Tiago Serralheiro Borges Dos Santos

Tiago Serralheiro Borges Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 285835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Serralheiro Borges Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF3, TJMT, TRF2, TJSP
Nome: TIAGO SERRALHEIRO BORGES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019301-24.2012.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO - SP258650, LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288, TIAGO SERRALHEIRO BORGES DOS SANTOS - SP285835 IMPETRADO: MINISTÉRIO DA FAZENDA S E N T E N Ç A Trata-se de demanda em que a parte impetrante obteve parcial provimento jurisdicional favorável para a compensação dos valores recolhidos indevidamente (contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado), nos termos do acórdão transitado em julgado (Id Num. Num. 371668570 - Pág. 238, 411/421). Assim, a fim de efetuar a compensação, a parte impetrante declarou que não irá executar a sentença, pede a homologação do pedido de desistência e a emissão da Certidão de Inteiro Teor (Id Num. Num. 371763298). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, a parte impetrante formula pedido de desistência à execução do título executivo, a fim de proceder à compensação na via administrativa, com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente, da Instrução Normativa n.º 2055/2021, nos moldes do art. 102, III que estabelece: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” Tem se que o pedido formulado pela parte impetrante/ exequente importa em desistência da execução do título executivo judicial, conforme disposto no inciso III, acima mencionado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO a execução, nos termos do art. 775 c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo: Intimem-se. Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido, após o recolhimento da taxa judicial devida, eis que o valor contido no documento ID 371764451 resta incorreto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 1 de julho de 2025. dcj
  3. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1010029-59.2018.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE CUIABÁ DA SEFAZ-MT e outros Vistos etc. Apple Computer Brasil Ltda., qualificada nos autos, impetra o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, contra ato indigitado coator do Subprocurador-Geral da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso, objetivando, liminarmente, a extinção dos créditos tributários relativos aos Avisos de Cobrança nºs 808116, 1316858, 1671906 (CDA nº 2017484293) e 1675242 (CDA nº 2017217392) e subsidiariamente, pleiteia a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos Avisos de Cobrança nºs 808116, 1316858, 1671906 (CDA nº 2017484293) e 1675242 (CDA nº 2017217392) bem como para que os débitos não constituam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. Aduz, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e que tem em seu objeto social atividades de comércio por atacado e varejo, importação e exportação de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros aparelhos e equipamentos correlatos. Alega que possui débitos fiscais no período compreendido de janeiro de 2010 a março de 2014, que foram originados de Termos de Apreensão e Depósito – TADs, lavrados pelo Secretaria de Fazenda para exigência de ICMS sobre vendas de mercadorias não-presenciais, por intermédio de sua loja on-line e destinadas a consumidores finais. Afirma que a exigência de ICMS sobre comércio não presencial de mercadorias foi introduzida pelas Unidades de Federação signatárias do Protocolo nº 21, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.628 e 4.713, com efeitos ex tunc para contribuintes que já tivessem buscado o Poder Judiciário para questionar a inconstitucionalidade do referido protocolo, sendo este seu caso. Assevera que em razão da legislação, é obrigado a manter inscrição simplificada como contribuinte de ICMS no Estado de Mato Grosso, sendo exigido manter a regularidade fiscal perante o fisco, o que não ocorre atualmente. Assegura que apresentou pedido administrativo junto a Procuradoria Geral do Estado visando o cancelamento das inscrições em dívida ativa por tratarem os débitos originários do protocolo 21/2011, que não foi atendido, impossibilitando a impetrante de obter certidão negativa de débitos. A liminar foi concedida por meio da decisão de ID. 13841477. O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação no ID. 13272932 pugnando pela improcedência da ação mandamental. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por não se tratar de interesse público indisponível (ID. 17477533). Os autos me vieram conclusos. É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. É sabido que Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.016/2009. A Carta Magna alçou o “mandamus” à condição de garantia constitucional, preservando essa dupla exigência legal. Ato ilegal, fundamentalmente, é aquele que não se submete à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva despida de apoio em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais. A certeza a que alude à lei, deve se evidenciar com todos os elementos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovando-se de plano, liminarmente, através de documentos apresentados em Juízo, conforme conceito já consagrado pela jurisprudência: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e, fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” (RSTJ 4/1427 e 27/141). DA ILEGALIDADE DO PROTOCOLO CONFAZ nº 21/2011 – CDAs nºs 2017217392 e 2017748429 A impetrante pretende a nulidade das CDAs nºs 2017217392 e 2017748429 sob alegação de se tratar de crédito de ICMS substituição Tributário instituído pelo Protocolo CONFAZ nº 21/2011 o qual foi declarado inconstitucional. De uma análise prefacial da questão, vislumbra-se que a cobrança de ICMS, por meio de “protocolo” firmado entre os Estados interessados, cuja exigência foi reiterada por meio do RICMS/MT, vulnera, em tese, o disposto no artigo 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal, bem como o princípio da legalidade tributária, contido no artigo 150, I, da Constituição Federal, que veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. A propósito, bem se aplica ao caso a fundamentação exarada pelo Ministro Joaquim Barbosa, que ao analisar o pedido liminar da ADI n.º 4705 – envolvendo caso que trata da guerra fiscal travada entre os Estados da Federação –, assim dispôs no que se refere à obrigatoriedade da observância às normas constitucionais, em especial o artigo 155, § 2º, II, “b”, verbis: “É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na “regra da origem” (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). O Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembléia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra.” Diante dos documentos indexados nos autos, é de se notar que a o tributo cobrado na CDA objeto da presente ação no qual está enquadrado o contribuinte foi instituído pelo “PROTOCOLO CONFAZ 21/2011”,). O fato é que o Protocolo nº. 21/2011 atinge preceitos da Carta Magna que não podem surtir efeitos, uma vez que inconstitucional. Somente uma reforma tributária poderá, alterando o texto constitucional, atender aos novos anseios. Essa matéria, aliás, foi objeto de recente exame pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4628, em 20.02.2014, na qual o Ministro Luiz Fux, em lapidar decisão, demonstra aonde reside a inconstitucionalidade do Protocolo, dispensando, a meu ver, quaisquer outras preleções jurídicas: “Note-se que, segundo a Lei Fundamental de 1988 e diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, mercê do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. Em outras palavras, outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. Para o bem ou para o mal, esta opção do constituinte originário deve ser observada. E há diversas razões para isso. A primeira delas é que, ante o tratamento constitucional dispensado à matéria, não se afigura legítimo. Admitir a fixação de novas regras para a cobrança de ICMS pelos Estados membros para além destes parâmetros já esquadrinhados pelo constituinte. Isso subverteria a sistemática de repartição de competências tributárias, notadamente relativa ao ICMS, que tem na Constituição como sede própria para aglutinar tal regramento. Por outro lado, a estrita observância dos imperativos constitucionais relativos aos ICMS se impõe como instrumento de preservação da higidez do pacto federativo. O fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados-membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional. Em que pese a alegação do agravamento do cenário de desigualdades inter-regionais, em virtude da aplicação do art. 155 § 2º, VII, da Constituição, a correção destas distorções somente poderá emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa. Precisamente por não ostentar legitimidade democrática da Assembleia Constituinte ou do constituinte derivado, descabe ao Confaz ou a qualquer das unidades da Federação de forma isolada estipular um novo modelo de cobrança de ICMS nos casos de operações interestaduais quando o destinatário final das mercadorias não for seu contribuinte habitual. Justamente por isso, o afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas (e.g., Protocolos, Resoluções etc.).” (ADI 4628, S.T.F. publicado no DJU de 21.02.2014, Rel. Min. Luiz Fux) E diante da eliminação da norma em sua constituição, não há que se falar em modulação dos efeitos a parte da declaração de sua inconstitucionalidade, vejamos: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento da ADI 4.628, o Plenário da Suprema Corte assentou que o Protocolo Confaz nº 21 subverteu o arquétipo constitucional do ICMS, na medida em que estabeleceu novas regras para a cobrança do imposto que destoam dos parâmetros fixados pela Carta. 2. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 não tornou constitucional o Protocolo Confaz nº 21/2011. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Por essa razão, o referido ato normativo, que nasceu inconstitucional, deve ser considerado nulo perante a norma constitucional que vigorava à época de sua edição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – ARE AGR/RR 683849 - PRIMEIRA TURMAR, REL. MIN ROBERTO BARROSO, julgado em 09/09/2016). Nesse passo, reconhecida a ilegalidade da premissa legal que consubstancia as CDAs em analise, resta configurada sua nulidade. DISPOSITIVO CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR a anulação das CDAs nºs 2017217392 e 2017748429. Por corolário natural confirmo a liminar concedida no Id. nº 13841477. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Com fundamento no art. 14, §1.º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3006011-85.2013.8.26.0180 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sobasico Ind e Com de Alimentos Ltda - Fls. 413/419: Digam as partes. - ADV: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP), PAULA BEATRIZ LOUREIRO PIRES (OAB 207573/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP), CAROLINE OLIVEIRA BRITO (OAB 426009/SP), MARCUS FELIPE BELTRAME FERREIRA (OAB 434903/SP), TIAGO SERRALHEIRO BORGES DOS SANTOS (OAB 285835/SP)
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