Juliana Toledo França Suter
Juliana Toledo França Suter
Número da OAB:
OAB/SP 286610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Toledo França Suter possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRN, TJSP, TRF4, TRF3
Nome:
JULIANA TOLEDO FRANÇA SUTER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009412-56.2022.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Cassio Rodrigo de Almeida - Raul Delgrego de Almeida - Vistos. 1. Trata-se de requerimento objetivando o aditamento do Formal de Partilha expedido a fls. 341 em formato eletrônico (Provimento CG 14/2020), tendo em vista a Nota de Devolução emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 355/356). 2. Diante do parecer favorável da DD. Promotora de Justiça (fls. 360), recebo a petição de fls. 349/354 como aditamento às Primeiras Declarações e ao Plano de Partilha.3. Tratando-se de formal expedido em formato eletrônico (Provimento CG 14/2020), para visualização, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, informe o número do processo e a senha acima. 4. Providencie a parte interessada o encaminhamento desta decisão ao Cartório de Registro de Imóveis competente para análise do presente aditamento. 5. Nada mais sendo requerido em dez (10) dias, comunique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JULIANA TOLEDO FRANÇA SUTER (OAB 286610/SP), JULIANA TOLEDO FRANÇA SUTER (OAB 286610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050716-15.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Dta Engenharia Ltda - Vistos. Fls. 606: Anote-se. Intime-se. - ADV: JULIANA TOLEDO FRANÇA SUTER (OAB 286610/SP), TEOFANES ESTEFANIA MACAGNAN SIGNOR (OAB 309568/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0828825-81.2024.8.20.5001 APELANTE: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA, COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA Advogado(s): ANDREA PITTHAN FRANCOLIN, JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GOMEZ APELADO: RAUL ARAÚJO PEREIRA - PRESIDENTE DA CPL/SEMOV, CARLSON GERALDO CORREIA GOMES, SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E INFRAESTRUTURA, DTA ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA AJM LTDA, JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA., EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO VAN OORD – COASTAL contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança que pleiteava o reconhecimento de nulidade de atos administrativos praticados no bojo da Concorrência Pública n.º 034/2023, realizada pelo Município de Natal/RN. Intimado para se manifestar sobre possível perda do objeto, o impetrante se pronunciou de acordo e pugnou pela extinção do mandamus, nos termos do art. 485, VI, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, sem a condenação do apelante em honorários advocatícios, conforme petição de id. 32221005. É o que importa relatar. Decido. Conforme prevê a sistemática recursal do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso pressupõe a existência de interesse recursal atual, o que exige que não haja fato superveniente capaz de prejudicar o exame do mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Entre os fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, destacam-se a desistência, a renúncia, o reconhecimento jurídico do pedido e, como na hipótese, a superveniente perda do objeto da controvérsia. No caso, o próprio apelante manifestou desinteresse no seguimento do recurso, concordando que a medida judicial perdeu seu objeto, em virtude da conclusão das obras de engorda da praia de Ponta Negra, adjudicadas no certame impugnado (Concorrência Pública n.º 034/2023, do Município de Natal/RN). Dessa forma, esvaziada a pretensão recursal, não subsistindo utilidade prática na análise do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação, por perda superveniente do objeto. Com o trânsito em julgado, remeter à comarca de origem. Publicar. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0828825-81.2024.8.20.5001 APELANTE: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA, COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA Advogado(s): ANDREA PITTHAN FRANCOLIN, JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GOMEZ APELADO: RAUL ARAÚJO PEREIRA - PRESIDENTE DA CPL/SEMOV, CARLSON GERALDO CORREIA GOMES, SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E INFRAESTRUTURA, DTA ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA AJM LTDA, JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA., EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO VAN OORD – COASTAL contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança que pleiteava o reconhecimento de nulidade de atos administrativos praticados no bojo da Concorrência Pública n.º 034/2023, realizada pelo Município de Natal/RN. Intimado para se manifestar sobre possível perda do objeto, o impetrante se pronunciou de acordo e pugnou pela extinção do mandamus, nos termos do art. 485, VI, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, sem a condenação do apelante em honorários advocatícios, conforme petição de id. 32221005. É o que importa relatar. Decido. Conforme prevê a sistemática recursal do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso pressupõe a existência de interesse recursal atual, o que exige que não haja fato superveniente capaz de prejudicar o exame do mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Entre os fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, destacam-se a desistência, a renúncia, o reconhecimento jurídico do pedido e, como na hipótese, a superveniente perda do objeto da controvérsia. No caso, o próprio apelante manifestou desinteresse no seguimento do recurso, concordando que a medida judicial perdeu seu objeto, em virtude da conclusão das obras de engorda da praia de Ponta Negra, adjudicadas no certame impugnado (Concorrência Pública n.º 034/2023, do Município de Natal/RN). Dessa forma, esvaziada a pretensão recursal, não subsistindo utilidade prática na análise do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação, por perda superveniente do objeto. Com o trânsito em julgado, remeter à comarca de origem. Publicar. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0828825-81.2024.8.20.5001 APELANTE: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA, COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA Advogado(s): ANDREA PITTHAN FRANCOLIN, JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GOMEZ APELADO: RAUL ARAÚJO PEREIRA - PRESIDENTE DA CPL/SEMOV, CARLSON GERALDO CORREIA GOMES, SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E INFRAESTRUTURA, DTA ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA AJM LTDA, JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA., EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO VAN OORD – COASTAL contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança que pleiteava o reconhecimento de nulidade de atos administrativos praticados no bojo da Concorrência Pública n.º 034/2023, realizada pelo Município de Natal/RN. Intimado para se manifestar sobre possível perda do objeto, o impetrante se pronunciou de acordo e pugnou pela extinção do mandamus, nos termos do art. 485, VI, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, sem a condenação do apelante em honorários advocatícios, conforme petição de id. 32221005. É o que importa relatar. Decido. Conforme prevê a sistemática recursal do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso pressupõe a existência de interesse recursal atual, o que exige que não haja fato superveniente capaz de prejudicar o exame do mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Entre os fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, destacam-se a desistência, a renúncia, o reconhecimento jurídico do pedido e, como na hipótese, a superveniente perda do objeto da controvérsia. No caso, o próprio apelante manifestou desinteresse no seguimento do recurso, concordando que a medida judicial perdeu seu objeto, em virtude da conclusão das obras de engorda da praia de Ponta Negra, adjudicadas no certame impugnado (Concorrência Pública n.º 034/2023, do Município de Natal/RN). Dessa forma, esvaziada a pretensão recursal, não subsistindo utilidade prática na análise do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação, por perda superveniente do objeto. Com o trânsito em julgado, remeter à comarca de origem. Publicar. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012381-18.2025.8.26.0114 (processo principal 1037141-19.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Migliore Watanabe Figueira Sociedade de Advogados - Carla Pereira de Araújo - Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por Carla Pereira de Araújo em face de Migliore Watanabe Figueira Sociedade de Advogados, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 53/59 e 60/92). Requer justiça gratuita e sustenta a ausência de trÂnsito em julgado. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 95/105). É o relatório. Decido. 1. A presente impugnação deve ser julgada improcedente. Pendente recurso perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sem a concessão de efeitos suspensivo, o cumprimento provisório de sentença deve prosseguir até seu fim ou até eventual concessão de efeito suspensivo. Inalterada a situação de fato desde o indeferimento da justiça gratuita pelo Egrégio Tribunal de Justiça, já é caso de indeferir a gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. 2. Com fundamento nos artigos 835, inciso XIII do CPC, defiro a penhora sobre os créditos que couberem à(s) parte(s) executada(s) Carla Pereira de Araújo nos autos nº 1018335-04.2020.8.26.0114, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, até o valor de R$ 151.323,93, atualizado em julho de 2025. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo Destinatário. - ADV: ITALO GABRIEL SIMIONATO (OAB 481619/SP), JULIANA TOLEDO FRANÇA SUTER (OAB 286610/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1037141-19.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carla Pereira de Araújo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB: 286610/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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