Lucas Homem Di Giorgio
Lucas Homem Di Giorgio
Número da OAB:
OAB/SP 286218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Homem Di Giorgio possui 82 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15, TJSC
Nome:
LUCAS HOMEM DI GIORGIO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
USUCAPIãO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000425-53.2020.8.26.0634 - Usucapião - Aquisição - Marilena Peixoto dos Santos Leite - RAFAEL LEITE DE FARIA - José Francicso do Amaral - - Loredana Castilho Leite e outros - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. P. 364:Atenda a serventia, via SERP JUD. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 dias. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 10 de julho de 2025. - ADV: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP), ALESSANDRA MOLICA AMADEI DA SILVA (OAB 279886/SP), LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP), LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA (OAB 118406/SP), DANIEL DOMINGUES RIBEIRO (OAB 98788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000899-87.2021.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.A.S. - L.M.S. e outros - Expedir certidão de honorários, se o caso de elaboração/regularização. - ADV: LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP), JULIANA SAYURI CUBO (OAB 364525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000338-27.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 1011691-64.2020.8.26.0625) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Djalma Anjo - - Rosa Lina dos Santos Anjo - ANDREZA APARECIDA DA PENHA e outros - Intime-se o réu-apelado para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, certifique-se a regularidade do recolhimento do preparo, efetuando vinculação e utilização no portal de custas, se o caso. Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, intime-se a parte então recorrida (ora apelante) para resposta em 15 (quinze) dias.Oportunamente, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP), SIDNEI RICARDO DOS SANTOS (OAB 334711/SP), LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014428-98.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.G. - Vistos. I - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária para a parte autora, bem como o prazo em dobro para manifestações processuais, dado que se encontra assistida por entidade que presta assistência jurídica gratuita (artigo 186, caput e §3º, do Código de Processo Civil). Anote-se. II - Fls. 731/750: Ciência à parte requerida dos documentos juntados. III - Fls. 751/843: Ciência às partes dos ofícios. IV - Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP), SILVIA RODRIGUES PRADO (OAB 275056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000259-23.2021.8.26.0563 (processo principal 1000518-74.2016.8.26.0563) - Cumprimento de sentença - Posse - Osvaldo Yuji Nagasawa - Paulo Edgard Pereira - Vistos. Às fls. 664/670 foi proferida decisão impondo ao executado obrigações de fazer para dar cumprimento à sentença que ora se executa, sob pena de multa diária, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, impôs-se ao executado a abstenção de atos próprios ou por meio de interpostas pessoas em prejuízo ao exercício da posse do exequente, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais por ato de turbação). Comunicada a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2138749-26.2024.8.26.0000 (fl. 677). A parte exequente comunicou que em 30.04.2025 foi colocado novo cadeado no portão de entrada pelo requerido, prejudicando seu acesso ao imóvel, tendo registrado boletim de ocorrência (fls. 686/687). O executado apresentou manifestação alegando, inicialmente, que a colocação do cadeado não implica em violação às determinações proferidas nestes autos. A seguir, sustentou que a porteira não é de sua responsabilidade e que tal ato se deu por vontade e estrita responsabilidade de sua irmã Josnira, a qual alegou que o exequente não estava mantendo a porteira fechada, permitindo que seu gado saísse da propriedade, além de temer por sua segurança. Destacou, ainda, que há indicação de que o acesso deve ser informado na casa sede, não justificando o rompimento do cadeado. Assim, considerando que a situação do cadeado foi travada entre o exequente e a Sra Josnira, os fatos devem ser apurados de forma autônoma, excluindo-se a responsabilização do executado. Ao final, declarou que todas as obrigações foram cumpridas (fls. 691/694). Com a manifestação vieram os documentos de fls. 695/701. Em seguida, o exequente apresentou manifestação informando que, após tratativas, o executado cumpriu com 3 das quatro determinações (realocação das cercas no perímetro inicial de 2.450m², instalação do portão e do interfone em perfeitas condições de us e reparação ou indenização quanto à banqueta e à banheira de hidromassagem), restando pendente a instalação do calçamento de bloquetes na entrada do imóvel. Quanto à obrigação não cumprida, o executado teria informado não ser necessária diante das providencias adotadas pelo exequente. Contudo, sustenta o exequente que sua ações se deram de forma temporária, para atenuar o problema. Assim, diante do descumprimento, requer que seja deferida autorização para que realize as obras no local com posterior cobrança em face do executado. Além disso, alega que houve retirada das cercas de arame farpado que demarcavam as divisas entre a estrada de uso comum e as demais áreas do local, permitindo que o gado circule livremente na área, causando insegurança, prejuízo e desconforto ao exequente, sendo que tal ato se deu por funcionário do executado e sob suas ordens, com o pretexto de que seria feita a reposição, no entanto, passados mais de dois meses, nada foi feito. Quanto a tais fatos, requereu a constatação por oficial de justiça para que seja determinada a colocação das cercas, bem, como a imposição da sanção cominatória pela turbação. Por fim, alega que foi instalada uma nova porteira na estrada de uso comum em local de difícil acesso, especialmente ao exequente que se trada de pessoa idosa, com 80 anos de idade, impugnando tal instalação e requerendo, também a constatação por oficial de justiça. Com a manifestação, vieram os documentos de fls. 712/732. Em nova manifestação, o executado impugnou as alegações do exequente, sustentando que os bloquetes já foram devidamente instalados na entrada do imóvel pelo próprio exequente, em desatendimento à ordem judicial de fl. 408. Alegou que o exequente está desvirtuando a presente execução para satisfazer pretensões possessórias paralelas. Face o exposto, requereu que seja reconhecido o cumprimento integral das obrigações e, na hipótese de ser determinada a colocação dos boquetes, que seja determinado ao exequente, sob suas expensas, a retirada dos que lá estão. Quanto aos demais pedidos do exequente, pugnou pelo indeferimento, além da condenação de exequente por litigância de má-fé. Veio aos autos cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2138749-26.2024.8.26.0000, mantendo a decisão de fls. 664/670 (fls. 767/783). É o relatório do essencial. Antes de deliberar acerca do cumprimento das obrigações, considerando a divergência entres partes quanto à instalação dos bloquetes na entrada do imóvel e, também, a alegação da prática de atos de turbação com a remoção de cercas de arame farpado que margeiam as terras do executado e a estrada de uso comum, para melhor esclarecimento dos fatos, determino a constatação por meio de oficial de justiça de tais circunstâncias. EXPEÇA-SE mandado de constatação a ser cumprido em regime de urgência, facultando-se às partes o acompanhamento da diligência, devendo fornecer os dados de contato no prazo de 24 horas. Após o cumprimento do mandado, retornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP), LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP), PEDRO HOMEM CLABUNDE (OAB 376851/SP), MARA LIGIA RAMON FERNANDES DE MIRA (OAB 145503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000259-23.2021.8.26.0563 (processo principal 1000518-74.2016.8.26.0563) - Cumprimento de sentença - Posse - Osvaldo Yuji Nagasawa - Paulo Edgard Pereira - Vistos. Às fls. 664/670 foi proferida decisão impondo ao executado obrigações de fazer para dar cumprimento à sentença que ora se executa, sob pena de multa diária, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, impôs-se ao executado a abstenção de atos próprios ou por meio de interpostas pessoas em prejuízo ao exercício da posse do exequente, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais por ato de turbação). Comunicada a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2138749-26.2024.8.26.0000 (fl. 677). A parte exequente comunicou que em 30.04.2025 foi colocado novo cadeado no portão de entrada pelo requerido, prejudicando seu acesso ao imóvel, tendo registrado boletim de ocorrência (fls. 686/687). O executado apresentou manifestação alegando, inicialmente, que a colocação do cadeado não implica em violação às determinações proferidas nestes autos. A seguir, sustentou que a porteira não é de sua responsabilidade e que tal ato se deu por vontade e estrita responsabilidade de sua irmã Josnira, a qual alegou que o exequente não estava mantendo a porteira fechada, permitindo que seu gado saísse da propriedade, além de temer por sua segurança. Destacou, ainda, que há indicação de que o acesso deve ser informado na casa sede, não justificando o rompimento do cadeado. Assim, considerando que a situação do cadeado foi travada entre o exequente e a Sra Josnira, os fatos devem ser apurados de forma autônoma, excluindo-se a responsabilização do executado. Ao final, declarou que todas as obrigações foram cumpridas (fls. 691/694). Com a manifestação vieram os documentos de fls. 695/701. Em seguida, o exequente apresentou manifestação informando que, após tratativas, o executado cumpriu com 3 das quatro determinações (realocação das cercas no perímetro inicial de 2.450m², instalação do portão e do interfone em perfeitas condições de us e reparação ou indenização quanto à banqueta e à banheira de hidromassagem), restando pendente a instalação do calçamento de bloquetes na entrada do imóvel. Quanto à obrigação não cumprida, o executado teria informado não ser necessária diante das providencias adotadas pelo exequente. Contudo, sustenta o exequente que sua ações se deram de forma temporária, para atenuar o problema. Assim, diante do descumprimento, requer que seja deferida autorização para que realize as obras no local com posterior cobrança em face do executado. Além disso, alega que houve retirada das cercas de arame farpado que demarcavam as divisas entre a estrada de uso comum e as demais áreas do local, permitindo que o gado circule livremente na área, causando insegurança, prejuízo e desconforto ao exequente, sendo que tal ato se deu por funcionário do executado e sob suas ordens, com o pretexto de que seria feita a reposição, no entanto, passados mais de dois meses, nada foi feito. Quanto a tais fatos, requereu a constatação por oficial de justiça para que seja determinada a colocação das cercas, bem, como a imposição da sanção cominatória pela turbação. Por fim, alega que foi instalada uma nova porteira na estrada de uso comum em local de difícil acesso, especialmente ao exequente que se trada de pessoa idosa, com 80 anos de idade, impugnando tal instalação e requerendo, também a constatação por oficial de justiça. Com a manifestação, vieram os documentos de fls. 712/732. Em nova manifestação, o executado impugnou as alegações do exequente, sustentando que os bloquetes já foram devidamente instalados na entrada do imóvel pelo próprio exequente, em desatendimento à ordem judicial de fl. 408. Alegou que o exequente está desvirtuando a presente execução para satisfazer pretensões possessórias paralelas. Face o exposto, requereu que seja reconhecido o cumprimento integral das obrigações e, na hipótese de ser determinada a colocação dos boquetes, que seja determinado ao exequente, sob suas expensas, a retirada dos que lá estão. Quanto aos demais pedidos do exequente, pugnou pelo indeferimento, além da condenação de exequente por litigância de má-fé. Veio aos autos cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2138749-26.2024.8.26.0000, mantendo a decisão de fls. 664/670 (fls. 767/783). É o relatório do essencial. Antes de deliberar acerca do cumprimento das obrigações, considerando a divergência entres partes quanto à instalação dos bloquetes na entrada do imóvel e, também, a alegação da prática de atos de turbação com a remoção de cercas de arame farpado que margeiam as terras do executado e a estrada de uso comum, para melhor esclarecimento dos fatos, determino a constatação por meio de oficial de justiça de tais circunstâncias. EXPEÇA-SE mandado de constatação a ser cumprido em regime de urgência, facultando-se às partes o acompanhamento da diligência, devendo fornecer os dados de contato no prazo de 24 horas. Após o cumprimento do mandado, retornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP), LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP), PEDRO HOMEM CLABUNDE (OAB 376851/SP), MARA LIGIA RAMON FERNANDES DE MIRA (OAB 145503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507723-85.2020.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RIVIANE CAROLINA DA SILVA - ADILA MARIA DOS SANTOS e outro - Vistos. Face a manifestação de vontade da ré em recorrer da sentença prolatada, recebo em seus regulares efeitos a apelação interposta instruída com as razões recursais. Expeça-se a certidão de honorários ao defensor dativo. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para a apresentação das contrarrazões ao recurso. Int. Dil. - ADV: LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP), WILLIAM TADEU VALENTE (OAB 283615/SP)
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