Ezequiel Do Carmo Munhoz

Ezequiel Do Carmo Munhoz

Número da OAB: OAB/SP 286540

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezequiel Do Carmo Munhoz possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT23, TRT5, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT23, TRT5, TRT2, TJSP, TRT3
Nome: EZEQUIEL DO CARMO MUNHOZ

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011003-84.2020.5.03.0084 AUTOR: ANDRESSA ALEXANDRA ALVES E OUTROS (2) RÉU: MINAS INDUSTRIA E CALDEIRARIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ffe74 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I- RELATÓRIO A excipiente RB - CALDEIRARIA LTDA - ME, já qualificada, propôs exceção de pré-executividade em face de ANDRESSA ALEXANDRA ALVES, alegando ilegalidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO A exceção de pré-executividade, criação doutrinária, vem sendo admitida no Processo do Trabalho em situações excepcionais, quando se mostra justificável a apreciação da matéria sem necessidade de garantia do juízo. Assim, justamente por se constituir num meio excepcional de defesa do devedor, que dispensa a constrição patrimonial, o objeto da exceção de pré-executividade somente comporta matérias averiguáveis de pronto pelo juiz, não se admitindo a dilação probatória, sob pena de desvirtuamento e uso indiscriminado do instituto. No caso dos autos de matéria de ordem pública, a exceção deve ser conhecida. MÉRITO A excipiente entende ser indevida sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo em vista que não constitui grupo econômico com a empresa MINAS INDUSTRIA E CALDEIRARIA LTDA - ME. Ressalta que a mera existência de união estável entre pessoas físicas que detenham participação societária em empresas distintas não configura, por si só, grupo econômico. Conforme já explicitado no despacho de id afa27f7, o pedido da excipiente de exclusão do polo passivo restou intempestivo, tendo em vista que, citada, não apresentou contestação ao incidente para apuração de formação de grupo econômico instaurado anteriormente. Nesse sentido, o art. 795 da CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Logo, uma vez que a excipiente não se manifestou a tempo e a modo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção da execução quanto à requerente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade interposta por RB - CALDEIRARIA LTDA - ME em face de ANDRESSA ALEXANDRA ALVES, para julgá-la IMPROCEDENTE. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 24 de julho de 2025. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.V.A.A. - G.K.A.A. - ANDRESSA ALEXANDRA ALVES
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011003-84.2020.5.03.0084 AUTOR: ANDRESSA ALEXANDRA ALVES E OUTROS (2) RÉU: MINAS INDUSTRIA E CALDEIRARIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ffe74 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I- RELATÓRIO A excipiente RB - CALDEIRARIA LTDA - ME, já qualificada, propôs exceção de pré-executividade em face de ANDRESSA ALEXANDRA ALVES, alegando ilegalidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO A exceção de pré-executividade, criação doutrinária, vem sendo admitida no Processo do Trabalho em situações excepcionais, quando se mostra justificável a apreciação da matéria sem necessidade de garantia do juízo. Assim, justamente por se constituir num meio excepcional de defesa do devedor, que dispensa a constrição patrimonial, o objeto da exceção de pré-executividade somente comporta matérias averiguáveis de pronto pelo juiz, não se admitindo a dilação probatória, sob pena de desvirtuamento e uso indiscriminado do instituto. No caso dos autos de matéria de ordem pública, a exceção deve ser conhecida. MÉRITO A excipiente entende ser indevida sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo em vista que não constitui grupo econômico com a empresa MINAS INDUSTRIA E CALDEIRARIA LTDA - ME. Ressalta que a mera existência de união estável entre pessoas físicas que detenham participação societária em empresas distintas não configura, por si só, grupo econômico. Conforme já explicitado no despacho de id afa27f7, o pedido da excipiente de exclusão do polo passivo restou intempestivo, tendo em vista que, citada, não apresentou contestação ao incidente para apuração de formação de grupo econômico instaurado anteriormente. Nesse sentido, o art. 795 da CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Logo, uma vez que a excipiente não se manifestou a tempo e a modo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção da execução quanto à requerente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade interposta por RB - CALDEIRARIA LTDA - ME em face de ANDRESSA ALEXANDRA ALVES, para julgá-la IMPROCEDENTE. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 24 de julho de 2025. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINAS INDUSTRIA E CALDEIRARIA LTDA - ME - JB - CALDEIRARIA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO RORSum 1001777-61.2024.5.02.0040 RECORRENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS ANDRADE DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:987d37c SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO RORSum 1001777-61.2024.5.02.0040 RECORRENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS ANDRADE DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:987d37c SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS ANJOS ANDRADE DA COSTA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010506-96.2025.5.03.0148 AUTOR: VERA LUCIA MOREIRA RÉU: NUTRIBEM REFEICOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94bcb09 proferido nos autos. Cientifiquem-se as partes acerca da data designada para a diligência pericial, conforme id 02725ca. PARA DE MINAS/MG, 23 de julho de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA MOREIRA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010506-96.2025.5.03.0148 AUTOR: VERA LUCIA MOREIRA RÉU: NUTRIBEM REFEICOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94bcb09 proferido nos autos. Cientifiquem-se as partes acerca da data designada para a diligência pericial, conforme id 02725ca. PARA DE MINAS/MG, 23 de julho de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIBEM REFEICOES EIRELI - EPP
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0001466-13.2024.5.23.0005 RECORRENTE: LUCIMARA NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMARA NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N.  0001466-13.2024.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LUCIMARA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADA: ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE OLIVEIRA 1ª RECORRIDA:  MINERAÇÃO ARICA LTDA. ADVOGADOS: EZEQUIEL DO CARMO MUNHOZ E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA:  NUTRIBEM REFEIÇÕES LTDA. ADVOGADOS: EZEQUIEL DO CARMO MUNHOZ E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: LUCIMARA NASCIMENTO DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id ec80330; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 5c10816). Representação processual regular (Id 4df9b76). Preparo dispensado (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 244, I e III, do TST. - violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.  - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. - violação ao art. 500 da CLT. - divergência jurisprudencial. A autora, ora recorrente, postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "estabilidade provisória assegurada à gestante". Consigna que, “(...) ao revés do que entendeu o acórdão, o pedido de demissão deve ser NULO ante a INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL.” (fl. 199). Aduz que,“(...) ao contrário do que dispõe o acórdão, a estabilidade provisória da gestante é um direito irrenunciável.” (fl. 200). Sustenta que “O Colendo TST consolidou o entendimento, à luz do art. 500 da CLT, de que é inválido o pedido de demissão da empregada gestante sem a devida assistência sindical, independentemente da duração do contrato de trabalho ou do conhecimento do empregador sobre a gravidez.” (fl. 200). Assevera que “(...) é inadmissível condicionar um direito indisponível e irrenunciável como a estabilidade gestacional, à existência ou inexistência de vício de consentimento, ignorando as disposições do art. 500 da CLT. " (fl. 200). Defende que “(...) A intervenção sindical era indispensável para atestar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da Recorrente de rescindir seu contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos.” (fl. 202). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão para “(...) que seja a empresa condenada ao pagamento da estabilidade gestacional de forma integral, ante a nulidade do pedido de demissão (...)." (fl. 201). Consta do acórdão: "ESTABILIDADE GESTACIONAL - PEDIDO DE DEMISSÃO - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL O Juízo de origem afastou a alegação de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da dispensa sem justa causa, sob o fundamento de que a reclamante não apenas comunicou sua decisão de romper o contrato de trabalho (demissão a pedido), como expressamente renunciou à garantia de emprego, a partir do que concluiu que o pedido de demissão foi feito de forma livre pela obreira. Quanto à homologação sindical prevista no art. 500 da CLT, consignou ser aplicável aos empregados detentores da vetusta estabilidade decenal, a fim de assegurar que a rescisão a pedido do empregado não seja maculada por fraude ou coação, de modo que não se aplica ao caso, ante o reconhecimento de que o pedido de demissão foi formulado de forma livre. A reclamante busca a reforma da decisão alegando que o pedido de demissão não afasta o direito à estabilidade, bastando que o estado gravídico seja incontroverso. Acrescenta que a necessidade de homologação sindical prevista no art. 500 da CLT se estende a todos os casos de estabilidade, inclusive da gestante, sendo este o entendimento do C. TST. Analiso. Na exordial, a reclamante alegou que laborou para a reclamada no período de 21.09.2023 a 15.08.2024. Juntou aos autos exame positivo de Beta HCG datado de 24.06.2024 (fl. 24 - ID. dedae0b) e exame de ultrassom realizado em 04.07.2024, estimando gestação de seis semanas e três dias (fl. 25 - ID. 68f3234). Alegou como fundamento para a nulidade do pedido de demissão, unicamente, a ausência de homologação sindical (art. 500, CLT). A reclamada juntou aos autos pedido de demissão da obreira com expressa renúncia ao período de estabilidade (fl. 57 - ID. 80c6465).  É incontroversa a gravidez da autora à época da rescisão contratual, porquanto não contestada pela reclamada e confirmada pelos exames juntados aos autos. A estabilidade provisória da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O STF, ao analisar o RE 629.053, em 10.10.2018, que tratou do Tema 497 da tabela de repercussão geral, fixou tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". O que se invoca, no caso, é a proteção ao nascituro e à maternidade, valores de ordem social, superior à patrimonial, devendo o Estado, por meio de sua tutela jurisdicional, prioritariamente, proteger a gestante dos efeitos maléficos causados pela sua dispensa, em detrimento dos prejuízos que tal estabilidade pode vir a causar ao empregador que a despede, em afronta à garantia constitucional. No contexto dos autos, porém, é incontroverso que foi a própria reclamante quem, espontaneamente, pediu demissão, consoante se vê à fl. 57 (ID. 80c6465), não tendo sido alegado qualquer vício de consentimento. As circunstâncias fáticas que dão azo à manifestação de vontade livre e desimpedida das partes contratantes para terminação do contrato de trabalho são o que, de fato, definem a natureza desse ato jurídico. Nesse aspecto, não há dúvida de que, no caso concreto, a reclamante deliberou voluntariamente pela resilição do contrato, de forma livre e consciente, tanto que apresentou pedido de próprio punho e sem qualquer ressalva. Logo, não há falar em nulidade do pedido de demissão, até porque ninguém é obrigado a permanecer trabalhando contra a sua vontade, sob pena de afronta à autonomia da vontade. Aliás, oportuno lembrar que o art. 421 do Código Civil assegura a liberdade de contratação, de modo que, se não há mais interesse por parte de um dos contratantes em prosseguir com a relação de emprego, a resilição unilateral por iniciativa da parte desinteressada é direito que lhe assiste. A extinção do vínculo, neste caso, opera-se a partir da manifestação livre e consciente da parte que não mais deseja prosseguir, tudo à luz dos princípios da probidade e da boa-fé (Código Civil, art. 422), estando os efeitos pecuniários dessa resilição disciplinados pelo art. 477 da CLT. Entendimento em sentido contrário importaria validar um comportamento contraditório injustificado da reclamante, que, apesar de ciente do seu estado gravídico (IDs. dedae0b e 68f3234), pediu demissão por meio de carta elaborada de próprio punho, na qual renunciou expressamente o direito à estabilidade provisória (ID. 80c6465), porém, apenas 42 dias após a prática do ato, ingressou com ação trabalhista postulando unicamente o pagamento dos salários do período estabilitário e diferenças consectárias das parcelas rescisórias, inclusive multas por atraso na quitação de tais verbas, em verdadeiro venire contra factum proprium, além de manifesto vilipêndio ao princípio da boa-fé que deve nortear e orientar as relações contratuais. A estabilidade provisória do período gestacional é instituto criado pelo legislador constituinte com o objetivo principal de assegurar um ambiente propício à gestação e ao parto, evitando que a gestante seja dispensada arbitrariamente pelo empregador. Transformar esse direito em instrumento de arrecadação financeira, deslocando o foco da proteção social para o aspecto econômico, representa inverter o ideal que motivou a concepção desse direito fundamental. A propósito do tema, cito julgados deste Regional: (...) Acerca da homologação prevista no art. 500 da CLT, trata-se de formalidade inicialmente destinada aos casos de estabilidade decenal, que também passou a ser estendida, por analogia, a outros casos de estabilidade com o objetivo de alertar o empregado acerca das consequências do pedido de demissão. Todavia, na situação em apreço, o pedido de demissão elaborado, frise-se, de próprio punho pela reclamante, contendo renúncia expressa da estabilidade provisória, demonstra seu inequívoco conhecimento do direito no momento da demissão e afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da obreira de rescindir o seu contrato de trabalho. Ademais, ao confirmar em juízo - conforme narrativa exordial ao ID. 1318c03, pág. 4 - que "pediu demissão, quando já estava grávida de 3 meses", sem sequer aventar qualquer tipo de constrangimento ou outro vício capaz de macular a sua manifestação de vontade, a formalidade exigida pelo art. 500 da CLT tornou-se despicienda, já que a prática do ato restou ratificada perante a autoridade judicial, circunstância que distingue o caso vertente da hipótese retratada no RR 0000427-27.2024.5.12.0024, cujo julgamento deu origem à Tese vinculante 55, da tabela de recursos de revista repetitivos do c. TST. Veja-se, inclusive, que ao afirmar na impugnação à defesa (ID. 47dc3a8) "que o fato de ter pedido demissão não afasta seu direito à estabilidade no emprego" (destaque no original), a reclamante deixa evidenciado sua total clareza a respeito do pedido de demissão e a utilização da via judicial não como meio de perseguir a reparação de um direito constitucional violado, mas sim, de transformar esse direito em mero cálculo financeiro, o que não condiz com a natureza protetiva do instituto. Nego provimento." (Id 2dd1715 - sem destaques no original).   Diante das razões de decidir externadas no acórdão objurgado, vislumbro no posicionamento adotado pela Turma Revisora possível desconformidade com a Tese fixada pela colenda Corte Superior Trabalhista no julgamento do RR n. 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema n. 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), verbis:  "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." À luz das diretrizes consolidadas no precedente obrigatório em referência, reputo pertinente, na espécie, emitir juízo positivo de admissibilidade em face do recurso manejado pela obreira por eventual violação ao comando encerrado no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Nessa perspectiva, julgo prudente alçar o recurso de revista à apreciação da instância superior, com fulcro no que dispõe o § 9º do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições, ressalto que, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, aplicável à seara trabalhista, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos outros argumentos trazidos no capítulo impugnado.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo TST. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 18 de julho de 2025. CUIABA/MT, 21 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA NASCIMENTO DA SILVA
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