Fabio Seiki Esmerelles

Fabio Seiki Esmerelles

Número da OAB: OAB/SP 285635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Seiki Esmerelles possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJMG, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRS, TJMG, TJPA, TRF3, TJSP
Nome: FABIO SEIKI ESMERELLES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0818230-60.2023.8.14.0301 Nome: CLEBER SANCHES COMERCIO DE METAIS Endereço: DONA ANA FRANCO, 119, VILA MOREIRA, SãO PAULO - SP - CEP: 03088-020 Advogados do(a) AUTOR: FABIO SEIKI ESMERELLES - SP285635, LAURA MARIA JUNQUEIRA AMARANTE CHAGAS LIMA - SP374624, ANDRE LUIZ MARQUETE FIGUEIREDO - SP286446, DARIO MIRANDA CARNEIRO - SP290959 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AVENIDA GOVERNADOR MAGALHAES BARATA, 1201, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS NEIMAR MELO MENDES - PA18747-A SENTENÇA Vistos e etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cleber Sanches Comércio de Metais em face da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, visando a cobrança de R$ 39.846,13 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e treze centavos), com fundamento em fornecimento de materiais decorrente do Contrato nº 58/2021 – COSANPA, formalizado por meio de procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 26/2021). A parte ré foi citada e apresentou embargos à ação monitória, nos quais alegou, em síntese, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil, destacando que o contrato e a nota fiscal apresentados seriam apócrifos, sem assinatura do fiscal do contrato. Impugnação foi apresentada pelo autor, que refutou as alegações, destacando a presença de prova escrita idônea, consistente em e-mails institucionais da própria COSANPA, nota fiscal, autorização de fornecimento e demonstrativo de débito expedido pela própria ré. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é lastreada em documentos que evidenciam, com clareza e coerência, a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro decorrente do fornecimento de materiais à empresa requerida. Nos termos do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A parte autora instruiu a petição inicial com diversos documentos que, em conjunto, demonstram: a participação e adjudicação no Pregão Eletrônico nº 26/2021; a celebração do Contrato nº 58/2021 com a COSANPA; o envio da autorização de fornecimento e da nota de empenho; a emissão da nota fiscal nº 2555 e a entrega dos materiais por transportadora; e a ausência de pagamento mesmo após cobranças. A COSANPA, ao apresentar embargos monitórios, limitou-se a alegar, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos hábeis, sustentando que o contrato apresentado não estaria assinado pelas partes e que a nota fiscal não teria sido atestada pelo fiscal do contrato. Contudo, razão não lhe assiste. Ainda que o contrato administrativo não contenha assinatura física visível nos autos, sua origem é incontestável. O mesmo foi precedido de procedimento licitatório regularmente adjudicado e homologado, com comunicação oficial por e-mails institucionais da própria COSANPA, como se verifica nos IDs 88392404, 88392406 e 88392410. Além disso, a autorização de fornecimento e a nota de empenho foram expedidas diretamente pela ré, constituindo prova documental robusta da existência da obrigação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura formal não invalida a força probatória de um documento quando o seu conteúdo é corroborado por outras provas, sobretudo quando expedidas pela própria parte ré, como no caso em exame: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, na qual se alegava a inexistência de relação contratual referente a seguro supostamente contratado sem sua anuência. A recorrente sustenta que não teve ciência do teor do áudio apresentado como prova e que não manifestou intenção de contratar o seguro, pleiteando a reforma da sentença e o reconhecimento da inexistência da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do seguro por telefone ocorreu validamente e sem vício de consentimento, de modo a justificar a improcedência do pedido de declaração de inexistência da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada por telefone é válida, desde que comprovada a manifestação de vontade do contratante, conforme previsto no art . 107 do Código Civil, que não exige forma específica para a validade da declaração de vontade, salvo disposição legal em contrário. 4. A prova nos autos, em especial a gravação apresentada, demonstra que a autora confirmou seus dados pessoais e bancários e manifestou concordância expressa com a contratação do seguro, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento. 5 . A ausência de assinatura física da autora não invalida a contratação, pois a anuência verbal, devidamente registrada, é suficiente para a formação do vínculo contratual. (grifo nosso) 6. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmam a validade da contratação verbal de seguros, desde que demonstrada a ciência e a anuência do contratante, o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por telefone é válida desde que demonstrada a manifestação expressa de vontade do contratante. 2. A ausência de assinatura física não invalida o contrato quando a anuência verbal do consumidor estiver devidamente comprovada. 3. O ônus da prova quanto à inexistência de consentimento recai sobre aquele que alega a irregularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 107; Lei nº 9.099/95, art. 46 e art . 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1000848-61.2024 .8.26.0411, Rel. Des. Marcos de Lima Porta, j. 21/02/2025. TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1012547-51.2023 .8.26.0066, Rel. Des. Paulo Alonso, j. 31/07/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10234464120248260562 Santos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 07/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) Ademais, consta nos autos planilha oficial da própria COSANPA listando a parte autora como fornecedora com contrato ativo e pendência de pagamento, além de demonstrativo de débito emitido internamente pela ré, reconhecendo o valor atualizado da dívida (ID 88392425). Assim, afasta-se a alegação de inépcia da inicial ou de ausência de prova escrita. Há nos autos documentos suficientes, oriundos da própria embargante, que confirmam a relação jurídica subjacente à cobrança e demonstram a inadimplência. Também não procede a alegação de que a dívida estaria sujeita ao regime de precatórios. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, sociedades de economia mista que atuam em regime de direito privado, como é o caso da COSANPA, submetem-se ao regime comum de execução (CPC, art. 515 e seguintes), e não ao sistema de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. As sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas e desta forma não fazem jus às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, mormente a execução por precatório. Inteligência do artigo 173, § 1º, II da Constituição Federal. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT-2 00793002820055020075 SP, Relator.: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 04/12/2019) Dessa forma, restando caracterizados os pressupostos legais da ação monitória, e não tendo os embargos demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a rejeição dos embargos, com a constituição do título executivo judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fundamento no art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil. Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no valor de R$ 39.846,13 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e treze centavos), atualizado na forma pactuada (INPC/IBGE) e acrescido de juros legais desde a data do inadimplemento. Condeno a parte embargante (COSANPA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém /PA, 04 de julho de 2025. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL-EA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054778-57.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1050794-65.2024.8.26.0002) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Diamantis Nikolas Karystinos - Ernst Roderick Herweijer e outro - Vistos. Fl. 279/280: Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 5ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, São Paulo - SP, sob nº 0000187-65.2024.8.26.0002, para garantia da execução, até o limite de R$ 1.732,29 (fev/2025) em desfavor de Ernst Roderick Herweijer. Comunique-se em resposta, a presente servirá de Ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br). Int. São Paulo, 03 de julho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP), LUIS FERNANDO LISBOA HUMPHREYS (OAB 314119/SP), LUIS FERNANDO LISBOA HUMPHREYS (OAB 314119/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005237-15.2016.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Pingo D´água Hidráulicos e Sanitários Ltda. - - Rene Giordan - Vistos. Fls. 300: defiro o bloqueio "on-line", via sistema "SISBAJUD", no valor de R$1.063.725,30, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (TEIMOSINHA), em nome dos executados. Providencie a serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para bloqueio e confira-se em 24 horas. Int. - ADV: ANDRE LUIZ MARQUETE FIGUEIREDO (OAB 286446/SP), ANDRE LUIZ MARQUETE FIGUEIREDO (OAB 286446/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050794-65.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Diamantis Nikolas Karystinos - Ernst Roderick Herweijer - - Mattheus Gerrit Van Eck - Apenso o processo 1054778-57.2024.8.26.0002 - Classe: Consignação em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignação - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB 85022/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP), ANDRE LUIZ MARQUETE FIGUEIREDO (OAB 286446/SP), ANDRE LUIZ MARQUETE FIGUEIREDO (OAB 286446/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050794-65.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Diamantis Nikolas Karystinos - Ernst Roderick Herweijer - - Mattheus Gerrit Van Eck - Apenso o processo 1054778-57.2024.8.26.0002 - Classe: Consignação em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignação - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB 85022/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP), ANDRE LUIZ MARQUETE FIGUEIREDO (OAB 286446/SP), ANDRE LUIZ MARQUETE FIGUEIREDO (OAB 286446/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5020402-41.2021.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MACK COLOR GRAFICA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001715-81.2023.8.26.0090 (apensado ao processo 1611853-29.2021.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Enseada Planejamento Patrimonial e Participaco - Vistos. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, providência dispensada no caso de parte sem advogado ou não citada ou no caso de já haver contrarrazões juntadas. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (por ato ordinatório), nos termos do Art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, ao Ministério Público, se for o caso. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ MARQUETE FIGUEIREDO (OAB 286446/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP)
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