Naila Radtke Hinz Dos Santos

Naila Radtke Hinz Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 285763

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP, TRF2
Nome: NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5001927-68.2022.4.03.6128 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: L. A. D. B. L. Advogados do(a) SUSCITADO: NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s). São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021226-50.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Apresentada (s) APELAÇÃO(ÕES). Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Observe-se o prazo em dobro para os entes que dispõem de tal prerrogativa. Após, a serventia consultará a validade e a veracidade da(s) guia(s) DARE-SP utilizada(s) no recolhimento do preparo de apelação, como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Certificará também a dispensa de recolhimento, caso o(s) apelante(s) seja(m) beneficiário(s) de assistência judiciária. Após, remeterá os autos à instância superior para apreciação da apelação. Int. - ADV: ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB 207382/SP), NAÍLA RADTKE HINZ DOS SANTOS (OAB 285763/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE TUPACIGUARA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS EXECUÇÃO FISCAL DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2025 EXEQÜENTE: MUNICIPIO DE ITAPAGIPE ; EXECUTADO: VILHENA MONTAGENS ELETRICAS LTDA e outros Intimação. Prazo de 0010 dia(s). Ficam as partes intimadas para requerer o que entender de direito, em cinco dias, observado o prazo em dobro da parte exequente. Adv - RODOLFO BORGES DE LIMA, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA, ELDER MACHADO MOURA, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS, CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN, RAYNE LOPES QUIRINO.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003528-56.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MINERACAO JUNDU LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003528-56.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MINERACAO JUNDU LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante. Segue a ementa (ID 306623848): “PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR NULIDADE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS. 1- Preliminar arguida se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo. 3- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional. 4- É irregular, tão somente, a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ-Lucro Real e da CSLL-Lucro Real. 5- Apelação da Impetrante desprovida.” A impetrante, ora embargante (ID 317356713), alega a existência de contradição no v. Acórdão embargado. Afirma que a tese acatada é idêntica ao pedido subsidiário, afastar, com a comprovação dos requisitos legais, a incidência dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, a conclusão seria pelo parcial provimento da apelação. Destaca que não pretende que o Judiciário verifique o cumprimento dos requisitos legais, apenas requer que o Judiciário estabeleça as balizas e que o cumprimento delas fique a cargos da fiscalização das autoridades fiscais. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de recomposição da escrita fiscal. Resposta aos embargos de declaração (ID 318179584). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003528-56.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MINERACAO JUNDU LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, conforme se extrai do seguinte excerto: “O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo. A circunstância foi ponderada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da análise de recurso não-vinculante, oportunidade em que prevaleceu entendimento pela inviabilidade da incidência tributária: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (STJ, 1ª Seção, EREsp n. 1.517.492/PR, DJe de 01/02/2018, rel. Min. OG FERNANDES, rel. p/acórdão Min. REGINA HELENA COSTA). Em momento posterior, a matéria foi analisada segundo o regime de repetitividade, ocasião em que reafirmado, em caráter vinculante, o entendimento acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e anotada a inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Segue a ementa do v. Aresto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes" (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos". 6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8. Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (Tema 1.182 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.945.110/RS, j. 26/04/2023, DJe de 12/06/2023, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Esse é o entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1.182 DO STJ. EQUIPARAÇÃO A SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 30 DA LEI 12.973/14 (LC 160/17). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA IMPETRANTE. 1. O C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.182), resolveu definitivamente a questão, firmando a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” 2. Conforme constou do voto do e. Relator, Min. Benedito Gonçalves, há a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, nos termos da Lei, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Compulsando os autos, não há na petição inicial a indicação de cumprimento dos requisitos legais, ou seja, nenhuma prova foi produzida pelo contribuinte nesse sentido. Destarte, não se atenderia o pressuposto fático apontado pelo colendo STJ para possibilitar a exclusão dos benefícios fiscais pretendidos, sendo desnecessário ressaltar ser este ônus probatório exclusivo do impetrante. 4. Juízo de retratação exercido, para dar provimento ao agravo interno da União Federal. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5018466-67.2020.4.03.6100, j. 28/09/2023, DJe 02/10/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Rel. p/acórdão Des. Fed. MAIRAN MAIA). Nesse quadro, é irregular a inclusão tão somente do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ-Lucro Real e da CSLL-Lucro Real. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Impetrante.” A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se omissões na análise de argumentos referentes ao caso concreto, reiterando fundamentos capazes de infirmar a decisão e pequestionando a matéria. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500428-60.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingram Micro Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - admito o recurso especial interposto em fls. 628-37. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Naíla Radtke Hinz dos Santos (OAB: 285763/SP) - Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Marcos de Carvalho (OAB: 147268/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004385-30.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, GS SANEAMENTO AMBIENTAL SERVICOS LTDA, SKILL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, TATIANA TIEMI NIHAMA - SP473109-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GS SANEAMENTO AMBIENTAL SERVICOS LTDA, SKILL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, TATIANA TIEMI NIHAMA - SP473109-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 3ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004385-30.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, GS SANEAMENTO AMBIENTAL SERVICOS LTDA, SKILL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, TATIANA TIEMI NIHAMA - SP473109-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GS SANEAMENTO AMBIENTAL SERVICOS LTDA, SKILL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, TATIANA TIEMI NIHAMA - SP473109-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERZANI & SANDRINI LTDA e pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra o v. acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETOS REGULAMENTARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA DOBRA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º. 2. Os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018 extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei nº 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. 3. O benefício fiscal supracitado se aplica ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado referido adicional. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Conforme firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), porém, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável, conforme expressamente disposto nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. 6. O Decreto nº 10.854/2021, ao limitar a dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringir a sua aplicação a despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, assim como os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. 7. Com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento. 8. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Apelação da parte da contribuinte provida. Em suas razões de recorrer (ID 309156650), alega o contribuinte que o acórdão foi omisso, pois apenas se referiu à possibilidade de restituição do indébito na via judicial, pugnando, assim, que “acórdão seja integrado para reconhecer, expressamente, o direito à repetição, pela via judicial ou por meio de compensação administrativa, dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ pelas Embargantes nos cinco anos que precederam o ajuizamento do feito e no curso da presente ação”. Já a União (Fazenda Nacional), em seu recurso (ID 309017493), alega que: a) “o objeto do presente processo não se confunde com a questão decidida no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.926.785/RS”, haja vista que “o STJ não decidiu sobre a legalidade do Decreto 10.854/2021, na parte em que promoveu a regulamentação da utilização do benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, na apuração do IRPJ, sendo que este é o objeto do presente processo”; b) “o escopo da legislação ao voltar-se àqueles trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos (como disse o art. 645, § 1º, inciso I, do Decreto 9.580/2018), nada tem a ver com as portarias ministeriais que fixaram o valor máximo dos custos para refeição individual”; c) “o Poder Executivo é dotado de tanta legitimidade democrática quanto o Legislativo, a legalidade tributária não significa uma reserva absoluta de lei, mas sim a atuação do Poder Executivo nos espaços de conformação legitimamente autorizados pelo Parlamento”; d) “não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda.”; e) no caso, inexiste violação à anterioridade de exercício, sendo que “decisões recentes do STF não podem ser utilizadas como precedentes de superação, porquanto não houve fundamentação adequada e suficiente, em observância aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia (art. 927, § 4º, CPC)”. Sustenta, outrossim, que o acórdão é omisso quanto à impossibilidade de restituição das parcelas pretéritas à impetração via precatório, porquanto estes devem ser cobrados em ação própria, conforme inteligência das Súmulas nº 213 do STJ e 269 e 271 do STF. Ademais, entendimento contrário ofende o disposto no art. 927, IV, do CPC. Aduz, ainda, que “o cumprimento de sentença exigiria dilação probatória para apuração do valor a ser pago mediante precatório, o que se mostra incompatível com a via célere do mandado de segurança e com a exigência de prova pré-constituída”. Pretende, por fim, o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: “artigos 1° e 13 da Lei 12.016/2009; artigo 927, IV, do Código de Processo Civil; arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976; artigo 99, do CTN, além do art. 5º, LXIX, art. 84, IV, e art. 150, I, da Constituição Federal”. Contrarrazões apresentadas (ID 309749999 e 311910181) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004385-30.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, GS SANEAMENTO AMBIENTAL SERVICOS LTDA, SKILL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, TATIANA TIEMI NIHAMA - SP473109-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GS SANEAMENTO AMBIENTAL SERVICOS LTDA, SKILL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA, VERZANI & SANDRINI LTDA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, TATIANA TIEMI NIHAMA - SP473109-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto aos embargos de declaração do contribuinte, cabe esclarecer que mantida a parte da sentença no ponto que consignou a possibilidade de compensação do indébito judicialmente reconhecido, mormente porque não houve qualquer impugnação das partes quanto a isso. Desse modo, no voto ID 301174555, onde se lê: “Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União e dou provimento ao apelo da parte contribuinte para consignar a possibilidade de repetição do indébito, dos valores indevidamente recolhidos no curso e nos cinco anteriores à impetração, por meio de expedição de precatório”; leia-se: “Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União e dou provimento ao apelo da parte contribuinte para consignar a possibilidade de repetição do indébito, dos valores indevidamente recolhidos no curso e nos cinco anteriores à impetração, por meio de expedição de precatório ou compensação administrativa”. Por outro lado, em relação aos embargos declaratórios da União, verifica-se que, inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Confira-se, a propósito, excertos do decisum que tratam, de modo fundamentado e cristalino, acerca da ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021, ao limitar a dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringir a sua aplicação a despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, bem como sobre a possibilidade de restituição das parcelas pretéritas à impetração via precatório, senão vejamos (destaquei): “(...) Com efeito, os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018 extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei nº 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Sendo assim, o benefício fiscal supracitado se aplica ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado referido adicional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Turma Julgadora: (...) Válido ressaltar, noutro giro, que, conforme firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), porém, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável, conforme expressamente disposto nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. (...) Além disso, o Decreto nº 10.854/2021, ao limitar a dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringir a sua aplicação a despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, assim como os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. (...) Logo, escorreita a sentença que concedeu a segurança pretendida para garantir à impetrante o direito de usufruir do benefício fiscal decorrente do PAT mediante a dedução, em dobro, e do lucro tributável, sem prejuízo do limite de 4% de redução do lucro tributável estipulado pela Lei nº 9.532/1997, bem como afastou as limitações previstas na Portaria nº 326/77, na Instrução Normativa nº 143/86 e nas normas de mesma hierarquia que a sucederam, fixando custos máximos para cada refeição individual oferecida pelo PAT, bem como as limitações previstas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, que alterou o artigo 645 do Decreto nº 9.580/18. (...) Em relação à apelação da parte impetrante, com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento. Nesse sentido (destaquei): (...)” Sobreleva destacar que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência sedimentada do STJ e deste TRF, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou obscuridade. Registre-se, outrossim, que conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do contribuinte com efeito integrativo, sem alteração do resultado do acórdão embargado e rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004385-30.2023.4.03.6126 Requerente: VERZANI & SANDRINI LTDA e outros Requerido: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. SANADA OMISSÃO APONTADA. AUSÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante e pela União contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União e deu provimento ao apelo do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Quanto aos embargos de declaração do contribuinte, cabe esclarecer que mantida a parte da sentença no ponto que consignou a possibilidade de compensação do indébito judicialmente reconhecido, mormente porque não houve qualquer impugnação das partes quanto a isso. 5. Em relação ao recurso da União, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir a controvérsia. 6. O acórdão é suficientemente fundamentado e cristalino acerca da ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021, bem como sobre a possibilidade de restituição das parcelas pretéritas à impetração via precatório 7. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração do contribuinte acolhidos, para integrar o acórdão embargado, sem atribuição de efeito infringente. Embargos de declaração da União rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União e acolheu os embargos de declaração do contribuinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5098852-67.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELADO : ENGIE BRASIL PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB SP164881) ADVOGADO(A) : NAÍLA RADTKE HINZ DOS SANTOS (OAB SP285763) ADVOGADO(A) : ISABELA BATISTA DOS SANTOS (OAB SP513606) ADVOGADO(A) : LARISSA ANKLAM (OAB SP362265) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. repetição de indébito. compensação. saldo negativo de irpj. glosa indevida. restituição do valor pago. cabimento. honorários advocatícios. princípio da causalidade. erro no preenchimento de declaração. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Caso em exame 1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para condenar o ente público à repetição do pagamento indevido efetuado pela autora, com acréscimo da taxa SELIC desde o recolhimento indevido até o último dia do mês anterior ao pagamento, além de 1% (um por cento) no mês de pagamento. No mais, condenou a União Federal à devolução de custas e honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa. Questão em discussão 2. Caso em que se discute (i) a legalidade da glosa de parte do crédito declarado pela apelada por meio de PER/DCOMP e consequente regularidade da cobrança da diferença apurada; e (ii) a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Razões de decidir 3. No caso, restou evidenciado o direito de crédito da parte autora, ora apelada, em razão do recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e retenção de IRRF em montante superior ao efetivamente devido a título do imposto, conforme apuração ao final do ano-calendário. Com efeito, o laudo pericial contábil atestou a suficiência do crédito da apelada e a ilegalidade da glosa efetuada pelo Fisco. 4. A apelada recolheu o valor exigido em razão da homologação parcial da DCOMP, o qual deve ser-lhe restituído, na forma do art. 165 do CTN, eis que demonstrada a ilegalidade da cobrança. 5. É fato incontroverso nos autos que a não homologação integral da compensação decorreu de erro no preenchimento da PER/DCOMP, não retificada oportunamente. Sendo assim, à luz do princípio da causalidade, descabe imputar à União Federal a obrigação de pagamento de honorários advocatícios. Conclusão 6. Reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Dispositivo 7. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.