Claudionor Domingues Da Silva
Claudionor Domingues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 285591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudionor Domingues Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLAUDIONOR DOMINGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2226976-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007189-51.2025.8.26.0223; Assunto: Planos de saúde; Agravante: Eduardo Pinto Mariano; Advogado: Claudionor Domingues da Silva (OAB: 285591/SP); Agravado: Plano de Saúde Ana Costa Ltda; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 2226976-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO; Foro de Guarujá; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007189-51.2025.8.26.0223; Planos de saúde; Agravante: Eduardo Pinto Mariano; Advogado: Claudionor Domingues da Silva (OAB: 285591/SP); Agravado: Plano de Saúde Ana Costa Ltda; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089735-86.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Marques Silva - Itaú Unibanco S.A - Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o vencedor, no prazo de 05 dias, se tem interesse na execução das verbas de sucumbência. Em caso positivo, ressalta-se que o cumprimento da sentença deverá ser no formato digital, devendo ser observadas as orientações dosComunicados CG nº 1631/2015 - Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI - publicado no DJE de 11.12.2015, CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI, publicado no DJE de 04.04.2016. Ademais, o cumprimento se dará nos moldes dos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil, devendo o exequente juntar apenas e tão somente as peças essenciais (petição inicial, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado - se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, discriminando-se-as adequadamente, nos termos do CG nº 16/2016). No silêncio, certifique-se o decurso do prazo e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DURVALINO DOMINGUES DA SILVA (OAB 351110/SP), AMANDA HENRIQUE GOMES (OAB 327943/SP), ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293372/SP), CLAUDIONOR DOMINGUES DA SILVA (OAB 285591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023978-42.2021.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.P.S. - C.S.R. - Vistos. 1) Observo que esta ação foi redistribuída a esta Vara, por dependência (f. 611) e confirmado pelo v. acórdão de f. 604, em fase adiantada, inclusive com elaboração de laudo pericial (f. 464/470). 2) F. 620/621 e documentos: intime-se o executado. 3) Após, tornem conclusos. Publique-se. - ADV: GABRIEL ELIAS SANTOS (OAB 430178/SP), DURVALINO DOMINGUES DA SILVA (OAB 351110/SP), CAMILLA MERZBACHER BELÃO (OAB 295360/SP), CLAUDIONOR DOMINGUES DA SILVA (OAB 285591/SP), CREUZA SILVA RIOS (OAB 278061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016484-92.2022.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.R.S. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente na presente ação, e decreto o DIVÓRCIO de M. D. R. S. e R. dos S. S. R., identificados no cabeçalho, com a consequente extinção do matrimônio civil. A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Como não houve resistência ao pedido, deixo de condenar o requerido nas verbas da sucumbência. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: DURVALINO DOMINGUES DA SILVA (OAB 351110/SP), CLAUDIONOR DOMINGUES DA SILVA (OAB 285591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007189-51.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Pinto Mariano - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Vistos. Fls. 61/62: ciência ao autor. Ante o seu comparecimento espontâneo nos autos, dou a ré por citada. O prazo para resposta flui a partir do seu ingresso. Alerto que no mesmo prazo para defesa, deverá a parte ré regularizar sua representação processual, apresentando o respectivo instrumento de mandato. Quanto ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos: i) o autor tem condições de custear plano privado de saúde complementar; ii) os extratos bancários de fls. 72/122 indicam entrada de capital superior à R$ 26.000,00 no período de março a maio deste ano, quantia bem acima da média de três salário mínimos mensais Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual e revogação da tutela antecipada concedida, sem nova intimação. Fls. 123/127: ciências às partes quanto à interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 51/52, a qual mantenho pelos seus próprio fundamentos, e o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CLAUDIONOR DOMINGUES DA SILVA (OAB 285591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199636-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: Eduardo Pinto Mariano - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199636-39.2025.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Plano de Saúde Ana Costa LTDA contra a decisão de fls. 51/52, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, processo (1007189-51.2025.8.26.0223) em trâmite na 3ª Vara Cível do Guarujá, que decidiu nos seguintes termos: Vistos. Diante da urgência narrada, passo a analisar a tutela antecipada requerida antes mesmo de apreciar o pedido de gratuidade. Em sede de cognição sumária, insurgindo-se o polo ativo contra o cancelamento do contrato assistencial de saúde complementar em pleno tratamento médico (relatório de fls.36/48) e considerando a essencialidade do direito à saúde, deve prevalecer a palavra do consumidor, no sentido que a rescisão do contrato se deu unicamente por irregularidade cadastral temporária e já sanada. Até porque a operadora é obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ Tema repetitivo 1082).Além disso, a continuidade da terapia é condição indispensável para manutenção do bem-estar do segurado e o direito à saúde e à vida prevalecem sobre interesses econômicos. Nesse diapasão, conquanto não se tenha formado o contraditório, possibilitando a manifestação do polo demandado, o que seria recomendável e faria com que as situações de fato e de direito fossem mais bem aclaradas, a urgência da medida, descrita na inicial e nos documentos que a acompanharam, justifica a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars. Posto isto, ANTECIPO a tutela pretendida para IMPOR à ré a manutenção do contrato com o autor ou, caso já tenha efetivado o cancelamento, que proceda com a reativação do plano em até 72 hrs, sob pena de incidência de astreintes [...] Insurge-se a parte-agravante argumentando, em breve síntese, que ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, mormente perigo de dano, eis que o autor não comprovou a urgência do tratamento médico. Acresce, ainda, ausência de falha em seus serviços já que referido caso não possui urgência/emergência podendo, portanto, aguardar o deslinde do feito. Requer, assim, por tais fundamentos, o provimento do agravo com a concessão do efeito ativo, subsidiariamente, o suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). É o relatório. DECIDO. Em sede de cognição sumária, o pedido de efeito ativo e suspensivo não merecem deferimento. Assim é porque, em princípio, encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, encontrando-se suficientemente fundamentada a decisão proferida pelo Juízo a quo, uma vez que, indicou, com clareza, a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo de dano, evidenciadas na prescrição médica acostada na exordial (fls. 36/48). Nesse passo, o Agravado se acha no curso de tratamento de saúde, consoante relatórios médicos juntados aos autos de origem as folhas supracitadas que não deixam quaisquer margem de dúvidas sobre sua atual situação. Desta forma, a negativa por divergência sistêmica no tocante ao CNPJ não pode ser impeditivo para continuidade de seu tratamento. Por isso, deve a Agravante manter ativo o plano de saúde do Agravado ou caso tenha havido seu cancelamento que seja restabelecido nos moldes determinados pelo Juízo a quo. Há de se ressaltar ainda, conforme entendimento sedimentado pelo STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. - Tema repetitivo nº 1082. Neste sentido, outrossim, inúmeros precedentes desta Câmara. A título de ilustração: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA OPERADORA DE SAÚDE E DA ADMINISTRADORA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão da origem que deferiu tutela de urgência para restabelecimento de contrato coletivo de plano de saúde em favor de uma beneficiária, portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, em tratamento contínuo de hemodiálise. Insurgência da operadora ré e da administradora. A resilição unilateral estaria motivada em indícios de fraude. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de manutenção do plano para beneficiário em tratamento médico contínuo. A jurisprudência do STJ, no Tema 1082, estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento médico garantidor de sua saúde. A alegação de fraude ainda necessita de apuração mais detida, sendo maior o perigo de dano em privar a beneficiária do plano, especialmente em situação de vulnerabilidade clínica. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recursos desprovidos, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo Interno Cível 2054220-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para impedir o cancelamento do plano de saúde da autora, mediante pagamento das mensalidades, sob pena de multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar, em cognição sumária, se possível o cancelamento unilateral do plano coletivo durante tratamento médico essencial à sobrevivência do usuário. III. Razões de Decidir 3. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, conforme Tema 1.082 do STJ. 4. A resilição unilateral de plano de saúde coletivo é abusiva durante tratamento médico de emergência ou urgência, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo: recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121825-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Ante o exposto, ao menos em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o efeito ativo e suspensivo. Ciência ao Juízo de origem. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Relator - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Claudionor Domingues da Silva (OAB: 285591/SP) - 4º andar
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