Antonio Sergio De Andrade

Antonio Sergio De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 286035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Sergio De Andrade possui 95 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF3, TJRS, TJCE, TJSP, TJMG
Nome: ANTONIO SERGIO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013586-64.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1010020-27.2023.8.26.0196) (processo principal 1010020-27.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.D.S. - A.C.P.C.S. - Ofício retro: ciente o juízo. Já decorrido o prazo solicitado a fls. 645, sem notícia de acordo entre as partes, manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO MARIANI CHAVES JUNIOR (OAB 413241/SP), ANTONIO SERGIO DE ANDRADE (OAB 286035/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2229043-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedregulho - Paciente: Genilson Alves Moreira - Paciente: Daniel Alves Moreira - Impetrante: Antonio Sergio de Andrade - Corré: Autor Desconhecido 1 - Corréu: Paulo Soares - Corréu: Ronair Soares da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Antonio Sérgio de Andrade, inscrito na OAB/SP sob nº 286.035, em favor de GENILSON ALVES MOREIRA e DANIEL ALVES MOREIRA, aduzindo que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Pedregulho, que, no processo nº 1500773-90.2024.8.26.0434, decretou a prisão preventiva dos pacientes. Pelo que se infere dos autos de origem, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes em decorrência da denúncia ofertada pelo membro do Ministério Público, pois supostamente, os pacientes e mais dois corréus tentaram matar Marcelo Pereira da Silva, mediante disparos de arma de fogo (não apreendida), para subtrair bens e valores para proveito comum, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades (fls. 158/163). Em síntese, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação genérica, foi ancorada apenas na gravidade em abstrato do delito, é desproporcional e viola o princípio da presunção de inocência. Aduz que os pacientes são primários, possuem residência fixa e vínculos com a comunidade. Ressalta que nunca tentaram intimidar testemunhas ou prejudicar a instrução processual. E que a denúncia foi recebida sem qualquer lastro probatório, sem perícia e sem diligências adequadas, por isso carece de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, devendo ser trancada. Alega a nulidade do inquérito policial, em razão da utilização de documentos falsos pela suposta vítima para se identificar perante a autoridade policial, pois a prova originária é ilícita. Destaca a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sendo a acusação frágil, uma vez que a investigação negligenciou a apuração de fatos relevantes. Relata a ausência de provas concretas que vinculem os pacientes ao crime a eles imputado, sendo a prisão preventiva descabida. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa, que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de 'habeas corpus' tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. As circunstâncias em concreto extraídas dos autos, demonstram a gravidade do delito, bem como a periculosidade inerente à conduta imputada, demandando cautela no exame de quaisquer benefícios legais. Ao meu sentir, justificada a manutenção da prisão cautelar, para a garantia da ordem pública, razão pela qual não há se falar em revogação da prisão preventiva. Noutro ponto, o trancamento da ação penal pela restrita via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, sendo temerário o seu encerramento de plano, ainda mais em sede de cognição sumária. Destaca-se que os pacientes foram denunciados pela prática de crime gravíssimo, disposto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal e artigo 157, § 3º, parte final, c.c. artigo 29, caput, e com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com as consequências advindas da Lei 8.072/90, tudo em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal de modo que o periculum in libertatis restou demonstrado. A argumentação defensiva, referente ao contexto fático, não comporta exame em sede do remédio constitucional. A partir da análise dos documentos acostados na inicial, verifico que estão presentes, ainda que em tese, elementos indicativos da tipicidade da conduta, indícios da materialidade delitiva e indícios de autoria, havendo, assim, justa causa para a apuração dos fatos. Portanto, afigurando-se correta a manutenção da custódia, face os requisitos da prisão preventiva, a segregação é necessária para o processo e ainda para a salvaguarda da ordem pública. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos originários correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com a juntada da manifestação, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Antonio Sergio de Andrade (OAB: 286035/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2229043-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; WALDIR CALCIOLARI; Foro de Pedregulho; Vara Única; Inquérito Policial; 1500773-90.2024.8.26.0434; Homicídio Simples; Impetrante: Antonio Sergio de Andrade; Paciente: Genilson Alves Moreira; Advogado: Antonio Sergio de Andrade (OAB: 286035/SP); Paciente: Daniel Alves Moreira; Advogado: Antonio Sergio de Andrade (OAB: 286035/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500412-45.2023.8.26.0196 - Termo Circunstanciado - Desacato - Armando Donizete Nogueira - Fls. 175: defiroahabilitaçãonos autos do Advogado constituído pelo autor do Fato, anotando-se no cadastro de partes, lembrando que o novo Defensor recebe o processo na fase em que se encontra. Sem prejuízo, intime-se o Defensor para apresentação de resposta escrita, no prazo de dez dias, nos termos da Lei 9.099/95. Entrementes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o requerimento de fls 176-179. Intime-se. - ADV: ANTONIO SERGIO DE ANDRADE (OAB 286035/SP), THALES BALBINO DA SILVA (OAB 446573/SP), ANTONIO SERGIO DE ANDRADE (OAB 123465/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032714-53.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcos Roberto Duarte - Itapeva Recuperação de Crédito Ltda - - Alvarenga Sociedade Individual de Advocacia - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, determinando à serventia que proceda às anotações necessárias para que conste como ré "ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA", pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.366.204/0001-01, com sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.195, 4º andar, Vila Olímpia, CEP 04547-004, São Paulo-SP, dando-se baixa em "ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA". Considerando as manifestações contraditórias do autor sobre a desistência da ação, determino que o mesmo esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, de forma inequívoca, se mantém ou não o pedido de desistência formulado às fls. 272 em relação aos demais réus, consignando-se que houve concordância expressa da correquerida ALVARENGA REALE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com a desistência (fls. 289), e o silêncio da correquerida ITAPEVA, entendendo-se como aceitação tácita. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), ANTONIO SERGIO DE ANDRADE (OAB 286035/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2160752-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: A. C. P. C. S. - Agravado: G. D. da S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE PREVÊ DIVISÃO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM PARTES IGUAIS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELO AGRAVADO. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E DA SUPRESSIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 48995). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Mariani Chaves Junior (OAB: 413241/SP) - Gabrielly Max Chagas Silva (OAB: 527876/SP) - Antonio Sergio de Andrade (OAB: 286035/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2229043-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Pedregulho; Vara: Vara Única; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1500773-90.2024.8.26.0434; Assunto: Homicídio Simples; Impetrante: Antonio Sergio de Andrade; Paciente: Genilson Alves Moreira e outro; Advogado: Antonio Sergio de Andrade (OAB: 286035/SP)
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