Celso Eduardo Martins Varella

Celso Eduardo Martins Varella

Número da OAB: OAB/SP 285580

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRF2, TJDFT, TJGO, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193038-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravada: Thais de Santana Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a r. decisão proferida às fls. 249/250 dos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAIS DE SANTANA SILVA, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu, ora agravante, no prazo de 15 dias, proceda à baixa do gravame incidente sobre o veículo descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00. Em agravo de instrumento, o banco alega, em síntese: (i) a decisão concessiva da tutela de urgência foi proferida sem oportunizar a apresentação de contestação ou a juntada do contrato firmado entre as partes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a natureza controvertida da questão, que exige análise sob o contraditório para julgamento final; (ii) a autora não apresentou prova de solicitação de abertura de sinistro junto à seguradora, nem juntou a apólice de seguro que comprove a garantia de quitação total do financiamento, limitando-se a presumir a quitação do contrato com base na existência do seguro, sem documentação comprobatória; (iii) sustenta ser impossível cumprir a determinação judicial de baixa do gravame, pois a quitação do contrato depende de comprovação da autora, que não foi fornecida, e a existência de débitos de IPVA (R$ 3.428,92) e multas (R$ 5.865,28) no RENAVAM impede a regularização do veículo, conforme consulta oficial; (iv) a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, é desproporcional e viola a jurisprudência consolidada, que orienta a adequação da penalidade ao valor da obrigação principal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da autora, especialmente considerando a ausência de resistência do agravante em cumprir a determinação, e pode gerar enriquecimento ilícito da autora, nos termos do artigo 884 do Código Civil, além de destacar que a baixa do gravame poderia ser alcançada por meio de ofício ao DETRAN-SP, sem necessidade de imposição de multa ao agravante, sendo esta medida menos gravosa e mais eficiente, conforme orientação jurisprudencial. Pretende a reforma da r. decisão para: (a) revogar a tutela de urgência concedida, por violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de comprovação pela autora e impossibilidade de cumprimento da obrigação; (b) afastar a multa diária imposta, por sua desproporcionalidade e risco de enriquecimento ilícito da autora, nos termos do artigo 884 do Código Civil; c) alternativamente, reduzir a multa diária a patamares razoáveis, compatíveis com a obrigação principal, para evitar benefício indevido à autora e prejuízo excessivo ao agravante; (d) determinar a expedição de ofício ao DETRAN-SP para efetuar a baixa do gravame, como medida alternativa menos gravosa. Requer efeito suspensivo, com a suspensão da determinação contida na r. decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sob a alegação de relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), decorrente da impossibilidade de cumprimento da obrigação e da possibilidade de bloqueio de ativos via Bacenjud. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, foi devidamente preparado, cabível (art. 1.015, I, do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, porquanto não se vislumbra a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 1.019, I). Comunique-se o Juízo da origem, dispensadas as informações. Dispensada a intimação da parte adversa. Processe-se no efeito devolutivo. Encaminhe-se ao Julgamento Virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - 3º Andar
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001850-72.2023.4.02.5119/RJ AUTOR : NEYDE GONCALVES ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB SP285580) SENTENÇA Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995 e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1095618-14.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mc93 Comunicação e Eventos Ltda. - Wga Gestão & Administração de Bens Ltda e outro - Vistos. Fls. 737: Considerando a informação da serventia de que os valores efetivamente depositados às fls. 201, 206 e 209 somam R$ 3.799,98, e não R$ 3.800,00 como consta no formulário de fls. 720, intime-se a perita para, via e-mail, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com a adequação do valor para R$ 3.799,98, correspondente ao montante disponível nos autos. A diferença de R$ 0,02 (dois centavos) é irrisória e, portanto, não configura prejuízo à expert, permitindo o levantamento do valor efetivamente depositado. Intime-se. - ADV: CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB 285580/SP), JORGE DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 254024/SP), CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB 285580/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1105344-51.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Funvest Imobiliária Função Sociedade Civil Limitada - Apelada: Cileide das Graças Lima Casé (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco de Assis Casé da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie a recorrente FUNVEST IMOBILIÁRIA FUNÇÃO S/C LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Sebastiao Pereira da Silva (OAB: 151105/SP) - Jose Carlos Patrocinio (OAB: 281989/SP) - Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - Marcio Alfredo Ferreira (OAB: 294886/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026368-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1032101-40.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Especial (Constitucional) - Celso Eduardo Martins Varella - -Funvest - Imobiliária Função Sociedade Civil Ltda. , na pessoa do (a) representante legal - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho para reconhecer a dispensa legal de antecipação das custas (art. 82, § 3º, CPC), bem como para afastar a determinação de exclusão do reembolso das custas e despesas processuais do crédito em execução. Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA (OAB 151105/SP), CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB 285580/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049855-36.2023.8.26.0100 (processo principal 1006848-50.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Especial (Constitucional) - Celso Eduardo Martins Varella - Funvest Imobiliaria Função S/c Ltda - Os autos aguardam que a parte executada providencie o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias - ADV: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA (OAB 151105/SP), CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB 285580/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026367-81.2025.8.26.0100 (processo principal 1030117-50.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Especial (Constitucional) - Celso Eduardo Martins Varella - Funvest Imobiliária Função Sociedade Civil Limitada - Fls. 71-77. Recebo como simples petição. Indevida a antecipação da taxa judiciária, pois se trata de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (art. 82, § 3º, CPC). No que concerne ao reembolso de despesas processuais, o exequente comprova o custeio das despesas processuais em nome próprio (fls. 81-87), razão pela qual torno sem efeito a determinação para a exclusão dos referidos valores da planilha de cálculo de fl. 6. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 13.792,28), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA (OAB 151105/SP), CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB 285580/SP), JOSE CARLOS PATROCINIO (OAB 281989/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1105344-51.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Funvest Imobiliária Função Sociedade Civil Limitada - Apelada: Cileide das Graças Lima Casé (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco de Assis Casé da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie a recorrente FUNVEST IMOBILIÁRIA FUNÇÃO S/C LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Sebastiao Pereira da Silva (OAB: 151105/SP) - Jose Carlos Patrocinio (OAB: 281989/SP) - Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - Marcio Alfredo Ferreira (OAB: 294886/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007125-26.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1003455-94.2022.8.26.0127) (processo principal 1003455-94.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Multa - Michel da Silva & Viana - Sociedade de Advogados - L.de Oliveira Nascimento Automoveis - Me - - Douglas Alexandre Leite - Best Car - Vistas dos autos à parte EXECUTADA para: recolhimento das custas para satisfação da execução devidas ao Estado, guia DARE-SP, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da sentença de fls. 54. - ADV: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB 179170/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB 285580/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001729-43.2024.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: Prefeitura do Municipio de Taboão da Serra - Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: ARTHUR CAMPBELL RODRIGUES - Exectdo: Município de São Bernardo do Campo - Exectdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DE COMPRA DE VEÍCULO NÃO CONCRETIZADA. INEXIGIBILIDADE DE MULTAS E REGULARIZAÇÃO DE CNH. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DETRAN/SP CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, DESCONSTITUINDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FORD FIESTA, PLACA EIR7587, DE 2018, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DE MULTAS VINCULADAS AO RENAVAM 0018366132 EM NOME DO AUTOR, ANULANDO PENALIDADES A ELE ATRIBUÍDAS, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO E REGULARIZANDO A CNH DO AUTOR. O AUTOR COMUNICOU A COMPRA DO VEÍCULO À EMPRESA INSTALAÇÕES MORAIS, MAS A AQUISIÇÃO NÃO SE CONCRETIZOU DEVIDO A DÉBITOS E BLOQUEIO JUDICIAL (RENAJUD), NÃO HAVENDO POSSE EFETIVA DO BEM. MULTAS APLICADAS EM 2022 IMPEDIRAM A EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA DO AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O DETRAN/SP PODE SER OBRIGADO A CANCELAR A COMUNICAÇÃO DE VENDA, TRANSFERIR MULTAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO E REGULARIZAR A CNH DO AUTOR, DIANTE DE BLOQUEIO RENAJUD ATIVO SOBRE O VEÍCULO.III. RAZÕES DE DECIDIRO AUTOR NÃO TEVE POSSE EFETIVA DO VEÍCULO, CONFORME CORROBORADO PELA DECLARAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DA EMPRESA INSTALAÇÕES MORAIS, QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO BEM E SUAS INFRAÇÕES. O ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO VISA IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO REAL DETENTOR DO DOMÍNIO E POSSE DO VEÍCULO, O QUE NÃO SE APLICA AO AUTOR, QUE NÃO CONCRETIZOU A COMPRA. O BLOQUEIO RENAJUD, IMPOSTO PELA 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA, IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MAS NÃO OBSTA A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DO PRONTUÁRIO DO AUTOR PARA FINS DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS. A SENTENÇA NÃO DETERMINOU A REMOÇÃO DO BLOQUEIO, MAS SIM A ANOTAÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, O QUE ESTÁ NA COMPETÊNCIA DO DETRAN COMO GESTOR DO RENACH. A INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS DECORRE DA AUSÊNCIA DE POSSE E PROPRIEDADE, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELAS INFRAÇÕES. A REGULARIZAÇÃO DA CNH É NECESSÁRIA, POIS AS MULTAS, CONSIDERADAS INEXIGÍVEIS DO AUTOR RECORRIDO, NÃO JUSTIFICAM A RETENÇÃO DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA, CONFORME ARTIGO 148, § 3º, DO CTB.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMUNICAÇÃO DE COMPRA NÃO CONCRETIZADA NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUANDO HÁ PROVA DA AUSÊNCIA DE POSSE. 2. O BLOQUEIO RENAJUD NÃO IMPEDE A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E EMISSÃO DE CNH.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ART. 134; CTB, ART. 148, § 3º. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Juliana Teixeira Machado (OAB: 410830/SP) - Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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