Raquel Garcia Martins Conde De Oliveira
Raquel Garcia Martins Conde De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 286721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Garcia Martins Conde De Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT4, TRT2, STJ, TRT3, TRT15, TJSP, TST, TJMG
Nome:
RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6839ef proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo, no prazo de 10 dias. Vindo aos autos, dê-se vista às partes por igual prazo. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SIDNEY NEVES MAIA
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6839ef proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo, no prazo de 10 dias. Vindo aos autos, dê-se vista às partes por igual prazo. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - C D G PROJETOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA AP 1000248-54.2018.5.02.0060 AGRAVANTE: GILBERTO SABIE AGRAVADO: MARIA VORDONARIA FERREIRA CORDEIRO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada acerca da inclusão do processo na pauta da Sessão Virtual de Julgamento do dia 21.07.2025. *NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL NA PRESENTE SESSÃO - VIDE artigo 6º, inciso III do Ato GP 55/2023.* Início da Sessão: 21.07.2025 às 13:00h Encerramento: 28.07.2025 às 13:00h ATENÇÃO: PRAZO para inscrição para SUSTENTAÇÃO ORAL (artigo 11, inciso I, do Ato GP 55/2023): 12:59h do dia 18.07.2025 (6ª feira). Após esse prazo, o sistema bloqueará novas inscrições. As inscrições devem ser feitas pelo link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/sustentacao-oral A presente Sessão ocorrerá nos termos Ato GP 55/2023. As inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL, quando cabíveis, deverão ser solicitadas até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário fixado para o INÍCIO da Sessão Virtual, por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em 'Serviços > Sustentação Oral', conforme disposto no artigo 11, inciso I, do Ato GP 55/2023. A apresentação de pedido de sustentação oral (quando cabível) implicará no adiamento do processo da Sessão Virtual para a Sessão Presencial, Híbrida ou Telepresencial, com data a ser definida (artigo 6º, inciso III, do Ato GP 55/2023). IMPORTANTE: NÃO haverá sustentação oral em julgamento de Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração e Agravo Regimental, nos termos do artigo 100, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAFFAELLA SANCHEZ GUIDUGLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SABIE
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 762-34.2010.5.02.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2215305/SP (2025/0189840-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : BELARINA ALIMENTOS S/A ADVOGADO : PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463 RECORRENTE : GUSTAVO GUTH RECORRENTE : BETINA GUTH MAZETO RECORRENTE : ROLAND GUTH RECORRENTE : WILLI GUTH ADVOGADOS : ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471 ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281 JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991 RECORRIDO : BELARINA ALIMENTOS S/A ADVOGADOS : PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463 RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA - SP286721 RECORRIDO : GUSTAVO GUTH RECORRIDO : BETINA GUTH MAZETO RECORRIDO : ROLAND GUTH RECORRIDO : WILLI GUTH ADVOGADOS : ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471 ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281 JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1095974-41.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Talita Garcia Martins de Queiroz - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Ação movida por TALITA GARCIA MARTINS DE QUEIROZ contra PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S.A para condenação a implementação de prestação contratual e a reparação de dano. A autora narrou que, beneficiária de contrato de assistência à saúde celebrado com a ré, tivera negado o reembolso de despesa com procedimento de aplicação de toxina botulínica prescrito para o tratamento de migrânea crônica. Considerando injusta a negativa, requereu a imposição do reembolso, nos limites do contrato, da despesa com primeira sessão do procedimento realizada em julho de 2023 e da despesa com futuras sessões. Além disso, pediu indenização no valor de R$ 5.000.00 por dano moral afirmado decorrente da conduta da ré. Antecipação da tutela foi obtida em segunda instância (fls. 30, 41 e 371/374). A ré contestou. Preliminarmente, arguiu de inepta a petição inicial. Como defesa de mérito, sustentou que legítima a negativa do reembolso, argumentando que, conforme o contrato e a legislação de regência, não haveria garantia para procedimento não contemplado pelo rol da ANS, como no caso. Questionou o dano alegado e o valor da indenização postulada. Para a hipótese de acolhimento do pedido de reembolso, requereu a observância dos limites contratuais (fls. 58/84). A contestação foi replicada (fls. 339/348). A questão preliminar de contestação foi rejeitada e foi determinada consulta ao NAT-Jus (fls. 643/644). O NAT-Jus emitiu nota técnica, sobre a qual se manifestaram as partes (fls. 659/664, 668/670 e 671/678). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Beneficiária de contrato de assistência à saúde celebrado com a ré, a autora teve negado o reembolso de despesa com procedimento de aplicação de toxina botulínica prescrito para o tratamento de migrânea crônica porque o procedimento não seria contemplado pelo rol da ANS (fls. 18/21 e 28/29). Como apontado pela ré, o procedimento não é mesmo previsto pelo rol da ANS para o tratamento da doença que acomete a autora, de modo que, a priori, ele não estaria coberto pelo contrato, cujo objeto é definido, em princípio, por aquele rol. No entanto, o §13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, mitiga a taxatividade do rol em questão, ressalvando a obrigatoriedade da cobertura ou do reembolso de procedimento não incorporado a ele quando "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". A ressalva se aplica ao caso, pois, conforme a nota técnica do NAT-Jus, o procedimento é reconhecido eficaz para o tratamento da referida moléstia, tanto que disponível para esse fim na rede pública de saúde (fls. 659/664). Assim, nos termos legais, tem-se como obrigatório o reembolso da despesa com o procedimento, incontroversamente permitido pelo contrato quando buscado atendimento fora da rede referenciada, como no caso, respeitados, logicamente, os limites contratuais, exatamente como pretende a autora. A depender de apuração mediante a aplicação dos fatores contratuais de reembolso sobre os valores que a autora demonstre despendidos com o procedimento, o quanto devido a ela pela ré deverá ser liquidado oportunamente. A ambicionada indenização é descabida. Tendo-o custeado ela própria, a autora jamais foi privada do tratamento da doença. A negativa do reembolso, com implicação exclusivamente patrimonial, não é compreensível como capaz de efetivo agravo a qualquer direito da personalidade, que caracterizasse o suposto dano moral. Então, consoante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para condenar a ré apenas ao reembolso, nos limites do contrato de assistência à saúde, de todas as despesas com o procedimento em discussão suportadas pela autora desde julho de 2023, o que será apurado em fase de liquidação. Os valores reembolsáveis serão corrigidos a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios, estes contados da citação em relação aos desembolsos anteriores a ela e contados das datas de cada desembolso em relação aos posteriores àquele ato. Reciprocamente vencidas, as partes dividirão igualmente as custas e as despesas processuais. Os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro os devidos pela ré em 10% do valor da condenação e arbitro os devidos pela autora em 10% do valor atualizado do pedido de indenização rejeitado. A liquidação e a execução deste título judicial deverão ser requeridas pelo modo indicado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA (OAB 286721/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - STRATURA ASFALTOS S.A.; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE FRANCISCO SA; Relator - Des(a). Yeda Athias Publicação em 04/07/2025 : : Vista às partes, para ciência do acórdão. Adv - ALAN SHATNER FERREIRA, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, GUILHERME HENRIQUE FERREIRA MARTINS, JULIANA MALAQUIAS XAVIER, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA.
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