Breno Consoli

Breno Consoli

Número da OAB: OAB/SP 286041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Consoli possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJSP, TRF3
Nome: BRENO CONSOLI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0304363-09.1993.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE AUTORA: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRENO CONSOLI - SP286041-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO, BIOSEV BIOENERGIA S.A. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0304363-09.1993.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE AUTORA: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRENO CONSOLI - SP286041-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO, BIOSEV BIOENERGIA S.A. R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., com fundamento no artigo 1.021 do CPC, contra decisão proferida pela Vice-Presidência em Id. 314337189, que negou seguimento ao recurso extraordinário com relação ao tema 339 de repercussão geral e não o admitiu nas demais questões. Afirma que o acórdão proferido pelo órgão fracionário violou os princípios do devido processo legal e da motivação, ao não apreciar a matéria suscitada pela agravante nos embargos de declaração. Torna a alegar que os dispositivos apontados nos aclaratórios são essenciais ao deslinde da controvérsia e, portanto, não cabe a negativa de seguimento do excepcional com base no tema 339 de repercussão geral. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0304363-09.1993.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE AUTORA: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRENO CONSOLI - SP286041-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO, BIOSEV BIOENERGIA S.A. V O T O Insurge-se a agravante contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no tema 339 de repercussão geral. Não basta alegar que o caso não se amolda ao quanto disposto no Tema 339/STF: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é necessário que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, em sua petição de interposição, a parte afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos e dispositivos constitucionais suscitados por ela. Mas o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Basta ler a decisão, para se verificar que incide mesmo o Tema 339/STF, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário: "O fulcro da demanda versa sobre a exigência de computar na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro nos meses-calendário do anobase de 1993 e subseqüentes, os encargos de depreciação, amortização e custo dos bens baixados no curso do período-base, referente à diferença de inflação ocorrida no ano de 1990, calculada com a variação do BTN Fiscal, frente à inflação real medida pela variação do IPC-IBGE, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade dos artigos 39, 40 e 41 do Decreto 332/91 que regulamentou a Lei nº 8.200/91. Em conformidade com o disposto no artigo 2º e 3º, determinou o artigo 4º da Lei º 8.200/91, dever a parcela da correção monetária corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e a variação do BTNF, servir de base para a dedução, na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993 de depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, dos bens ou direitos. Os artigos 39, 40 e 41, § 2º do Decreto nº 332, de 04.11.1991, restringiu-se a regulamentar a Lei nº 8.200, em nada extrapolando seus lindes, nem tampouco atentando contra algum princípio constitucional tributário, inclusive os princípios da hierarquia das leis ou da estrita legalidade, pois nada inovou, guardando inteira conformidade com as Leis nºs 8.200/91 e 7.689/88, conforme passo a aduzir: Em regra, da exegese da Lei nº 8.200/91, conclui-se que a correção monetária das Demonstrações Financeiras do ano-base de 1990 refere-se, essencialmente, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro-CSL. No entanto, no artigo 2º, § 5º, c/c §§ 3º e 4º da Lei nº 8.200/91 admitiu hipótese em que o valor da reserva legal, mesmo que incorporado ao capital, deverá ser computado na determinação do lucro real proporcionalmente à realização dos bens ou direitos, mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título; bem como o valor da correção especial, realizado mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, poderá ser deduzido como custo ou despesa, para efeito de determinação do lucro real e legal; para ser aplicado inclusive na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o Lucro-CSL. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993, consoante artigo 39 do decreto nº 332/91. Logo, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente é afetada pela correção monetária de balanço prevista na Lei Nº 8.200/91, nas hipóteses expressamente por ela contempladas (artigo 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º), restando ajustado a essa disciplina o disposto nos artigos 39, 40, 41, § 2º, de Decreto nº 332/91. É também nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais: RESP 206.701, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2005, 2ª Turma, vu; Embargos de Declaração no RESP 179429/PR, DJ de 18.04.2005, 2ª Turma, Ministro Castro Meira, vu; RESP 505471/RS, Ministro Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004, 1ª Turma, vu. Ademais, após o julgamento do Supremo Tribunal de Justiça, no RE 201.467/MG, pacificou-se o entendimento sobre a legalidade do artigo 3º, I, da Lei nº 8.200/91, bem como os artigos 39,40 e 41 do Decreto nº 332/91." Anote-se que o C. STF tem reiteradamente asseverado que “as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões”, bem como que “A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (ARE 1317839 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022). Uma vez que o acórdão recorrido está razoavelmente fundamentado (art. 93, IX, da Constituição Federal), inexiste motivo para alterar o ato decisório agravado de negativa de seguimento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. APLICAÇÃO PERTINENTE DO TEMA 339/STF. 1. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE e MARCELO VIEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013271-33.2011.8.26.0506 (792/2011) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Galilleus Comercial Farmacêutica Ltda. M.E. - Vistos. Fls. 493: certifique a z serventia se há valor remanescente ainda depositado nestes autos. Após, dê-se ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional (observando a decisão de fls. 487). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: GABRIEL MAGALHÃES BORGES PRATA (OAB 229234/SP), BRENO CÔNSOLI (OAB 286041/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1000678-38.2016.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ANSELMO TARSITANO - SP276035, João Joaquim Martinelli - SC3210, BRENO CONSOLI - SP286041, CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGROSEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA E OUTRO contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ. Foi prolatado r. despacho em id 2150143011, cujo teor é o seguinte: Considerando que os impetrantes noticiam que a CEF não transferiu a totalidade dos valores da conta judicial, oficie-se à instituição financeira determinando que se manifeste sobre a petição ID 2146724264 e que, caso constatado que foram transferidos valores a menor, promova a transformação em pagamento definitivo do restante, em cumprimento ao requisitado por meio do Ofício nº 199/2024 – SECVA, de 19/08/24, no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se, em anexo, cópia do Ofício nº 199/2024 – SECVA, de 19/08/24 (id 2143660546), dos documentos da CEF de id 2146392191 e id 2146392117, bem como da petição dos impetrantes de id 2146724264. Após, dê-se cumprimento integral à decisão ID 2138965957. Na sequência, foi expedido ofício para cumprimento da r. determinação acima, conforme se vê do id 2152233908. Em resposta, o banco depositário informou em id 2154009582 o seguinte: 1 Em atendimento ao Ofício 199/2024 referente ao processo supracitado, comunicamos que, com a edição da lei 9.703/98, a partir de 01DEZ 98 os depósitos judiciais e extrajudiciais federais relativos a tributos e contribuições federais administrados pela SRF e pelo INSS passaram a ser registrados na CAIXA, sendo os recursos repassados ao Tesouro Nacional, para a conta dos respectivos órgãos. 1.1 Assim sendo, os depósitos da (s) conta (s) 2317.635.335677-9, que foram efetuados a partir da referida lei, foram transformados em pagamento definitivo, conforme comprovante de baixa em nosso sistema anexo. No entanto, foi informada em id 2157828387 a existência de saldo em conta judicial vincula a este feito e que não foi objeto da conversão em pagamento definitivo. Intimadas, as partes requereram a conversão desse numerário em pagamento definitivo, conforme petições juntadas em id 2160372277 e 2173238247. É o relatório. DECIDO. Em atenção aos pedidos de conversão em pagamento definitivo formulados pelas partes, defiro-os e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (agência 2317) para que transforme em pagamento definitivo da União, observados os termos da Lei nº 9.703/1998, os valores depositados na conta judicial nº 2317.635.335758-9. Após, cumprida a transformação em pagamento definitivo, dê vista dos autos às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do Código de Processo Civil em favor da União. Com o decurso do prazo, em nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, conforme determinado em id 2138965957. Cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027744-82.2015.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Manipularium Fórmulas Farmacêuticas Ltda Me - Vistos. Fls. 590 e 597/598: indefiro o pedido para que a União seja oficiada a trazer extrato detalhado do crédito tributário cuja cobrança é de sua competência, vez que a providência deve ser tomada diretamente pela parte autora, pois a discussão travada neste processo cingia-se a saber sobre qual tributo, se ICMS ou ISS, deveria incidir sobre a venda dos produtos farmacêuticos comercializados pela autora, fato que ensejou a declaração de ilegitimidade da União e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, redistribuindo-se o processo para a Justiça Estadual, conforme se infere dos documentos de fls. 185/240. Assim, convertida em renda o depósito e comprovada a quitação do ISS objeto da ação (fls. 579/586), determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: BRENO CÔNSOLI (OAB 286041/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), GABRIEL MAGALHÃES BORGES PRATA (OAB 229234/SP)
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