Luciana Amaro Pedro

Luciana Amaro Pedro

Número da OAB: OAB/SP 285720

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUCIANA AMARO PEDRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033370-47.2022.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Julio Cesar Souza Barbosa Leite - Marco Aurélio Souza Barbosa Leite - Claudete dos Santos Balenzuela - Vistos. 1 - Fls. 726/735: Anote-se a penhora realizada no rosto dos autos, dando ciência aos interessados. Informo ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (processo vosso nº 10002084720195020445), servindo-se do presente como ofício, que a penhora foi devidamente anotada na autuação e que, por ora, os autos não se encontram em fase de pagamento de débitos. Encaminhe a Serventia o presente oficio. 2 - Apresente o inventariante plano de partilha constando todas as penhoras anotadas neste processo, bem como informe como pretende pagar as dívidas do espólio. 3 - Aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 718/722. 4 - Aguarde-se cumprimento supra pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o andamento do feito por prazo indeterminado, remetendo-se os autos ao arquivo. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP), NAYARA DA SILVA SOUZA (OAB 398574/SP), JOSIANE CRISTINA BARBOZA DE MORAES (OAB 368218/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0333085-80.2009.8.26.0100 (100.09.333085-4) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - VALDETE ALBUQUERQUE DA SILVA e outros - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. e outros - Alexandra Martins Sapata e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 5861/5863. 2 - Fls. 5869/5877 (Administradora Judicial): Trata-se de parecer em que: (i) informa que os credores Solange da Silva Landis, José Carlos Espírita, Jessica Aparecida Gonçalves Preto e Débora Pereira Moura não apresentaram a documentação exigida (CPF do beneficiário da conta bancária e documentos de identificação para validação dos instrumentos de mandato e procuração atualizada), mesmo após a concessão de prazo suplementar, pelo que opina pelo perdimento dos respectivos créditos, com a destinação dos valores a um rateio suplementar, com fundamento no art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, ou, alternativamente, a concessão de um derradeiro prazo peremptório para regularização; (ii) narra que o Itaú Unibanco S/A informou não ter localizado valores da Falida Prelude Modas S/A, apesar de o Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central do Brasil indicar a existência de tais valores, pelo que requer a expedição de um novo ofício ao Itaú Unibanco S/A, acompanhado de cópias da manifestação de fls. 5.619/5.620, para que realize a transferência dos valores localizados no SVR para a conta judicial da falência; (iii) manifesta ciência ao pedido da falida de adesão a transação tributária para débitos federais, conforme simulação do portal Regularize (Edital PGDAU nº 02/2024), no valor de R$4.724.211,98. Contudo, a auxiliar do juízo opina que a transação, nos moldes simulados, não pode ser efetivada neste momento, pois o saldo remanescente do plano de rateio (fls. 3.777/3.783) não seria suficiente para a quitação integral do crédito tributário federal, especialmente considerando a existência de outro credor tributário. Além disso, a inclusão de juros e multas na transação violaria o princípio da par conditio creditorum, pelo que opina para que se aguarde a finalização dos pagamentos das classes anteriores e a conclusão da habilitação do crédito da Fazenda Nacional no Incidente de Classificação de Crédito Público nº 0020545-48.2024.8.26.0100; (iv) por fim, informa que já encaminhou os ofícios à Eletrobrás S/A e ao Banco do Brasil S/A, conforme determinações anteriores. Decido. 2.1 - Quanto à destinação dos recursos dos credores Solange da Silva Landis, José Carlos Espírita, Jessica Aparecida Gonçalves Preto e Débora Pereira Moura, considerada a interposição de agravo de instrumento (fls. 5883) e a manifestação do parquet às fls. 5894/5895; determino a reserva dos valores correspondentes aos créditos dos referidos credores até o julgamento definitivo do agravo. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. 2.2 - Expeça-se novo ofício ao Itaú Unibanco S/A com cópias da manifestação da Administradora Judicial de fls. 5.619/5.620, para que proceda à transferência dos valores localizados no Sistema de Valores a Receber (SVR) em nome da Falida Prelude Modas S/A para a conta judicial vinculada a esta falência. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela auxiliar do juízo, com posterior comprovação nos autos. 2.3 - Por fim, considerados os pareceres ofertados pela administradora judicial e pelo Ministério Público, indefiro o pedido de transação fiscal formulado pela falida às fls. 5837/5841. Conforme bem destacado pelo auxiliar do juízo, não há possibilidade de realização de transação tributária neste momento, uma vez que a existência de saldo para pagamento da classe tributária é incerta, ainda mais considerando a existência de outros credores tributários. Ademais, a inclusão de juros e multa sobre o valor devido ao fisco violaria o princípio da par conditio creditorum. Assim, aguarde-se a finalização dos pagamentos relativos ao plano de rateio de fls. 3.777/3.783 e a conclusão do Incidente de Classificação de Crédito Público nº 0020545-48.2024.8.26.0100, para que se verifique a real disponibilidade de ativos e a adequação da proposta aos princípios da legislação falimentar. 3 - Fls. 5883: Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Informe o(a) agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. 4 - Fls. 5894/5896 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 5 - Fls. 5898/5906 (oficio): Manifeste-se o administrador judicial sobre o ofício do Banco do Brasil com extrato dos pagamentos realizados. 6 - Fls. 5907/5912 (Município de São Paulo): O Município de São Paulo requer a sub-rogação de seu crédito tributário de IPTU sobre o produto da arrematação dos imóveis de transcrição nº 80676, 80677 e 80673 do 6º CRI da Capital (contribuinte SQL nº 050.112.0047-7) (fls. 3576/3578), ocorrida em 2018. Afirma que a dívida existente é de R$355.691,52 e requer o levantamento dos valores. Decido. Indefiro o imediato pagamento do crédito pretendido pelo Município de São Paulo. Ainda que se trate de dívida de IPTU sobre imóvel pertencente à massa falida e alienado no curso da falência, os créditos tributários devem ser relacionados no quadro geral de credores para posterior pagamento nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, conforme sua natureza e classificação. Desse modo, intime-se o administrador judicial para que informe se os créditos indicados pelo Município já estão listados no quadro de credores, bem como se há incidente de classificação de crédito público destinado à análise dos créditos do Município de São Paulo. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISABEL MARISTELA TAVARES CORDEIRO (OAB 88025/SP), FERNANDO OLIVEIRA DE CAMARGO (OAB 257371/SP), SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 271666/SP), MARA REGINA NEVES (OAB 177194/SP), MARA REGINA NEVES (OAB 177194/SP), KARINA SUMIE MOORI FUKAO (OAB 196285/SP), FERNANDO OLIVEIRA DE CAMARGO (OAB 257371/SP), ALEXANDRE LEVINZON (OAB 270836/SP), DENISE ROBLES (OAB 272426/SP), JORGE MONTEIRO DA SILVA (OAB 272302/SP), IVETE SIQUEIRA CISI (OAB 271754/SP), LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP), PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), MORGANA CRISTINA TONDIN (OAB 66000/RS), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP), SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP), SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP), DORIVAL FORMIGONI (OAB 43276/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), ANTONIA CAVALCANTI BORGES (OAB 48351/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CLAUDINEI MARCHI (OAB 51101/SP), PEDRO LUIS CASTRO (OAB 84264/SP), VOLNER MOREIRA DE ASSIS (OAB 84829/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), LAURA JUNQUEIRA HERENY (OAB 348349/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), DAVI RODRIGO DAMASCENO RIBEIRO (OAB 362109/SP), FABIO COSENTINO (OAB 331790/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DENISE ROBLES (OAB 272426/SP), DENISE ROBLES (OAB 272426/SP), ANDRE LUIS FRANÇA DE NARDE (OAB 25060/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCIO PEREIRA ROCHA (OAB 129289/SP), MARCIO PEREIRA ROCHA (OAB 129289/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DANIEL ALMEIDA DE SOUZA (OAB 323197/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), FERNANDO GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP), MARLENE DE CICCO GODAU (OAB 151592/SP), MARLENE DE CICCO GODAU (OAB 151592/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), VANILSON IZIDORO (OAB 145169/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA JUABRE (OAB 161274/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), FABIO PICARELLI (OAB 119840/SP), MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/SP), MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/SP), ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), LUIS CARLOS DE MOURA RAMOS (OAB 139270/SP), LUIS FERNANDO CATALDO (OAB 140465/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI (OAB 211166/SP), ADILSON OLIVEIRA DE LIMA (OAB 213840/SP), JOAO HENRIQUE SORIA TORRES (OAB 215136/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), MARCOS LUCIANO LAGE (OAB 167224/SP), JULIA ARAUJO MIURA (OAB 183115/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), JOSÉ DA SILVA LEMOS (OAB 179157/SP), LUCIANY PASSONI DE ARAÚJO BELLUCCI (OAB 179971/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), JOHANNES ANTONIUS FONSECA WIEGERINCK (OAB 183689/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), MARIANGELA MERCE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 202463/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI (OAB 208414/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033313-97.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Renato Cesar Constancio - - Gerson Henrique Fogaça e outro - Civiltec Construtora Ltda. - Civiltec Construtora Ltda. - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. - ADV: LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP), LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP), LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP), MAURICIO FERREIRA GONCALVES (OAB 81627/SP), MAURICIO FERREIRA GONCALVES (OAB 81627/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003194-87.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.D.L. - Vistos. 1) Fls. 81/83: Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 77, procedendo-se à recategorização dos documentos indicados. 2) Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048616-68.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSEFA VIEIRA LOURO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada da assistência social, no valor de um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário –mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7 o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3 o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (grifei) Destarte, o benefício de prestação continuada da assistência social, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é devido à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa com mais de 65 ( sessenta e cinco) anos, que não possa prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família (o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto). Por força do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, há necessidade de comprovação da hipossuficiência socioeconômica do requerente, que deve integrar uma família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, de acordo com o § 11 do artigo supracitado, incluído pela Lei nº 13.146/ 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tal parâmetro objetivo não se configura como óbice à demonstração da condição de miserabilidade ou da situação de vulnerabilidade do grupo familiar através de outros elementos probatórios. Nesta seara, insta destacar que no julgamento do RE nº 567.985/MT, do RE nº 580.963/PR e da Rcl nº 4.374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do critério definido pelo art. 20, § 3º, da LOAS, verificando a ocorrência de um processo de inconstitucionalização oriundo de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios para a concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado). Isto porque, para fins de concessão de programas sociais supervenientes ao amparo social previsto na Lei nº 8.742/93, as normas reguladoras lançaram mão do critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha de pobreza. Destaca-se, como exemplo, a Lei nº 10.836/01 (Bolsa-família), a Lei n º 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e a Lei nº 10.219 (Bolsa-escola). Assim, considerando o princípio teleológico da assistência à pobreza insculpido nas novas normas assistenciais, e visando abalizar de forma objetiva a hipótese da concessão das medidas de amparos sociais, faz jus ao benefício de prestação continuada aquele grupo familiar cuja renda mensal per capita seja de ½ salário mínimo ou inferior. É de se ressaltar que o Decreto nº 6.214/2007, responsável por regulamentar os dispositivos da LOAS, estabelece os benefícios, auxílios e rendimentos que não devem ser computados para efeito do cálculo da renda mensal bruta familiar. Vejamos: Art. 4º (...) § 2º (...) não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III- bolsas de estágio supervisionado; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, (...); V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos. Por outro lado, não obstante o conceito de família previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, o qual não inclui eventuais familiares que não residam sob o mesmo teto, ressalto que a assistência social, conquanto deva ser divulgada de maneira ampla e universal, não pode ser veiculada de forma a repassar a responsabilidade de outrem ao Estado. Assim, havendo na família da requerente, pessoas - mormente se tratando de descendentes - em condições de prover o seu sustento e sua manutenção, o Estado não deverá ser acionado, uma vez que este atua em caráter subsidiário. Outro não é o sentido que se infere do art. 229 da Constituição da República, ao aduzir: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (grifei) Recentemente o benefício em questão foi regulamentado pela Lei nº 13.982, de 02/04/2020, que alterou a Lei nº 8.742, de 7/12/93, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social. A nova Lei também disciplina medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da doença Covid-19. Vejamos. ‘Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.20. ........................................................................................... ....... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; II - (VETADO). .................................................................................................. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 ( sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (NR) "Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid -19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma docaputou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de auto declaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; IV - (VETADO); e V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. § 10. (VETADO). § 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. § 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo. Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput. Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário -mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio -doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada: I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19). Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid -19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Por sua vez, nova Portaria foi editada pelo INSS – nº 374, de 05/05/2020, publicada em 06/05/2020, disciplinando os procedimentos ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020: “Art. 1º Disciplinar os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, bem como compatibilizá-los com as Ações Civis Públicas (ACP) em vigor. § 1º As alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento - DER a partir da data de sua publicação. § 2º Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de 2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa. Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário -mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/ LOAS. § 1º A aplicação do caput dispensa a operacionalização no sistema de benefício (PRISMA) para aplicação das ações civis públicas com o mesmo objeto. § 2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo. § 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 ( Espécies 41 e 42). § 4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que compõem a determinação judicial. Art. 3º As demais ACP, cujo escopo não se relacionam com a previsão do caput do art. 2º, permanecem vigentes, com aplicação inalterada. Art. 4º Excetuados os elementos previstos nas ACP, em todos os casos, é necessário verificar os demais requisitos para a concessão de BPC/LOAS. Art. 5º A aplicação do art. 20 -A da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) salário-mínimo, dependerá de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei. Art. 6º Os sistemas de benefício serão adaptados à aplicação do contido nesta Portaria. § 1º Os benefícios com DER a partir de 2 de abril de 2020, que dependam exclusivamente da aplicação do previsto pelo art. 2º desta Portaria para o reconhecimento dos direitos, deverão ficar sobrestados até a adequação. § 2º Quando houver o enquadramento do requerimento em uma ACP, que trate sobre a apuração da renda per capita, na qual se dispense a necessidade de aplicação do art. 2º desta Portaria para o reconhecimento do direito, as análises poderão ser concluídas. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”. Por fim, há de se mencionar a Lei nº 14.176, de 22/06/2021, que altera a Lei nº 8.742/93, relativamente ao critério de aferição da renda per capita para benefícios de prestação continuada, estabelecendo novos parâmetros para a caracterização da miserabilidade. Dentre outras regras, a nova lei estabelece que, observados os demais critérios de elegibilidade, terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa que perceber renda per capita de até ¼ do salário mínimo, podendo ser ampliado para meio salário mínimo, avaliando-se outros elementos, até então não estabelecidos, para se constatar a miserabilidade, como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, com medicamentos não disponibilizados pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS. Consta também da nova Lei, que a ampliação para meio salário mínimo ocorrerá gradualmente, o que será definido por regulamento. Também aguarda regulamentação o valor referente ao comprometimento familiar com gastos da pessoa com deficiência ou idosa. A questão sobre a possibilidade de aumento do limite da renda per capita para meio salário mínimo entrou em vigor em 01/01/2022. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do amparo social ao idoso. Já completados os 65 anos de idade (nascimento em 18/05/1945), restando cumprido o requisito etário. Assim, preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o parecer socioeconômico atesta composição familiar por 2 pessoas – autora e seu esposo, ambos idosos –, bem como: “IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: Conforme relatos da parte autora, sua subsistência é proveniente da aposentadoria de seu esposo, Sr. Francisco, no valor de R$ 2.280,00. V. DESPESAS MENSAIS: Água R$120,00 Energia elétrica R$150,00 Gás R$135,00 Alimentação R$1.000,00 Medicação usada pelo casal R$500,00 Total: R$1.905,00 VI. RENDA PER CAPITA: De acordo com o declarado, a renda per capita é de R$1.140,00.” Verifico que as rendas informadas resultam numa renda per capita familiar superior a meio salário mínimo, atual referencial econômico para a concessão dos benefícios previstos nos programas de assistência social no Brasil, como o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA e o Programa Bolsa Família. No mais, o valor das despesas descritas no laudo social (R$ 1.905,00) é inferior ao valor da receita familiar (R$ 2.280,00), não havendo, assim, que se falar em concessão de benefício assistencial para prover necessidades que já são supridas. Ademais, a casa é própria, o que afasta gastos vultosos com aluguel. Quanto às condições de moradia, o imóvel possui boas condições de habitabilidade, e móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, conforme também se comprova das fotos anexas ao laudo. Ainda, a região é abastecida por serviços públicos como transporte coletivo, comércio local, fornecimento de energia elétrica, água, saneamento básico e coleta de resíduos. Por derradeiro, verifico que a autora possui cinco filhos, todos em idade economicamente ativa, de modo que podem prestar auxílio financeiro à genitora, caso seja necessário. Dessa forma, não obstante a situação modesta, concluo que a parte autora não se encontra desamparada, visto que pode ser mantida por seus familiares, não cabendo a concessão de benefício assistencial para custear despesas que já são supridas. A assistência social, conquanto deva ser divulgada de maneira ampla e universal, também busca a seleção conforme as condições de concessão e da clientela protegida. Assim, havendo na família da requerente, condições suficientes para prover o seu sustento e sua manutenção, o Estado não deverá ser acionado, uma vez que este atua em caráter subsidiário. Ainda que a situação socioeconômica da família da requerente seja modesta, está longe de caracterizar a miserabilidade ou então a hipossuficiência prevista na lei. Embora não seja a situação ideal, o benefício assistencial existe para pessoas em situações de extrema miserabilidade, as quais fariam jus ao benefício e, em sendo flexibilizada a regra para a autora estar-se-ia, em tese, deixando de dar assistência a outros necessitados. Por fim, cumpre observar, sobre o laudo pericial elaborado por profissional de confiança deste Juízo, que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial. A perícia se forma em função de conhecimentos técnicos e científicos do responsável, que é capacitado para a realização de perícia, com base nos exames, documentos trazidos pela parte e verificações presenciais. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância judicial. Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012902-51.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.P.T.R. - Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Indefiro o pedido de fixação de alimentos para o(a) filho(a) do casal. Existe incompatibilidade de ritos. O pedido de alimentos segue o rito especial da Lei nº 5.478/68, mais célere e adequado ao atendimento dos interesses do menor. Ademais, os sujeitos ativos são diferentes: na ação de alimentos, os filhos, mesmo que representados por um dos genitores, e na ação de separação, um dos cônjuges. Cite-se a parte requerida, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, conforme art. 154, inc, VI do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para correção de classe passsando o processo a constar como Divórcio Litigioso. Int. - ADV: LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0612865-38.1986.8.26.0053 (053.86.612865-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Abel Olimpio Martins - - Arthur Alves de Araújo - - Antonio Conde - - Antonio Coelho Belmonte - - Antonio Golis - - Cidionor Queiroz - - Antonio Iebra - - Antonio Mazzilli - - Amadeu Guido Beretta - - Edmundo Fisch - - Ib Martins Ribeiro - - Lindolfo Rodrigues dos Santos - - Gilberto Micheli - - Marciliano Lacorte - - Pedro Cordeiro - - Thomaz Ferrara Fiori Wassal e outros - Maria Aparecida Araújo Picaglie (espólio de Hugo Gregorio) - ANTONIETA SANDRINI TEIXEIRA e outro - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Para fins de intimação - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), LUCIANA SANTOS EVANGELISTA DE MOURA (OAB 238494/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 183554/SP), FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB 147252/SP), FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB 147252/SP), DEISE SOARES (OAB 132647/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), NOEMIA VIEIRA FONSECA (OAB 72094/SP), NOEMIA VIEIRA FONSECA (OAB 72094/SP), STHEFANIA CAROLINE FREITAS (OAB 297466/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0037565-46.1999.4.03.6100 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRAB DA 2 REG Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720, RENATO LAZZARINI - SP151439, SERGIO LAZZARINI - SP18614 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença. Após o retorno dos autos da superior instância, as partes requereram a homologação do acordo que celebraram. Houve a homologação de acordos – id 344458478 e 352219262. Novamente, a parte exequente apresentou acordo celebrado entre as partes – id 353202924. Houve interposição de embargos de declaração – id 362889059. Recebo a petição id 362889059 como mero pedido de reconsideração do despacho id 362711935, o qual reconsidero e passo a analisar os acordos celebrados (id 353202924 e 364685968). . É o breve relatório. Decido. As partes comunicaram nos autos a realização do seguinte acordo (id 353202924 e 364685968): “(...)A União se compromete a pagar, mediante a expedição de Precatório ou RPV-Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, o valor apurado na conta de liquidação para 25 (vinte e cinco) autores, correspondente no valor de R$ 6.168.619,97 e honorários de 11% R$ 678.548,20, totalizando R$ 6.847.168,16 atualizado até janeiro de 2025” - Referente ao acordo id 353202924. “ (...)A União se compromete a pagar, mediante a expedição de Precatório ou RPV-Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, o valor apurado na conta de liquidação para 12 (doze) autores, correspondente no valor de R$ 3.297.889,10 e honorários de 11% R$ R$ 362.767,80, totalizando R$ 3.660.656,90 (três milhões seiscentos e sessenta mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) atualizado até maio de 2025” – Referente ao acordo id 364685968. “As partes se comprometem a seguir as mesmas condições do presente acordo para os demais associados que ainda não aderiram ou para aqueles que, embora concordem com os termos negociados, não lhes foi apresentado o cálculo para acordo pela União, observada a prescrição. “Permanecem sem quaisquer alterações as obrigações previdenciárias e tributárias incidentes sobre os valores a serem percebidos pelo aderente a este acordo, concordando as partes que não há incidência de PSS e imposto de renda por se tratar de auxílio-alimentação. ” “O pagamento dos valores objeto deste termo observará a ordem cronológica de apresentação dos Precatórios e/ou RPV. ” “Afirma a União que os critérios de cálculo para apresentação da proposta seguem rigorosamente os parâmetros da Ordem de Serviço PGU nº 13, de 09 de outubro de 2009, alterada pela Ordem de Serviço nº 18, de 07 de dezembro de 2011, e pela Ordem de Serviço nº 02, de 13 de julho de 2017. ” Constou no acordo que a “adesão à esta proposta esta proposta significará a extinção do processo com resolução do mérito, em relação aos 120 substituídos que aderiram ao 1º lote, na forma do art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conforme tabela anexa. ” Tendo em vista que os acordos id 353202924 e 364685968 atendem aos interesses das partes, que estão bem representadas, nada obsta a homologação. Diante do exposto e do que mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, os acordos celebrados (id 353202924 e 364685968) entre a partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando, desde logo, EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Sem prejuízo, prossiga a Secretaria com o processamento do feito, a partir da petição id 353875316 (excluindo-se as petições id 362889059, 363733321e 364685968, já analisadas nesta decisão). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009369-56.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Erbe Incorporadora 019 S.A. e outro - Felippe Ferreira dos Santos Nishimori - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: 1) Republicação para o polo passivo, deverão os integrantes do polo passivo informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). 2) A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito. Prazo: 15 dias. - ADV: RODRIGO HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016518-22.2023.8.26.0564 (processo principal 1016700-59.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - T.R.B. - J.R.G. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SARA SUELEN DE SOUSA (OAB 455183/SP), LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP)
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