Luara Karla Brunherotti Zola

Luara Karla Brunherotti Zola

Número da OAB: OAB/SP 285438

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP, TJMG, TRF3, TJRN
Nome: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000193-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: PROFISSIONAL PARQUET REVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438-A, LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000193-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: PROFISSIONAL PARQUET REVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438-A, LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o ingresso dos agravantes no polo passivo do mandado de segurança, no qual a impetrante busca provimento jurisdicional para limitar a contribuição de terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e Salário Educação) ao teto de 20 salários-mínimos. Alegam os recorrentes SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI são credores das contribuições a si destinadas e, consequentemente, titulares do crédito tributário discutido na presente demanda e, desta forma, podem intervir no feito como assistentes litisconsorciais da União Federal, nos termos artigo 18,parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, sustentam sua admissão como assistentes simples da União Federal (art. 119 do CPC). Requereram o provimento do agravo, bem como a atribuição de efeito ativo ao agravo. Indeferida a medida postulada. A agravada, intimada, quedou-se inerte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000193-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: PROFISSIONAL PARQUET REVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438-A, LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o ingresso dos agravantes no polo passivo do mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva provimento jurisdicional destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE na parte em que excederem a base de cálculo de vinte salários-mínimos, previsto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 6.950/81. Os agravantes não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil , Lei n° 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições . Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. 1. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 2. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1839490 / PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019) (grifos) Ainda que as contribuições discutidas sejam destinadas a entidades, como as agravantes, são terceiras na relação jurídico-tributária, de modo que seu interesse é meramente econômico, já que cumpre à União Federal (através da Receita Federal) a fiscalização e arrecadação, nos termos da Lei 11.457/2007. Logo, no que concerne ao pedido subsidiário, infere-se que seu interesse na demanda é meramente econômico e não jurídico, como exigido no art. 119, CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ, EDcl no REsp 1336026 / PE, Rel, Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/06/2018). Por fim, no que concerne à possibilidade de arrecadação direta das contribuições às entidades pela empresa, consoante conforme artigos 03º do Decreto-lei nº 9.403/46; artigo 49 do Decreto Federal nº 57.375/65; artigos 4º e 6º do Decreto lei nº 4.048/42 e artigo 50 do Decreto Federal nº 494/62, cumpre ressaltar que nas razões do agravo de instrumento, as recorrentes sequer argumentaram a possibilidade e, ao contrário, afirmaram (Id 311050374, fls. 14 destes autos) que “a Agravada é contribuinte do SESI e do SENAI na modalidade arrecadação indireta” e ainda consignaram: Ou seja, não tendo sido celebrado com a empresa contribuinte convênio para arrecadação direta (hipótese prevista no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010), é a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsável por arrecadar e cobrar o recolhimento das contribuições sociais devidas ao SESI e ao SENAI pela Impetrante, ora Agravada, por força do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, em textual: (...) Embora a União Federal possua legitimação para a causa (por ser quem arrecada), não é ela a titular do direito ao crédito proveniente do produto da arrecadação do tributo. Em outras palavras, a União não é a credora das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI e, portanto, está defendendo direito alheio na presente demanda. (grifos) De fato, compulsando novamente os autos, não restou provada a arrecadação direita das contribuições pelas recorrentes. Logo, reconhecido que, no caso, ocorre a arrecadação das contribuições pela União Federal, e não pelas agravantes, inexistindo os aludidos termos de cooperação, com base no Decreto 494/62 e Decreto-Lei nº 9.403/46, a decisão agravada não comporta reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DESTINADA A TERCEIROS. SISTEMA S. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. ASSISTÊNCIA. ART. 119, CPC. INTERESSE ECONÔMICO. TERMO DE COOPERAÇÃO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Os agravantes não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil, Lei n. 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições. Precedentes dos Superior Tribunal de Justiça. 2.Tampouco é o caso de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial ou simples, porquanto seu interesse na demanda é meramente econômico e não jurídico, como exigido no art. 119, CPC. 3. Nas razões do agravo de instrumento, as agravantes sequer argumentaram a possibilidade de arrecadação direita e, ao contrário, afirmaram que “a Agravada é contribuinte do SESI e do SENAI na modalidade arrecadação indireta”. 4.Não restou provada a arrecadação direita das contribuições pelas recorrentes. Logo, reconhecido que, no caso, ocorre a arrecadação das contribuições pela União Federal, e não pelas recorrentes, inexistindo os aludidos termos de cooperação, com base no Decreto 494/62 e Decreto-Lei nº 9.403/46, a decisão agravada não merece reforma. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1026016-67.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1198/STF e não aos Temas nº 708 e 816, ambos do STF, como constou à pág. 276. 2 - O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à cobrança do IPVA por Estado diverso da sede da empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605), Tema nº 1198, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. Ademais, questiona-se a proporcionalidade e vedação ao confisco na seara tributária, pela imposição de multa tributária de 100% (cem por cento) após a inscrição do débito em dívida ativa. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 202-230, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) - Lima Jr, Domene, Advogados Associados (OAB: 19077/SP) - Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1026016-67.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 178-199 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP) - Lima Jr, Domene, Advogados Associados (OAB: 19077/SP) - Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0255546-82.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0255546-82.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00990761 APELANTE: SHOPCOLOR COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA ADVOGADO: LUMY MIYANO MIZUKAWA OAB/SP-157952 ADVOGADO: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA OAB/SP-285438 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Mandado de segurança. Pretensão de proibir o Estado do Rio de Janeiro de cobrar da remetente/vendedora a DIFAL (Diferença de Alíquota) incidente sobre as vendas interestaduais por ela realizadas e destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Argumento de que até a edição da LC 190/2022 não havia previsão expressa da cobrança em lei complementar, tida como indispensável pelo STF ao editar o Tema 1.093. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Apelação da impetrante. Pronunciamento judicial atacado que adentrou o mérito, além de não ter indicado quais requisitos legais previstos no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 não foram observados pelo impetrante na exordial. Consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança lastreado em questões de mérito. Sentença que, desse modo, carece de fundamentação mínima a justificar as razões de decidir, em consonância com o disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo a quo. Embargos de declaração opostos pelo apelado. Alegação de omissão. Recurso que ostenta nítido caráter infringente. Clareza da decisão. Inexistência de vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão evidente de rediscutir a interpretação dada aos fatos e os fundamentos jurídicos adotados. Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. Embargos desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1685898-78.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: INTERCEMENT BRASIL S.A. CPF: 62.258.884/0001-36 DECISÃO Vistos, etc. Suspenda-se o feito até o julgamento final dos autos nº 6114137-56.2015.8.13.0024. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001408-88.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438-A, LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001408-88.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438-A, LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado, do Imposto de Renda da Pessoa Física pago na fonte (IRRF) e valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte e auxílio-médico/odontológico, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida julgou improcedente a impetração e denegou a segurança (Id 313361121). Recorre a parte impetrante, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a concessão da segurança (Id 313361124) Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Id 313457197, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001408-88.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438-A, LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de pretensão de exclusão dos valores descontados pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte (IRRF), bem como de valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte e auxílio-médico/odontológico da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras. Acerca da matéria versada nos autos, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, no regime dos recursos repetitivos, em sessão realizada em 14/08/24, deliberou pela fixação da seguinte tese (Tema 1.174): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". Sobre a pretensão de exclusão dos valores descontados pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte (IRRF), observo ainda ser questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que tais verbas integram a remuneração do trabalhador, não podendo ser utilizadas para reduzir a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, que figura apenas como responsável na relação tributária para desconto dos valores, cuja retenção decorre de previsão legal: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011801-64.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2023, Intimação via sistema DATA: 03/02/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO AO INSS. IRRF. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal SAT/RAT e terceiros incidente sobre os valores pagos ao IRRF e contribuição ao INSS: IMPOSSIBILIDADE. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000467-09.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 19/12/2022); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). 3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República). 4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 5. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001524-33.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022). Sobre a pretensão de exclusão de valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte e auxílio-médico/odontológico, registro também ser questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vez que revestem-se de caráter remuneratório: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E A COTA DESTINADA A TERCEIROS). VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - Os valores descontados dos empregados em coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte e de assistência médica/plano de saúde compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e a cota destinada a terceiros). II - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026995-75.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023); CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT e na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, “f” e “m”, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002108-17.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. GIILRAT/SAT. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO). ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). COPARTICIPAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. 3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 5. Em relação ao seguro de vida em grupo o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo seu caráter indenizatório, desde que tenha sido contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados e não de forma individualizada, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. 6. Ausente demonstração a cargo da apelante de que o seguro tenha sido contratado pelo empregador em prol de um grupo de empregados e não de forma individualizada, é de ser mantida a exigência. 7. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Por conseguinte, efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal. 8. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). Ademais, conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedida mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República). Precedentes. 9. No mesmo sentido, não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, terceiros e GIILRAT/SAT) os valores retidos ou descontados da folha de salário de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. Precedentes. 10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (GIILRAT/SAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. 11. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011112-94.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de denegação da segurança, ficando prejudicada a pretensão da parte impetrante atinente à compensação/restituição de valores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001408-88.2024.4.03.6107 Requerente: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. EXCLUSÃO DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, IRRF, AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO DA BASE DE CÁLCULO. COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e dos valores descontados dos empregados sobre auxílio-transporte e auxílio-médico/odontológico. Requer também a compensação ou restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Sentença denegou a segurança e julgou improcedente a impetração. A parte impetrante recorre, buscando a concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado e IRRF podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras; (ii) estabelecer se os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte e auxílio-médico/odontológico podem ser excluídos da referida base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que as parcelas relativas ao auxílio-transporte, auxílio-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária dos empregados, quando descontadas na folha de pagamento, constituem simples técnica de arrecadação e não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. A contribuição previdenciária do empregado e o IRRF integram a remuneração do trabalhador e não podem ser utilizados para reduzir a base de cálculo da contribuição devida pelo empregador, pois decorrem de expressa previsão legal. Os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte e auxílio-médico/odontológico também integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois possuem caráter remuneratório e não há previsão legal que autorize sua exclusão. Diante da impossibilidade de exclusão das referidas verbas, resta prejudicado o pedido de compensação ou restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: Os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado e IRRF integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras, pois decorrem de expressa previsão legal e não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição. Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vez que revestem-se de caráter remuneratório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5011801-64.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02/02/2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000467-09.2022.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 15/12/2022; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001524-33.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03/02/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
Anterior Página 2 de 2