Luara Karla Brunherotti Zola
Luara Karla Brunherotti Zola
Número da OAB:
OAB/SP 285438
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJRN, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039946-25.2023.4.02.5001/ES IMPETRANTE : M E C LINHARES- INDUSTRIA DE PECAS E COMPONENTES DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA (OAB SP285438) ADVOGADO(A) : LUMY MIYANO MIZUKAWA (OAB SP157952) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, impetrante e pessoa jurídica interessada, do trânsito em julgado certificado nos presentes autos, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010415-96.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SINTEQUIMICA DO BRASIL LIMITADA Advogados do(a) APELADO: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438-A, LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela União em ação sob o procedimento comum objetivando provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e adicional, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a indenização recebida em razão da rescisão do contrato de representação comercial anteriormente entabulado com a empresa ROHM AND HAAS QUÍMICA LTDA., condenando a ré à restituição do valor retido na fonte, no montante de R$ 259.160,29. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a verba indenizatória recebida pela parte autora. Em consequência, reconheço o direito da parte autora à repetição do indébito, devidamente acrescidos da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal ou a compensação na via administrativa e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) dos valores eventualmente recolhidos indevidamente a tais títulos, observadas as disposições contidas no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e na Lei nº 11.457/2007. Condeno a União Federal ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios (CPC, art. 85). Sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC). Custas na forma da lei. Apela a União, argumentando que, no caso dos autos, houve a rescisão bilateral e consensual do contrato de representação anteriormente firmado, o que afasta o caráter indenizatório da verba recebida. Defende, ainda, que o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento, que corresponde à receita bruta, abarcando a indenização em questão. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a indenização paga à autora com base no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, em razão da rescisão do contrato de representação comercial firmado com a empresa ROHM AND HAAS QUÍMICA LTDA. Deveras, dispõe o artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965 que dos contratos de representação comercial deverá constar o pagamento de “indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”. Por sua vez, o referido artigo 35 indica os motivos para a rescisão, por justa causa, do contrato de representação processual pelo representado. De outra parte, prescreve o § 5º do artigo 70 da Lei n. 9.430/1996, in verbis: Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (...) § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a indenização paga em razão de rescisão, sem justa causa, do contrato de representação comercial possui natureza indenizatória, nos termos da lei de regência, o que afasta a incidência do imposto de renda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022) Da mesma forma, a Colenda Corte Superior afastou a incidência do CSLL, PIS e COFINS sobre a aludida verba em razão do seu caráter indenizatório. Veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. NÃO INCIDÊNCIA. CSLL, PIS, COFINS. INDENIZAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Rudell Representações Comerciais Ltda. contra a União objetivando seja afastada incidência do IRPJ e seu adicional, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de aviso prévio e rescisão do contrato de representação comercial, bem como reconhecer o direito à repetição do indébito, por meio da compensação, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido. II - Na sentença, pronunciou-se a decadência e denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a decadência e a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória recebida em virtude de rescisão de contrato de representação comercial, do PIS e da Cofins. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020). V - O Tribunal a quo, ao afastar a incidência dos tributos sobre a referida verba, explicitou, in verbis: "(...) No que pertine ao tema, a jurisprudência recente do STJ orientou-se no sentido de que "não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu". Assim, considerando a natureza indenizatória, decorrente da própria lei que a instituiu, conclui-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre determinadas verbas." VI - O referido argumento não foi enfrentado pelo recorrente, que passou ao largo do fundamento vertido no acordão, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF. VII - A jurisprudência do STJ se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pela natureza indenizatória da verba, conforme se dessume dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.629.534/SC, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgRg no REsp n. 1.556.693/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 20/5/2016). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.856.831/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Em igual sentido: REsp n. 1.935.695, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 30/05/2025; AREsp n. 2.858.490, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/04/2025; REsp n. 2.108.049, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/12/2023. O mesmo entendimento já foi externado por esta E. Corte Regional, consoante julgados que seguem: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VALORES RECEBIDOS. ART, 27, ALINEA “j” da Lei nº 4.886/1965. CARÁTER INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -A matéria ora questionada, disciplinada pelo art. 27-j da Lei 4.886/65 e pelo no art. 70 da Lei nº 9.430/96. -Os valores recebidos pela apelante no âmbito do acordo celebrado entre as partes derivam de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação disciplinado pela Lei nº 4.886, de 1965. Logo, considerando que sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu, conclui-se que não há incidência do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS. -Considerando o não provimento do recurso, majorado os honorários advocatícios em 1% nos termos em que fixado no art. 85, CPC. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001047-23.2023.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024) TRIBUTÁRIO. VERBA RECEBIDA POR RESCISÃO DE CONTRATO COMERCIAL. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. ISENÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. Conforme exposto em sentença, “O pagamento das verbas não se dá por mera liberalidade da representada, mas pela incidência da hipótese normativa do artigo 27, ‘j’, da Lei n. 4.886 de 1965, tal como consta do instrumento [...] A forma pelo qual as partes chegaram à autocomposição quanto aos valores a serem pagos em decorrência do encerramento da relação contratual, não descaracteriza a natureza de indenização das verbas, a qual é devida por decorrência da rescisão unilateral fora dos casos previstos no artigo 35 (o qual elenca as hipóteses de justa causa para o encerramento)”. Assim, é de ser mantido o julgado. 3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ. 4. Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5014896-39.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 19/07/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. PRELIMINAR AFASTADA E APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA IMPETRANTE PROVIDO. - Preliminar quanto à não apresentação de cópia do contrato. Afasta-se a alegação da fazenda no que se refere à inadequação do mandado de segurança em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo da autora, considerado ser suficiente a existência de cópia nos autos do instrumento particular de distrato, cujo teor confirma a consubstanciação do principal argumento da contribuinte (Nortec Comércio e Representações Ltda), qual seja, o pagamento de indenização decorrente da rescisão de seu contrato de representação com a empresa Metso Minerals (Brasil) Ltda. - Imposto de renda. O STJ já se pronunciou e, ao julgar o REsp 1317641/RS, reiterou que os valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial (nos moldes do acima mencionado - artigo 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65), têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à tributação pelo IR. Assim, sem que haja evidência no sentido de que a quantia em debate seja remuneratória, conclui-se que o caso dos autos se subsume no paradigma mencionado, razão pela qual deve ser considerada como indenização, a afastar a incidência da exação e permitir a concessão da segurança quanto a esse ponto, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88. Igualmente se afasta a incidência da CSLL sobre o montante em debate, uma vez que, conforme explicitado anteriormente, não se trata de lucro tributável por essa contribuição. - PIS e COFINS. No que se refere à base de cálculo dessas contribuições, qual seja, o faturamento (artigo 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98), tem-se que, no julgamento do RE nº 585.235, o Ministro Cezar Peluso relacionou-o à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, de forma que o conceito envolve riqueza própria, auferida com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seu objeto social. Destarte, também afasta-se a tributação por essas exações (PIS e COFINS) da quantia percebida pela impetrante a título de indenização decorrente de rescisão de seu contrato de representação comercial. - Saliente-se que as questões relativas ao artigo 1º da Lei n. 1.533/51, artigo 267, inciso IV, do CPC, artigos 2º, 97, 102, § 3º, 103, § 3º, e 195, inciso I, alínea "b", artigos 2º e 3º da Lei n. 9.718/98 e artigo 402 do Código Civil, alegados pela União em seu apelo, não têm o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas. - Sem honorários, ex vi do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09. - Afastada a preliminar alegada pela fazenda no que se refere à inadequação do mandado de segurança, bem como dado provimento ao recurso adesivo da impetrante para reformar a sentença a fim de declarar a não incidência de imposto de renda e da CSLL sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão de seu contrato de representação comercial, assim como negado provimento ao apelo da União e à remessa oficial. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 324528 - 0000616-18.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017) No caso dos autos, foi trazida cópia da notificação emitida pela empresa representada em 14/12/2021, comunicando a decisão de rescindir o contrato de representação comercial a partir de 13/01/2022 (ID 290293829), que foi encaminhada por correio eletrônico na mesma data (ID 290293831). Foi acostado, ainda, o instrumento particular de distrato, emitido em 12/04/2022, em que consta o pagamento da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, no montante de R$ 1.727.735,30, que corresponde a 1/12 do total da retribuição auferida pela representante durante o tempo de representação, a ser pago no prazo de 30 ditas (ID 290294183). O extrato ID 290294184 comprova o pagamento do valor líquido de R$ 1.468.575,01. Da análise da documentação acostada aos autos, evidencia-se que a rescisão ocorreu sem justa causa, ensejando o pagamento da indenização prevista no o artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, bem como que ocorreu por iniciativa do representado. Veja-se os seguintes trechos da notificação ID 290293829: Ademais, no instrumento particular de distrato, constou expressamente que “em 14 de dezembro de 2021, a REPRESENTANTE foi formalmente notificada a respeito do interesse da EMPRESA em resilir o Contrato e, consequentemente, encerrar a relação de representação comercial não-exclusiva mantida entre as Partes” (ID 290294183), não deixando dúvidas que a rescisão ocorreu de forma unilateral por iniciativa da representada. Nesse contexto, houve demonstração inequívoca de que se trata de verba destinada à reparação de danos emergentes sofridos em razão da cessação da atividade de representação, dado que se trata de rescisão unilateral promovida pela empresa representada, impondo-se, portanto, o afastamento da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na esteira do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não merece reparos a r. sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 1% (um ponto percentual), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. tcl
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0884356-26.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SHOPCOLOR COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO: LUMY MIYANO E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 28417578) interposto por SHOPCOLOR COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante. O acórdão impugnado (Id. 26182368) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE MATÉRIA. ART. 1.040, II DO CPC. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019. TEMA 1093. LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015. PRINCÍPIOS DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. NÃO APLICAÇÃO DA VACATIO LEGIS DO ART. 3º DA LC 190/2022, DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NAS ADI 7066, 7070 E 7078. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ACÓRDÃO MANTIDO. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, em que se discute à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), com Repercussão Geral (Tema 1266). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0884356-26.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SHOPCOLOR COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO: LUMY MIYANO E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 28417578) interposto por SHOPCOLOR COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante. O acórdão impugnado (Id. 26182368) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE MATÉRIA. ART. 1.040, II DO CPC. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019. TEMA 1093. LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015. PRINCÍPIOS DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. NÃO APLICAÇÃO DA VACATIO LEGIS DO ART. 3º DA LC 190/2022, DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NAS ADI 7066, 7070 E 7078. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ACÓRDÃO MANTIDO. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, em que se discute à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), com Repercussão Geral (Tema 1266). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1029002-91.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 192-212 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1029002-91.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1198/STF e não ao Tema nº 708/STF, como constou à pág. 302. 2 - O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à cobrança do IPVA por Estado diverso da sede da empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605), Tema nº 1198, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 215-243, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Contudo, ressalte-se que, embora haja julgamento de mérito quanto ao Tema nº 816 do STF, pelo qual o recurso extraordinário também encontrava-se sobrestado, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1063404-78.2024.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Karina Plasticos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lumy Miyano Mizukawa (OAB: 157952/SP) - Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002805-81.2018.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SIG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438, TATIANA MIYANO BALDUINO - SP374650 S E N T E N Ç A O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC/2015), dispensa-se a sua intimação desta sentença. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas, salvo se estas não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000193-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: PROFISSIONAL PARQUET REVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438-A, LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000193-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: PROFISSIONAL PARQUET REVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438-A, LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o ingresso dos agravantes no polo passivo do mandado de segurança, no qual a impetrante busca provimento jurisdicional para limitar a contribuição de terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e Salário Educação) ao teto de 20 salários-mínimos. Alegam os recorrentes SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI são credores das contribuições a si destinadas e, consequentemente, titulares do crédito tributário discutido na presente demanda e, desta forma, podem intervir no feito como assistentes litisconsorciais da União Federal, nos termos artigo 18,parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, sustentam sua admissão como assistentes simples da União Federal (art. 119 do CPC). Requereram o provimento do agravo, bem como a atribuição de efeito ativo ao agravo. Indeferida a medida postulada. A agravada, intimada, quedou-se inerte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000193-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: PROFISSIONAL PARQUET REVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438-A, LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o ingresso dos agravantes no polo passivo do mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva provimento jurisdicional destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE na parte em que excederem a base de cálculo de vinte salários-mínimos, previsto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 6.950/81. Os agravantes não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil , Lei n° 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições . Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. 1. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 2. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1839490 / PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019) (grifos) Ainda que as contribuições discutidas sejam destinadas a entidades, como as agravantes, são terceiras na relação jurídico-tributária, de modo que seu interesse é meramente econômico, já que cumpre à União Federal (através da Receita Federal) a fiscalização e arrecadação, nos termos da Lei 11.457/2007. Logo, no que concerne ao pedido subsidiário, infere-se que seu interesse na demanda é meramente econômico e não jurídico, como exigido no art. 119, CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ, EDcl no REsp 1336026 / PE, Rel, Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/06/2018). Por fim, no que concerne à possibilidade de arrecadação direta das contribuições às entidades pela empresa, consoante conforme artigos 03º do Decreto-lei nº 9.403/46; artigo 49 do Decreto Federal nº 57.375/65; artigos 4º e 6º do Decreto lei nº 4.048/42 e artigo 50 do Decreto Federal nº 494/62, cumpre ressaltar que nas razões do agravo de instrumento, as recorrentes sequer argumentaram a possibilidade e, ao contrário, afirmaram (Id 311050374, fls. 14 destes autos) que “a Agravada é contribuinte do SESI e do SENAI na modalidade arrecadação indireta” e ainda consignaram: Ou seja, não tendo sido celebrado com a empresa contribuinte convênio para arrecadação direta (hipótese prevista no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010), é a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsável por arrecadar e cobrar o recolhimento das contribuições sociais devidas ao SESI e ao SENAI pela Impetrante, ora Agravada, por força do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, em textual: (...) Embora a União Federal possua legitimação para a causa (por ser quem arrecada), não é ela a titular do direito ao crédito proveniente do produto da arrecadação do tributo. Em outras palavras, a União não é a credora das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI e, portanto, está defendendo direito alheio na presente demanda. (grifos) De fato, compulsando novamente os autos, não restou provada a arrecadação direita das contribuições pelas recorrentes. Logo, reconhecido que, no caso, ocorre a arrecadação das contribuições pela União Federal, e não pelas agravantes, inexistindo os aludidos termos de cooperação, com base no Decreto 494/62 e Decreto-Lei nº 9.403/46, a decisão agravada não comporta reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DESTINADA A TERCEIROS. SISTEMA S. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. ASSISTÊNCIA. ART. 119, CPC. INTERESSE ECONÔMICO. TERMO DE COOPERAÇÃO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Os agravantes não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil, Lei n. 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições. Precedentes dos Superior Tribunal de Justiça. 2.Tampouco é o caso de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial ou simples, porquanto seu interesse na demanda é meramente econômico e não jurídico, como exigido no art. 119, CPC. 3. Nas razões do agravo de instrumento, as agravantes sequer argumentaram a possibilidade de arrecadação direita e, ao contrário, afirmaram que “a Agravada é contribuinte do SESI e do SENAI na modalidade arrecadação indireta”. 4.Não restou provada a arrecadação direita das contribuições pelas recorrentes. Logo, reconhecido que, no caso, ocorre a arrecadação das contribuições pela União Federal, e não pelas recorrentes, inexistindo os aludidos termos de cooperação, com base no Decreto 494/62 e Decreto-Lei nº 9.403/46, a decisão agravada não merece reforma. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1026016-67.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1198/STF e não aos Temas nº 708 e 816, ambos do STF, como constou à pág. 276. 2 - O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à cobrança do IPVA por Estado diverso da sede da empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605), Tema nº 1198, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 202-230, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) - Lima Jr, Domene, Advogados Associados (OAB: 19077/SP) - Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/SP) - 1º andar
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