Guilherme Oliveira De Almeida

Guilherme Oliveira De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 285661

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRS
Nome: GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000078-58.2017.8.21.1001/RS EXEQUENTE : MATIS COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB SP285661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o disposto na manifestação da parte exequente constante do evento 102, PET1 , expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, a ser cumprido nos endereços indicados no evento 102, PET1 . No mandado deverá constar, também, a intimação da parte executada para prestar contas acerca das peças tidas como penhoradas e descritas às fls. 83/85 dos autos (antes da digitalização - evento 2) no valor de R$ 9.249,00 (nove mil, duzentos e quarenta e nove reais) na data de 16/07/2019. Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Dil. legais.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004225-47.2024.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Jose Henrique de Souza Bravo - Indaira de Mattos e outros - Analisando os autos verifiquei o pedido de prazo para manifestação do autor e foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para andamento. - ADV: MONICA HEINE (OAB 96567/SP), GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005837-94.2016.8.26.0604 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Multieixo Implementos Rodoviários Ltda - - Multieixo Locações e Comércio Ltda. - BANCO SAFRA S/A - - Banco Mercantil do Brasil S.A - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Citibank S.A - - Caixa Econômica Federal - - Banco Paulista S.A. - - Banco do Brasil S.A. - - Luitex Máquinas e Ferramentas Ltda. - - Matis Comércio de Peças Ltda. - - Polifitema Industria e Comércio Ltda - - Tornol Indústria e Comércio de Peças Ltda. - - Koppe Indústria Metalúrgica Eirele - - Auto Eletrica Nissei de Paulinia Ltda - - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - - 3m do Brasil Ltda - - Manetoni Distribuidora de Produtos Siderurgicos, Importação e Exportação Ltda - - TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - - Facchini Sa - - Banco BMG S.A - - Tintas Palmares Guarulhos Ltda Me e outros - Rolff Milani de Carvalho - Usilux Usinagem de Peças Ltda-me - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - - CRAGES - COMPANHIA REGIONAL DE ARMAZÉNS GERAIS E ENTREPOSTOS ADUANEIROS - - Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda - - TOTVS S/A - - Intergard do Brasil Indústria e Comércio de Eletrônicos e Mecânicos Ltda - - Fundação São Paulo - - Ectx S/A - - Supergasbras Energia Ltda - - Banco BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Paraná S.a. - - Reis Office Products Serviços ltda - - Ultra Máquinas Comercial de Ferramentas Ltda. - - Mgn Indústria Metalúrgica Ltda - - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - Xr4 Ambiental Ltda. - - Tecnoperfil Taurus Ltda - - Mercedes Benz do Brasil - - Espinosa Diesel Peças Ltda - - Borrachas Bem Te Vi Company Ltda - - Magnalux do Brasil Ltda. - - Vitor Brandão Prado - - Loren Rodas Comércio e Serviços de Rodas Ltda. Epp - - Rbb Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda - - Facilimp Comercial e Serviços Ltda - - Fenix Recapagem Itapeva Eireli - - Multilixo Remoções de Lixo Ss Ltda - - Quality Fix do Brasil Comercio Importação e Exportação Ltda - - Fundição Batista Industria Comercio e Transportes Ltda - - Luxparts Comércio e Importação de Autopeças Ltda - - Banco Rendimento S/A - - Jade Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-me - - Valéria Davanso Aguado Eireli - - Truck Center Servicos e Pecas Ltda - - Grax Lubrificantes Especiais Ltda - - Mafercel Indústria e Comércio Ltda ME - - Adilson Teodoro e outros - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Sandro William Rodrigues - - Alisson Fernando da Silva - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Campmolas Comercial Ltda Me - - Iran Cordeiro de Araujo - - Luiz Antônio de Foggi Me - - Carlos Eduardo Guedes do Nascimento - - Petrobras Distribuidora S.A - - Claro S. A. (sucessora por incorporação de NET Serviços de Comunicação S. A.) - - Steel Truck Indústria, Comércio e Serviços Ltda. - - Marcos Henrique da Silva Villaça - - Joel Rodrigues Rosa - - Paulifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. - - Ricardo Pereira - - Sul Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multisetorial - - Cristiniano Marques da Silva - - Leonardo Ascanio - - Vinicius de Lima Françoso - - Nilton Pinheiro da Silva - - Reinaldo Ferreira de Sant Ana - - Washington Ribeiro da Costa - - Davi Santos da Silva - - Robson da Silva Santana - - Brasil Distressed Consultoria Empresaial Ltda - - Marcos de Melo Lima - - Fras-le S.a. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Cf - - Jose Alberto Ferreira dos Santos - - Amauri Martins Tristao - - Eder Soares Santos Cardoso - - Kirton Bank S/A - Banco Multiplo - - Paulo Roberto Lucheis - - Lourdes Ferreira da Silva Campinas - - Vanderlei Neri da Silva - - Isaias Santos de Almeida - - Petrobrás Distribuidora S/A - - Cragea Companhia Regional de Armazéns Gerais e Entrepostos Aduaneiros - - Ana Paula dos Santos Alves - - Leonardo Cesar Felizardo Rosdrigues - - Luis Rogério de Polim Camara - - Maria Cicera dos Santos Duarte - - Darcio Borges Pereira - - Molas Pedroso Ltda - Me - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Fornecedores Mb - - Michel Santana dos Santos - - Sidnei de Oliveira Soares - - Brd - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A - - Tecnoperfil Taurus Ltda - - Randon Sa Implementos e Participações e outros - - Fabiana Villela de Araujo Magalhães Pinto - - Irani Amorim Gomes - - Marcelino Tavares Peres - - Metroclean Solução Limpeza e Higiene Ltda - - Rafael Luciano dos Santos - - Gepco Industria e Comercio Ltda - - Antonio Carlos Ferreira Lopes - - Vitor Brandão Prado - - Paulo Sergio de Souza - - Leonardo Abilio Gomes - - Francisco de Assis Ferreira da Silva - - GERSON BRUCOLI - - Vannucci Importação, Exportação e Comércio de Autopeças Ltda. e outros - White Martins Gases Industriais Ltda - Rodo Inox Indústria e Comércio de Tanques Ltda - - Adelson Gonçalves Luiz - - Sergio Conceição da Costa - - Sebastião Vicente da Silva e outros - Vistos. Fls 13.211/13.213, 13.232/13.233, 13.580/13.582: nada mais há a deliberar no presente feito acerca da recuperação, que já foi extinta, por sentença transitada em julgado em 27/08/2024 (fl. 13.524). Eventuais créditos devem ser perseguidos diretamente com a devedora ou por meio de ações autônomas e desvinculadas do presente feito. Fls. 13.234: Exclua-se. Fls. 13.235/13.255: Ciência do relatório final à recuperanda e ao Ministério Público para que se manifestem. Fls. 13.533: O substabelecimento não está assinado e não especifica quem é a parte no processo que está tendo o advogado substituído, algo que deverá ser corrigido para as providências pretendidas pelo Dr. Sérgio Costa Faria Júnior, OAB/MG 188.126. Fls. 13.573/13574: Providencie-se. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB 266449/SP), VERA LUCIA DA SILVA FERREIRA (OAB 264073/SP), GENILDO DE BRITO (OAB 99474/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), CRISTIANE DE SOUSA COELHO (OAB 273941/SP), SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA (OAB 273710/SP), MARIA FERNANDA VIEIRA BRUNO (OAB 273865/SP), CAIO MARTINS SALGADO (OAB 269346/SP), GABRIELE LORENÇATTO (OAB 277465/SP), FERNANDO DOMINGUES NUNES (OAB 279557/SP), GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP), CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP), CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP), BENEDITO SANTANA PEREIRA (OAB 72130/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA 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FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 209063/SP), CEZAR EZEQUIEL PASSERINI (OAB 205801/SP), LUIZ ANTÔNIO DURÃO JUNIOR (OAB 204711/SP), FABIANA VILLELA DE ARAUJO MAGALHÃES PINTO (OAB 200810/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002148-92.2025.8.26.0297 (processo principal 1002363-85.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Bancários - Guilherme Oliveira de Almeida - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao(à) exequente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição e depósito de fls. 69/73, informando inclusive, se referido depósito satisfaz integralmente a obrigação, possibilitando a extinção da execução. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002280-27.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: EDSON OGOSHI Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP285661-A APELADO: COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR RESPONSÁVEL PELO SFPC- SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDSON OGOSHI contra ato do COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR RESPONSÁVEL PELO SFPC- SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, visando ao reconhecimento de seu direito de manter as datas de validades constantes em seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF), determinando-se que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer medidas coercitivas, atos de suspensão, atos punitivos, apreensão, instauração de procedimentos administrativos em razão da observância da medida, afastando-se os efeitos do artigo 16, parágrafo único, artigo 92, parágrafo único, ambos da Portaria COLOG nº 166/2023, bem como dos artigos 24, I, e 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023. A apreciação da liminar foi postergada para após a vinda das informações. A União manifestou interesse em ingressar na lide, na qualidade de assistente da autoridade impetrada. Devidamente notificada, a parte impetrada prestou informações. A liminar foi indeferida. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação, alegando que, ao reduzir o período de validade do CR e dos CRAF’s, expedidos com base em normas anteriores, o ato da autoridade impetrada viola o seu direito líquido e certo, além dos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Sustenta, ainda, que os prazos de validade constantes em seus CR e CRAF’s devem ser respeitados, em observância, também, ao princípio tempus regit actum, Requer, assim, a reforma da r. sentença, concedendo-se a segurança. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo legal elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Portanto, entre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Narra a inicial que o impetrante é atirador desportivo, conhecido pela sigla CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador), devidamente autorizado pelo Exército, conforme Certificado de Registro (CR) expedido em 15/08/2019, com validade até o dia 13/07/2029. Relata que possui, também, um acervo de armas de fogo, todas com os respectivos CRAFs – Certificados de Registro de Arma de Fogo, sendo alguns expedidos com validade de 10 anos, sob a regência do Decreto nº 9.846/2019, e outros de 05 anos, sob a vigência do Decreto nº 11.366/2023. Ocorre que, em 27/12/2023, foi publicada a Portaria nº 166 do COLOG - Comando Logístico do Exército Brasileiro, determinando a redução do prazo de validade dos CRs e dos CRAFs para 3 anos, a contar da publicação do Decreto nº 11.615/2023 (ocorrida em 21/07/2023), mesmo para aqueles expedidos anteriormente. Alega que referido ato viola o seu direito líquido e certo de manter a data de validade do seu CR e de seus CRAF’s, expedidos anteriormente aos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 e à Portaria COLOG nº 166/2023. Nesse contexto, observo que o Decreto nº 9.846/2019, que regulamentava a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) no tocante ao registro, ao cadastro e à aquisição de armas e de munições por CACs, previa a validade de 10 (dez) anos do Certificado de Registro, in verbis: "Art. 3º (...) § 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá: (...) § 3º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador." (g.n.) O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.366 de 01/01/2023, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 11.615 de 21/07/2023, que estabeleceu o prazo de validade do CRAF concedido a CAC em 03 anos (art. 24, I), trazendo, ainda, uma regra de transição, em seu artigo 80: "Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Com base nisso, foi publicada a Portaria nº 166/2023 do Comando Logístico do Exército - COLOG, que determinou: "Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto." A pretensão do impetrante, portanto, se volta à edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que reduziram para 3 anos o prazo de validade, respectivamente, do CRAF e do CR concedidos a CAC. Dessa forma, o impetrante se insurge contra lei em tese, sendo tal pleito vedado em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266 do C. STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 11.615/2023. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. NORMA GENÉRICA e ABSTRATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança que visa assegurar ao impetrante o direito de manter a data de validade já concedida e constantes nos seus certificados de registro de armas de fogo. A sentença denegou a segurança, em razão da decadência do direito à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência ou não da decadência do direito à impetração, bem como a inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisada, incialmente, por ser de ordem pública, a questão da inadequação da via eleita, posto que o impetrante estaria utilizando o mandado de segurança para o controle de constitucionalidade de normas gerais e abstratas, sendo que o writ não pode ser utilizado para tal fim. 4. Muito embora o impetrante, ora apelado, possa sofrer os efeitos do Decreto nº 11.615/2023 que alterou o prazo de validade dos certificados de registro das armas de fogo, trata-se de norma em tese, tanto que os proprietários de armas de fogo com registro obtido antes da edição do Decreto nº 11.615/2023, devem solicitar segunda via do documento, sendo que aí ocorrerá um ato concreto, que possibilitará a impetração de mandado de segurança. Assim, a eventual lesão deverá ser aferida caso a caso. 5. A impetração do mandado de segurança contra disposição contida em norma legal genérica, não possibilita que seja verificada a existência de violação de direito líquido e certo, pois não se pode aferir de plano a ocorrência da violação. Desta forma, com a emissão da 2ª via dos certificados de registro das armas de fogo ou com o recebimento de notificação para fazê-lo é que se configurará o possível ato coator. 6. Na situação atual não existe ato coator, pois nos atuais certificados de registro das armas do impetrante o prazo de validade é o antigo. 7. A questão da impossibilidade de impetração em face de lei ou ato normativo em tese mostra-se pacífica na jurisprudência, uma vez que o egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 266 que sintetiza o entendimento. 8. Configurada a inadequação da via eleita, tal fato gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, as custas na forma da lei, bem como não se condena em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSTIVO 9. Apelação não provida." (TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5002018-56.2024.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Intimação via sistema Data: 19/05/2025) Todavia, ainda que assim não fosse, conforme bem assinalado pelo Ministério Público Federal, "os atos administrativos que autorizam a aquisição, a guarda, a posse e o porte de arma de fogo apresentam natureza precária, estando sujeitos, ademais, à discricionariedade administrativa e à incidência imediata de posteriores alterações nos atos normativos, não havendo de se cogitar, nessas hipóteses, de direito adquirido e/ou de aplicação do princípio tempus regit actum". Esse é o entendimento desta E. Sexta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO ARMA DE FOGO. VALIDADE. DECRETO 11.615/2023. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Insurgência contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. - O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). - Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão. - Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; - O referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: “Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: “Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. - Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro – CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro – CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmadona Súmula 473/STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. - Recurso Improvido. - Jurisprudência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022) (TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5005387-22.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ LBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema Data: 14/05/2025) Desta feita, por todos os ângulos analisados, irrepreensível a r. sentença ao denegar a segurança. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. P.I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 5 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1013987-87.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Guiff Participações Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Guilherme Oliveira de Almeida (OAB: 285661/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008026-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1132879-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cynthia Caterina Onorina Bertini - Melaré Imóveis e Administração Ltda. - Vistos. Considerando que a carta foi enviada ao endereço onde efetuada a citação da executada nos autos principais, e tendo havido mudança de endereço sem comunicação a este Juízo, presume-se realizada a intimação quando da juntada do aviso de recebimento (fl. 40), a teor do que dispõe o art. 513, §3º c.c. art. 274, parágrafo único, do CPC. Destarte, defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros da executada Melaré Imóveis e Administração Ltda., CNPJ 03413620000140, pela dívida no valor de R$ 30.938,78. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente liberados, bem como liberados os bloqueios inferiores ao equivalente a 5 (cinco) UFESPs. Com a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o quê de direito visando à satisfação do crédito. Com o bloqueio total ou parcial, tendo a parte devedora advogados constituídos nos autos, expeça-se ato ordinatório, ficando a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se carta ou mandado para intimação pessoal da parte executada, na forma do art. 841, § 2º do CPC, após o devido recolhimento das custas pelo exequente. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, não apresentada manifestação em 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se a quantia constrita para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008026-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1132879-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cynthia Caterina Onorina Bertini - Melaré Imóveis e Administração Ltda. - Vistos. Considerando que a carta foi enviada ao endereço onde efetuada a citação da executada nos autos principais, e tendo havido mudança de endereço sem comunicação a este Juízo, presume-se realizada a intimação quando da juntada do aviso de recebimento (fl. 40), a teor do que dispõe o art. 513, §3º c.c. art. 274, parágrafo único, do CPC. Destarte, defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros da executada Melaré Imóveis e Administração Ltda., CNPJ 03413620000140, pela dívida no valor de R$ 30.938,78. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente liberados, bem como liberados os bloqueios inferiores ao equivalente a 5 (cinco) UFESPs. Com a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o quê de direito visando à satisfação do crédito. Com o bloqueio total ou parcial, tendo a parte devedora advogados constituídos nos autos, expeça-se ato ordinatório, ficando a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se carta ou mandado para intimação pessoal da parte executada, na forma do art. 841, § 2º do CPC, após o devido recolhimento das custas pelo exequente. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, não apresentada manifestação em 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se a quantia constrita para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003719-14.2022.8.26.0068 (processo principal 1007608-03.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Compensação - Kme Comercial de Condutores Elétricos Ltda. - Sbs Special Building Systems Engenharia Ltda - Vistos. Aguarde-se o desfecho definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo prazo de 90 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP), JOAO BAPTISTA PIMENTEL JUNIOR (OAB 23883/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP), PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP)
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