Marco Antonio Cação

Marco Antonio Cação

Número da OAB: OAB/SP 286246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Cação possui 342 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 342
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15, TST
Nome: MARCO ANTONIO CAÇÃO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
342
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (191) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011948-30.2022.5.15.0064 AUTOR: RODRIGO MELO DA SILVA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1c9fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A aplicação da multa será analisada no momento da homologação de cálculos. Intime-se o reclamante para, em 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos, em conformidade com r. comando sentencial, discriminando as parcelas referentes aos recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador), bem como recolhimentos fiscais, de acordo com a INRFB nº 1.500 de 29/10/2014, se for o caso. Elaborados os cálculos de liquidação no Pje-Calc, diante do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, determino à parte reclamante que, ao apresentar os cálculos retificados, deverá enviar ao PJE o arquivo “PJC”, colaborando, deste modo, com a celeridade processual, evitando futuras intimações para retificação de cálculo, as quais poderão ser promovidas pela Contadoria do Juízo.  Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Com a juntada dos cálculos, fica a reclamada já intimada para que se manifeste no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova notificação. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, tornem conclusos para a apreciação dos cálculos. Intime-se. ITANHAEM/SP, 29 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM PROCESSO: ATOrd 0012389-11.2022.5.15.0064 AUTOR: MARCOS PEROAIS DO NASCIMENTO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Ficam V. Sa. intimadas: "Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, 2º, da CLT, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PEROAIS DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM PROCESSO: ATOrd 0012389-11.2022.5.15.0064 AUTOR: MARCOS PEROAIS DO NASCIMENTO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Ficam V. Sa. intimadas: "Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, 2º, da CLT, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA AIRO 1000410-48.2024.5.02.0445 AGRAVANTE: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f262aa8 proferido nos autos. AIRO 1000410-48.2024.5.02.0445 - 6ª Turma Parte:   Advogado(s):   APARECIDO FRANCISCO DA SILVA ALEXANDRA STAVALE (SP235940) ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES (SP220073) MARIANA SANTOS FERREIRA (SP297833) Parte:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ALEXANDRE PALHARES (SP116366) EDUARDO CHALFIN (SP241287) JOAO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (SP163861) MARCO ANTONIO CACAO (SP286246) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760)   O recurso de revista do reclamante trata do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Da Justiça Gratuita Pugna o agravante pelo prosseguimento do recurso ordinário interposto, alegando fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e consequente isenção do preparo recursal. A Origem, considerando que o autor, embora tenha anexado a declaração de pobreza, não satisfez a exigência prevista no artigo 790, § 3.ª da CLT, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. O recurso ordinário foi interposto em 08/08/2024, com pedido preliminar de concessão dos referidos benefícios, aduzindo que a declaração de hipossuficiência basta para a concessão pleiteada. Indeferido o processamento do recurso, o demandante interpôs o presente agravo de instrumento, em 26/08/2024, insistindo no deferimento da benesse sob o mesmo argumento de que, para tanto, basta a declaração de hipossuficiência. O agravo foi contraminutado e determinado o seu processamento. Contudo, não lhe assiste razão. A questão referente ao benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, que assegura a isenção do pagamento das custas processuais, vem disciplinada no § 3.º do artigo 790 da CLT. Tal dispositivo teve sua redação alterada pela Lei n.º 13.467/2017, nos seguintes termos: "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em outras palavras, poderá o julgador conceder aquela benesse ao sujeito que auferir salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.157,41, conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025. Especificamente o valor de R$ 3.262,96, corresponde à razão de 40% daquele limite. Sob outra ótica, não é demais lembrar que - segundo o regramento do CPC/2015 acerca da gratuidade da justiça - presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal qual preconiza o § 3.º do artigo 99. Outrossim, emerge da primeira parte do § 2.º desse mesmo dispositivo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Seguindo a intelecção do CPC/2015, editou o TST a Súmula n.º 463, cujo item I possui a redação adiante: "Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPCde 2015); (...)" No presente caso, o demandante fez a declaração de hipossuficiência financeira de fl. 22. Observo, contudo, que as informações existentes nos autos não atestam a condição de hipossuficiência declarada. Ao contrário, o demandante mantém vínculo de emprego com a demandada há mais de 20 anos (início em 15/10/2003, permanecendo com contrato ativo), auferindo última remuneração comprovada (fevereiro de 2024) no valor de R$ 14.833,77 (fl. 28). A declaração de pobreza por ele apresentada não se coaduna com sua realidade econômica, evidenciada pelo longo contrato de trabalho e pela expressiva remuneração percebida. Destarte, o interessado não trouxe aos autos qualquer comprovação no sentido da sua impossibilidade econômica em arcar com o preparo recursal. Assim, nos termos do art. 1007, § 2.º, do CPC, o demandante (agravante) foi intimado para que realizasse o recolhimento das custas processuais definidas na r. sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso por ele interposto No entanto, o agravante não cumpriu a determinação, deixando de comprovar o regular preparo, motivo pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, não conheço do recurso ordinário."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 6ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /rcc SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001064-41.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: LUIS CARLOS ALVES DA SILVA AGUIAR E OUTROS (6) RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Destinatário: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   INTIMAÇÃO - Processo PJe Informar, no prazo de 15 dias, dados bancários completos para fins de devolução do remanescente do(s) recursal(ais). PRAIA GRANDE/SP, 28 de julho de 2025. CRISTIANE DA SILVA FARIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA AIRO 1000410-48.2024.5.02.0445 AGRAVANTE: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f262aa8 proferido nos autos. AIRO 1000410-48.2024.5.02.0445 - 6ª Turma Parte:   Advogado(s):   APARECIDO FRANCISCO DA SILVA ALEXANDRA STAVALE (SP235940) ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES (SP220073) MARIANA SANTOS FERREIRA (SP297833) Parte:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ALEXANDRE PALHARES (SP116366) EDUARDO CHALFIN (SP241287) JOAO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (SP163861) MARCO ANTONIO CACAO (SP286246) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760)   O recurso de revista do reclamante trata do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Da Justiça Gratuita Pugna o agravante pelo prosseguimento do recurso ordinário interposto, alegando fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e consequente isenção do preparo recursal. A Origem, considerando que o autor, embora tenha anexado a declaração de pobreza, não satisfez a exigência prevista no artigo 790, § 3.ª da CLT, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. O recurso ordinário foi interposto em 08/08/2024, com pedido preliminar de concessão dos referidos benefícios, aduzindo que a declaração de hipossuficiência basta para a concessão pleiteada. Indeferido o processamento do recurso, o demandante interpôs o presente agravo de instrumento, em 26/08/2024, insistindo no deferimento da benesse sob o mesmo argumento de que, para tanto, basta a declaração de hipossuficiência. O agravo foi contraminutado e determinado o seu processamento. Contudo, não lhe assiste razão. A questão referente ao benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, que assegura a isenção do pagamento das custas processuais, vem disciplinada no § 3.º do artigo 790 da CLT. Tal dispositivo teve sua redação alterada pela Lei n.º 13.467/2017, nos seguintes termos: "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em outras palavras, poderá o julgador conceder aquela benesse ao sujeito que auferir salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.157,41, conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025. Especificamente o valor de R$ 3.262,96, corresponde à razão de 40% daquele limite. Sob outra ótica, não é demais lembrar que - segundo o regramento do CPC/2015 acerca da gratuidade da justiça - presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal qual preconiza o § 3.º do artigo 99. Outrossim, emerge da primeira parte do § 2.º desse mesmo dispositivo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Seguindo a intelecção do CPC/2015, editou o TST a Súmula n.º 463, cujo item I possui a redação adiante: "Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPCde 2015); (...)" No presente caso, o demandante fez a declaração de hipossuficiência financeira de fl. 22. Observo, contudo, que as informações existentes nos autos não atestam a condição de hipossuficiência declarada. Ao contrário, o demandante mantém vínculo de emprego com a demandada há mais de 20 anos (início em 15/10/2003, permanecendo com contrato ativo), auferindo última remuneração comprovada (fevereiro de 2024) no valor de R$ 14.833,77 (fl. 28). A declaração de pobreza por ele apresentada não se coaduna com sua realidade econômica, evidenciada pelo longo contrato de trabalho e pela expressiva remuneração percebida. Destarte, o interessado não trouxe aos autos qualquer comprovação no sentido da sua impossibilidade econômica em arcar com o preparo recursal. Assim, nos termos do art. 1007, § 2.º, do CPC, o demandante (agravante) foi intimado para que realizasse o recolhimento das custas processuais definidas na r. sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso por ele interposto No entanto, o agravante não cumpriu a determinação, deixando de comprovar o regular preparo, motivo pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, não conheço do recurso ordinário."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 6ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /rcc SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  8. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000483-08.2024.5.02.0255 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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