Valeria Zanateli Da Silva Lopes

Valeria Zanateli Da Silva Lopes

Número da OAB: OAB/SP 285838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJPR, TRT15, TJSP
Nome: VALERIA ZANATELI DA SILVA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0064098-24.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 0249683-72.2007.8.26.0100) (processo principal 0249683-72.2007.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Fabiana Gonçalves - Eletrodireto S/A Central de Serviços - - Jose Reginaldo Lopes de Barros Silva - - Ricardo Javier Etchenique - - Arnaldo Victor Carneiro - - First World Participações S/c Ltda - - ELAINE CRISTINA MOLINA - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. No silêncio à conclusão. - ADV: JOSE EDUARDO DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 347189/SP), CLAUDIA APARECIDA GALO DUMITRU (OAB 250656/SP), VALERIA ZANATELI DA SILVA LOPES (OAB 285838/SP), GERALDO ANTONIO LOPES DA SILVA (OAB 78162/SP), PALOMA FERRO DE SOUZA (OAB 294395/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051499-82.2021.8.26.0100 (processo principal 1046823-45.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - M.V.O.A. - D.C.O.L. - C.E.F. - - E.A.J. - J.L.S.L. - Vistos. Às fls. 645/647, foi deferido o bloqueio de ativos de titularidade de José Luiz da Silva Lourenço, cônjuge da executada, registrando-se que a penhora incidiria, tão somente, sobre a meação desta sobre os bens eventualmente encontrados. O bloqueio resultou parcialmente positivo, atingindo R$1.733,20 na conta mantida no Banco do Brasil e R$148,26 na conta mantida no Banco Nu Pagamentos. Diante da constrição, às fls. 666/680, o cônjuge da executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos. Sustentou que o valor bloqueado é impenhorável, pois se trata de aposentadoria, além de ser inferior a quarenta salários mínimos. Por isso, pediu o desbloqueio. O exequente se manifestou às fls. 683/689. Decido. Embora o extrato de informações do benefício apresentado por José Luiz às fls. 674/675 comprove que ele recebe aposentadoria por tempo de serviço, cujo valor é depositado em conta mantida no Banco do Brasil, não foi apresentado o extrato de movimentações da referida conta. Diante da ausência de comprovação de que os únicos valores recebidos na conta mantida no Banco do Brasil se referem a aposentadoria, não restou configurada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à importância constrita na conta mantida no Banco Nu Pagamentos, nada foi comprovado, de modo que a impenhorabilidade não se sustenta. Ademais, o executado não comprovou a imprescindibilidade do montante bloqueado para a sua subsistência. Conquanto tenham sido apresentadas faturas de serviços essenciais emitidas em seu nome, não foram apresentados os comprovantes de pagamento a partir das constas sobre as quais recaiu o bloqueio. Logo, não restou comprovada a utilização dos valores lá depositados para o custeio de despesas de subsistência. Finalmente, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar que o impugnante não possui outras fontes de renda, a exemplo das últimas declarações de IRPF. Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer a impenhorabilidade simplesmente porque o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos Recurso do polo executado. DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM CONTA MANTIDA PELA PESSOA FÍSICA Alegação de impenhorabilidade restrita ao argumento de a quantia ser inferior a 40 salários-mínimos - A impenhorabilidade prevista no inciso X exige que a quantia deve ser inferior a 40 salários-mínimos e estar depositada em caderneta/conta poupança que se destine primordialmente a abrigar recursos financeiros para assegurar o mínimo existencial - Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo REsp n. 1.677.144/RS Inexistência de documentos comprobatórios de que a quantia ostenta natureza de reserva de capital ou, ainda, que a constrição causará prejuízo à sua subsistência Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM CONTA MANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA - Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil Impossibilidade A proteção conferida pelo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e a interpretação extensiva do Superior Tribunal de Justiça destina-se a preservar o montante deliberadamente guardado ou investido por pessoas físicas, e não por pessoas jurídicas Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - No mais, a simples alegação de que a quantia está afetada ao pagamento de despesas correntes não leva à impenhorabilidade Executada que é sociedade limitada em plena operação, possuindo como atividade o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Presunção de ingresso periódico de recursos hábeis a honrar seus compromissos, ao menos os de cunho essencial - Documentos amealhados aos autos denotam que a executada possui outra conta bancária cujos extratos não foram colacionados aos autos Devedora que comprovou a existência de apenas um funcionário e deixou de colacionar outros documentos, tais como: balancetes contábeis, imposto de renda, demonstrativos de resultado, aptos a demonstrar cabalmente a imprescindibilidade dos valores para a manutenção da atividade empresária RECURSO DESPROVIDO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Diferentemente do sustentado pela parte insurgente, a máquina oferecida não foi aceita pelo exequente, em Primeira Instância, em substituição ao quantum bloqueado e, sim, em complementação ao débito exequendo Ausência de apresentação de nota fiscal e de constatação da real estimativa de seu valor - A arguição do princípio da menor onerosidade não prescinde da indicação de "outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" Inteligência do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009715-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)" Portanto, inexistindo comprovação de que os valores constritos são impenhoráveis, rejeito a impugnação apresentada. Por conseguinte, determinei a transferência do valor correspondente à meação da executada (R$940,73) para conta judicial vinculada a este processo. Com o decurso do prazo para a apresentação de recurso contra esta decisão sem notícia da atribuição de efeito suspensivo, expeça-se MLE em favor da parte exequente do valor bloqueado à fl. 649 (R$940,73), mediante a apresentação do formulário. Intime-se. - ADV: VALERIA ZANATELI DA SILVA LOPES (OAB 285838/SP), MAYARA ZANATELI MORO (OAB 396821/SP), GERALDO ANTONIO LOPES DA SILVA (OAB 78162/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), DIOGO NEVES PEREIRA (OAB 131027/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000020-08.2025.8.26.0354 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Soma Ambiental Industria e Comercio Eireli - - Loma Ambiental Indústria e Comércio Eireli - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Polyfull One Comercio de Polimeros Ltda - - Gerar Securitizadora S/A - - Pinarello Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Px Securitizadora de Ativos S.a - - Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Wk Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Águia Securitizadora S/A - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado ("fidic") - - Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios ("fundo Upper") - - Master Sucesso Securitizadora S/A e outros - Conforme determinado às fls. 3193/3194, ante a juntada da documentação pelas Recuperandas de fls. 3197/3142, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP), TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), LÍDIA COELHO HERZBERG (OAB 21083/RS), MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB 107378/RS), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), TIAGO ANGELO DE LIMA (OAB 315459/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), VALERIA ZANATELI DA SILVA LOPES (OAB 285838/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ 0033000-84.2003.5.15.0020 : RAMON FELIPE RIBEIRO CLEMENTE E OUTROS (3) : NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43fc7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do pagamento, julgo extinta a execução. Os valores depositados nos autos (ID:698397c) referem-se à valores advidos da executada falida NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA - CNPJ: 96.664.123/0001-04.                                                                                                                           Considerando as certidões CEAT/BNDT anexadas aos autos (ID:399f8f5 e ID:fc97338), cumpra-se o disposto no artigo 131,  parágrafos 4º a 7º da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT, de 26/9/2023. No decurso do prazo de 10 dias, deverá ser devolvido à executada, mediante transferência para a conta a ser indicada. Tudo cumprido, constatada a inexistência de saldo em contas judiciais vinculadas ao feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER JOSE SALDANHA PINTO - Miguel Angelo Saldanha Silva
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ 0033000-84.2003.5.15.0020 : RAMON FELIPE RIBEIRO CLEMENTE E OUTROS (3) : NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43fc7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do pagamento, julgo extinta a execução. Os valores depositados nos autos (ID:698397c) referem-se à valores advidos da executada falida NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA - CNPJ: 96.664.123/0001-04.                                                                                                                           Considerando as certidões CEAT/BNDT anexadas aos autos (ID:399f8f5 e ID:fc97338), cumpra-se o disposto no artigo 131,  parágrafos 4º a 7º da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT, de 26/9/2023. No decurso do prazo de 10 dias, deverá ser devolvido à executada, mediante transferência para a conta a ser indicada. Tudo cumprido, constatada a inexistência de saldo em contas judiciais vinculadas ao feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON FELIPE RIBEIRO CLEMENTE - EDILENE OLIVEIRA CARMAGNANI PEREIRA - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARATINGUETA - JOSE BENEDITO FERREIRA DA ROCHA
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