Pedro Henrique Teruji Jeronimo Minamidani
Pedro Henrique Teruji Jeronimo Minamidani
Número da OAB:
OAB/SP 285460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Teruji Jeronimo Minamidani possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, STJ, TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015197-18.2025.8.26.0002 (processo principal 1095364-73.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusula Penal - Maria Cristina de Carvalho Salgado - Paulina Klajner - Vistos. Trata-se de Impugnação apresentada por PAULINA KLAJNER nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença movido por MARIA CRISTINA DE CARVALHO SALGADO alegando, em síntese, impossibilidade de início da execução sem o trânsito em julgado em fase de conhecimento, pugnando pela improcedência do pedido. A parte exequente manifestou-se pela rejeição do incidente. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desde logo, em que pese o alegado pela Impugnante, a pendência de julgamento de Recurso Especial não obsta o início da execução, sem efeito suspensivo ao incidente, regular a tramitação do Cumprimento Provisório de Sentença, sem prejuízo do sobrestamento de qualquer levantamento de valores até o trânsito em julgado em fase de conhecimento, inexistindo risco à executada. Assim, REJEITO a presente Impugnação. Com o decurso do prazo recursal, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI (OAB 285460/SP), BRUNA CASSIANO FRANÇA (OAB 274268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008826-81.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SÃO BERNARDO PLAZA SHOPPING - L. de Moraes Ltda - Fica a parte exequente INTIMADA a recolher a taxa relativa à diligência requerida, no prazo de 5 dias, nos termos do ato ordinatório de fls. 201 dos autos. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI (OAB 285460/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEREsp 2096177/BA (2023/0112839-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935 WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023 RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564 EMBARGADO : ACELA MARIA ESCHER ADVOGADOS : DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539 PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460 EMBARGADO : AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA ADVOGADOS : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424 IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324 MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407 MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750 NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375 AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352 GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PATRIARCA AGROPECUÁRIA LTDA. contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 4.065-4.066): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.114-4.122). Aduz a embargante que há divergência entre a decisão embargada e acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 2.028.810/PA) relativamente à tese de que deve ser admitida a modificação do polo ativo da ação, porquanto antes de proceder com a prematura extinção do feito sem resolução de mérito, subsistindo a irregularidade formal passível de correção, cabe ao Tribunal de origem intimar a parte para regularização do vício. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 4.163-4.173. É o relatório. Decido. Aduz a embargante que há divergência entre a decisão embargada e acórdão paradigma da Quarta Turma quanto à tese de que a demora na regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação, bem como que é imperiosa a oportunidade de regularização de eventual vício antes da extinção sem julgamento de mérito. Ocorre que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, que se conheça desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter havido análise do mérito do recurso especial com base na Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020. Ademais, os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado, além de ter afastado expressamente a alegação de negativa de prestação jurisidicional, concluiu, quanto à existência de manifestação anterior para regularizar o polo ativo, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012385-03.2018.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Joana D Arc Nogueira de Souza - Fls. 390/ss.: ciência à exequente, prazo 15 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI (OAB 285460/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005207-76.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.M.S. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI (OAB 285460/SP)
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