Maria Angela Lopes Paulino Padilha
Maria Angela Lopes Paulino Padilha
Número da OAB:
OAB/SP 286660
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018121-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554-A, MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660-A, PALOMA NUNES GONGORA - SP393413-A, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por EXPRESSO CAMPIBUS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Segue ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O objeto do presente recurso está contido no AI nº 5024038-97.2022.4.03.0000, qual seja, que os atos constritivos recaíssem exclusivamente sobre o patrimônio dos coexecutados que compõem o grupo econômico. Logo, não reúne condições de ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Na ocasião do julgamento do referido Agravo de Instrumento (ID nº 267208323), o Nobre Relator desta E. Corte destacou, dentre outros pontos, que “(...) o redirecionamento da execução fiscal, após o julgamento do IPPJ devidamente instaurando para tanto, implica a reponsabilidade solidária de todos os coexecutados incluídos no polo passivo pelo débito, não se justificando, portanto, que os atos constritivos recaiam apenas sobre o patrimônio de algum ou alguns deles, os quais foram indicados pela Agravante (...)”. 3. A interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum decorre a preclusão consumativa, obstando a análise do agravo. 4. Agravo de instrumento não conhecido. Opostos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento de execução fiscal, confirmando decisão de improcedência dos argumentos do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifica a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se é cabível obter efeitos infringentes aos embargos declaratórios para modificação da decisão anterior. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou e decidiu considerar todas as questões submetidas ao órgão julgador, em conformidade com o art. 1.022 do CPC. 4. A oposição dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão já proferida é inadmissível, nos termos da jurisdição consolidada. 5. Os demais argumentos não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, a decisão combatida, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de declaração apenas para sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para promover novo julgamento da causa. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é possível apenas de forma excepcional, quando a correção do vício implica necessariamente a modificação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 40, §4º da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante relevante: STJ, EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/04/2011; STF, AI 719801 ED, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 05/04/2011. Alega a Recorrente violação aos artigos 7º, 139, I, 489, §1º, IV, 507, 805, 932, III, e 1.022, II e III, todos do CPC. Insiste em que a fundamentação adotada em cada peça é diversa e que o v. acórdão é omisso por ter deixado de apreciar as alegações da Recorrente que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo MM. Juiz de primeira instância. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC) e ausência de fundamentação (violação ao art. 489/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. (...) 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que "decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 25/9/2013). Precedentes: REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; e AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2013. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.578.152/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022.) (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.582/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) No caso dos autos não houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamento. No mais, a reavaliação da ocorrência de preclusão consumativa demanda revolvimento de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA DA PRECLUSÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 283 DO STF AFASTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Constatada a impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, não há espaço para aplicação da Súmula 283 do STF. 2. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão acerca da impugnação da prova pericial, bem como entendeu que as peças destinadas a máquinas e equipamentos eram para uso e consumo do estabelecimento, razão pela qual dissentir de tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de premissas fático-probatórias dos autos, o que é vedado em recurso especial, na forma da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno da empresa a que se dá parcial provimento apenas para afastar o óbice da Súmula 283 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.464.129/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES. LEVANTAMENTO. TEMA 1.012 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. XI - A parte recorrente sustentou que, sobre o levantamento, o juízo já havia decidido que o silêncio da Fazenda implicaria concordância tácita com o levantamento, de modo que isso foi coberto pela preclusão. XII - A discussão sobre a ocorrência, ou não, da preclusão, envolve matéria fático-probatória, pois há dúvidas sobre a existência e sobre os contornos do fato de que decorreria a tal preclusão. Incide o Enunciado Sumular n. 7/STJ. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015184-12.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: SAVANA PARK HOTEL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660-A, PALOMA NUNES GONGORA - SP393413-A, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874-A AGRAVADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ARAÇATUBA/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por “Savana Park Hotel Ltda.” contra decisão que, em mandado de segurança impetrado com o fim de assegurar o direito a usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo de 60 meses, sem as restrições trazidas pela Lei nº 14.859/2024, indeferiu a liminar pleiteada. Alega ter sido o PERSE instituído pela Lei nº 14.148/2021, com vistas a reduzir a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses. Nesse diapasão, sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da revogação antecipada do benefício em comento, na forma como promovida pela Lei nº 14.859/2024, pela IN RFB nº 2.195/2024 e pelo recente Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, na medida em que extinguiram parcial ou totalmente um benefício que foi concedido por prazo certo e sob condição onerosa, ao instituir requisitos que inviabilizam a sua continuidade, em afronta ao que dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, não ser possível falar em aplicação dos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal se o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 determina a retomada da cobrança dos tributos objeto do PERSE no mês seguinte a sua publicação. Pleiteia a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja assegurada sua permanência no PERSE, até o término do prazo estabelecido na redação original da Lei nº 14.148/2021. Feito o breve relatório, decido. O inconformismo manifestado pela agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). Para o deslinde da controvérsia, cabe destacar que a Lei 14.148/2021 instituiu o PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, dispondo sobre “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19". Em seu artigo 4º, foi prevista a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, incidente sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data do início da produção de efeitos desta lei. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/2023, que revogou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2025 para o IRPJ e a partir de 01/04/2024 para as contribuições sociais CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Sobre a possibilidade de revogação de isenção, o artigo 178 do CTN assim dispõe: “Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Por sua vez, o art. 104 do CTN estabelece que: “Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I – que instituem ou majoram tais impostos; II – que definem novas hipóteses de incidência; III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.” Embora a Lei nº 14.148/2021 tenha estabelecido o benefício fiscal do PERSE pelo prazo de cinco anos para as empresas que desenvolvem determinadas atividades do ramo de eventos, deixou de impor qualquer condição para a adesão ao referido programa. Dessa forma, verifica-se não se tratar de isenção condicional prevista no artigo 178 do CTN, uma vez que não foi imposta nenhuma ação ao interessado para usufruir do benefício, não exigindo qualquer contrapartida do contribuinte. Conforme entendimento jurisprudencial assente, somente na hipótese de isenção onerosa é que cabe falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo estipulado pela norma. Para obtenção do benefício do PERSE bastava o exercício de determinadas atividades do setor de eventos na data do início da vigência da lei que o institui. E isso não pode ser considerado como estabelecimento de condição ou ônus para o contribuinte. Na verdade, na hipótese em análise, trata-se de isenção simples (não onerosa), passível de revogação a qualquer tempo, desde que observado o princípio da anterioridade, anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições sociais CSLL, PIS/PASEP e COFINS, com fulcro no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, porque implicou em majoração da carga tributária. Nesse mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade nonagesimal é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que essas posturas acarretam elevação da carga tributária por via indireta. II - A Medida Provisória 1.034/2021, ao restringir o benefício fiscal de isenção do IPI concedido às pessoas com deficiência, na aquisição de veículo automotor, promoveu a majoração indireta do tributo, de modo que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal . III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1413296 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 22/02/2023, DJe 01/3/2023). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido.” (ARE 1322395 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/03/2022). A 6ª Turma deste Tribunal adotou o mesmo posicionamento sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIAS ME NºS. 7.163/2021 E 11.266/2022. DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO. ART. 178, CTN. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. OBEDIÊNCIA. 1. Ausência de nulidade no julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento interposto (art. 932 e incisos, do CPC/2015) considerando-se que não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno. 2. A Lei nº 14.148/2021 consagrou a determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a concessão da “alíquota zero” dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, determinando que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”. 3. A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE que se consideram “setor de eventos”, para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021. Entretanto, a Portaria ME nº 11.266/2022 alterou substancialmente o benefício concedido, restringindo as atividades anteriormente contempladas (CNAE’s), em ofensa ao disposto no art. 178, do CTN. 4. No caso concreto, a impetrante tem como atividade econômica principal: “56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê”, a qual consta no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas que deixou de ser contemplada nos Anexos da Portaria ME nº 11.266/2022. 5. Pode-se concluir, assim, que a revogação das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparada à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao “setor de eventos”, sem qualquer contrapartida ou condição onerosa. Dessa forma, a revogação ou alteração do benefício concedido deve obedecer à anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (PIS, COFINS, CSLL), conforme explicitado pelo art. 178, do CTN. 6. Agravos internos improvidos. Embargos de declaração da União Federal prejudicados.” (ApelRemNec 5010056-15.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 18/03/2025, Intimação via sistema 01/04/2025) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.202/23. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. 3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte. 4- Na hipótese, a agravante possui como atividade principal cadastrada o CNAE nº. 4929-9/01 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal – fls. 1, ID 336926379 na origem), que está previsto no Anexo II da Portaria ME nº. 7.163/21. Em tal caso, a princípio, é regular a exigência de inscrição no CADASTUR. 5- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 6- Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias. 7- Agravo de instrumento desprovido.” (AI 5024924-28.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 31/01/2025, Intimação via sistema 05/02/2025) Por fim, destaque-se que a extinção do benefício fiscal condiciona-se à implementação da condição estabelecida no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, a seguir transcrito: “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Nessa toada, em 12/03/2025 realizou-se, no Congresso Nacional, a aludida audiência pública, na qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, de modo a acarretar a revogação do benefício a partir do mês subsequente à divulgação de tais dados. Assim, não há que se cogitar em violação ao princípio da anterioridade, tampouco ao princípio da anterioridade nonagesimal, na medida em que o exaurimento do benefício fiscal não ocorre no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias após a publicação da Lei 14.859/2024, que instituiu as condicionantes para a extinção do PERSE. Ademais, o encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não acarreta violação à segurança jurídica, uma vez que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio dos Relatórios Bimestrais de Acompanhamento do PERSE. Dessa forma, entendo não satisfeitas as exigências do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, suficientes a autorizar a concessão da liminar, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Oportunamente, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2058870-33.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Nicolau - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTÊNCIA PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Contente da Silva (OAB: 53644/SP) - Paloma Nunes Góngora (OAB: 393413/SP) - Sandra Cristina Denardi Leitao (OAB: 133378/SP) - Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP) - Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP) - Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003790-66.2011.8.26.0079 (089.01.2011.003790) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transportadora Aquariun Ltda - Vistos. Aguarde-se o prazo do parcelamento, conforme determinado à fl. 1048. Int. - ADV: MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA (OAB 286660/SP), LUCAS GALVAO DE BRITTO (OAB 289554/SP), PALOMA NUNES GÓNGORA (OAB 393413/SP), PAULO DE BARROS CARVALHO (OAB 122874/SP), EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI (OAB 134890/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001294-11.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NOVA GCP VALE - GESTORA COBRANCA E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554-A, MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660-A, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874-A, TAISA SILVA REQUE - SP317424-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001294-11.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NOVA GCP VALE - GESTORA COBRANCA E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554-A, MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660-A, TAISA SILVA REQUE - SP317424-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União e julgou prejudicado o agravo interno interposto contra o deferimento da antecipação da tutela. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUTUAÇÃO FISCAL POR OMISSÃO DE RECEITAS (ART. 42 DA LEI 9.430/1996). IRPJ, CSLL, PIS E COFINS RELATIVOS AO ANO CALENDÁRIO 2009. ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO DE CONTAS A PAGAR E RECEBER DE TERCEIROS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DOS AUTOS. REGULARIDADE DA AÇÃO FISCAL NÃO INFIRMADA PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE E ANALISADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1. O contribuinte foi autuado em razão da conclusão fiscal pela omissão de receitas (por presunção legal) decorrente da existência de depósitos bancários cuja origem não foi comprovada. De acordo com o auto de infração, a fiscalização identificou valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A autuação teve por fundamento legal o art. 42 da Lei 9.430/1996 c/c arts. 518 e 528 do RIR/1999. 2. A ação fiscal se refere a fatos geradores que ocorreram no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2009 e encontra-se detalhada no Termo de Verificação Fiscal. O contribuinte apresentou impugnação administrativa, que foi julgada improcedente pelo Acórdão 16-61.707 da 2ª Turma da DRJ/SPO. 3. O d. Juízo deferiu o pleito de produção de prova pericial contábil com a seguinte finalidade: examinar a movimentação financeira da autora referente ao ano calendário 2009, com o propósito de se apurar se os depósitos bancários constatados pela Receita Federal são referentes a operações de venda desempenhadas pelas tomadoras de seus serviços. 4. O Laudo Pericial foi produzido a partir de documentos solicitados pelo Perito e encaminhados pela autora. O trabalho pericial é acompanhado de planilhas produzidas pelo Perito e pela autora, todas anexadas aos autos na mesma oportunidade em que apresentado o Laudo. 5. Em suas considerações técnico-periciais (Item 4 do Laudo), o Expert observou que a análise da documentação evidenciou o trânsito de valores significativos, não sendo identificada a destinação de parte dos recursos, junto à empresa de transportes de valores – BRINKS – no valor de R$ 1.309.000,00 (um milhão e trezentos e nove mil reais). Consta também da perícia a informação de que a Autora não reconhece as suas receitas operacionais pertinentes ao seu respectivo CNAE, que basicamente trata-se de “Atividades de Cobrança e Informações Cadastrais”, sendo que tanto a Contabilidade quanto a posição fiscal informam se tratar apenas de receitas provenientes de aluguel de imóveis e receitas financeiras no importe de R$ 61.617,15 (página 4 de fls. ID 15836388) - muito aquém do montante que seria devido por receitas sobre cobranças que seriam advindas dos contratos efetuados com os seus Clientes. 6. Na Conclusão (Item 5 do Laudo), o Perito frisou que os registros contábeis (Balancete, Razão e Diário Geral) e a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica não registram receitas oriundas de sua atividade econômica apesar da existência de vários contratos, fechados com seus clientes, indicando percentuais financeiros para realização das suas atividades de cobranças, recebimentos e pagamento, bem como que o referido balancete contábil não se suporta em relação a movimentação financeira de depósitos a comprovar – (Planilha 5 - R$ 77.045.048,01), elaborada pela própria NGCP. Restou assinalado também na conclusão pericial que as diligências acostadas nos autos, realizadas pela RFB – Receita Federal do Brasil, são claras no que concerne ao não reconhecimento de determinados depósitos bancários (valores) pelas empresas circularizadas. 7. Em sede complementar, o Perito Judicial frisou, dentre outros pontos, que não é possível identificar a existência de receitas propriamente ditas, exceto a receita de aluguel, sendo que os demais valores/numerários são provenientes de transferências bancárias efetuadas pelas filiais da autora e por empresas a ela conveniadas. O Expert esclareceu que as vendas do estabelecimento comercial deste ramo de negócio consideram os cupons fiscais como sendo hábeis a comprovação das vendas e assim foram utilizadas as informações relativas às vendas a varejo – dinheiro e cheques, do ano calendário de 2009, fornecidas pela Autora, confrontando-os com os dados contábeis da Autora, o que comprova que os recursos entraram e saíram da empresa. 8. Ao ser instado a se manifestar sobre a questão atinente à não contabilização das receitas oriundas da atividade de gestão de valores de terceiros (remuneração pela prestação do gerenciamento), mas apenas das receitas de aluguéis e financeiras, o Perito assinalou que realmente constatou a procedência dessa alegação fazendária. 9. Ao julgar parcialmente procedente o pedido, a sentença pautou-se, em suma, no entendimento de que a autoridade tributária se houve com excessivo rigor, ao exigir prova da origem e destino de cada movimentação, em claro desacordo com a natureza das atividades desempenhadas pela autora. Esclareceu, nesse contexto, que é da própria natureza da atividade empresarial que circulem em suas contas correntes (e na sua escrita fiscal) valores que estão ali meramente de passagem, pois de titularidade de sua cliente. 10. Com esse entendimento, o d. Juízo manteve a tributação apenas no que se refere ao valor originário de R$ 282.120,79, visto que esse montante não foi constatado pelos controles da própria autora, consoante observado no trabalho pericial. Transcrição de excerto da sentença. 11. Ainda que a autora tenha atuado na área de gestão e administração de contas a pagar e receber, de modo a existirem valores que apenas transitam em suas contas correntes, é de relevo anotar a constatação pericial pela ausência de contabilização das receitas oriundas dessa atividade de gestão de valores de terceiros. Ou seja: não se identificou o necessário registro contábil da remuneração pela prestação do referido serviço de gerenciamento. O Perito Judicial também assinalou, conforme já anotado na presente decisão, não ter identificado a destinação de parte dos recursos recebidos (relativos à empresa Brinks). Pontuou também acerca do não reconhecimento de determinados depósitos bancários (valores) pelas empresas circularizadas. 12. Em que pese o trabalho pericial tenha confrontado os valores das planilhas/relatórios gerenciais do cliente DSI com os lançamentos nos extratos bancários das instituições bancárias e firmado conclusão pela correspondência entre ambos (subitens “h”, “i” e “j” do Item 3.1.2 do Laudo), não se identificou a existência de documentos fiscais aptos a corroborar a plena regularidade das operações. Nesse contexto, e considerando também as demais inconsistências identificadas pela fiscalização, não é de se ter por desproporcional a exigência fiscal em debate nestes autos. 13. Consoante observado no Acórdão 16-61.707, em se tratando de comprovação da origem de valores depositados em conta corrente, deve ficar claro que o numerário teve origem em valores já tributados pela empresa ou em valores não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte. Transcrição de trecho da referida decisão administrativa. 14. Em sede judicial, não foram acostados elementos capazes de se contrapor à conclusão manifestada na instância administrativa. As ponderações e conclusões periciais, realizadas com suporte na documentação fornecida pelo contribuinte, não se afiguram suficientes para infirmar de forma conclusiva a ação fiscal. Em determinados pontos, inclusive, as ponderações e conclusões periciais convergem com o posicionamento fazendário. Por conseguinte, a autuação fiscal, dotada de presunção de regularidade, deve prevalecer integralmente no caso concreto. 15. Tendo em vista a reforma da sentença, restam igualmente invertidos os ônus sucumbenciais. Verba honorária fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa, com observância da gradação estabelecida no § 5º do dispositivo em apreço. 16. Remessa oficial e apelação da União providas. Agravo interno prejudicado. Em suas razões, a embargante suscita a existência de erros materiais, omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, que: (i) em que pese o equívoco na afirmação do acordão embargado de que "inexiste documento fiscal apto", não há dúvidas de que a planilha juntada pelo Sr. Perito apresenta todos os dados fiscais necessários à identificação de cada operação praticada pela DSI, em relação dos cupons fiscais por ela emitidos. Esses dados são confirmados pelos valores apurados nas GIAS emitidas no período. Tanto é assim que tal acervo probatório foi considerado suficiente pelo Sr. Perito para efeito de comprovação das vendas, e, por conseguinte, pelo juízo da primeira instância, para comprovar que o numerário teve origem em valores não tributáveis pela Embargante, na medida em que não ingressaram definitivamente em seu patrimônio (“entraram e saíram da empresa”); (ii) ao incorrer em erro material a respeito da documentação fiscal, consoante supra demonstrado, o acórdão embargado deixa de se pronunciar – de maneira expressa e clara – a respeito da imprestabilidade dos documentos (fiscais ou afins) já acostados (planilha e GIAS) nos autos, e, por conseguinte, da necessidade de juntada de todos os cupons fiscais emitidos pelos clientes da Embargante como único meio suficiente de provar da origem dos valores depositados; (iii) a constatação acerca da ausência de contabilização dessa parcela (0,30%) não pode ser tomada como premissa para se desconsiderar a origem de todos os valores depositados, porquanto tão somente levaria a questionar a destinação dessa parcela; (iv) tendo sido comprovado, pelas demonstrações da origem e da destinação desse montante, que tais valores são de titularidade de terceiros (clientes da Embargante), como foi reconhecido pelo laudo pericial e pela sentença, não se concretiza a materialidade dos tributos exigidos na autuação combatida; (v) equivocando-se a respeito da parcela controvertida, suscita argumentos que fundamentaram a parcela já pacificada, inclusive com trânsito em julgado, do débito (no valor de R$ 282.120,79 – 0,007% do montante global dos depósitos), que não teria sido identificada nos autos, no que se reconhece mais um erro material; (vi) estender conclusões, verdadeiras apenas para fração irrisória do débito discutido e que sequer integrou a matéria devolvida a julgamento, à quase totalidade dos depósitos representaria ofensa direta ao art. 42 da Lei n. 9.430/96. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001294-11.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NOVA GCP VALE - GESTORA COBRANCA E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554-A, MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660-A, TAISA SILVA REQUE - SP317424-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. Consoante observado no aresto recorrido, em suas considerações técnico-periciais (Item 4 do Laudo), o Expert observou que a análise da documentação evidenciou o trânsito de valores significativos, não sendo identificada a destinação de parte dos recursos, junto à empresa de transportes de valores – BRINKS – no valor de R$ 1.309.000,00 (um milhão e trezentos e nove mil reais). Observou-se que consta também da perícia a informação de que a Autora não reconhece as suas receitas operacionais pertinentes ao seu respectivo CNAE, que basicamente trata-se de “Atividades de Cobrança e Informações Cadastrais”, sendo que tanto a Contabilidade quanto a posição fiscal informam se tratar apenas de receitas provenientes de aluguel de imóveis e receitas financeiras no importe de R$ 61.617,15 (página 4 de fls. ID 15836388) - muito aquém do montante que seria devido por receitas sobre cobranças que seriam advindas dos contratos efetuados com os seus Clientes. Em paralelo, pontuou-se que, na Conclusão (Item 5 do Laudo), o Perito frisou que os registros contábeis (Balancete, Razão e Diário Geral) e a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica não registram receitas oriundas de sua atividade econômica apesar da existência de vários contratos, fechados com seus clientes, indicando percentuais financeiros para realização das suas atividades de cobranças, recebimentos e pagamento, bem como que o referido balancete contábil não se suporta em relação a movimentação financeira de depósitos a comprovar – (Planilha 5 - R$ 77.045.048,01), elaborada pela própria NGCP. Acrescentou-se que restou assinalado na conclusão pericial que as diligências acostadas nos autos, realizadas pela RFB – Receita Federal do Brasil, são claras no que concerne ao não reconhecimento de determinados depósitos bancários (valores) pelas empresas circularizadas (ID 141116554). Constou da decisão impugnada que, ao ser instado a se manifestar sobre a questão atinente à não contabilização das receitas oriundas da atividade de gestão de valores de terceiros (remuneração pela prestação do gerenciamento), mas apenas das receitas de aluguéis e financeiras, o Perito assinalou que realmente constatou a procedência dessa alegação fazendária (ID 141116996, p. 13). O voto condutor do acórdão embargado ponderou que, ainda que a autora tenha atuado na área de gestão e administração de contas a pagar e receber, de modo a existirem valores que apenas transitam em suas contas correntes, é de relevo anotar a constatação pericial pela ausência de contabilização das receitas oriundas dessa atividade de gestão de valores de terceiros. Ou seja: não se identificou o necessário registro contábil da remuneração pela prestação do referido serviço de gerenciamento. O Perito Judicial também assinalou, conforme já anotado na presente decisão, não ter identificado a destinação de parte dos recursos recebidos (relativos à empresa Brinks). Pontuou também acerca do não reconhecimento de determinados depósitos bancários (valores) pelas empresas circularizadas. De igual modo, constou do aresto combatido que, em que pese o trabalho pericial tenha confrontado os valores das planilhas/relatórios gerenciais do cliente DSI com os lançamentos nos extratos bancários das instituições bancárias e firmado conclusão pela correspondência entre ambos (ID 141116554, subitens “h”, “i” e “j” do Item 3.1.2 do Laudo), não se identificou a existência de documentos fiscais aptos a corroborar a plena regularidade das operações. Nesse contexto, e considerando também as demais inconsistências identificadas pela fiscalização, firmou-se fundamentada conclusão no sentido de que não é de se ter por desproporcional a exigência fiscal em debate nestes autos. Frisou-se, nesse contexto, o entendimento manifestado na esfera administrativa (Acórdão 16-61.707) no sentido de que, em se tratando de comprovação da origem de valores depositados em conta corrente, deve ficar claro que o numerário teve origem em valores já tributados pela empresa ou em valores não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (ID 141116299, p. 8). A decisão combatida deixou assente que, em sede judicial, não foram acostados elementos capazes de se contrapor à conclusão manifestada na instância administrativa. Isso porque, conforme assinalado, as ponderações e conclusões periciais, realizadas com suporte na documentação fornecida pelo contribuinte, não se afiguram suficientes para infirmar de forma conclusiva a ação fiscal. Restou igualmente observado que, em determinados pontos, as ponderações e conclusões periciais convergem com o posicionamento fazendário. Por tais razões, detalhadamente explanadas no voto condutor, o aresto recorrido pautou-se no entendimento de que a autuação fiscal, dotada de presunção de regularidade, deve prevalecer integralmente no caso concreto. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUTUAÇÃO FISCAL POR OMISSÃO DE RECEITAS (ART. 42 DA LEI 9.430/1996). IRPJ, CSLL, PIS E COFINS RELATIVOS AO ANO CALENDÁRIO 2009. ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO DE CONTAS A PAGAR E RECEBER DE TERCEIROS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DOS AUTOS. REGULARIDADE DA AÇÃO FISCAL NÃO INFIRMADA PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE E ANALISADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante observado no aresto recorrido, em suas considerações técnico-periciais (Item 4 do Laudo), o Expert observou que a análise da documentação evidenciou o trânsito de valores significativos, não sendo identificada a destinação de parte dos recursos, junto à empresa de transportes de valores – BRINKS – no valor de R$ 1.309.000,00 (um milhão e trezentos e nove mil reais). Observou-se que consta também da perícia a informação de que a Autora não reconhece as suas receitas operacionais pertinentes ao seu respectivo CNAE, que basicamente trata-se de “Atividades de Cobrança e Informações Cadastrais”, sendo que tanto a Contabilidade quanto a posição fiscal informam se tratar apenas de receitas provenientes de aluguel de imóveis e receitas financeiras no importe de R$ 61.617,15 (página 4 de fls. ID 15836388) - muito aquém do montante que seria devido por receitas sobre cobranças que seriam advindas dos contratos efetuados com os seus Clientes. 3. Em paralelo, pontuou-se que, na Conclusão (Item 5 do Laudo), o Perito frisou que os registros contábeis (Balancete, Razão e Diário Geral) e a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica não registram receitas oriundas de sua atividade econômica apesar da existência de vários contratos, fechados com seus clientes, indicando percentuais financeiros para realização das suas atividades de cobranças, recebimentos e pagamento, bem como que o referido balancete contábil não se suporta em relação a movimentação financeira de depósitos a comprovar – (Planilha 5 - R$ 77.045.048,01), elaborada pela própria NGCP. Acrescentou-se que restou assinalado na conclusão pericial que as diligências acostadas nos autos, realizadas pela RFB – Receita Federal do Brasil, são claras no que concerne ao não reconhecimento de determinados depósitos bancários (valores) pelas empresas circularizadas. 4. Constou da decisão impugnada que, ao ser instado a se manifestar sobre a questão atinente à não contabilização das receitas oriundas da atividade de gestão de valores de terceiros (remuneração pela prestação do gerenciamento), mas apenas das receitas de aluguéis e financeiras, o Perito assinalou que realmente constatou a procedência dessa alegação fazendária. 5. O voto condutor do acórdão embargado ponderou que, ainda que a autora tenha atuado na área de gestão e administração de contas a pagar e receber, de modo a existirem valores que apenas transitam em suas contas correntes, é de relevo anotar a constatação pericial pela ausência de contabilização das receitas oriundas dessa atividade de gestão de valores de terceiros. Ou seja: não se identificou o necessário registro contábil da remuneração pela prestação do referido serviço de gerenciamento. O Perito Judicial também assinalou, conforme já anotado na presente decisão, não ter identificado a destinação de parte dos recursos recebidos (relativos à empresa Brinks). Pontuou também acerca do não reconhecimento de determinados depósitos bancários (valores) pelas empresas circularizadas. 6. De igual modo, constou do aresto combatido que, em que pese o trabalho pericial tenha confrontado os valores das planilhas/relatórios gerenciais do cliente DSI com os lançamentos nos extratos bancários das instituições bancárias e firmado conclusão pela correspondência entre ambos (ID 141116554, subitens “h”, “i” e “j” do Item 3.1.2 do Laudo), não se identificou a existência de documentos fiscais aptos a corroborar a plena regularidade das operações. Nesse contexto, e considerando também as demais inconsistências identificadas pela fiscalização, firmou-se fundamentada conclusão no sentido de que não é de se ter por desproporcional a exigência fiscal em debate nestes autos. 7. Frisou-se, nesse contexto, o entendimento manifestado na esfera administrativa (Acórdão 16-61.707) no sentido de que, em se tratando de comprovação da origem de valores depositados em conta corrente, deve ficar claro que o numerário teve origem em valores já tributados pela empresa ou em valores não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte. 8. A decisão combatida deixou assente que, em sede judicial, não foram acostados elementos capazes de se contrapor à conclusão manifestada na instância administrativa. Isso porque, conforme assinalado, as ponderações e conclusões periciais, realizadas com suporte na documentação fornecida pelo contribuinte, não se afiguram suficientes para infirmar de forma conclusiva a ação fiscal. Restou igualmente observado que, em determinados pontos, as ponderações e conclusões periciais convergem com o posicionamento fazendário. 9. Por tais razões, detalhadamente explanadas no voto condutor, o aresto recorrido pautou-se no entendimento de que a autuação fiscal, dotada de presunção de regularidade, deve prevalecer integralmente no caso concreto. 10. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 11. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 12. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 13. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 14. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 2174707-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Macatuba; Vara: Vara Única; Ação: Cautelar Fiscal; Nº origem: 1000297-87.2025.8.26.0333; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Dotca Confecções Ltda.; Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP); Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP); Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP); Advogado: Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP); Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP); Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP); Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP); Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP); Interessado: Domingos Picolli Filho; Advogado: Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP); Advogada: Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP); Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2174707-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; MÔNICA SERRANO; Foro de Macatuba; Vara Única; Cautelar Fiscal; 1000297-87.2025.8.26.0333; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Dotca Confecções Ltda.; Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP); Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP); Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP); Advogado: Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP); Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP); Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP); Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP); Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP); Interessado: Domingos Picolli Filho; Advogado: Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP); Advogada: Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP); Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167753-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: João Cury Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Orleans e Carbonari Eventos Ltda. - Interessado: Município de Botucatu - Despacho Agravo de Instrumento nº 2167753-74.2025.8.26.0000 - Botucatu 50.273 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou pedido de redução da multa aplicada de mora no cumprimento de acordo de não persecução civil. Diz que o pagamento contemplou a totalidade dos valores corrigidos, de modo que houve integral adimplemento da obrigação. Sob sua ótica, a multa seria excessiva, notadamente considerado o fato de que correspondem a aproximadamente 96% do montante pago, e a jurisprudência admitiria a redução em tais circunstâncias, com lastro na previsão do artigo 413 do Código Civil. 2. Segundo apontei ao apreciar pedido de liminar no Agravo de Instrumento nº 2144319-56.2025.8.26.0000, eventual existência de excesso na multa não ofusca o fato de que a cominação decorre do descumprimento de acordo livremente firmado entre o agravante e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Nesse cenário, a liminar concedida no bojo do recurso interposto por Orleans e Carbonari Eventos Ltda., em que obstado o levantamento de valores eventualmente depositados nos autos, mostra-se bastante à manutenção do statu quo, e seus efeitos se estendem ao devedor solidário por expressa previsão legal: art. 525, § 9º, do Código de Processo Civil. À contrariedade, intimando-se também os demais interessados. Sucessivamente, à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de junho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Robson Maia Lins (OAB: 208576/SP) - Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP) - Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/SP) - Sandra Cristina Denardi Leitao (OAB: 133378/SP) - Taísa Silva Reque (OAB: 317424/SP) - Marília Rodrigues Alves Carminatti (OAB: 375511/SP) - Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP) - Thais de Moraes Yaryd Ramirez (OAB: 66617/SP) - Marcela Conde Acquaro Maia (OAB: 237119/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Rodrigo Chavari de Arruda (OAB: 209680/SP) - Guilherme Bollini Polycarpo (OAB: 365010/SP) - Raquel Sauer Torres da Silva (OAB: 277331/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000977-40.2024.4.03.6144 AUTOR: SIMAO DIAS FELIPE Advogados do(a) AUTOR: MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874, ROBSON MAIA LINS - SP208576-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte AUTORA para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pela União sob ID 365793418, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, remeta-se à conclusão para julgamento. Barueri, data lançada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018131-73.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554-A, MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660-A, PALOMA NUNES GONGORA - SP393413-A, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA, EXPRESSO CAMPIBUS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - SP73891-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018131-73.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554-A, MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660-A, PALOMA NUNES GONGORA - SP393413-A, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA, EXPRESSO CAMPIBUS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - SP73891-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA. contra a decisão que indeferiu o pleito da recorrente, referente a reiteração do pedido anterior na qual requereu atos constritivos complementares à garantia do juízo recaíssem exclusivamente sobre o patrimônio dos demais coexecutados indicados na execução fiscal. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a nítida distinção entre os pedidos mencionados, apesar de a petição mais recente abarcar os argumentos trazidos na petição anterior – observância aos princípios da menor onerosidade e da isonomia processual - pois soma-se à argumentação antiga um novo fundamento a comprovada existência de vultosos bens passíveis de penhora que indiretamente compõem o patrimônio dos coexecutados PANTANAL TRANSPORTE URBANO LTDA., JOSÉ RICARDO CAIXETA e RICARDO CAIXETA. E, com isso, formula-se um novo pedido, para que os atos constritivos futuros recaiam exclusivamente sobre os bens desses demais coexecutados e das já mencionadas 13 (treze) empresas que efetivamente formam grupo econômico com a VBTU. Contraminuta ID nº 302048669. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018131-73.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554-A, MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660-A, PALOMA NUNES GONGORA - SP393413-A, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA, EXPRESSO CAMPIBUS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - SP73891-A V O T O A controvérsia noticiada reside em reiteração de pedido para que a constrição de bens recaia exclusivamente sobre bens dos demais coexecutados indicados na execução. Entretanto, essa questão já foi objeto de pedido protocolado em 26/04/2022 (ID 248602622 da execução fiscal), e tendo sido confirmada por esta E. Corte, no agravo de instrumento nº 5024038-97.2022.4.03.000, cujas decisões foram assim vazadas, respectivamente: “Não cabe ao executado eximir-se de sua responsabilidade e genericamente apontar para a responsabilidade do coexecutado sem indicar bens com comprovada liquidez para a garantia da execução fiscal. O redirecionamento da presente execução Fiscal foi bem fundamentado e com a inclusão sobreveio a responsabilidade solidária de todos os coexecutados. Demais disso, a execução se desenvolve no interesse do credor e o princípio da menor onerosidade não pode constituir-se em obstáculo à satisfação do direito do credor. Não é demais lembrar que não compete ao devedor dirigir o processo executivo e fazer o que bem entende, de modo que não pode compelir a exequente e o juízo a direcionar às penhoras para os coexecutados. Assim, rejeito o pedido das partes.” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DE APENAS ALGUNS DOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal, após o julgamento do IPPJ devidamente instaurando para tanto, implica a reponsabilidade solidária de todos os coexeutados incluídos no polo passivo pelo débito, não se justificando, portanto, que os atos constritivos recaiam apenas sobre o patrimônio de algum ou alguns deles, os quais foram indicados pela Agravante. 2. Embora não se desconheça do princípio da menor onerosidade, prevalece no caso, o interesse do credor no desenvolvimento da execução, haja vista que não se tem notícia de outros bens idôneos dos demais executados para garantia ou satisfação da execução. 3. Agravo instrumento desprovido.” Assim, da análise desse reiterado pedido para que a constrição de bens recaia exclusivamente sobre bens dos demais coexecutados indicados na execução, verifica-se que aqui houve mesmo preclusão pro judicato, dada a existência de pronunciamento judicial prístino sobre a questão. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICAQUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, 'mesmo asquestões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbemà preclusão quando já tiverem sido decididas' (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe18/12/2017). 1.1. Na hipótese, já tendo sido apreciada pela Corte estadual, em sede de agravo deinstrumento, a questão relativa à legitimidade passiva da ora agravante, a matéria não poderiater sido revista no acórdão que julgou os recursos de apelação, por força da preclusão pro judicato.Assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação,considerando o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido”(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.757.346/PR, 4ª Turma, j. 4/4/2022, rel. Ministro MARCOBUZZI - negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Decisão que não conheceu daexceção, sob o fundamento de que as questões deduzidas já foram alcançadas pela coisa julgadaInsurgência do autor Alegação de que teriam inexatidões materiais sucessivas que estariamredundando na condenação indevida do autor ao pagamento de valores altíssimos DescabimentoQuestões que já foram definitivamente enfrentadas e rechaçadas pelo Judiciário Matérias deordem pública que também estão sujeitas à preclusão pro judicato Precedente recente do STJDecisão mantida AGRAVO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento n. 2225368-95.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2020, rel. Desembargador MIGUEL BRANDI); Em suma, uma vez decidida a questão, não cabe outra decisão sobre o tema definitivamente julgado. Outrossim, nos termos do art. 507, CPC/2015 “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, não havendo que se falar, neste caso, em existência de nova situação fática. Nesse sentido, colaciono alguns julgados análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN-JUD. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTS. 655 INC. I E 655-A DO CPC C/C ART 11 DA LEI 6830/80 E ART. 185-A DO CTN. I. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do agravante para figurar no pólo passivo da execução, trata-se de matéria preclusa, pois a decisão que incluiu o agravante no pólo passivo da execução fiscal data de 04/10/2005, tendo sido questionada no agravo de instrumento n° 2006.06.00.057482-0 (grifamos). II. Com as alterações introduzidas aos arts. 655 inc. I e 655-A do CPC pela Lei nº 11.038/2006, a concretização da penhora on line não mais exige como condição antecedente o exaurimento de diligências para localização de bens do devedor pelo exeqüente. III. Na execução fiscal, citado o devedor e por ele não indicado bens à penhora, passível se tornou ao credor tributário o pedido de imediata penhora pelo sistema do BACEN-JUD ou a indisponibilidade de bens, consoante Arts. 655 inc. I e 655-A do CPC, c/c Art. 11 da Lei 6.830/80 e Art. 185 do CTN. IV. Não tendo sido a questão da prescrição analisada pelo MM. Juiz a quo, implicaria supressão de jurisdição sua apreciação por esta Corte. Ademais, como a agravante não provou cabalmente sua ocorrência, não há como se extinguir a execução na estreita via do agravo de instrumento, ficando apenas ressalvado o direito do contribuinte de rediscutir a matéria nos embargos à execução, afastando-se a preclusão que sobre ela incidiria. V. Agravo de instrumento desprovido. (00036058020104030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 397809 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2010 PÁGINA: 553). Nota-se que o decisum agravado indeferiu o pedido com base em questão processual, qual seja, de que a mera reiteração do pleito de responsabilização formulado, o qual já restou indeferido pelo Juízo a quo (decisão ID 259498099), e decidido em grau de recurso por esta E. Corte no agravo de instrumento nº 5024038-97.2022.4.03.000. A respeito, a Primeira Turma desta Corte Regional Federal já reconheceu a preclusão da discussão de questões já decididas anteriormente, consoante se verifica dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. ARTIGO 135, III, CPC. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 608/STF. SÚMULA 444/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ALUGUERES. USO EXCLUSIVO PARA SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.009/1990 INCOMPROVADOS. 1. A alegação de ilegitimidade passiva do sócio encontra-se preclusa, pois decidida anteriormente pela Turma em agravo de instrumento, face ao ora recorrente, com trânsito em julgado, a inviabilizar rediscussão em embargos do devedor. 2. Ainda que assim não fosse por hipótese, a responsabilidade tributária do sócio decorre da tese jurídica vinculante, firmada no julgamento do Tema 630 ("Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente"), e sedimentada na Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Ao contrário do alegado, foi certificada dissolução irregular por oficial de justiça, não se tratando de mera suspensão de atividades societárias. 3. (...) 4. (...) 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008273-94.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 31/10/2023) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO EM OUTRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelos agravantes contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de expedição de ofício precatório em favor dos agravantes antes do julgamento do recurso interposto pela agravada. 3. Em consulta aos autos do processo nº 0008112-19.2016.4.03.6000 verifico que em 24.06.2019 os agravantes apresentaram manifestação por meio da qual aduziram o mesmo requerimento e sob o mesmo fundamento: a expedição de precatório do valor homologado por sentença por não possuir efeito suspensivo o recurso interposto pela agravada naquele feito. Em seguida, em 25.06.2019 foi proferida decisão indeferindo o requerimento. Inexiste notícia de interposição de recurso contra tal decisão. 4. Posteriormente, em 16.02.2022, os agravantes apresentaram novo requerimento tendo o mesmo objeto – expedição de precatório – que foi autuado em apartado sob o nº 5001212-22.2022.4.03.6000 (processo de origem), sendo indeferido pela decisão agravada. 5. O que se constata, portanto, é tanto em ambos os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública – nº 0008112-19.2016.4.03.6000 e nº 5001212-22.2022.4.03.6000 – os agravantes requereram a expedição de precatório ao argumento de que o recurso interposto pela agravada não é recebido com efeito suspensivo de forma automática. Nestas condições, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, caracterizada pelo exercício da mesma faculdade processual anteriormente, sendo incontroverso nos autos que a agravante já levou ao conhecimento e análise do magistrado referida alegação, mostrando-se descabida a instauração de nova discussão sob o mesmo fundamento. É o que prevê o artigo 507 do CPC. 6. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005220-97.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) No mesmo sentido decidiu a Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 4. Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.724.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) - destaquei AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "NOS TERMOS DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS MATÉRIAS ALEGADAS E DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MESMO AQUELAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODEM SER REDISCUTIDAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ." (AgInt no REsp 1.609.410/DF). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 1.111.839/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO PARA QUE A CONSTRIÇÃO DE BENS RECAIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE BENS DOS DEMAIS COEXECUTADOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou novo pedido de direcionamento da penhora exclusivamente sobre bens dos demais coexecutados indicados na execução fiscal. Questão objeto de pedido anterior protocolado em 26/04/2022 (ID 248602622 da execução fiscal) e já decidida em sede de agravo de instrumento anterior (nº 5024038-97.2022.4.03.000). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de nova análise do pedido de que os atos constritivos complementares à garantia do juízo recaíssem exclusivamente sobre o patrimônio dos demais coexecutados indicados na execução fiscal, considerando que a matéria já foi decidida anteriormente pela Corte. III. Razões de decidir 3. A preclusão pro judicato impede a reapreciação de matéria já decidida pelo juízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A execução fiscal desenvolve-se no interesse do credor, não sendo cabível ao executado determinar sobre quais bens deve recair a constrição, especialmente em casos de responsabilidade solidária. 5. Aplicação do art. 507 do CPC/2015, que veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria já decidida pelo juízo, mesmo que de ordem pública. 2. Em execuções fiscais, o executado não pode impor ao credor e ao juízo a escolha dos bens a serem penhorados, sobretudo diante da responsabilidade solidária.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.757.346/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.111.839/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal