Leonardo Alcaraz Teixeira

Leonardo Alcaraz Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 285711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Alcaraz Teixeira possui 57 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJGO, TJBA, TJSP, STJ, TRT2, TRF3
Nome: LEONARDO ALCARAZ TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO SUMáRIO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021647-08.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1039678-64.2021.8.26.0100) (processo principal 1039678-64.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Gabriel Junqueira Sciotti Elias - Eduardo Madureira Rodrigues Siqueira - - Bianca Tissa Bagatim Siqueira - - Viva Free Emprendimentos Imobiliários Spe 01 Ltda. - - Ópera Gestora Imobiliaria Ltda. e outros - A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP), CESAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB 246650/SP), CESAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB 246650/SP), CESAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB 246650/SP), LEONARDO ALCARAZ TEIXEIRA (OAB 285711/SP), CESAR CIPRIANO DE FAZIO (OAB 246650/SP), TATIANE GONINI PAÇO PATRICIO (OAB 208442/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5697548-03.2023.8.09.0051Promovente (s): Moara Alcaraz RigonEndereço: DO XAREU, QD12, LOTE 5, JARDIM ATLANTICO, GOIÂNIA, GO, 74343580Promovido: Paulo Junio Dos ReisEndereço: 90, 321, APART 801, SETOR SUL,GOIÂNIA, GO, 74093020 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em ev. 134 acostou-se acórdão que acolheu o recurso interposto reconhecendo que o desconto de 30% (trinta por cento) do salário líquido do agravante revela comprometimento de sua subsistência.Ante o exposto, em que pese a audiência de conciliação designada em ev. 129, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021647-08.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1039678-64.2021.8.26.0100) (processo principal 1039678-64.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Gabriel Junqueira Sciotti Elias - Vistos. Fls. 407: defiro a citação das sociedades na pessoa dos seus sócios ou administradores. Expeçam-se as respectivas cartas. Intimem-se. - ADV: LEONARDO ALCARAZ TEIXEIRA (OAB 285711/SP), TATIANE GONINI PAÇO PATRICIO (OAB 208442/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021647-08.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1039678-64.2021.8.26.0100) (processo principal 1039678-64.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Gabriel Junqueira Sciotti Elias - Vistos. Fls. 407: defiro a citação das sociedades na pessoa dos seus sócios ou administradores. Expeçam-se as respectivas cartas. Intimem-se. - ADV: LEONARDO ALCARAZ TEIXEIRA (OAB 285711/SP), TATIANE GONINI PAÇO PATRICIO (OAB 208442/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 30% de vencimentos em ação de execução de título executivo extrajudicial, destinada à cobrança de dívida no valor de R$96.740,85. O agravante alega violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível mitigar a regra de impenhorabilidade do salário, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, para autorizar penhora de parte dos rendimentos do agravante; (ii) se a constrição de 30% do salário comprometeria a subsistência mínima do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC/2015 assegura a impenhorabilidade de salários, salvo em casos de prestação alimentícia ou de valores superiores a 50 salários-mínimos mensais. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização desta regra, desde que respeitado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor.4. No caso concreto, o desconto de 30% (trinta por cento) do salário líquido do agravante revela comprometimento de sua subsistência, não se aplicando a exceção de relativização da impenhorabilidade salarial.IV. DISPOSITIVO5. Agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A penhora de rendimentos salariais do devedor para pagamento de dívida não alimentar é inadmissível quando não comprometer o mínimo existencial." _____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5119196-56.2021.8.09.0149, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/9/2024; AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5413289-81.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5285973-29.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br   AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5355673-58.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA - GOAGRAVANTE: PAULO JUNIO DOS REISAGRAVADA: MOARA ALCARAZ RIGONRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA  VOTO Adoto o relatório juntado aos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Como relatado, Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Paulo Junio dos Reis contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - GO, Dra. Eliane Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, em que o agravante figura como executado.Os autos principais (protocolo n. 5697548-03.2023.8.09.0051) tratam-se de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequente/agravada busca o recebimento da quantia atualizada de R$ 96.740,85 (noventa e seis mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).No curso da execução, a parte exequente/agravante pleiteou a penhora do percentual de 30% ao mês do salário da parte agravante/executada (mov. 110).O referido requerimento foi objeto de apreciação na decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos (mov. 114): […] Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e ACOLHO-OS, a fim de eliminar contradição na decisão da mov. 107.Nesse sentido, prossiga-se com a penhora do percentual de 30% ao mês do salário da parte executada.Oficie-se o empregador da parte executada para que providencie o depósito em juízo no percentual de 30% (trinta por cento) ao mês, até que venha a ser alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, para que remeta-se em conjunto com o ofício para desconto em folha de pagamento. Esclareço que o expediente deverá ser entregue à parte credora, que ficará responsável pelo protocolo e cumprimento.No mais, cumprida a diligência, arquivem-se os autos ficando, contudo, ressalvada à parte exequente o direito de retomar a marcha processual mediante peticionamento nos autos. [...] O agravante, em suas razões, sustenta que aufere remuneração mensal inferior a um salário-mínimo (R$ 1.379,62). Sustenta, portanto, que a constrição de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos implica violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.Argumenta que a penhora de verbas salariais é vedada, salvo para pagamento de pensão alimentícia, na forma do artigo. 833, IV, o que não é o caso.Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração.O agravante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em fase recursal.O feito de origem tramita em meio digital (artigo 1.017, § 5º do Código de Processo Civil).Efeito suspensivo deferido e concedido os benefícios da justiça gratuita ao agravante (mov. 09).Contrarrazões no mov. 15, nas quais a parte agravada questiona o deferimento da gratuidade da justiça ao agravante e a concessão do efeito suspensivo. Argumenta no sentido do não provimento do recurso por considerar legal a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado.Passo a decidir.Prejudicado o pedido de revogação do efeito suspensivo tendo em vista da análise meritória do presente recurso.Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária concedida ao agravante, formulada nas contrarrazões do recurso, visto que para a revogação do benefício cabe à parte contrária demonstrar que o beneficiário ostenta condição financeira diferente do alegado, o que não se verifica no caso sob análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR. BENEFÍCIO MANTIDO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da Justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. A assistência do postulante por advogado particular não impede a concessão da benesse pretendida, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. 3. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 4. Inadmissível o conhecimento do pedido, formulado em sede de contrarrazões recursais, para condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Inteligência da Súmula 27 do TJGO. 5. O desprovimento do recurso, interposto pela parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; a exigibilidade da verba, porém, é sobrestada ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos conformes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5119196-56.2021.8.09.0149, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Traçado o panorama dos autos, importa registrar que o agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, sendo seu conhecimento, portanto, limitado à análise da decisão impugnada, seu acerto, sua legalidade e não abusividade.Com efeito, observado o teor da decisão guerreada e o pedido de reforma apresentado pela parte insurgente, cabe a este Tribunal se manifestar, tão somente, em relação a alegada impenhorabilidade de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada/agravada.No tocante a penhora de proventos do devedor, dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De acordo com o citado § 2º, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.Infere-se que o objetivo da norma é assegurar e resguardar as verbas com cunho eminentemente alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital do devedor.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, em relação a dívidas não alimentícias, quando, no caso concreto, ficar demonstrado que a constrição de parte da renda do devedor não prejudicará o suprimento de suas necessidades mínimas com alimentação, habitação, saúde, entre outras despesas.Assim, a despeito da relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, a proteção conferida ao executado assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo.Confira-se recentes julgados da Corte Infraconstitucional: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. […] (REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) […] (AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.) No caso em questão, os contracheques e extrato bancário anexados aos autos principais (mov. 81/origem), indicam que o devedor, ora agravante, possui uma remuneração mensal líquida média de R$ 1.379,62 (mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e não possui movimentações bancárias contrárias a sua remuneração.Apesar das arguições da parte agravada, não se verifica nos autos provas capazes de ensejar dúvidas nos documentos apresentados pelo agravante, ou a necessidade de produção de outras.Nesse cenário, sopesadas as particularidades do caso, evidente que a penhora de 30% sobre os proventos mensais comprometerá o suprimento das necessidades mínimas do agravante, de modo que, na espécie, não se aplica a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.Nesse sentido, os seguintes precedentes deste sodalício. Confira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Com fulcro na jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, é possível a relativização da de impenhorabilidade dos vencimentos/salários, em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que a constrição não viole a sua subsistência digna. 2. No caso em apreço, considerando que o rendimento mensal líquido do devedor encontra-se praticamente todo comprometido pelas despesas corriqueiras documentalmente comprovadas que possui, reputa-se descabida a penhora de qualquer parcela do seu salário, sob pena de violação ao mínimo existencial necessário à respectiva sobrevivência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5413289-81.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E PENSÃO ALIMENTÍCIA. FATOS COMPROVADOS PELA AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. As verbas recebidas a título de pensão alimentícia e salário são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 2. Devidamente comprovados serem os valores penhorados oriundos de pensão alimentícia a manutenção da impenhorabilidade é medida que se impõe. 3. A penhora de 30% de salário só é possível se a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, o que não se verificou no caso, devendo ser mantida a impenhorabilidade da totalidade da remuneração da agravada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5285973-29.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024) No cenário, sob pena de violação ao mínimo existencial necessário à sobrevivência do agravante, impositiva a reforma da decisão agravada.Por fim, diante das peculiaridades do caso concreto, considerando os valores recebidos pelos agravantes para seu sustento e o montante da dívida, inviável a manutenção parcial da penhora, sob pena de infringir o princípio da dignidade da pessoa humana com a inobservância da garantia do mínimo existencial.Firme nas considerações alinhadas, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão de origem, reconhecer a impenhorabilidade do salário do agravante e, de consequência, determinar a suspensão da constrição sobre sua remuneração.Dê-se ciência ao juízo de origem.Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria.É o voto.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R AA10/A9  AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5355673-58.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA - GOAGRAVANTE: PAULO JUNIO DOS REISAGRAVADA: MOARA ALCARAZ RIGONRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 30% de vencimentos em ação de execução de título executivo extrajudicial, destinada à cobrança de dívida no valor de R$96.740,85. O agravante alega violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível mitigar a regra de impenhorabilidade do salário, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, para autorizar penhora de parte dos rendimentos do agravante; (ii) se a constrição de 30% do salário comprometeria a subsistência mínima do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC/2015 assegura a impenhorabilidade de salários, salvo em casos de prestação alimentícia ou de valores superiores a 50 salários-mínimos mensais. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização desta regra, desde que respeitado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor.4. No caso concreto, o desconto de 30% (trinta por cento) do salário líquido do agravante revela comprometimento de sua subsistência, não se aplicando a exceção de relativização da impenhorabilidade salarial.IV. DISPOSITIVO5. Agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A penhora de rendimentos salariais do devedor para pagamento de dívida não alimentar é inadmissível quando não comprometer o mínimo existencial." _____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5119196-56.2021.8.09.0149, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/9/2024; AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5413289-81.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5285973-29.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024.   A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5355673-58.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos.Esteve presente na sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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