Jonatan Saulo Dos Santos Alves

Jonatan Saulo Dos Santos Alves

Número da OAB: OAB/SP 286593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonatan Saulo Dos Santos Alves possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009838-69.2018.8.26.0152 (processo principal 0008079-80.2012.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Carolina Kobylanski - Alexandre Gonçalves da Cruz Monteiro - - Luciana Souza Monteiro - - 3TS Administradora de Bens Ltda e outros - Em atenção ao pedido de fls 1701, verifiquei os protocolos indicados a fls 1702 e 1703 e não constam valores a serem desbloqueados, conforme documentos que seguem. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), LISANE MAPELLI RIBEIRO (OAB 162041/SP), JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (OAB 286593/SP), JOÃO LUIS ZARATIN LOTUFO (OAB 305330/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0061863-45.2023.8.26.0100 (processo principal 1039056-24.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Jonatan Saulo dos Santos Alves - - Valdivino Alves - Imbalus Empreendimentos Imobiliários Ste Ltda. - Vistos. Fls. 339/340: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (OAB 286593/SP), JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (OAB 286593/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0061863-45.2023.8.26.0100 (processo principal 1039056-24.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Jonatan Saulo dos Santos Alves - - Valdivino Alves - Imbalus Empreendimentos Imobiliários Ste Ltda. - Vistos. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (OAB 286593/SP), JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (OAB 286593/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002291-69.2011.5.02.0013 RECLAMANTE: GILMAR CIRILO DOS SANTOS RECLAMADO: PILLARFORTE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 738ebc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ELIANE OKADA DE FARIAS BRAGA   DESPACHO   Vistos,   ID e3e6b44: Petição do exequente comprovando o encaminhamento de ofício encaminhado à Secretaria da Fazenda, para obtenção das informações sobre a existência ou não de créditos decorrentes da Nota Fiscal Paulista, bem como qualquer outra informação em nome dos executados. Aguarde-se a resposta na tarefa "sobrestado". Vindo, ciência  ao exequente para que indique meios para prosseguimento, em 30 dias. Inerte,  o processo ficará sobrestado  aguardando providências pelo autor ou  decurso do prazo previsto no art, 11-A c/c art.11-A,§ 1º, da CLT SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PILLARFORTE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA. - ME
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002291-69.2011.5.02.0013 RECLAMANTE: GILMAR CIRILO DOS SANTOS RECLAMADO: PILLARFORTE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 738ebc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ELIANE OKADA DE FARIAS BRAGA   DESPACHO   Vistos,   ID e3e6b44: Petição do exequente comprovando o encaminhamento de ofício encaminhado à Secretaria da Fazenda, para obtenção das informações sobre a existência ou não de créditos decorrentes da Nota Fiscal Paulista, bem como qualquer outra informação em nome dos executados. Aguarde-se a resposta na tarefa "sobrestado". Vindo, ciência  ao exequente para que indique meios para prosseguimento, em 30 dias. Inerte,  o processo ficará sobrestado  aguardando providências pelo autor ou  decurso do prazo previsto no art, 11-A c/c art.11-A,§ 1º, da CLT SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR CIRILO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018214-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1034347-09.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transporte de Coisas - Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda. - Frederico Jordão de Souza Junior - - Cennatech Indústria e Comércio de Tecnologia Ltda - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. A executada apresenta exceção de pré-executividade, nos autos de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de despesas com sobre-estadia de contêineres utilizados para importação de carga. Sustenta o excesso de execução, uma vez que a taxa de juros deve corresponder à Taxa Selic, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil. Acrescenta que o valor da dívida ultrapassa manifestamente o valor do bem discutido na causa, pois a cobrança é de sobre-estadia de mercadorias em oito contêineres, com valor médio de mercado de dez mil reais, segundo pesquisa de preços na "internet", acarretando enriquecimento sem causa proibido pelo art. 884 do CC (fls. 81/94). A excepta se manifesta pela rejeição da exceção (fls. 99/104). Decido. O instituto da objeção de pré-executividade é novel construção doutrinária. No entanto, é da nossa tradição jurídica que as condições da ação executiva devem ser apreciadas de ofício, independentemente de embargos de devedor, uma vez que são questões de ordem pública. O referido instituto apenas ampliou o alcance daquilo que poderia ser conhecido no bojo do processo de execução, considerando-se que uma das condições específicas da ação executiva é a existência de título executivo líquido, certo e exigível. Há autores que preconizam ampliação ainda maior do instituto, possibilitando o conhecimento de matérias que não sejam de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória (exceção de pré-executividade), o que vem ao encontro dos princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O Novo Código de Processo Civil expressamente autoriza que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz pronuncie a nulidade da execução nos casos em que o título executivo não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível, ou em que o executado não foi regularmente citado. É o que dispõe o art. 803, parágrafo único, do NCPC: A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso vertente, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida, uma vez que versa sobre excesso de execução baseada na proibição ao enriquecimento sem causa e definição da taxa de juros, o que independe de dilação probatória. Os requeridos foram condenados solidariamente ao pagamento da quantia de R$163.458,87, a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados pelo TJSP, a partir do ajuizamento, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. A impugnação da executada excipiente contra a taxa de juros moratórios comporta parcial acolhimento. De fato, segundo jurisprudência prevalente, a taxa de juros deve ser aplicada segundo a lei vigente à data em que foram constituídos ("tempus regit actum"). Portanto, o novo regramento sobre juros moratórios deve incidir sobre a condenação, sem caracterizar ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.170/STF TAMBÉM À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se há ofensa à coisa julgada na substituição, em sede de cumprimento de sentença, da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito D Je-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024). 5. Não obstante, em um primeiro momento, que o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária (RE n. 1.364.919/ES, relator Ministro Luiz Fux, D Je 1°/12/2022). 6. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.141.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTUVIO QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE JULGA O RECURSO DE APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXA A INDIÊNCIA DA RUBRICA EM QUESTÃO DE ACORDO COM ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O TERMO A QUO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A despeito de o título executivo ser silente quanto à incidência dos juros de mora, a Corte de origem, ao julgar a apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença, fixou a rubrica em comento assentando que "[...] são devidos na hipótese de eventual atraso do ente expropriante no efetivo pagamento da indenização devida, obedecido o rito do art. 100 da Constituição Federal, nos termos estabelecidos no art. 15-B do 3.365/1941" (e-STJ fl. 1.009). 3. Sem que o título executivo tenha previsto o cômputo de juros moratórios, é defeso sindicar sobre o termo a quo de sua incidência já em sede de cumprimento de sentença. Deveras, como os juros são previstos por norma de natureza processual, a legislação aplicável é aquela vigente na data da fixação do consectário por força de que tempus regit actum. 4. Agravo interno da União provido (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.891.806/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Por sua vez, a tese de proibição ao enriquecimento sem causa não convence. Isso porque a questão considera-se implicitamente repelida pelo julgamento definitivo da causa. Trata-se de aplicação da regra da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC. Assim sendo, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para que a taxa de juros moratórios seja aquela vigente à data em que constituído o encargo. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de incidente resolvido mediante decisão interlocutória. Apresente a exequente novo memorial discriminado do débito. Prazo: 30 dias. Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (OAB 286593/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000177-56.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: MICHELE CRISTIANE LIMA RECLAMADO: BRUNILO CAST METALURGICA EIRELI - EPP Destinatário: BRUNILO CAST METALURGICA EIRELI - EPP   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para informar dados bancários para fins de expedição de alvará com devolução de depósito.   GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. GLICIA LOPES ECARD Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNILO CAST METALURGICA EIRELI - EPP
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