Roberto De Oliveira Ramos

Roberto De Oliveira Ramos

Número da OAB: OAB/SP 285470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto De Oliveira Ramos possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006846-40.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ricardo Rodrigues Pereira - Tercilei Bernardo Bezerra - - Marcelo Ferreira Batista - Defiro o pedido de fls. 229/230. Promova a serventia, pelo sistema Infojud, a solicitação de remessa a este juízo da última declaração de bens apresentada pela parte requerida, bem como consulta acerca da existência de veículos em nome da parte devedora pelo sistema Renajud. Em caso positivo, deverá ser imediatamente realizado o bloqueio judicial impeditivo para oportuna constrição. Outros pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP), MARIANGELA SILVEIRA (OAB 278112/SP), EWERSON SILVA DOS REIS (OAB 249331/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013536-70.2023.8.26.0482 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Jairo Aparecido dos Santos - Vistos. O executado foi devidamente citado (fls. 68/72) e constituiu Defesa privada, requerendo a extinção da punibilidade da pena de multa pela hipossuficiência (fls. 60/67); o autor requer o indeferimento do pedido da defesa e, diante do não pagamento, requer medida constritiva de valores junto ao Sisbajud (fls. 75/79). Fls. 64. Anote-se no sistema. Quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela hipossuficiência, a eventual falta momentânea de recursos para quitar o débito não implica na sua imediata extinção, isto porque até o prazo final da prescrição o autor pode verificar se o executado constituiu patrimônio para quitar o débito. Intimem-se as partes. Após, proceda-se às medidas constritivas via Sisbajud. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013536-70.2023.8.26.0482 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Jairo Aparecido dos Santos - Vistos. O executado foi devidamente citado (fls. 68/72) e constituiu Defesa privada, requerendo a extinção da punibilidade da pena de multa pela hipossuficiência (fls. 60/67); o autor requer o indeferimento do pedido da defesa e, diante do não pagamento, requer medida constritiva de valores junto ao Sisbajud (fls. 75/79). Fls. 64. Anote-se no sistema. Quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela hipossuficiência, a eventual falta momentânea de recursos para quitar o débito não implica na sua imediata extinção, isto porque até o prazo final da prescrição o autor pode verificar se o executado constituiu patrimônio para quitar o débito. Intimem-se as partes. Após, proceda-se às medidas constritivas via Sisbajud. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015141-05.2022.8.26.0482 (processo principal 1009211-57.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - L. G. de Oliveira Ramos Sociedade de Advogados - Guidio Loja de Variedades Eireli e outro - "Em continuação, no prazo de 15 dias, apresente a parte exequente os cálculos atualizados na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Para eventual pedido de diligências junto aos sistemas informatizados, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ." - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009707-64.2024.8.26.0482 (processo principal 0019754-25.2009.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.L.B.T. - L.L.T. - 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 153/155), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Decreto a suspensão da execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. 3. Em sendo cumprido o acordo, a parte exequente deverá comunicar a este Juízo para fins de extinção da execução pela satisfação da obrigação. - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP), IANARA CRISTINA QUEIROZ COSTA (OAB 262659/SP), CARLOS CESAR DA SILVA (OAB 468045/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020127-86.2024.8.24.0033/SC AUTOR : NEILON BALTAZAR RIBEIRO ADVOGADO(A) : HIGOR OLIVEIRA DE LIMA (OAB PR117403) RÉU : NETMAK COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP285470) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de cobrança ajuizada por NEILON BALTAZAR RIBEIRO contra NETMAK COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e IDEALE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, para:  a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pedágio durante a execução do contrato de transportes pactuado, no valor de R$ 170,60 (cento e setenta reais e sessenta centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora a contar da data da contratação (março/2024);  b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da multa disciplinada no art. 8º da Lei n. 10.209/01, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da contratação (março/2024) e acrescido de juros de mora mensal a contar da data da sentença.  c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao saldo do frete, a ser corrigido monetariamente desde a data da contratação (março/2024) e acrescido de juros de mora mensal a contar da data da sentença.  Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.  O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).   Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995.  Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso.  Considerando o valor já depositados nos autos (R$ 3.418,34), expeça-se alvará, liberando o valor depositado em subconta em favor da parte ativa, observando-se a conta informada nos autos. Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar seus dados bancários. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta de dados bancários pelo sistema SisbaJud, renovando-se o comando de expedição de alvará.    Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal.  Existindo penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso, remetam-se os autos conclusos em localizador de urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará.  Eventual quantia remanescente deverá ser perquirida em sede de cumprimento de sentença, em autos apartados e devidamente instruídos com os documentos necessários, extraídos desta ação de conhecimento.  Sobrevindo o pagamento voluntário do saldo remanescente, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para fornecer seus dados bancários, se necessário for. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta pelo sistema SisbaJud.  P.R.I.  Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007279-58.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUIZ, registrado civilmente como Luiz Perciliano Cassimiro - - HELENA, registrado civilmente como Helena Batagliotti Cassimiro - Vistos. I. Cite-se, via portal eletrônico, para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte condenada por litigância de má-fé e pela parte autora que deixar de comparecer à audiência. V. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. Int. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP)
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