Daniel Jong Hwang Park
Daniel Jong Hwang Park
Número da OAB:
OAB/SP 285598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL JONG HWANG PARK
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0427954-65.1998.8.26.0053 (053.98.427954-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jovaneli Boscarato - - Irene de Fatima Bertalha Santos e outros - Tania Sutiak - - Lucia Teico Nagase Sutiak - - Bruno Sutiak - - Francisca Josefa Farias - - Eliana Josefa Saturno - - Edmilson José Saturno - - Eliane Josefa Saturno e outros - Municipalidade de Sao Paulo _ P.m.s.p. e outro - Rodrigo Corrêa Mathias Duarte - - Terravista Capital Ltda. - - Erga Omnes II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Execução nº 2013/002170 VISTOS 1.Fl. 2.870: Conforme determinado à fl. 2.862, a parte exequente indica que o depósito referente ao acordo está à fl. 2.818, trazendo aos autos a integralidade do comprovante de depósito (fls. 2.871/2.880). Noto que o depósito de fls. 2.871/2.880 foi certificado em 16/09/2021, constando na referida certidão (fl. 2.818) o link para acesso do comprovante de depósito. 1.1 DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de RAIMUNDO MORAIS GONÇALVES (depósito de 30/08/2021- fls. 2.871/2.880). 1.2 O advogado apresentou o formulário MLE preenchido (fl. 2.821). 1.3 Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no formulário de MLE de fl. 2.821. 1.4 Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 1.5 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 1.6 Em sendo o acordo celebrado com o Município de São Paulo , e nos termos do edital que estabeleceu as condições para a aceitação dos seus acordos, cientifique-se- o de que, no prazo de 2 dias úteis (totalizando 4, nos termos do art. 183, do CPC), poderá apresentar o cálculo dos valores a serem retidos a título de IR, ficando deferida, desde logo, na hipótese de manifestação tempestiva, a transferência deste montante à Municipalidade, CNPJ nº 46.392.130/0007-03, agencia: 1897-X, C/C 8.811-0. 2. Defiro a habilitação dos sucessores de GERALDO SATURNO (fls. 2.909/2.924), ante a regularidade da documentação trazida, mas com ressalvas. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STj. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (ED 2284254-82.2023.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, j. 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000, Rel. Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Mesmo diante de cessão do crédito pelos herdeiros (fls. 2.891/2893 e 2.925/2927) a solução não se alteraria. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de GERALDO SATURNO (fls. 2.909/2.924), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). 1) FRANCISCA JOSEFA FARIAS, CPF nº 328.995.548-67 (fl. 2.912); 2) ELIANA JOSEFA SATURNO, CPF nº 288.020.618-90 (fls. 2.917); 3) EDMILSON JOSÉ SATURNO, CPF nº 306.024.448-02 (fl. 2.922); 4) ELIANE JOSEFA SATURNO, CPF nº 382.526.688-52 (fl. 2.921) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Jaime Leandro Ximenes Rodrigues, OAB/SP 261.909, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado (fls. 2.911). Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7009062-17.2011.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 3.Fls. 2.891/2893 e 2.925/2927: A cessão de crédito deverá ser apreciada após a apresentação da documentação solicitada no item 2 supra. Anote-se a existência de cessão de crédito pendente de análise referente ao crédito do credor originário Geraldo Saturno. 4.Fls. 2.950/2.952: Manifeste-se o patrono originário (procuração à fl. 31) quanto à cessão de crédito realizada por JERUSA MARIA DOS SANTOS; MARIA DE FATIMA SOARES; MARIA JOSÉ DOS SANTOS JERONYMO; JOSE DOS SANTOS; LUIZ CARLOS DOS SANTOS e ANTONIO JORGE DOS SANTOS, herdeiros habilitados de JOÃO JOSÉ DOS SANTOS, com o cessionário Rodrigo Corrêa Mathias Duarte. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 4 supra sem oposição , ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito dos credores JERUSA MARIA DOS SANTOS; MARIA DE FATIMA SOARES; MARIA JOSÉ DOS SANTOS JERONYMO; JOSE DOS SANTOS; LUIZ CARLOS DOS SANTOS e ANTONIO JORGE DOS SANTOS, herdeiros habilitados de JOÃO JOSÉ DOS SANTOS em favor do cessionário RODRIGO CORRÊA MATHIAS DUARTE (CPF: 215.562.478-69), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2.968/2.973, datado de 12/08/2024 , protocolado nos autos em 23/10/2024. Anote-se. EP 7009062-17.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2.976, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 5. Fls. 2.980/2.981: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Pedro Vicente da Costa com a empresa Terravista Capital LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 5 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais e com exclusão do pagamento preferencial efetuado em 29/08/2014, equivalente a R$ 48.953,55, fl. 2.996) do crédito do credor originário PEDRO VICENTE DA COSTA (CPF: 694.517.968-00), em favor da cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2.995/3.004, datado de 22/11/2024, protocolado nos autos em 25/11/2024. Anote-se. EP 7009062-17.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2.994, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 6. Fls. 3008/3010: HOMOLOGO a RECESSÃO de 80 % do crédito da TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), credor originário: PEDRO VICENTE DA COSTA, em favor da cessionária ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO (CNPJ: 54.105.228/0001-75), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3.115/3.122, datado de 22/11/2024, protocolado nos autos em 04/12/2024. EP 7009062-17.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3.110/3.114, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GISELLE KODANI (OAB 200122/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), CAMILA AFONSO ASSI (OAB 421405/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), DANIEL JONG HWANG PARK (OAB 285598/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), ESEQUIAS BRAGA DE PAIVA (OAB 440743/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), LUIS FELIPE BORGES COSTA (OAB 495892/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), AGATHA SALES DE ALMEIDA (OAB 507654/SP), ANA KAROLYNE DE ARAUJO RODRIGUES DA SILVA (OAB 508232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003466-50.2019.8.26.0347 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda - - Oswaldo Câmara - - Aldimeire de Fátima Machioni - - Naiara Fernanda Phelipe - - Sergio Eduardo da Silva - - Jose Claudio Romero e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - ÁGUAS DE MATAO S.A - - Sorocredi Credito Financiamento e Investimento Sa e outros - Caixa Econômica Federal e outro - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Sidney Souza e Silva e outros - Cleber Vizicati - - Cimag Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas e outro - Renata Marchesan Machioni Gandolfi - - Cooperativa de Crédito Credicitrus e outros - União Federal - PRFN e outro - Dacorso Advogados e outros - Disma - Distribuidora de Maquinas, Tratores e Implementos Agricolas Ltda e outro - ÁPICE LEILÕES- representada por FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES - Mrf Participações Societárias Ltda - Prefeitura Municipal de Matão - - Gustavo Machioni Gandolfi - - Antônio Alves Moreira - - Joao Sigri Filho - - Bruno Rodrigues do Nascimento - - Cleonio Pereira Pardim - - Cristhian Samuel Januário Coelho Soares - - Daniel Donizetti Vicentim - - Danielle Sueli Pirola Marcelino - - David Douglas da Costa - - Edison Ferreira Soares - - Edvaldo Aparecido Migliorini - - Jose Firmino da Silva - - Devanir Aparecido Mistrão - - DAJIRO DOS SANTOS PIRES - - Fernanda Moraca Lallo - - Flavio da Silva - - Franciele dos Santos Martins - - Divaldo Martins Vezzani Junior - - Edilaine Paula Sanches Paulino - - Rogerio Lino da Silva - - Guilherme Andre Francelino - - Sebastião Umberto Brambilla - - Telma Aparecida Januario Coelho - - Vagner Eduardo Rodrigues - - Mauro Aparecido Chaquene - - Wellington Morais Val - - Vitor Hugo Sales da Costa - - William Maicon Teixeira Araújo - - Paulo Bernardo de Souza - - Marcelo Donizete de Freitas - - Paulo Geraldo Rodrigues Silva - - Rocheli Alexandra de Paula - - Helio Divino Lunardi - - Williams da Silva Alves - - Marcio Ferreira da Silva - - Marcelo dos Santos Galvao - - Laercio Pires Mello - - ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - - Eliseu de Oliveira de Souza - - Delcy Batista da Silva - - Cezar Augusto Groto - - Bruno William Soares da Silva - - Mauricio Jose Ercole - - Robinson Ernandes dos Santos - - Aparecido Luiz Lunardi - - Henrique dos Reis Lopes - - Ione de Souza Nobre - - Fluid Power Projetos Serviços e Treinamento Ltda. - - Altair Alves de Souza - - Eduardo Camara - - Renata Marchesan Machioni Gandolfi - - Otavio Fernandes de Azevedo - - Marcelo Ferreira da Silva - - Glaucia Priscila Giansante Nogueira - - Joao Paulo Ribeiro Chrisostomo - - Jozadaque Vani Rodrigues - - José Claudemir Vieira de Andrade - - Maxfer Metais Ltda - - Sidney Souza e Silva - - Antonio José Bonfim e outros - Por ora, oficie-se conforme requerido pelo administradora judicial. No mais, aguarde-se a confirmação dos documentos e nova manifestação da administradora judicial e eventual manifestação em relação à viabilidade da realização de nova rodada de pagamentos. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), GABRIELLA FALCAI POLITO (OAB 405896/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), GABRIELLA FALCAI POLITO (OAB 405896/SP), ROSIANE FRANCO GOUVEIA FERRÃO (OAB 406219/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), GABRIELLA FALCAI POLITO (OAB 405896/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), JULIA ALBIERO FERREIRA (OAB 409532/SP), LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003466-50.2019.8.26.0347 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda - - Oswaldo Câmara - - Aldimeire de Fátima Machioni - - Naiara Fernanda Phelipe - - Sergio Eduardo da Silva - - Jose Claudio Romero e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - ÁGUAS DE MATAO S.A - - Sorocredi Credito Financiamento e Investimento Sa e outros - Caixa Econômica Federal e outro - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Sidney Souza e Silva e outros - Cleber Vizicati - - Cimag Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas e outro - Renata Marchesan Machioni Gandolfi - - Cooperativa de Crédito Credicitrus e outros - União Federal - PRFN e outro - Dacorso Advogados e outros - Disma - Distribuidora de Maquinas, Tratores e Implementos Agricolas Ltda e outro - ÁPICE LEILÕES- representada por FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES - Mrf Participações Societárias Ltda - Prefeitura Municipal de Matão - - Gustavo Machioni Gandolfi - - Antônio Alves Moreira - - Joao Sigri Filho - - Bruno Rodrigues do Nascimento - - Cleonio Pereira Pardim - - Cristhian Samuel Januário Coelho Soares - - Daniel Donizetti Vicentim - - Danielle Sueli Pirola Marcelino - - David Douglas da Costa - - Edison Ferreira Soares - - Edvaldo Aparecido Migliorini - - Jose Firmino da Silva - - Devanir Aparecido Mistrão - - DAJIRO DOS SANTOS PIRES - - Fernanda Moraca Lallo - - Flavio da Silva - - Franciele dos Santos Martins - - Divaldo Martins Vezzani Junior - - Edilaine Paula Sanches Paulino - - Rogerio Lino da Silva - - Guilherme Andre Francelino - - Sebastião Umberto Brambilla - - Telma Aparecida Januario Coelho - - Vagner Eduardo Rodrigues - - Mauro Aparecido Chaquene - - Wellington Morais Val - - Vitor Hugo Sales da Costa - - William Maicon Teixeira Araújo - - Paulo Bernardo de Souza - - Marcelo Donizete de Freitas - - Paulo Geraldo Rodrigues Silva - - Rocheli Alexandra de Paula - - Helio Divino Lunardi - - Williams da Silva Alves - - Marcio Ferreira da Silva - - Marcelo dos Santos Galvao - - Laercio Pires Mello - - ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - - Eliseu de Oliveira de Souza - - Delcy Batista da Silva - - Cezar Augusto Groto - - Bruno William Soares da Silva - - Mauricio Jose Ercole - - Robinson Ernandes dos Santos - - Aparecido Luiz Lunardi - - Henrique dos Reis Lopes - - Ione de Souza Nobre - - Fluid Power Projetos Serviços e Treinamento Ltda. - - Altair Alves de Souza - - Eduardo Camara - - Renata Marchesan Machioni Gandolfi - - Otavio Fernandes de Azevedo - - Marcelo Ferreira da Silva - - Glaucia Priscila Giansante Nogueira - - Joao Paulo Ribeiro Chrisostomo - - Jozadaque Vani Rodrigues - - José Claudemir Vieira de Andrade - - Maxfer Metais Ltda - - Sidney Souza e Silva - - Antonio José Bonfim e outros - Fls. 6016/6017: manifeste-se o administrador judicial, em cinco dias. - ADV: VICTÓRIA ABRANTES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 456825/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRESSA GENERO PIZZATTO (OAB 87898/PR), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), DANILO ROSSI (OAB 282542/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003466-50.2019.8.26.0347 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda - - Oswaldo Câmara - - Aldimeire de Fátima Machioni - - Naiara Fernanda Phelipe - - Sergio Eduardo da Silva - - Jose Claudio Romero e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - ÁGUAS DE MATAO S.A - - Sorocredi Credito Financiamento e Investimento Sa e outros - Caixa Econômica Federal e outro - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Sidney Souza e Silva e outros - Cleber Vizicati - - Cimag Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas e outro - Renata Marchesan Machioni Gandolfi - - Cooperativa de Crédito Credicitrus e outros - União Federal - PRFN e outro - Dacorso Advogados e outros - Disma - Distribuidora de Maquinas, Tratores e Implementos Agricolas Ltda e outro - ÁPICE LEILÕES- representada por FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES - Mrf Participações Societárias Ltda - Prefeitura Municipal de Matão - - Gustavo Machioni Gandolfi - - Antônio Alves Moreira - - Joao Sigri Filho - - Bruno Rodrigues do Nascimento - - Cleonio Pereira Pardim - - Cristhian Samuel Januário Coelho Soares - - Daniel Donizetti Vicentim - - Danielle Sueli Pirola Marcelino - - David Douglas da Costa - - Edison Ferreira Soares - - Edvaldo Aparecido Migliorini - - Jose Firmino da Silva - - Devanir Aparecido Mistrão - - DAJIRO DOS SANTOS PIRES - - Fernanda Moraca Lallo - - Flavio da Silva - - Franciele dos Santos Martins - - Divaldo Martins Vezzani Junior - - Edilaine Paula Sanches Paulino - - Rogerio Lino da Silva - - Guilherme Andre Francelino - - Sebastião Umberto Brambilla - - Telma Aparecida Januario Coelho - - Vagner Eduardo Rodrigues - - Mauro Aparecido Chaquene - - Wellington Morais Val - - Vitor Hugo Sales da Costa - - William Maicon Teixeira Araújo - - Paulo Bernardo de Souza - - Marcelo Donizete de Freitas - - Paulo Geraldo Rodrigues Silva - - Rocheli Alexandra de Paula - - Helio Divino Lunardi - - Williams da Silva Alves - - Marcio Ferreira da Silva - - Marcelo dos Santos Galvao - - Laercio Pires Mello - - ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - - Eliseu de Oliveira de Souza - - Delcy Batista da Silva - - Cezar Augusto Groto - - Bruno William Soares da Silva - - Mauricio Jose Ercole - - Robinson Ernandes dos Santos - - Aparecido Luiz Lunardi - - Henrique dos Reis Lopes - - Ione de Souza Nobre - - Fluid Power Projetos Serviços e Treinamento Ltda. - - Altair Alves de Souza - - Eduardo Camara - - Renata Marchesan Machioni Gandolfi - - Otavio Fernandes de Azevedo - - Marcelo Ferreira da Silva - - Glaucia Priscila Giansante Nogueira - - Joao Paulo Ribeiro Chrisostomo - - Jozadaque Vani Rodrigues - - José Claudemir Vieira de Andrade - - Maxfer Metais Ltda - - Sidney Souza e Silva - - Antonio José Bonfim e outros - Fls. 6016/6017: manifeste-se o administrador judicial, em cinco dias. - ADV: VICTÓRIA ABRANTES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 456825/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRESSA GENERO PIZZATTO (OAB 87898/PR), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), DANILO ROSSI (OAB 282542/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), 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