Arlindo Urbano Bomfim
Arlindo Urbano Bomfim
Número da OAB:
OAB/SP 285864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arlindo Urbano Bomfim possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ARLINDO URBANO BOMFIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DA PENA (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1004483-53.2024.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sumaré; Vara: Vara da Família e das Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004483-53.2024.8.26.0604; Assunto: Dissolução; Apelante: D. P. da S.; Advogado: Arlindo Urbano Bomfim (OAB: 285864/SP); Apelada: V. K. dos S. da S.; Advogada: Lilian Aparecida Costa Silva (OAB: 460515/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000763-24.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene de Jesus Andrade - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Odontocompany Hortolândia Centro Jg Odontologia Eireli - Por conseguinte, HOMOLOGO a proposta de honorários tal como apresentada pelo expert, devendo seu recolhimento ocorrer em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de tal meio de prova, observando a inversão do ônus da prova constante da decisão saneadora (fls. 119/122). INTIME-SE. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), ARLINDO CHAGAS BOMFIM (OAB 307842/SP), ARLINDO URBANO BOMFIM (OAB 285864/SP), ADILSON FELIPPELLO JUNIOR (OAB 243146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000746-96.2020.8.26.0443 (processo principal 1000807-08.2018.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - M.Y. - Reginaldo Aparecido de Jesus - (Páginas 231/232: bloqueio de valores realizado via sistema Sisbajud. O executado poderá apresentar Embargos/Impugnação no prazo de 15 dias úteis). Ressalvo que petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, conforme determinado no Portal E-saj (PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INTERMEDIÁRIO e Manual Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - Portal e-SAJ) evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias epetições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. - ADV: ARLINDO URBANO BOMFIM (OAB 285864/SP), PATRYCIA DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 291150/SP), ARLINDO CHAGAS BOMFIM (OAB 307842/SP), CAROLINA DE MORAES PONTES (OAB 336942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001381-37.2022.8.26.0428 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Roseli Barbosa - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. - - Companhia Cacique de Café Solúvel - Vistos. Recebo os embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento, pois não foram identificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material no aspecto afirmado pela parte. O vício alegado pela embargante não é intrínseco à decisão embargada, de modo que reflete descontentamento da embargante com o conteúdo do decisum, o que deve ser objeto do competente recurso. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Cumpra-se o despacho de fls. 655. Int. - ADV: SERGIO RICARDO DE ALMEIDA (OAB 125306/SP), TADEU ANTONIO BORBA (OAB 219647/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ARLINDO URBANO BOMFIM (OAB 285864/SP), EMERSON MACHADO DE SOUSA (OAB 300775/SP), ALINE VISINTIN (OAB 305934/SP), ARLINDO CHAGAS BOMFIM (OAB 307842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006414-60.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - BRUNO ROGÉRIO FERREIRA BORGES COUTO - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo formulado pelo sentenciado BRUNO ROGÉRIO FERREIRA BORGES COUTO. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado desenvolveu 48 (quarenta e oito) horas de estudo, decorrente da participação nos Cursos: POSICIONAMENTO ESTRATÉGICO, de 25/02/2025 a 28/02/2025; SUPERAÇÃO, CRIATIVIDADE E INOVAÇÃO, 03/03/2025 a 07/03/2025; O MUNDO DO TRABALHO, de 18/02/2025 a 21/02/2025; EMPREENDEDORISMO, de 11/02/2025 a 14/02/2025 (fls. 114 à 117). Ademais, não registrou a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 4 (quatro) dias de pena em favor do executado BRUNO ROGÉRIO FERREIRA BORGES COUTO, CPF: 355.938.468-04, MT: 572840, RG: 41.010.063-8, RJI: 181241676-24, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. - ADV: ORBINO DOMINGUES VIEIRA (OAB 61392/SP), ARLINDO URBANO BOMFIM (OAB 285864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006414-60.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - BRUNO ROGÉRIO FERREIRA BORGES COUTO - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo formulado pelo sentenciado BRUNO ROGÉRIO FERREIRA BORGES COUTO. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado desenvolveu 48 (quarenta e oito) horas de estudo, decorrente da participação nos Cursos: POSICIONAMENTO ESTRATÉGICO, de 25/02/2025 a 28/02/2025; SUPERAÇÃO, CRIATIVIDADE E INOVAÇÃO, 03/03/2025 a 07/03/2025; O MUNDO DO TRABALHO, de 18/02/2025 a 21/02/2025; EMPREENDEDORISMO, de 11/02/2025 a 14/02/2025 (fls. 114 à 117). Ademais, não registrou a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 4 (quatro) dias de pena em favor do executado BRUNO ROGÉRIO FERREIRA BORGES COUTO, CPF: 355.938.468-04, MT: 572840, RG: 41.010.063-8, RJI: 181241676-24, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. - ADV: ORBINO DOMINGUES VIEIRA (OAB 61392/SP), ARLINDO URBANO BOMFIM (OAB 285864/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040504-06.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGOT DE MORAIS NICK Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO LANG JORAS LOPES - SP285864 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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