Antonio Carlos Ananias Do Amaral
Antonio Carlos Ananias Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 285871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Ananias Do Amaral possui 172 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJPE, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TRF4, TJPE, TRF3, TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJCE, TJAL
Nome:
ANTONIO CARLOS ANANIAS DO AMARAL
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002425-16.2025.8.26.0554 (processo principal 4013661-14.2013.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espolio de ATILIO BATISTA UNGARO - BANCO DO BRASIL S.A - Fls. 39/40: Manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO CARLOS ANANIAS DO AMARAL (OAB 285871/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB 55351/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067184-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA TRISTAO POVINELI IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança objetivando, em sede liminar, garantir, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, a pontuação suprimida da prova prático-profissional da parte impetrante (2ª fase). Para tanto, aduz a parte impetrante que é bacharel em direito, prestou o referido Exame de Ordem não logrando êxito em obter a nota mínima na segunda fase. Ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha havido indevida supressão de pontuação em razão de erros na correção. Assim, acaso a banca examinadora tivesse procedido corretamente, estaria aprovada no certame e apta a obter o registro profissional pretendido. Requer gratuidade. Com a inicial vieram documentos. É o necessário relatório. Decido. 2. Fundamentação. De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora. Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites. Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. Por outro lado, dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, da leitura da petição inicial, verifica-se que é desnecessária a fase instrutória, pois o deslinde da controvérsia exigirá apenas a correta aplicação do Direito à situação jurídica da parte autora, sendo despicienda a produção de outras provas. E caso assim não fosse, a própria via mandamental eleita seria inadequada, já que não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída inequívoca do fato em que se funda o direito invocado. Ademais, a matéria, aqui discutida, não apresenta maiores digressões. Temos que, em que pesem os argumentos levantados pela parte impetrante, o que, de fato, se postula na presente demanda é uma revisão judicial dos critérios adotados pela Banca do certame (FGV) quanto à aferição de pontos da prova prático-profissional do supracitado Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Ocorre que, ao apreciar o RE nº 632.853, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED: CEARÁ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015) Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. Lesão à ordem jurídica configurada. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3. Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) Assim, resta consubstanciada a hipótese prevista no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o caso de improcedência liminar do pedido. E, embora na Lei nº 12.016/2009 não se encontre disposição semelhante àquela inserta no artigo 332, inciso II, do CPC, tal circunstância não constitui óbice à aplicação analógica daquele dispositivo do diploma processual civil ao mandamus. Ao contrário, parece tratar-se de medida que se impõe, em vista dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da própria celeridade, aplicáveis a todas as espécies processuais. E sendo hipótese de evidente denegação da segurança, a tramitação do feito – com a notificação da autoridade impetrada e posterior vista ao Ministério Público Federal – seria uma mera formalidade jurídico-processual que se limitaria a atrasar a solução final da lide, afrontando os princípios já mencionados. Isso porque, após o parecer do MPF, este órgão julgador proferiria sentença denegatória da segurança. 3. Dispositivo. Destarte, à vista da fundamentação acima exposta, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão a improcedência liminar do pedido. Ante o exposto, aplicando a regra inserta no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação para DENEGAR, liminarmente, a segurança pleiteada. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, datado e assinado digitalmente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0501675-42.2013.8.24.0033/SC AUTOR : ARDUINO MARTINI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ANANIAS DO AMARAL (OAB SP285871) ADVOGADO(A) : WELLINGTON MOREIRA DA SILVA (OAB SP128855) ADVOGADO(A) : ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB SP246004) ADVOGADO(A) : OLDEMAR DOMINGOS TRAZZI (OAB SP055917) ADVOGADO(A) : YARA COLLACO ALBERTON (OAB SC005470) ADVOGADO(A) : OMAR ABDELNUR TRAZZI (OAB SC047758) RÉU : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) SENTENÇA Isso posto, cumprida a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTO o processo. Expeça-se alvará judicial, em favor do autor e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados em juízo, mais acréscimos legais. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. O levantamento de eventuais averbações premonitórias é responsabilidade do exequente, nos termos do art. 828, §2º, do CPC. Custas processuais conforme determinado na decisão do evento 184. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0720337-18.2012.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.A - Embargada: Lenilde Cecchini Braga de Barros - Embargada: Simone Maria de Aguiar Cavalcante - Embargada: Marcia Born Muniz Cabus - Embargado: Assis Born Muniz - Embargada: Antonia do Nascimento Xisto - Embargado: Adoniz Born Muniz - Embargada: Laura Tereza Izabel Leão - Embargada: Espólio de Marily Tenório Brandão - Embargado: André Born Muniz - Embargado: Moisés de Aguiar - Embargada: Leda Rosa Braga Xavier de Souza - Embargada: Leila Cecchini Braga Leita - Embargado: Amaro Aguiar - Embargado: Marco Antonio Tenorio Brandao - Embargado: José Luiz Ernesto Leão - Embargada: Rita de Cássia Tenório Brandão - Embargado: Maria Fátima Born Muniz - Embargado: José Ivan Rodrigues - Embargada: Maria Zilma Born Muniz - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Ante a oposição dos presentes aclaratórios, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo legal. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/SP) - Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB: 2500/AL) - Antonio da Silva Brandão
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007651-86.2013.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Espólio de Antonio Cano Ramirez (Espólio) e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do Art. 942 e §1º do CPC, deram provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Vencidos o 3º Desembargador, que declara, e o 4º Desembargador. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC - ARGUMENTOS DO EMBARGANTE QUE CONVENCEM - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS AO EXEQUENTE DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ARCA COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos do Amaral & Advogados Associados (OAB: 2197/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2032333-83.2014.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Embargdo: Edna Santos Casanova e outros - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO RESTRITA AO EXAME DAS MATÉRIAS SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DA RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS OU MATÉRIAS NOVAS. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alícia Paola Alves Possadas (OAB: 492661/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2043172-70.2014.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Alencar e outros - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO RESTRITA AO EXAME DAS MATÉRIAS SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DA RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS OU MATÉRIAS NOVAS. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/SP) - 3º andar