Leandro Junior De Paula

Leandro Junior De Paula

Número da OAB: OAB/SP 285433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Junior De Paula possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP
Nome: LEANDRO JUNIOR DE PAULA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001675-57.2019.5.02.0317 RECLAMANTE: EDSON TORRES DE LIMA RECLAMADO: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e5ec61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Embargos à execução opostos ao id 8661480 e impugnação à sentença de liquidação oposta ao id 2c94ffe, nos autos da reclamação trabalhista em que EDSON TORRES DE LIMA contende com SWISSPORT BRASIL LTDA. Juízo garantido ao id 0fdb12c. Contraminutas aos id 5340ce8 e id 1c06e33. É o relatório.   DECIDO:   1. DA GARANTIA DO JUÍZO   id f902e7a e id b2f9b6f – Em sua primeira manifestação, a reclamada alega: Ao contrário do mencionado não há nos autos podemos verificar que a somatória do valor de depósitos recursais de TOTAL R$ 49.119,07 (não contabilizado na planilha de atualização), e o depósito judicial de R$ 486.206,35 de Id 0ae59a8, somam o valor em 11/03/2025 de R$ 535.325,42, sendo que a planilha de atualização apurou o valor de R$ 517.362,00 Após, insurge-se contra o índice de correção monetária e juros considerados, bem como alega que a planilha de atualização de pagamentos não deduziu o valor depositado de R$ 486.206,35. Não tem razão a ré em relação à dedução dos depósitos recursais, porquanto a quantia indicada já foi liberada, como constou da sentença de liquidação: 4)Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (fls. 1.142 e seguintes do PDF)., por adequados à condenação. Fixo o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 347.848,37(vigente em 10/11/2023) e o crédito bruto remanescente do reclamante , a ser pago pela reclamada em R$ 305.983,11(deduzido o valor recebido de R$ 49.119,07), atualizado até 01/02/2024, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029, qual seja: a partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024(taxa legal). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. (…) 9) Observo que está disponível nos autos um saldo remanescente de depósito recursal valor atual de R$ 2.221,10 em 24/02/2025(conforme consulta ao SIF). Assim, libere-se referido valor em favor do exequente, dando ciência prévia à executada, para eventual oposição fundamentada à liberação, em dois dias (artigos 104 e 108 da CPCGJT). Fica(m) intimado(s) o(s) interessado(s) para que informe(m) os dados da(s) conta(s) bancária(s) que receberá(ao) o(s) depósito(s), bem como os número(s) de CPF do(s) titular(es) da(s) mesma(s), n/os termos do Ato GP nº 38/2017 e da Portaria CR nº 04/2020 desde Regional, caso ainda não o tenha(m) feito. Quanto ao depósito de R$ 486.206,35, obviamente o valor pago será considerado, bastando uma simples operação aritmética para apuração, razão pela qual os cálculos são atualizados até a data do depósito. Por outro lado, tem razão a ré em relação ao índice de correção monetária e aos juros, uma vez que assim consta do acórdão id 031a3fb: ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar os esclarecimentos supra, e, de ofício, retificar o marco inicial da aplicação da taxa SELIC, a partir da propositura da ação e excluir a aplicação dos juros de mora, nos termos da fundamentação. Garantido, portanto, o juízo. Excluam-se os cálculos id cf479df, elaborados pela Secretaria, pois incorretos.   2. DO MÉRITO   Nos embargos à execução, é apontada incorreção no laudo pericial em relação à apuração do FGTS sobre verbas acessórias. Na impugnação à sentença de liquidação, o reclamante alega equívoco do expert no que se refere à ausência de apuração das diferenças das horas extras pagas, do adicional de 100% para intervalos aos domingos e de observação da proporcionalidade. Todas os pontos levantados, no entanto, já foram objeto de análise na sentença de liquidação, conforme os trechos abaixo transcritos, que passam a integrar a presente fundamentação:   b) FGTS sobre verbas acessórias Não assiste razão à executada, pois a sentença não mandou aplicar a OJ 394 da SDI-1 do TST (na redação então vigente), razão pela qual se aplica o critério legal, previsto no artigo 15 da Lei 8036/1990, com incidência de FGTS sobre todo o conjunto remuneratório, como sustentado pelo perito. Rejeito. (...) a) Da Ausência de Apuração das diferenças das horas extras pagas Sem razão o autor, conforme esclarecimentos do perito, eis que inexiste determinação para observância dos critérios de demonstração das diferenças observados em sede de manifestação sobre a defesa. Apurou o Sr. Perito todas as horas extras excedentes da 7ª diária ou 42ª semanal, de forma não cumulativa, observando os parâmetros de apuração definidos no r. julgado. Rejeito. b) Do adicional de 100% para os intervalos aos domingos Não assiste razão o autor, conforme esclarecido pelo perito, do qual considerou corretamente os adicionais determinados na r. sentença para os intervalos intrajornada, inclusive os realizados em DSRs. Rejeito. c) Da ausência de proporcionalidade Também sem razão o autor. A perícia apurou as parcelas observando a prescrição pronunciada em sentença (fls. 634 do PDF), limitando-se a apuração das parcelas a partir de 28/10/202 e deduzindo os valores pagos em 06/11/2014. Rejeito.   Rejeito, portanto, as teses apresentadas, nos termos da fundamentação supra.     ISTO POSTO, REJEITO os embargos à execução e REJEITO a impugnação à sentença de liquidação, nos autos da reclamação trabalhista em que EDSON TORRES DE LIMA contende com SWISSPORT BRASIL LTDA, para, nos termos da fundamentação, manter inalterada a sentença de liquidação.     Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, do depósito de R$ 486.206,35 em 11/03/2025 (id 0fdb12c), liberem-se os valores abaixo, dando ciência prévia às partes, por cinco dias, sob pena de preclusão (artigo 104, § 1º, da CPCGJT):   – R$ 321.932,71 à parte exequente, relativamente ao seu crédito líquido; – R$ 39.616,37 ao patrono da parte exequente, relativamente aos honorários advocatícios; – R$ 3.902,96 ao perito do juízo, José Eduardo de Alcântara; – R$ 88.261,57 à União, relativamente às contribuições previdenciárias; – R$ 7.204,31 à União, relativamente às custas processuais; – R$ 17.005,96 à União, relativamente ao imposto de renda.   Quanto ao saldo remanescente de R$ 8.282,47 e o resíduo do depósito recursal, no importe de R$ 288,30, nesta data, verifique-se a existência de eventuais execuções em andamento em face da reclamada, inclusive perante outras Varas. Em caso de inexistência, liberem-se à reclamada. Ficam intimadas as partes interessadas para informar os dados das contas bancárias em que receberão o pagamento, indicando código do banco, nome do banco, agência (sem dígito), conta (com dígito) e tipo de conta, bem como o documento do titular da conta e o "id - pág.” em que o instrumento de mandato foi juntado ao processo. Frise-se que, para se expedir alvará com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará poderá ser expedido em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n.º 13/2006). Tudo cumprido, ter-se-á por extinta a execução, na forma do art. 924 do CPC, arquivando-se definitivamente os autos. Intimem-se. Transcorrido o prazo concedido, cumpra-se. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001675-57.2019.5.02.0317 RECLAMANTE: EDSON TORRES DE LIMA RECLAMADO: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e5ec61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Embargos à execução opostos ao id 8661480 e impugnação à sentença de liquidação oposta ao id 2c94ffe, nos autos da reclamação trabalhista em que EDSON TORRES DE LIMA contende com SWISSPORT BRASIL LTDA. Juízo garantido ao id 0fdb12c. Contraminutas aos id 5340ce8 e id 1c06e33. É o relatório.   DECIDO:   1. DA GARANTIA DO JUÍZO   id f902e7a e id b2f9b6f – Em sua primeira manifestação, a reclamada alega: Ao contrário do mencionado não há nos autos podemos verificar que a somatória do valor de depósitos recursais de TOTAL R$ 49.119,07 (não contabilizado na planilha de atualização), e o depósito judicial de R$ 486.206,35 de Id 0ae59a8, somam o valor em 11/03/2025 de R$ 535.325,42, sendo que a planilha de atualização apurou o valor de R$ 517.362,00 Após, insurge-se contra o índice de correção monetária e juros considerados, bem como alega que a planilha de atualização de pagamentos não deduziu o valor depositado de R$ 486.206,35. Não tem razão a ré em relação à dedução dos depósitos recursais, porquanto a quantia indicada já foi liberada, como constou da sentença de liquidação: 4)Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (fls. 1.142 e seguintes do PDF)., por adequados à condenação. Fixo o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 347.848,37(vigente em 10/11/2023) e o crédito bruto remanescente do reclamante , a ser pago pela reclamada em R$ 305.983,11(deduzido o valor recebido de R$ 49.119,07), atualizado até 01/02/2024, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029, qual seja: a partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024(taxa legal). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. (…) 9) Observo que está disponível nos autos um saldo remanescente de depósito recursal valor atual de R$ 2.221,10 em 24/02/2025(conforme consulta ao SIF). Assim, libere-se referido valor em favor do exequente, dando ciência prévia à executada, para eventual oposição fundamentada à liberação, em dois dias (artigos 104 e 108 da CPCGJT). Fica(m) intimado(s) o(s) interessado(s) para que informe(m) os dados da(s) conta(s) bancária(s) que receberá(ao) o(s) depósito(s), bem como os número(s) de CPF do(s) titular(es) da(s) mesma(s), n/os termos do Ato GP nº 38/2017 e da Portaria CR nº 04/2020 desde Regional, caso ainda não o tenha(m) feito. Quanto ao depósito de R$ 486.206,35, obviamente o valor pago será considerado, bastando uma simples operação aritmética para apuração, razão pela qual os cálculos são atualizados até a data do depósito. Por outro lado, tem razão a ré em relação ao índice de correção monetária e aos juros, uma vez que assim consta do acórdão id 031a3fb: ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar os esclarecimentos supra, e, de ofício, retificar o marco inicial da aplicação da taxa SELIC, a partir da propositura da ação e excluir a aplicação dos juros de mora, nos termos da fundamentação. Garantido, portanto, o juízo. Excluam-se os cálculos id cf479df, elaborados pela Secretaria, pois incorretos.   2. DO MÉRITO   Nos embargos à execução, é apontada incorreção no laudo pericial em relação à apuração do FGTS sobre verbas acessórias. Na impugnação à sentença de liquidação, o reclamante alega equívoco do expert no que se refere à ausência de apuração das diferenças das horas extras pagas, do adicional de 100% para intervalos aos domingos e de observação da proporcionalidade. Todas os pontos levantados, no entanto, já foram objeto de análise na sentença de liquidação, conforme os trechos abaixo transcritos, que passam a integrar a presente fundamentação:   b) FGTS sobre verbas acessórias Não assiste razão à executada, pois a sentença não mandou aplicar a OJ 394 da SDI-1 do TST (na redação então vigente), razão pela qual se aplica o critério legal, previsto no artigo 15 da Lei 8036/1990, com incidência de FGTS sobre todo o conjunto remuneratório, como sustentado pelo perito. Rejeito. (...) a) Da Ausência de Apuração das diferenças das horas extras pagas Sem razão o autor, conforme esclarecimentos do perito, eis que inexiste determinação para observância dos critérios de demonstração das diferenças observados em sede de manifestação sobre a defesa. Apurou o Sr. Perito todas as horas extras excedentes da 7ª diária ou 42ª semanal, de forma não cumulativa, observando os parâmetros de apuração definidos no r. julgado. Rejeito. b) Do adicional de 100% para os intervalos aos domingos Não assiste razão o autor, conforme esclarecido pelo perito, do qual considerou corretamente os adicionais determinados na r. sentença para os intervalos intrajornada, inclusive os realizados em DSRs. Rejeito. c) Da ausência de proporcionalidade Também sem razão o autor. A perícia apurou as parcelas observando a prescrição pronunciada em sentença (fls. 634 do PDF), limitando-se a apuração das parcelas a partir de 28/10/202 e deduzindo os valores pagos em 06/11/2014. Rejeito.   Rejeito, portanto, as teses apresentadas, nos termos da fundamentação supra.     ISTO POSTO, REJEITO os embargos à execução e REJEITO a impugnação à sentença de liquidação, nos autos da reclamação trabalhista em que EDSON TORRES DE LIMA contende com SWISSPORT BRASIL LTDA, para, nos termos da fundamentação, manter inalterada a sentença de liquidação.     Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, do depósito de R$ 486.206,35 em 11/03/2025 (id 0fdb12c), liberem-se os valores abaixo, dando ciência prévia às partes, por cinco dias, sob pena de preclusão (artigo 104, § 1º, da CPCGJT):   – R$ 321.932,71 à parte exequente, relativamente ao seu crédito líquido; – R$ 39.616,37 ao patrono da parte exequente, relativamente aos honorários advocatícios; – R$ 3.902,96 ao perito do juízo, José Eduardo de Alcântara; – R$ 88.261,57 à União, relativamente às contribuições previdenciárias; – R$ 7.204,31 à União, relativamente às custas processuais; – R$ 17.005,96 à União, relativamente ao imposto de renda.   Quanto ao saldo remanescente de R$ 8.282,47 e o resíduo do depósito recursal, no importe de R$ 288,30, nesta data, verifique-se a existência de eventuais execuções em andamento em face da reclamada, inclusive perante outras Varas. Em caso de inexistência, liberem-se à reclamada. Ficam intimadas as partes interessadas para informar os dados das contas bancárias em que receberão o pagamento, indicando código do banco, nome do banco, agência (sem dígito), conta (com dígito) e tipo de conta, bem como o documento do titular da conta e o "id - pág.” em que o instrumento de mandato foi juntado ao processo. Frise-se que, para se expedir alvará com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará poderá ser expedido em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n.º 13/2006). Tudo cumprido, ter-se-á por extinta a execução, na forma do art. 924 do CPC, arquivando-se definitivamente os autos. Intimem-se. Transcorrido o prazo concedido, cumpra-se. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON TORRES DE LIMA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000794-68.2023.5.02.0502 RECLAMANTE: FABIO SILVA RIBEIRO RECLAMADO: MIGUEL ALEXANDRO DE SOUZA E OUTROS (1) Destinatário: FABIO SILVA RIBEIRO   INTIMAÇÃO - PJe Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará eletrônico (chave de acesso nº 25071111093944000000409566091).   TABOAO DA SERRA/SP, 11 de julho de 2025. WAGNER GARCIA GARCEZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA RIBEIRO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000165-35.2017.5.02.0331 RECLAMANTE: JOAO LEITE GONCALVES RECLAMADO: ITAPEDIESEL ELETRO PECAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JOAO LEITE GONCALVES   Fica V. Sa. notificada para aguardar o resultado das pesquisas patrimoniais requisitadas. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 11 de julho de 2025. ODAIR FRANCISCO CACAO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LEITE GONCALVES
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001339-34.2021.8.26.0268 (processo principal 1003030-76.2015.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Janice Andrade da Silva Santos - Miriam Bezerra de Oliveira - - GERALDO JOÃO DAMASCENO - 1) Fls. 617: Valor do débito em junho de 2025: R$ 316.327,61. 2) Fls. 610/612: Diante do exposto, defiro a medida pretendida. Assim, expeça-se mandado para constatação das possíveis casas alugadas que há no endereço indicado e se a locadora é a co-executada Miriam. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LEANDRO JUNIOR DE PAULA (OAB 285433/SP), SOCRATES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 272760/SP), LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB 253668/SP), LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB 253668/SP), RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB 212339/SP), JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI ETCiv 1000681-71.2025.5.02.0332 EMBARGANTE: PAULINO APARECIDO FURLAN EMBARGADO: MARIA APARECIDA TAVARES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7030a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MURILO DUDUCHI BRANDAO VIANA   DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 28/07/2025 09:51, na sala virtual 3, destacando as seguintes diretrizes e procedimentos: A) Realização exclusiva pela plataforma de videoconferência oficial utilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com valor jurídico equivalente às presenciais. B) Os participantes utilizarão a plataforma por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares. C) A sessão será organizada pelo magistrado ou por servidor designado e os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a funcionalidade de seus sistemas de vídeo e áudio, bem como observar a solenidade que o ato requer (vestimenta e imagens compartilhadas); D) Mantidos os atos intrínsecos à audiência tais como: abertura, qualificação, redação dos termos e vinculação da ata no sistema PJe, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; E) Eventual audiência anteriormente designada na Vara do Trabalho de origem fica mantida. F) As partes deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento, no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. G) Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória que será realizada neste CEJUSC.   DADOS DE ACESSO à Sala Virtual: A audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma de videoconferência ZOOM:   https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87482628852?pwd=VmRERGx1UENFSXZQVWkzcGUweVFOdz09 ID da reunião: 874 8262 8852                                          Senha de acesso: 2020   Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual na data e horário ora designados, segue o telefone institucional do CEJUSC Barueri: (11) 3468-7217. Intimem-se. BARUERI/SP, 09 de julho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - PAULINO APARECIDO FURLAN
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI ETCiv 1000681-71.2025.5.02.0332 EMBARGANTE: PAULINO APARECIDO FURLAN EMBARGADO: MARIA APARECIDA TAVARES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7030a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MURILO DUDUCHI BRANDAO VIANA   DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 28/07/2025 09:51, na sala virtual 3, destacando as seguintes diretrizes e procedimentos: A) Realização exclusiva pela plataforma de videoconferência oficial utilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com valor jurídico equivalente às presenciais. B) Os participantes utilizarão a plataforma por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares. C) A sessão será organizada pelo magistrado ou por servidor designado e os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a funcionalidade de seus sistemas de vídeo e áudio, bem como observar a solenidade que o ato requer (vestimenta e imagens compartilhadas); D) Mantidos os atos intrínsecos à audiência tais como: abertura, qualificação, redação dos termos e vinculação da ata no sistema PJe, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; E) Eventual audiência anteriormente designada na Vara do Trabalho de origem fica mantida. F) As partes deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento, no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. G) Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória que será realizada neste CEJUSC.   DADOS DE ACESSO à Sala Virtual: A audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma de videoconferência ZOOM:   https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87482628852?pwd=VmRERGx1UENFSXZQVWkzcGUweVFOdz09 ID da reunião: 874 8262 8852                                          Senha de acesso: 2020   Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual na data e horário ora designados, segue o telefone institucional do CEJUSC Barueri: (11) 3468-7217. Intimem-se. BARUERI/SP, 09 de julho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA TAVARES DIAS
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