Carolina Martins Sposito
Carolina Martins Sposito
Número da OAB:
OAB/SP 285909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Martins Sposito possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TRF2, TRF4, STJ
Nome:
CAROLINA MARTINS SPOSITO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista dos autos ao MP para parecer de mérito. Após, voltem cls no local virtual EVEP1.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024585-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA MARTINS SPOSITO - SP285909-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROXXI TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) APELADO: CAROLINA MARTINS SPOSITO - SP285909-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024585-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA MARTINS SPOSITO - SP285909-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROXXI TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) APELADO: CAROLINA MARTINS SPOSITO - SP285909-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da União Federal, para reconhecer a legalidade da inclusão dos juros moratórios e da correção monetária, decorrentes de repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais, na base de cálculo do PIS e da COFINS, e para reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes aos juros recebidos em razão de devolução dos depósitos judiciais e à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC decorrentes de repetição de indébito tributário e compensação, nos termos da fundamentação ali expendida. Em suas razões recursais, a ora agravante sustenta, em síntese, seu direito à não incidência do PIS e COFINS sobre a correção monetária e juros calculados pela Taxa SELIC ou qualquer outro índice utilizado na atualização de indébitos, e ainda o direito de não se sujeitar à incidência do IRPJ e da CSLL nos valores recebidos em razão da atualização monetária de indébitos, calculada com base na variação de qualquer índice - além da taxa SELIC - utilizado na atualização de indébitos, computados no indébito que já foi ou está prestes a ser ressarcido pela Agravante, quer por meio de expedição de precatório, compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, ou, ainda, via restituição administrativa. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024585-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA MARTINS SPOSITO - SP285909-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROXXI TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) APELADO: CAROLINA MARTINS SPOSITO - SP285909-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "A matéria dos autos se encontra pacificada pelo E. STF no Tema nº 692 (RE nº 1.063.187), em que foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Assim, a parte impetrante possui o direito de não incluir os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário na base de cálculo IRPJ e da CSLL, havendo, ainda, direito à compensação dos valores indevidamente pagos sob tal título no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Cabe destacar que, no mesmo julgado em que houve a decisão do Tema, houve a seguinte modulação dos efeitos em sede de julgamento de embargos de declaração: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022." Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 23/09/2022, aplica-se, para a compensação, a modulação dos efeitos acima mencionada. Já em relação à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora decorrentes de levantamento de depósitos judiciais, o C. STJ, após a decisão proferida pelo E. STF no Tema 962, voltou a reanalisar a questão e manteve o entendimento firmado no Tema 504, qual seja: "Tese firmada: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." Nesse sentido, ao apreciar o REsp 1.138.695/SC, julgado em sede de recurso repetitivo, foi proferido o seguinte Acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ.” (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) Com o mesmo entendimento é a jurisprudência desta E. 6ª Turma do TRF da 3ª Região: "AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAS. RECURSO PROVIDO. - A decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese de levantamento de depósitos judiciais, devendo, pois, prevalecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.138.695/SC (tema repetitivo 504) - Agravo interno provido para negar provimento à apelação, quanto à inexigibilidade da inclusão dos juros de mora (Taxa Selic) recebidos no levantamento de depósitos judiciais.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003817-76.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023) "AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC – TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL - DEPÓSITOS JUDICIAIS - NÃO APLICÁVEL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 2. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face do RE 1.063.187/SC acolhidos pelo e. STF para esclarecer que desborda do Tema 962 definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre a controvérsia, tem decidido que a jurisprudência da Corte se firmou no sentido de estar a análise da questão restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a questão de forma definitiva ao julgar o REsp nº 1.138.695/SC (Tema 504), no qual se firmou a seguinte tese: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 5. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026301-72.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 16/05/2023) Destarte, incide IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes aos juros recebidos em razão de devolução dos depósitos judiciais." De outra via, em recente julgamento ocorrido em 20/06/2024, o C. STJ, ao apreciar o Tema nº 1.237, entendeu pela possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros calculados pela taxa SELIC recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, tendo em vista sua natureza de receita bruta operacional, restando dirimida a controvérsia relativa à matéria. Com efeito, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Logo, tendo em vista que a impetrante pleiteia afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic, e que tal pedido está contrário à tese firmada no Tema n. 1.237 do STJ, aplicável ao caso por força do artigo 927, III do CPC, não assiste razão à ora agravante nesse ponto. Por fim, tenho que o pedido de extensão dos efeitos do quanto decidido no julgamento do Tema 962 do STF para os juros de qualquer espécie não merece prosperar, dado o caráter restrito da tese jurídica ali fixada. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. INCIDÊNCIA DO IRPJ, CSLL, PIS e COFINS SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 962 DO STF e TEMA 1.237 DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. APLICAÇÃO DO TEMA 504 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em recente julgamento ocorrido em 20/06/2024, o C. STJ, ao apreciar o Tema nº 1.237, entendeu pela possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros calculados pela taxa SELIC recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, tendo em vista sua natureza de receita bruta operacional, restando dirimida a controvérsia relativa à matéria. 2. O C. STJ, após a decisão proferida pelo E. STF no Tema 962, voltou a reanalisar a questão e manteve o entendimento firmado no Tema 504, de modo que incide IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes aos juros recebidos em razão de devolução dos depósitos judiciais. Precedentes desta E. Corte Regional. 3. Descabida a extensão dos efeitos do quanto decidido no julgamento do Tema 962 do STF para os juros de qualquer espécie, dado o caráter restrito da tese jurídica ali fixada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2166681/SP (2024/0317835-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS ADVOGADOS : MARIA RITA FERRAGUT - SP128779 THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064 CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA - SP285909 AGRAVADO : THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO ADVOGADOS : MARIA RITA FERRAGUT - SP128779 THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064 INTERESSADO : LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A INTERESSADO : EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A INTERESSADO : PAULO ROBERTO ARANTES INTERESSADO : VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA FALIDO INTERESSADO : ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA INTERESSADO : PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO INTERESSADO : JACOB BARATA FILHO INTERESSADO : PELERSON SOARES PENIDO INTERESSADO : JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA INTERESSADO : SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA INTERESSADO : GUARULHOS TRANSPORTES S.A INTERESSADO : TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S/A INTERESSADO : FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU INTERESSADO : JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5008985-39.2020.4.04.7204/SC EXECUTADO : BRF S.A. ADVOGADO(A) : MARIA RITA FERRAGUT (OAB SP128779) ADVOGADO(A) : SAMARA GONCALVES CARDOSO (OAB SP449514) ADVOGADO(A) : JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARTINS SPOSITO (OAB SP285909) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos dos artigos 152 e 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 868, de 13/05/2019, da 1ª Vara Federal de Pelotas, realizo o(s) seguinte(s) ato(s): Concessão do prazo de 15 (quinze) dias à parte executada, conforme requerido. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005017-92.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cooper Power Systems do Brasil Ltda - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Negaram provimento ao agravo interno. V.U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, A SEREM ANTECIPADOS PELA PARTE ADVERSA. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO NCPC. ENTENDIMENTO DO C. STJ, NO TEMA 988, QUE SÓ ADMITE O CONHECIMENTO DO AGRAVO, FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016 QUE NÃO SE APLICA AO CASO, POIS REGULA HONORÁRIOS PAGOS PELO ESTADO A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM EXAME. MATÉRIA QUE PODE SER INVOCADA OPORTUNAMENTE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Claudio Mangoni Moretti (OAB: 28384/RS) - Maria Fernanda Furtado (OAB: 92472/RJ) - Mariana Neves de Vito (OAB: 158516/SP) - Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Rafael Gregorin (OAB: 277592/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Telírio Pinto Saraiva (OAB: 411078/SP) - Carolina Martins Sposito Travaglia (OAB: 285909/SP) - Paulo Roberto Gomes de Carvalho (OAB: 296888/SP) - Flavia Allegro Gerola (OAB: 305309/SP) - Gian Carlo Alarcon Evaso (OAB: 336275/SP) - Beatriz Almada Nobre de Mello (OAB: 344700/SP) - Marcelle Silbiger de Stefano (OAB: 357338/SP) - Marcella Bazoni Albanez (OAB: 374504/SP) - Thomas Portela Ramos de Souza (OAB: 389781/SP) - Thiago Silveira Costa Pinto (OAB: 74064/DF) - Anna Paula Silveira Mariani (OAB: 433529/SP) - Larissa Neves Silva (OAB: 424565/SP) - Isabela Ribeiro Ferrari (OAB: 444518/SP) - Anderson Gomes Fernandes (OAB: 454630/SP) - Marcelo Alves de Siqueira (OAB: 511257/SP) - Daniel Frigini (OAB: 459811/SP) - Camila Campos Ribeiro de Siqueira (OAB: 481874/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001362-75.2023.8.26.0014/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Bimbo do Brasil Limitada - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT - TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.- A QUESTÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS AI N. 791.292/PE TEMA 339.- DEMAIS QUESTÕES REBATIDAS QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO.AGRAVO DESPROVIDO. - Advs: Carolina Martins Sposito Travaglia (OAB: 285909/SP) - Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Thiago Silveira Costa Pinto (OAB: 74064/DF) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030306-50.2024.8.26.0053 (processo principal 0422404-55.1999.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Taxa de Limpeza Pública - Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. - - Procter & Gamble do Brasil & Cia. - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Procter Gamble do Brasil Cia. e Procter Gamble Industrial e Comercial Ltda., alegando, em síntese, que há excesso de execução, na medida em que os valores utilizados como base para o cálculo não correspondem com os informes oficiais apresentados. Pediu a redução do débito, apresentando cálculos. A impugnação foi recebida e a parte impugnada concordou com a alteração, requerendo a homologação dos cálculos da executada, ora impugnante. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Diante da concordância das partes acerca do excesso de execução, de rigor a redução do valor do débito para o total apontado pela executada na sua impugnação. Ante o exposto, ACOLHOa presente impugnação e FIXO o valor do débito o apontado pela executada em seus cálculos, prosseguindo-se na execução. 2.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte impugnada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução verificado, considerados o trabalho realizado e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, c.c. parágrafo 4º, III, do CPC, observando-se na execução o disposto no artigo 98 § 3º do CPC/15. OBSERVE-SE, no entanto, para fins de fixação, o valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos processos em que o excesso de execução verificado for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). . 3. Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado na forma digital, providenciando o interessado. ATENTE-SE o patrono que os ofícios requisitórios serão expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 6º, § 3º. 4. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA (OAB 285909/SP), PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP), MARIA RITA FERRAGUT (OAB 128779/SP), JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB 146959/SP), JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB 146959/SP)
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