Marcio Fernandez Perez
Marcio Fernandez Perez
Número da OAB:
OAB/SP 286656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Fernandez Perez possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJGO, TJSP
Nome:
MARCIO FERNANDEZ PEREZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - LIMBORG ENTERTAINMENT INC, ME (Microempresa), ; Embargado(a)(s) - PRIMA FOODS S A; Interessado(s) - FERNANDO BORGES; RABOBANK CURACAO N V; Relator - Des(a). José Marcos Vieira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRA DE SOUZA CELESTINO, ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, ANA CRISTINA GOULART DE MENDONCA SANTOS, CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FERNANDO JOSE RAMOS BORGES, FERNANDO JOSE RAMOS BORGES, FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA, JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO, MARCIO FERNANDEZ PEREZ, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, RENATA REZETTI AMBRÓSIO, RENATA REZETTI AMBRÓSIO, SERGIO SANTOS SETTE CAMARA, THIAGO ANDRADE AMERICANO, VINICIUS TEIXEIRA PINHEIRO.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0147321-47.1997.8.26.0001 (001.97.147321-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Fernandez Perez - Espolio - Providencie o interessado Dr(a).MARCIO FERNANDEZ PEREZ, OAB: 286.656/SP, o recolhimento da taxa relativa a digitalização dos autos, no valor de R$ 215,64 - codigo 222-4 - guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 995/2020. - ADV: MARCIO FERNANDEZ PEREZ (OAB 286656/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423033-43.2022.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES: VALDECI ALVES FERNANDES, MARCELO HENRIQUE VASSOLER FERNANDES, MARIA ALESSANDRA PEREIRA FERNANDES, MARLENE VASSOLER E TIAGO AUGUSTO VASSOLER FERNARDES APELADO : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDECI ALVES FERNANDES, MARCELO HENRIQUE VASSOLER FERNANDES, MARIA ALESSANDRA PEREIRA FERNANDES, MARLENE VASSOLER e TIAGO AUGUSTO VASSOLER FERNANDES contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da Ação de Embargos à Execução proposta pelos agravantes em desfavor do BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL ora agravado. Em apertada síntese, aduzem que alegaram a existência de litispendência entre os autos de nº 5137141-87.2021.8.09.0074 em trâmite neste juízo, com os autos de nº 1101792-73.2020.8.26.0100 que tramita na Comarca de São Paulo/SP, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inépcia da inicial porque ausentes provas de captação de recursos externos, a nulidade da execução ante a ausência da cédula original do título de crédito, bem como o fato do título de crédito não possuir certeza e liquidez, além da ilegitimidade passiva dos avalistas. Pediram, ainda, a nulidade da cláusula contratual que estabelece a possibilidade de uso da cédula rural para objetivos distintos do previsto na Circular nº 3.461, bem como o reconhecimento de excesso de execução. Por sua vez, alegaram as seguintes teses, quais sejam: a ilegalidade dos títulos que estipularam pagamento em moeda estrangeira, a não aplicabilidade da excludente do art. 2º do Decreto lei 857/69, a ilegalidade da indexação em dólar; a ilegalidade da multa moratória contratada e dos juros moratórios e a abusividade das tarifas administrativas, questionando também a correção monetária e a consequente revisão das cláusulas contratuais. O magistrado condutor do feito após entender pela desnecessidade da prova pericial, bem como afastar a tese de excesso de execução, julgou antecipadamente a lide, nos seguintes termos: … Nestes termos, não há que se falar em ilegalidade de cobrança dos valores na forma procedida pela instituição financeira, conquanto observado os critérios legais para conversão da moeda para fins de quitação da dívida contraída em moeda estrangeira. Outrossim, as planilhas dos débitos demonstram a composição de cada parcela, sendo o seu correspondente valor em dólares e, em seguida, a sua conversão, devendo ser realizado o pagamento em moeda corrente nacional, inexistindo, ao contrário do alegado, previsão contratual de pagamento em moeda estrangeira. Além disso, ao celebrar tais títulos, assim como aos aditá-los, a parte embargante assumiu o risco da variação cambial, não havendo como se alegar sua ilegalidade, nem a não comprovação do saldo devedor, uma vez que as planilhas discriminadas dos débitos estão devidamente acostadas aos autos, com a respectiva evolução do crédito cobrado. Os embargantes também sustentam a ilegalidade da multa contratual de mora, estabelecida em 10%, sob o argumento de que é abusiva e desrespeita o disposto no art. 52, § 1º, do CDC. Neste ponto, porém, imperioso rememorar que não se aplica o CDC à hipótese em questão, cabendo aos embargantes, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC, comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a ausência de inadimplência, o que não o fizeram. Pelo contrário, o embargado demonstrou que efetuou a cobrança da citada multa sobre o saldo devedor final, não havendo que se falar sobre a sua incidência pós vencimento e correção monetária. Denota-se que a multa cobrada corresponde à 10% da somatória do valor principal e dos juros incidentes durante a normalidade. Ainda, é certo que os títulos de crédito ora questionados permitiu que as partes fixassem as taxas e encargos que incidiriam sobre o negócio jurídico. O crédito foi colocado à disposição, e os embargantes não pagariam tais taxas se não contratassem o crédito. Também não se verifica a ocorrência de ilegalidade quanto à cobrança das taxas administrativas, haja vista que a Resolução nº 3919 do Banco Central do Brasil autoriza a sua cobrança quando houver previsão expressa em contrato e, no caso em questão, existe a sua previsão contratual, a qual, ainda, é de conhecimento da parte embargante. …. Por tudo isto, como inexistem os pressupostos fáticos que comprovem os requisitos exigidos para pleitear a presente revisão dos títulos de crédito ora questionados, os presentes embargos não merecem prosperar em sua integridade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECI ALVES FERNANDES, MARCELO HENRIQUE VASSOLER FERNANDES, MARIA ALESSANDRA PEREIRA FERNANDES, MARLENE VASSOLER e TIAGO AUGUSTO VASSOLER FERNANDES em face de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado, no importe de 17% (dezessete por cento) sobre valor dado à causa, de acordo com o art. 85, §2°, do CPC. ...(Evento 92) Os embargos de declaração opostos no evento 95 pelos embargantes, devidamente impugnados no evento 100, foram rejeitados no evento 102. Nas razões do evento 105, os apelantes após discorrerem sobre os fatos que deram origem o ajuizamento da ação originária, requerem a antecipação da tutela recursal para a suspensão do trâmite da ação de execução à vista das ilegalidades constantes nas Cédulas de Crédito Bancárias de n°s 4630/01, 4630/02 e 11229/01 no montante total de R$ 5.242.086,36, as quais embasam a ação de execução, autos nº 5137141-87.2021.8.0074 (probabilidade do direito), e o perigo de dano pela possibilidade de atos expropriatórios de imóveis hipotecados e penhorados nos autos da respectiva. De forma subsidiária, buscam o efeito suspensivo do recurso para suspender o trâmite da ação de execução em apenso, até que se julgue em definitivo o presente apelo. Em relação aos pedidos de antecipação de tutela mencionado e de efeito suspensivo, esses já foram apreciados nos eventos 111 e 118. Da preliminar Em preliminar, alegam os recorrentes a ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, por ser necessária a produção de prova pericial para “… dirimir a controvérsia fática quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, da destinação do crédito obtido, eis que contrários à lei”. Ponderam, ainda, que “a prova pericial consistirá na análise do contrato firmado entre as partes, devendo ser esclarecido se as operações realizadas se referem a crédito rural ou bancário, demonstrar o excesso de execução e ilegalidade dos encargos contratados, conforme os pontos controvertidos fixados por esse juízo, bem como demonstrar a ilegalidade da contratação da operação feita em dólar.” Portanto “o indeferimento da prova requerida na sentença configura cerceamento de defesa, como tal deve ser cassada por violação ao devido processo legal.…,” pelos fundamentos declinados. Pois bem, analisando os autos em testilha, verifico que razão assiste à irresignação dos apelantes. Explico. Em sede de defesa, o embargante/apelante opôs embargos à execução, apontando excesso de execução e, para tanto, pugnaram pela realização de perícia contábil judicial a fim de evidenciar com clareza o quantum devido, nos seguintes termos (evento n° 01): (…) b) seja reconhecido o excesso de execução, reconhecendo os Embargantes como devido o valor de R$ 127.697,92 (cento e vinte sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos. … c1) ilegalidade da conversão da dívida fixada em moeda estrangeira para moeda nacional, no ato da quitação, com base na cotação da data do pagamento e não o da cotação da data da contratação das Cédulas de Crédito Bancário Nº 4630/01; 4630/02 E 11299/01 que deram origem às ações. A estipulação da obrigação de pagamento em moeda estrangeira violam as Leis 10.192/2001, 8.880/1994 e ao DECRETO-LEI N° 857/1969; c2) juros remuneratórios limitados ao pactuado nas Cédulas de Crédito Bancário Nº 4630/01; 4630/02 e 11299/01, sem capitalização, com reconhecimento de impossibilidade de variação cambial do dólar; 5) o afastamento da cláusula 11ª “(i) incidência de juros moratórios calculados com base nas mesmas taxas aplicáveis à mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, calculado dia a dia, sobre o débito em atraso a partir da data do seu vencimento até o dia do seu efetivo pagamento; (ii) comissão de permanência, calculada dia a dia, sobre o débito em atraso, a partir da data do seu vencimento até o dia do seu efetivo pagamento, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil”, vedando a utilização do CDI (SÚMULA Nº 176: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP); c6) alternativamente descabida a capitalização de juros, seja sob a periodicidade mensal, seja diária; afastando a exorbitância dos juros remuneratórios, quer do limite contratual, assim como o previsto em lei; afastando a cobrança abusiva no período de normalidade contratual, sendo, por isso, desacertada a exigência de encargos moratórios; d) limitação dos juros moratórios a 1% ao ano; e) sejam afastados quaisquer encargos moratórios, haja vista que o Embargante não se encontra em mora. f) inadequada imputação de multa de 10%, posto afrontar disposição contida no CDC, limitando-a à taxa de 2%, a incidir sobre o valor da parcela em atraso, isenta de juros compostos e comissão de permanência, sob pena de dupla penalidade com os juros moratórios; …” (evento 01) Extrai dos autos, no entanto, que o pedido da realização da prova pericial requerida pelos embargantes sequer foi analisada, tendo sido indeferida quando da prolação da sentença, sob o fundamento de que a prova documental se mostra suficiente. Nesse ponto, insurgem os apelantes, apontando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de elaboração de laudo técnico para apuração do valor exato da dívida, eis que o contrato foi fixado em dólar, mostrando imprescindível a realização de perícia judicial contábil. Como é cediço, a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “a matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a petição inicial, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa” (REsp 1.603.035RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31032017). No caso dos autos, observo que o banco exequente/apelado alega ser credor da quantia de R$ 5.242.086,36, mediante a incidência de encargos firmados nas Cédulas de Crédito Bancário de nºs 4630/01, 4630/02 e 11229/01-Repasse de Recursos Captados no Exterior, com taxas de juros de 12,50% ao ano, multa de 10% por inadimplimento, encargos adicionais, tais como tarifas previstas na cláusula 6ª e seu parágrafo único, bem como indenização por pagamento antecipado, conforme disposto na cláusula 16. (evento 01, documentos 01 e 02 da ação de execução) Por sua vez, os embargantes insistem na petição inicial dos presentes autos que no débito “ não constou o índice de atualização monetária, o termo inicial da cobrança dos juros e da utilização monetária, e periodicidade da capitalização, se é o CDI, cuja taxa é ilíquida e a sua cobrança tem vedação pela Súmula 17619 ou se são juros de 1% ao mês”, bem como afirmam que nas planilhas apresentadas pelo apelado existe cumulação de comissão de permanência com outros encargos, juros remuneratórios com base na variação cambial do dólar Ponderam, em relação as planilhas, que os cálculos apresentados pelos embargados não são entendíveis. Pelos demonstrativos de débito acostados no evento 01, documento 04, da petição inicial da ação de execução, vê-se a aplicação de juros com base no dólar, IOF e IOF sobre atraso, multa, taxa de juros de mora e remuneratórios, cálculos esses que podem ensejar a cobrança de valores em excesso, o que deve ser apurado em sede de prova pericial. Nesse contexto, mostra-se evidente a necessidade de se reconhecer o cerceamento da defesa ao direito dos embargantes, ora apelantes, e determinar a cassação da sentença dos embargos à execução, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, sobretudo no que concerne à realização da perícia solicitada pela parte embargante, e posterior julgamento, como entender de direito, na esteira do devido processo legal. Isso porque, ao contrário do que alega o magistrado singular, a apuração dos valores deverá ser determinada em sede de embargos à execução, sobretudo diante das especificidades do caso concreto, eis que os contratos se utilizam de cotação em dólar. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1803933/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 17/02/2020) Dessarte, entendo ser pertinente e relevante a realização de prova pericial contábil para o deslinde da causa, mormente porque pretendem os apelantes provar a diferença entre os valores utilizados pelo exequente/apelado e os reais valores por ele apresentados, sendo imperioso esclarecer a base de cálculo utilizada para se chegar ao montante ora questionado. Observando o caso em testilha, entendo que, diante da situação fática narrada, a perícia contábil é a única prova adequada que daria suporte ao juiz de primeiro grau para o seguro e justo julgamento, sendo ele o real destinatário da prova. Sobre os embargos à execução, o Código de Ritos leciona: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I – o exequente pleiteia quantia superior à do título; II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V – o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. De mais a mais, ante a diferença de valores suscitados pelas partes litigantes, concluo que a medida processual mais adequada seria a produção de prova pericial para apuração do valor correto a fim de concluir se houve cobrança executiva a maior ou não. A respeito da necessidade de produção probatória, sobretudo pericial, é de sabença curial que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação das provas colhidas, formando juízo de valor sobre sua credibilidade. Sobre o tema, a lição de Celso Agrícola Barbi: No sistema da livre convicção do Juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação legal, e lhes dá o valor que entender adequado (…). A liberdade concedida ao Juiz na apreciação das provas não significa arbítrio. Para evitar que este surja, a parte final do artigo impõe ao Juiz indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Eles não constituem os fundamentos de fato a que se refere o art. 458, II, mas sim a explicação de como o Juiz se convenceu da existência ou inexistência dos fatos em que se baseia a sentença. (in Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, tomo II, p. 534/535) A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm sedimentando o entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante. Contudo, quando as provas dos autos se revelarem insuficientes ao deslinde da controvérsia, competirá ao magistrado determinar a produção, de ofício, das provas que entender pertinentes. Essa a redação do artigo 370, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares que sustenta o devido processo legal. Nesse sentido, a Constituição Federal consignou no inciso LV do artigo 5º, litteris: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Sob este prisma, entendo que, no caso em questão, o julgamento da lide, tal como realizado pelo dirigente do feito, não respeitou o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte embargante/apelante. Desse modo, tendo os embargantes/recorrentes, observado a provável cobrança excedente, mister a realização de perícia contábil, uma vez que restaram especificamente fundamentados os pontos de divergência em relação aos valores exibidos pelo exequente/apelado. Além disso, quando a apuração do débito exequendo demandar a realização de cálculos complexos e as partes divergirem nos valores, mormente quando se tratar de alto valor da execução, é indispensável a realização de perícia. É cediço que a prova pericial é necessária quando a verificação de um determinado fato controverso nos autos depender de uma análise mais apurada feita por profissionais detentores de conhecimentos técnicos e específicos. Se o tema a decidir exige conhecimento e habilitação técnica específica, deve o julgador, independente da instância, determinar a produção de prova pericial, de ofício, ainda que as partes tenham sido omissas, porque o direito moderno prestigia a busca da verdade real e a justa composição do litígio. Cumpre ainda salientar que a perícia contábil se faz necessária para apuração da idoneidade da cobrança, em especial, para apurar a adequação da cobrança ao título exequendo, dentro dos padrões de legalidade. Dessa forma, revela-se imprescindível a produção de prova pericial no caso concreto, diante das dúvidas acerca dos valores alegados pelas partes e da possível existência de excesso de execução. Em reforço, trago a colação julgados dessa Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAL VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. 1. Cediço que, nos embargos à execução, quando houver divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e sendo estes complexos, torna-se imprescindível a produção de prova pericial contábil como forma de se apurar o real valor do débito exequendo. 2. Há cerceamento do direito de defesa no caso de indeferimento de prova pericial contábil requerida pela parte, porquanto foi impedido de esclarecer os elementos que, em tese, comprovariam as questões relativas ao real valor do débito exequendo APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC nº 5559819-37.2020.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 11/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICO CONTÁBIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS GRÁFICAS PARA APURAÇÃO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos moldes do art. 370 do CPC, considera-se que o juiz não é mero assistente inerte da demanda, ocupando posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade, sem ensejar injustificado favorecimento a litigante que haja descurado ou negligenciado em diligenciar as providências probatórias de seu interesse. 2. Determinada a inversão do ônus da prova nos autos, com base no § 1º do art. 373 do CPC c/c o inciso VII do art. 6º do CDC, e não sendo possível extrair das planilhas apresentadas pelo exequente os encargos aplicados para se chegar o débito executado, mostra-se adequada a decisão que determina a apresentação de contas gráficas para correta apuração da quantia devida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI Nº 5371812-49.2022.8.09.0000, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, DJe de 21/11/2022) Destarte, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para que ser realizada a prova em comento, e, assim, permitir ao Julgador de origem a entrega da prestação jurisdicional de forma segura e correspondente, tal como determina a lei. DO MÉRITO Com o acolhimento da tese preliminar, as demais matérias arguidas no recurso, ficam prejudicadas. Ante o exposto CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova pericial contábil. As demais teses ficam prejudicadas com o acolhimento da tese preliminar. À vista do provimento do recurso deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. É o voto. Datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator 7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível Nº 5423033-43.2022.8.09.0074, Comarca de Ipameri. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423033-43.2022.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES: VALDECI ALVES FERNANDES, MARCELO HENRIQUE VASSOLER FERNANDES, MARIA ALESSANDRA PEREIRA FERNANDES, MARLENE VASSOLER E TIAGO AUGUSTO VASSOLER FERNARDES APELADO : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, indeferindo a realização de perícia contábil para apurar alegado excesso de execução. Os embargantes alegaram diversos vícios na cobrança, incluindo capitalização de juros, comissão de permanência e juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa; e (ii) se a apuração do excesso de execução exige perícia técnica, diante da complexidade dos cálculos e alegações de cobrança de encargos ilegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça confirma a necessidade de perícia quando a controvérsia envolve cálculos complexos e alegações de cobrança abusiva. 4. A parte embargada não demonstrou de forma inequívoca a correção dos cálculos, havendo divergências quanto aos valores devidos, tornando indispensável a perícia para elucidar esses pontos. 5. O indeferimento da prova pericial na sentença, sem justificativa robusta, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença é cassada. Os autos retornam à origem para realização da perícia contábil. Demais questões ficam prejudicadas. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil, requerida e necessária para apurar alegado excesso de execução em cálculos complexos, configura cerceamento de defesa. 2. A complexidade dos cálculos e a alegação de encargos ilegais tornam imprescindível a perícia para a justa solução da demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, I, 917, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 31/03/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.803.933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 17/02/2020; TJGO, AC nº 5559819-37.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 11/08/2023; TJGO, AI nº 5371812-49.2022.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 21/11/2022.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098124-94.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Rabobank International Brasil S/A - Otávio Renno de Carvalho Dias - - Érika Renno de Carvalho Dias - José Francisco Leite Ribeiro Almada Matias e outro - Providencie a parte devedora das custas finais, o recolhimento das custas devidas (1% da execução, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs) - guia DARE - código 230-6, considerando a satisfação da obrigação, comprovando nos autos. Prazo quinze (15) dias. Artigo 4.º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo). - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. - ADV: MARCIO FERNANDEZ PEREZ (OAB 286656/SP), PAULEANDRO MIRANDA DUARTE (OAB 280873/SP), LETÍCIA DE PAULA CÍSTOLO (OAB 377679/SP), JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO (OAB 163037/MG), JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO (OAB 163037/MG), LETÍCIA DE PAULA CÍSTOLO (OAB 377679/SP), GABRIEL GOMES PEREIRA CORREA BUENO (OAB 124600/MG)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19792) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ARAGUARI 1A. VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 27/05/2025 AUTOR: MATABOI ALIMENTOS S/A Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Ficam intimadas às partes para tomar ciência do despacho de fls. 12.207, o qual foi inserido no site do TJMG. Adv - PAULO DÓRON REHDER DE ARAUJO, KAROLINE TOMAZ DOS REIS, WANDERLEY ROMANO DONADEL, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, RENATA REZETTI AMBRÓSIO, THAIS ONOFRE CAIXETA DE FREITAS, SERGIO COSTA FARIA JUNIOR, JULIO KAHAN MANDEL, FERNANDO JOSE RAMOS BORGES, JAILSON ALVES DA SILVA, SERGIO CARNEIRO ROSI, GAMALIEL FALEIROS CARDOSO FILHO, CASSIO MARTINS FATURETO, DANIEL CAVALCANTI DANTAS, CASSIO JOSE ZAGO, REGIS PEREIRA MACHADO, ADRIANA MARA GONTIJO WARDIL, NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ, NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ, JOSE FELIPE DE OLIVEIRA MUJALLI, FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE, CARLOS JOSE CAIXETA, JOSE EDSON NATARIO ALFAIX, ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, EDSON JOSE CAALBOR ALVES, HERIBELTON ALVES, ARTHUR DANIEL CALASANS KESIKOWSKI, LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES FATUCHE, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY, ILZA MARIA NAVES DE RESENDE, JUSCELINO LUIZ DA SILVA, BRUNO MIARELLI DUARTE, ALINE BAYER DA SILVA, CARENE FONSECA DE SOUZA SOARES, GUSTAVO DE SALES MACHADO, FRANCIS TED FERNANDES, MARIA MARTINS SAMPAIO, ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS, FABIANA JORGE MACIEL, FERNANDA JOYCE FERREIRA RABELO, GIANNY FABRICIA DE OLIVEIRA LOPES, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CRISTIANNE BARRETO REIS, GUILHERME LIMA DE MOURA SALES, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, LEONARDO ARAUJO SOARES, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, MÔNICA CALMON CEZAR LASPRO; e outros (que constam no Índice).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcio Fernandez Perez (OAB 286656/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Valdemar Valim Junior (OAB 350578/SP) Processo 0015124-43.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Mariano Araujo Bezerra, Marcio Fernandez Perez, Marcio Fernandez Perez, Marcio Fernandez Perez - Exectdo: Impacta Gestão Empresarial e Participações Eireli - Vistos. Face a manifestação apresentada, a qual informa adimplência integral nesta ação, JULGO EXTINTO o processo movido por Rafael Mariano Araujo Bezerra e outro contra Impacta Gestão Empresarial e Participações Eireli, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado. Defiro desde logo eventual pedido de levantamento de restrição que seja especificamente apontado pela parte interessada. Já recolhidas as custas com a distribuição da presente, inexistentes custas pendentes, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se.
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