Osiris Walicek Dengucho
Osiris Walicek Dengucho
Número da OAB:
OAB/SP 286694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osiris Walicek Dengucho possui 21 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRT9, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT9, TRT2
Nome:
OSIRIS WALICEK DENGUCHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000054-85.2022.5.02.0263 RECLAMANTE: MARILENE DE SOUZA LACERDA RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS DE DIADEMA LTDA - EPP E OUTROS (6) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: HOSPITAL SAO LUCAS DE DIADEMA LTDA - EPP O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP CITA HOSPITAL SAO LUCAS DE DIADEMA LTDA - EPP acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1000054-85.2022.5.02.0263, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: MARILENE DE SOUZA LACERDA contra HOSPITAL SAO LUCAS DE DIADEMA LTDA - EPP e outros (6), para pagar, em 48 horas (art. 880 da CLT), a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito: atualizado - 18/06/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 104.651,88 DEPÓSITO FGTS R$ 26.440,38 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 14.219,61 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JAQUELINE CASTRO DE LIMA R$ 23.825,48 Total Devido Pelo Reclamado R$ 169.137,35 Eventos ocorridos: Pagamento em 10/06/2025 no valor de R$ 24.592,76 (já amortizado) OU, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada. DIADEMA/SP, 11 de julho de 2025. SOLANGE CHRISTINA PASSOS BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO LUCAS DE DIADEMA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000054-85.2022.5.02.0263 RECLAMANTE: MARILENE DE SOUZA LACERDA RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS DE DIADEMA LTDA - EPP E OUTROS (6) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP CITA INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1000054-85.2022.5.02.0263, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: MARILENE DE SOUZA LACERDA contra HOSPITAL SAO LUCAS DE DIADEMA LTDA - EPP e outros (6), para pagar, em 48 horas (art. 880 da CLT), a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito: atualizado - 18/06/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 104.651,88 DEPÓSITO FGTS R$ 26.440,38 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 14.219,61 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JAQUELINE CASTRO DE LIMA R$ 23.825,48 Total Devido Pelo Reclamado R$ 169.137,35 Eventos ocorridos: Pagamento em 10/06/2025 no valor de R$ 24.592,76 (já amortizado) OU, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada. DIADEMA/SP, 11 de julho de 2025. SOLANGE CHRISTINA PASSOS BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 0002097-26.2011.5.02.0383 RECLAMANTE: CONCEICAO APARECIDA DE MATTOS RECLAMADO: HOSPITAL MONTREAL S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4477454 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. Osasco, 07 de julho de 2025. GISELE CRISTIANA SILVA BATISTA LEITE Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Ante o processado nos autos e o dever de impulso processual, renovo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para informar sobre o andamento da penhora realizada no rosto dos autos nº 0000617-33.2024.8.26.0126 (principais nº 1001626-47.2023.8.26.0126), em andamento na 2ª Vara Cível do Foro de Caraguatatuba/SP. No silêncio, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 2 (dois) anos, ciente o exequente de que a omissão dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT, a partir desta data. Intime-se. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO APARECIDA DE MATTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 0002097-26.2011.5.02.0383 RECLAMANTE: CONCEICAO APARECIDA DE MATTOS RECLAMADO: HOSPITAL MONTREAL S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4477454 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. Osasco, 07 de julho de 2025. GISELE CRISTIANA SILVA BATISTA LEITE Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Ante o processado nos autos e o dever de impulso processual, renovo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para informar sobre o andamento da penhora realizada no rosto dos autos nº 0000617-33.2024.8.26.0126 (principais nº 1001626-47.2023.8.26.0126), em andamento na 2ª Vara Cível do Foro de Caraguatatuba/SP. No silêncio, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 2 (dois) anos, ciente o exequente de que a omissão dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT, a partir desta data. Intime-se. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MONTREAL S/A - COOPERSAM COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS ADMINISTR. E DE APOIO TECNICO NA AREA DA SAUDE
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001006-44.2023.5.09.0007 RECORRENTE: STELA MARIA BISPO CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001006-44.2023.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74, II, TST. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante nos quais, dentre outras matérias, aponta omissão quanto à análise da confissão ficta da preposta da primeira reclamada, especificamente no que concerne à data de início do vínculo empregatício, sustentando que o Colegiado não explicitou os fundamentos normativos e jurisprudenciais para afastar a presunção decorrente da falta de resposta da preposta sobre o ponto, frente às demais provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao deixar de explicitar os fundamentos que levaram à não prevalência da confissão ficta da preposta quanto à data de início do vínculo, em razão da existência de prova pré-constituída em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta, embora aplicável ao processo do trabalho, gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos em sentido oposto, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 74, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A aplicação subsidiária da ratio do art. 345, IV, do CPC, que afasta os efeitos da revelia (e, por analogia, da confissão) quando as alegações são inverossímeis ou contrariadas pela prova dos autos, corrobora a necessidade de análise do conjunto probatório. 5. Constatada a ausência de menção expressa a esses fundamentos no acórdão embargado, embora a conclusão de mérito sobre a data de início do vínculo esteja correta e devidamente amparada na análise do conjunto probatório (que contrariou a alegação inicial), impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação e prestar os necessários esclarecimentos sobre a não prevalência da confissão ficta no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "A confissão ficta não prevalece quando infirmada por prova pré-constituída nos autos em sentido contrário, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório e fundamentar as razões pelas quais a prova existente se sobrepõe à presunção relativa advinda da confissão (Súmula 74, II, TST)." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 345, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, II. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONEXAO EM SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001006-44.2023.5.09.0007 RECORRENTE: STELA MARIA BISPO CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001006-44.2023.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74, II, TST. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante nos quais, dentre outras matérias, aponta omissão quanto à análise da confissão ficta da preposta da primeira reclamada, especificamente no que concerne à data de início do vínculo empregatício, sustentando que o Colegiado não explicitou os fundamentos normativos e jurisprudenciais para afastar a presunção decorrente da falta de resposta da preposta sobre o ponto, frente às demais provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao deixar de explicitar os fundamentos que levaram à não prevalência da confissão ficta da preposta quanto à data de início do vínculo, em razão da existência de prova pré-constituída em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta, embora aplicável ao processo do trabalho, gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos em sentido oposto, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 74, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A aplicação subsidiária da ratio do art. 345, IV, do CPC, que afasta os efeitos da revelia (e, por analogia, da confissão) quando as alegações são inverossímeis ou contrariadas pela prova dos autos, corrobora a necessidade de análise do conjunto probatório. 5. Constatada a ausência de menção expressa a esses fundamentos no acórdão embargado, embora a conclusão de mérito sobre a data de início do vínculo esteja correta e devidamente amparada na análise do conjunto probatório (que contrariou a alegação inicial), impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação e prestar os necessários esclarecimentos sobre a não prevalência da confissão ficta no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "A confissão ficta não prevalece quando infirmada por prova pré-constituída nos autos em sentido contrário, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório e fundamentar as razões pelas quais a prova existente se sobrepõe à presunção relativa advinda da confissão (Súmula 74, II, TST)." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 345, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, II. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001006-44.2023.5.09.0007 RECORRENTE: STELA MARIA BISPO CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001006-44.2023.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74, II, TST. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante nos quais, dentre outras matérias, aponta omissão quanto à análise da confissão ficta da preposta da primeira reclamada, especificamente no que concerne à data de início do vínculo empregatício, sustentando que o Colegiado não explicitou os fundamentos normativos e jurisprudenciais para afastar a presunção decorrente da falta de resposta da preposta sobre o ponto, frente às demais provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao deixar de explicitar os fundamentos que levaram à não prevalência da confissão ficta da preposta quanto à data de início do vínculo, em razão da existência de prova pré-constituída em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta, embora aplicável ao processo do trabalho, gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos em sentido oposto, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 74, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A aplicação subsidiária da ratio do art. 345, IV, do CPC, que afasta os efeitos da revelia (e, por analogia, da confissão) quando as alegações são inverossímeis ou contrariadas pela prova dos autos, corrobora a necessidade de análise do conjunto probatório. 5. Constatada a ausência de menção expressa a esses fundamentos no acórdão embargado, embora a conclusão de mérito sobre a data de início do vínculo esteja correta e devidamente amparada na análise do conjunto probatório (que contrariou a alegação inicial), impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação e prestar os necessários esclarecimentos sobre a não prevalência da confissão ficta no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "A confissão ficta não prevalece quando infirmada por prova pré-constituída nos autos em sentido contrário, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório e fundamentar as razões pelas quais a prova existente se sobrepõe à presunção relativa advinda da confissão (Súmula 74, II, TST)." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 345, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, II. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STELA MARIA BISPO CONCEICAO
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