Rene Monteiro
Rene Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 286736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rene Monteiro possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT2, TJDFT, TJSP
Nome:
RENE MONTEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001915-24.2023.5.02.0085 RECORRENTE: MARCOS SANCHES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TERCEIRO TABELIAO DE NOTAS DE SAO PAULO E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:07e4c33): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001915-24.2023.5.02.0085 ORIGEM: 85ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO (4º réu) MARCOS SANCHES SILVA (autor) RECORRIDOS: 3º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO (1º réu) EDUARDO DA SILVA RESSURREIÇÃO (2º réu) LUCAS DOS SANTOS PAVIONE (3º réu) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA TABELIÃO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. As razões recursais no tocante à ilegitimidade passiva do ente público remetem ao julgamento do mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida. Preliminar rejeitada. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. ee07bc2, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. d4a7ed1), recorrem ordinariamente: o 4º réu ESTADO DE SÃO PAULO (Id. 017a57b), arguindo ilegitimidade passiva e pretendendo a reforma em relação a sua responsabilidade pela condenação, indenização por danos morais e incorreções nos cálculos de liquidação; e o autor (Id. 682aac5), quanto a responsabilidade do 1º réu TABELIÃO DE NOTAS e do 3º réu LUCAS DOS SANTOS, e descansos semanais remunerados. Recurso do ESTADO isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do art. 790-A da CLT. Contrarrazões do 3º réu LUCAS (Id. 2c05208 e Id. 5b8e7ad) e do 2º réu EDUARDO (Id. 1d242e1 e Id. 98ac05d). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 5b69068). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente, por conterem matéria comum. 1. Ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 4º réu ESTADO DE SÃO PAULO, visto que as razões expendidas nesse tópico remetem ao julgamento do mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida. 2. Responsabilidade dos 1º, 3º e 4º réus TABELIÃO DE NOTAS, LUCAS e ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo a inicial, o autor laborou desde 26.07.2021 no cartório do 1º réu, 3º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO, inicialmente como "auxiliar" e ultimamente como "escrevente", sendo certo que originalmente a "prestação de serviços era realizada ao então Tabelião Sr. José Jacques Cardeal de Godoy". Em 04.01.2010 "houve a sucessão para o empregador Sr. Mateus Brandão Machado", e em 14.09.2018 "o cartório fora sucedido novamente e o reclamante passou a exercer suas funções para o Sr. Eduardo da Silva Ressureição que assumiu interinamente". Em 05.10.2023, "o cartório sofreu nova sucessão, sendo assumido pelo atual tabelião Sr. LUCAS DOS SANTOS PAVIONE", sendo, em 13.10.2023, afastado de forma abrupta e "sem maiores esclarecimentos... por meio de uma reunião presencial com o advogado do Cartório, o Sr. Herick Berger Leopoldo, sem que fosse dada sequer uma justificativa, informando apenas que todos deveriam trabalhar apenas até o dia 16 de outubro de 2023, e o pior, sem que fosse formalizada uma simples rescisão contratual", época em que o 3º réu LUCAS "já se encontrava investido no cargo de Titular de Notas da desde 05 de outubro de 2023, exercendo a gerência administrativa do cartório, e sendo desde então, a pessoa responsável pelo seu adequado funcionamento", sendo postulada a condenação solidária de todos os réus (Id. 2c9d69c). O Juízo de origem responsabilizou apenas o 4º réu ESTADO DE SÃO PAULO pelas verbas decorrentes da condenação, excluindo os demais: "2. DO MÉRITO 2.1. Das sucessões e da responsabilidade Arguiu reclamante ter trabalhado no cartório de 26/07/2001 até 16/10/2023, explicando que inicialmente a prestação de serviço foi realizada ao então tabelião Sr. José Jacques Cardeal de Godoy, o qual teria sido sucedido em 04/01/2010 pelo Sr. Mateus Brandão Machado, o qual em 14/09/2018 foi sucedido pelo 2º reclamado e, por fim, esse acabou sendo sucedido em 05/10/2023 pelo 3º reclamado. Esclareceu, ainda, que seu afastamento ocorreu de forma abrupta e sem maiores esclarecimentos no dia 13 de outubro de 2023 por meio de uma reunião presencial com o advogado do Cartório, o Sr. Herick Berger Leopoldo, sem que fosse dada sequer uma justificativa, informando apenas que todos deveriam trabalhar apenas até o dia 16 de outubro de 2023, e o pior, sem que fosse formalizada uma simples rescisão contratual. Aduziu, por fim, que embora não tenha recebido ordens diretas e pessoais do 3º reclamado, este já se encontrava investido no cargo de Titular de Notas da desde 05 de outubro de 2023, exercendo a gerência administrativa do cartório, e sendo desde então, a pessoa responsável pelo seu adequado funcionamento. O 2º reclamado se defendeu argumentando que foi designado pelo Estado como interino para responder temporariamente, no período de 21.07.2018 a 16.10.2023, e de forma precária pelo expediente da delegação da serventia extrajudicial vaga, não tendo, portanto, qualquer responsabilidade, pois não configurada sucessão. O 3º reclamado se defendeu, argumentando que somente teria entrado em efetivo exercício em 17/10/2023, posteriormente ao término do contrato do autor, não configurando, portanto, qualquer sucessão. O 4º reclamado se defendeu negando qualquer responsabilidade pelo fato de que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação, sendo, por isso, responsável apenas o respeito titular. O 2º reclamado juntou como prova cópia da publicação da Portaria 58/2018 emitida pelo Corregedor Geral, por meio da qual esse, como preposto escrevente e substituto da unidade do Cartório, foi nomeado para responder pelo expediente da delegação vaga. Esse documento não foi impugnado pelo autor, razão pela qual, reputo comprovado que o 2º reclamado atuou apenas de forma interina, temporária e por nomeação para responder pelo cartório. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 236 da CF, compete à Justiça a fiscalização dos serviços notariais e de registro, a qual é exercida nos termos do disposto nos art. 37 e 38 da Lei nº 9.935/94. Nesse sentido, quando ocorre a extinção da delegação, ante a obrigação de fiscalizar e de zelar pela prestação eficiente dos serviços, o poder de administração retorna para o Pode Público que então, além de continuar a exercer a fiscalização, passa a também a administrar as atividades da serventia. Para tanto, durante o período de vacância, o Poder Público nomeia um funcionário para responder interinamente pela delegação vaga. Assim, como a administração passou a ser exercida pelo próprio Poder Público, esse responde de forma objetiva pela regularidade da serventia. Necessário lembrar que o escrevente, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/94, tem como contraprestação pelo seu trabalho a remuneração e, portanto, no período de vacância, esse não recebe os lucros gerados pela atividade os quais são destinados ao Estado. Por esse fundamento, reconheço que realmente o 2º reclamado, por ter atuado de forma interina, não responde pelas obrigações trabalhistas dos empregados que, no período, trabalharam no 3º Tabelionato de Notas de São Paulo, permanecendo essa responsabilidade atribuída ao 4º reclamado (Estado de São Paulo). Desta forma, reconheço que o 4º reclamado é quem responde pelas obrigações trabalhistas do período de 21/07/2018 a 16/10/2023. Superada essa questão, passo a analisar a existência de sucessão entre o 4º reclamado e o 3º reclamado. O 3º reclamado juntou sob ID. 592cb21, cópia do título de outorga de delegação relativa ao 3º Tabelionato de Notas de São Paulo por ato realizado em 05/10/2023, bem como, colacionou às fls. 308, cópia do registro da data em que o autor iniciou o exercício frente a essa unidade, constando 17/10/2023. Prevê a Resolução n.º 81/2009 do CNJ em seu 15 que o exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias contados da investidura e, portanto, é a partir desse ato que o investido assume a administração do cartório. De acordo com o reclamante, esse foi demitido em 16/10/2023, ou seja, data em que o 3º reclamado ainda não havia iniciado o exercício naquela serventia e, portanto, não há como se reconhecer que o contrato se encerrou sobre a administração daquele. É necessário lembrar, que de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/94, os notários podem contratar livremente auxiliares como empregados e, portanto, o 3º reclamado não tinha obrigação de recontratar o reclamante, desligado no dia anterior. É nesse tipo de situação que os empregados, conforme inclusive relato da testemunha trazida pelo autor, se dizem não recepcionados pelo novo tabelião, demonstrando, com isso, que se trata de extinção contratual anterior e não contratação pelo novo responsável. Por estes fundamentos, não reconheço a existência de sucessão pelo 3º reclamado e, portanto, rejeito o pedido de sua responsabilização. Desta forma e diante de tais fundamentos, concluo que o responsável pelas obrigações que forem reconhecidas na presente ação é apenas o 4º reclamado." Insurge-se o ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que, de "acordo com o artigo 21 da Lei 8.935/94", os "custos decorrentes do funcionamento do cartório, inclusive investimento e pessoal, são de responsabilidade do titular do cartório", não podendo recair sobre o ente público a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas "por parte da real empregadora só porque detém a função de fiscalizar os serviços notariais e de registro", enquanto o autor insiste na condenação solidária dos 1º e 3º réus, TABELIÃO DE NOTAS e LUCAS, porém ambos sem razão. Como bem observado a quo, o caput do art. 236 da Constituição Federal estabelece que os "serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", e, embora o TABELIÃO DE NOTAS possuísse "CNPJ, não se trata de entidade dotado de personalidade jurídica e, portanto, não pode compor o polo passivo de ação, mormente pelo fato de não integrar o rol de pessoas jurídicas que devem ser representadas em juízo em conformidade com o disposto no art. 75 do CPC", não merecendo reparo a declaração de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao 1º réu, 3º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO. No mais, a Lei nº 8.935/1994, que regulamenta "o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro", estabelece que o cartório é representado pelo seu titular, que possui todo o "gerenciamento administrativo e financeiro", nos termos dos art. 20 e art. 21: Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (ADIN 1183) ... Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. (destaquei) Conforme §2º do art. 39 da referida lei, "extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso", sendo incontroverso que o 2º réu EDUARDO DA SILVA RESSUREIÇÃO foi designado em 21.07.2017 para responder interinamente pelo 3º TABELIÃO, em virtude da vacância da delegação decorrente da aposentadoria voluntária do delegado Mateus Brandão Machado, nos termos da Portaria nº 58/2018 (Id. b98e00a, p. 450 do PDF). A decisão proferida pelo STF sobre o Tema 779 de repercussão geral fixou a tese de que os "substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (destaquei), isto porque na vacância da delegação, o interino assume de forma precária a titularidade do cartório, na condição de agente do ESTADO, sendo certo que a jurisprudência iterativa do TST reconhece a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo seu preposto, enquanto perdurar a interinidade, "em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório": AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado (Tema 779). Em razão da referida decisão, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. 2. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que concluiu pela responsabilidade do ente público agravante, porquanto proferida em consonância com a tese vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR-0000475-38.2024.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/04/2025) ... SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO FORMA INTERINA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. RE 808.202. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (tema 779 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, §3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais". 2. Diante deste contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST vem firmando entendimento no sentido de "se reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório". 3. O acordão do Tribunal Regional está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, de forma que o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR-651-67.2020.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025) RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR-314-50.2023.5.11.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025) Revendo posicionamento anterior, curvo-me à jurisprudência superior majoritária e confirmo a manutenção do recorrente ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo, como o responsável pelas obrigações trabalhistas no período em que o 2º réu EDUARDO assumiu interinamente o 3º TABELIÃO DE NOTAS, de 21.07.2017 a 16.10.2023. Em 05.10.2023, foi outorgada ao 3º réu LUCAS DOS SANTOS PAVIONE a "Delegação do 3º Tabelião de Notas da Comarca da CAPITAL - SP" (Id. 592cb21, p. 367 do PDF), por aprovação em concurso público de provas e títulos, entrando em exercício em 17.10.2023, consoante registro acostado à sua defesa (p. 368 do PDF), passando somente a partir de então a responder pelo "gerenciamento administrativo e financeiro" do 3º TABELIÃO DE NOTAS. O fato de LUCAS ter declarado em defesa que "agiu dentro de seu direito ao optar por não contratar o Reclamante, uma vez que detém a liberdade de escolha dos membros de sua equipe" (Id. 5e9b0d1, p. 523 do PDF), tendo ainda aberto "um novo CNPJ" em 10.10.2023, não tem o condão de configurar o "pleno exercício de suas funções" (Id. 682aac5), não se vislumbrando qualquer irregularidade nesses procedimentos. Ademais, a dispensa do reclamante foi procedida em 16.10.2023, ainda sob a gestão do interino EDUARDO, antes do efetivo exercício do novo titular, pelo que confirmo a sentença que rejeitou a tese da inicial de sucessão e afastou a responsabilidade do 3º réu LUCAS. Nada, pois, a alterar. 3. Descansos semanais remunerados. Irretocável a sentença que indeferiu as diferenças de descansos semanais remunerados, visto que o autor não comprovou o valor das comissões que alega ter auferido, de modo a configurar a suposta "manobra" patronal de lançar as comissões "em forma de DSR para compor o holerite, sem que a real verba (DSR) fosse paga ao empregado" (Id. 2c9d69, p. 7 do PDF), ônus que lhe incumbia: "2.3. Do DSR's sobre as comissões Arguiu o autor que a reclamada decompunha nos holerites o valor das comissões devidas entre estas e DSR's, não efetuando, portanto, o pagamento dessa parcela. A despeito da reclamada não ter impugnado esse argumento, o autor não juntou qualquer documento comprovando qual seria o valor correto das comissões para que se pudesse verificar o argumento deduzido na inicial. Assim, não há provas de que a reclamada promovesse fraude em relação ao pagamento de DSR's sobre comissões, até mesmo porque, o reclamante não juntou qualquer holerite e, portanto, rejeito tal pedido." Mantenho por seus próprios fundamentos. 4. Danos morais. O Juízo de origem deferiu a "indenização por dano moral, tendo em vista o descumprimento da obrigação de registrar o empregado, depositar o FGTS e proporcionar que aquele recebesse tempestivamente o seguro desemprego, no valor de R$ 7.094,76 (inciso I, do §1º, do art. 223-G da CLT)", contra o que se insurge o ESTADO, com razão. O dano moral é imaterial e situa-se na esfera do sofrimento psicológico, como é o caso do constrangimento social causado por injúria, calúnia, difamação, por exposição ao ridículo ou a atitude discriminatória. A ausência de formalização da baixa do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias, contudo, inserem-se na esfera patrimonial, sendo certo que já houve o deferimento de todos esses consectários acrescidos de atualização monetária e juros de mora, sem que tenham sido atingidos os direitos da personalidade, não se vislumbrando qualquer ilícito patronal a justificar eventual reparação de danos sob essa ótica. Excluo. 5. Sentença líquida. Impugnação aos cálculos. O ESTADO aponta incorreção nos cálculos que embasaram a condenação, em relação à atualização monetária, FGTS+40%, honorários advocatícios, custas e alíquota do SAT. Dou-lhe parcial razão. O Juízo de origem proferiu sentença líquida, fixando as verbas da condenação e determinando a realização de perícia contábil (Id. a05f958), em observância à Recomendação nº 4/GCGJT de 26.09.2018: Art. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT). §1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. §2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos. §3º Verificado o trânsito em julgado de decisão condenatória proferida contra a Fazenda Pública, a prolação de sentença líquida não dispensa a necessidade de intimação da reclamada, para os fins do artigo 535, do CPC. Art. 2º. No exame dos recursos interpostos a sentenças líquidas, o Relator, sempre que possível, deverá adotar o mesmo procedimento previsto no artigo 1º. Parágrafo único. Havendo modificação de sentença proferida de forma líquida na origem, o Relator deverá determinar o ajuste das contas, nos termos dos artigos 3º e 4º. Art. 3º. Quando necessário, o Juiz atribuirá a elaboração dos cálculos da sentença, preferencialmente, aos calculistas das unidades jurisdicionais correspondentes, nos termos da Resolução CSJT 63/2010. Parágrafo único. Havendo instituição de contadoria centralizada, os processos destinados à liquidação para prolação da sentença serão a ela remetidos, nos termos de regulamentação própria, expedida pelo órgão competente do TRT. Art. 4º. Em caráter estritamente excepcional, na hipótese de inexistência ou impossibilidade da utilização dos serviços de calculista em atividade na unidade ou contadoria centralizada ou, ainda, em casos de excesso de demanda ou complexidade dos cálculos, o Juiz poderá nomear Perito Judicial, nos termos do artigo 156, do CPC, fixando os honorários a cargo da parte reclamada. Parágrafo único. Na hipótese do ajuste de contas, previsto no parágrafo único do artigo 2º, o auxiliar designado para a liquidação da sentença promoverá a adequação dos cálculos, sem fixação de honorários complementares. Art. 5º. Para liquidação prévia da sentença, quando necessária a elaboração das contas por perito, na forma do artigo 4º, será observado o procedimento a seguir, no Sistema PJe: I. O Juiz assinará digitalmente a sentença e a ela atribuirá sigilo completo, exceto para o perito que vier a ser nomeado para apresentação do laudo, sem liberá-la para publicação no órgão oficial. II. O Juiz proferirá despacho de nomeação de perito, observando as regras da Resolução CNJ nº 233/2016, com fixação de prazo para entrega do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes. III. Ao apresentar o laudo, o perito deverá atribuir sigilo ao documento. IV. Acolhendo o laudo, o Juiz elaborará despacho dando publicidade da sentença e do laudo, que a integrará, para todos os efeitos. Parágrafo único. A Secretaria da Unidade Judiciária adotará as providências necessárias para acompanhamento do cumprimento do prazo assinado ao perito para elaboração do laudo. Art. 6º. Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins, de modo que as partes e julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas empregadas na liquidação, sem prejuízo de apontamentos e notas explicativas. Parágrafo único. O Juiz deverá adotar, preferencialmente, a ferramenta PJe-Calc para elaboração dos cálculos das sentenças. (destaquei) Ressalvo entendimento pessoal de que esse procedimento incorre em evidente alteração da ordem processual, por antecipar a fase de liquidação da sentença. Há prejuízos, também, ao princípio da publicidade, na medida em que as partes somente são cientificadas dos cálculos quando de sua integração à sentença, limitando eventuais impugnações apenas à instância recursal (art. 1º, §1º). Por fim, tampouco houve qualquer justificativa plausível para adoção de tal procedimento de forma sumária, mormente porque se trata de condenação composta de verbas diversas, que demanda cálculos complexos. No entanto, por disciplina judiciária, sigo a recomendação superior e confirmo o procedimento adotado pelo Juízo de origem, que proferiu sentença condenatória líquida com base no PJe-Calc apurado no laudo pericial (Id. cd37e78). No tocante à impugnação referente à atualização monetária, a sentença estabeleceu o "índice IPCA-e até 08/12/2021", e, "a partir de 09/12/2021 taxa SELIC" (Id. ee07bc2, p. 567 do PDF). No julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral (Tema 810), o STF fixou a tese de que "a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", devendo, portanto, ser aplicado o IPCA-e tanto na fase de constituição do crédito quanto no período compreendido entre a expedição do precatório e o pagamento da dívida, sem qualquer ressalva. A partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, deverá ser observada a taxa SELIC, conforme seu art. 3º, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Quanto aos juros, de acordo com entendimento majoritário desta 10ª Turma, adota-se integralmente a Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, portanto, os juros moratórios de 0,5% ao mês de setembro/2001 a 29.06.2009 e, a partir de então, os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ratifico, pois, a sentença que determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária e os juros moratórios pelos índices oficiais da caderneta de poupança, e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC já englobando a atualização monetária e os juros de mora, não se vislumbrando qualquer incorreção nos cálculos assim homologados. Com relação ao FGTS+40%, a sentença deferiu "indenização pela ausência de depósitos no FGTS do período imprescrito", pelo que não há que se falar em observância do "saldo para fins rescisórios" constante do "extrato da conta vinculada do FGTS", como base de cálculo para apuração da multa de 40%, já tendo sido autorizada a dedução dos "valores comprovados pelo documento juntado sob ID. 6663537 (artigo 15 da Lei nº 8.036/90 c/c art. 927 do C.C.)" (Id. ee07bc2, destaquei). No tocante aos honorários sucumbenciais, foi estabelecido na sentença que o autor foi sucumbente nos tópicos relativos a "intervalo intrajornada", "DSR's sobre comissões" e "responsabilidade do 2º e 3º reclamados". Contudo, bem salientou o recorrente que também foram indeferidos os pedidos de multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, FGTS, 13º salário e férias+1/3, deixando o Perito de apurar os honorários sobre essas verbas (Id. c8373d5, p. 650/1 do PDF), pelo que determino sejam considerados na base de cálculo da verba honorária todos os pedidos julgados integralmente improcedentes. Em relação às custas processuais, o ESTADO é isento do seu recolhimento, nos termos do art. 790-A da CLT, pelo excluo o importe de R$3.694,55 apurado a esse título (Id. 3ba32f7, p. 584 do PDF). Por fim, deverá ser observada a alíquota de 2% em relação ao SAT, por se tratar de Administração Pública, nos termos do Decreto nº 6.042/2007. Reformo nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do 4º réu ESTADO DE SÃO PAULO para excluir a indenização por danos morais, e determinar o refazimento dos cálculos da planilha PJe-Calc com a observância dos parâmetros estabelecidos na fundamentação; e NEGAR PROVIMENTO ao do autor. Rearbitrado o valor da condenação em R$180.000,00 e custas no importe de R$3.600,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e REGINA CELI VIEIRA FERRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS PAVIONE
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032349-86.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 0101097-20.2012.8.26.0100) (processo principal 0101097-20.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO PROJETO GURI - Marilia Ferreira de Lima - - Cristina Marcello - - Monica Nunes Gomes da Silva - - REYNALDO ROCHA BESSA - - Felipe de Oliveira Sene e outros - S.m.j., o requerido Márcio ainda não foi validamente citado. Assim, diga a autora, em 15 dias. - ADV: RENÊ MONTEIRO (OAB 286736/SP), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 166008/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), RICARDO FERNANDES (OAB 350877/SP), ARLETE RAFAELA TEODORO GOMES (OAB 434610/SP), ARLETE RAFAELA TEODORO GOMES (OAB 434610/SP), ARLETE RAFAELA TEODORO GOMES (OAB 434610/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000042-37.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA ROMANO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5dbe3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID, para deliberações. SAO PAULO/SP, 16/07/2025. Marcelo de Souza Lima Vistos. Considerando-se que a CTPS digital, instituída pela Portaria nº 1.065/2019 do Ministério da Economia, substitui a versão em papel para fins de registro de contratos de trabalho e demais informações trabalhistas e que foi procedida a baixa determinada na r. sentença na CTPS digital do reclamante, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar da Secretaria da Vara a sua CTPS depositada sob o ID 3d6e836. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA ROMANO
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 1535984-63.2023.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 4ª Câmara de Direito Criminal; LUIS SOARES DE MELLO; Foro Central Criminal Barra Funda; Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1535984-63.2023.8.26.0228; Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Recorrente: R. N. J.; Advogado: Mauricio Conde Tresca (OAB: 278208/SP); Advogado: Renê Monteiro (OAB: 286736/SP); Advogado: Leandro Augusto Rego (OAB: 293281/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.; Interessada: B. V.; Advogado: Aguinaldo Bruno Cezar Damm (OAB: 109268/SP); Advogado: Rodrigo Severino Sparvoli (OAB: 415912/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1165537-22.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0044303-91.2003.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - North Adm e Incorp de Bens Ltda - Patrícia Luciana dos Santos - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: ADRIANA DE FATIMA BASILE MUNARI REIS (OAB 125731/SP), RENÊ MONTEIRO (OAB 286736/SP), LEANDRO AUGUSTO REGO (OAB 293281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 1535984-63.2023.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1535984-63.2023.8.26.0228; Assunto: Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Recorrente: R. N. J.; Advogado: Mauricio Conde Tresca (OAB: 278208/SP); Advogado: Renê Monteiro (OAB: 286736/SP); Advogado: Leandro Augusto Rego (OAB: 293281/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.; Interessada: B. V.; Advogado: Aguinaldo Bruno Cezar Damm (OAB: 109268/SP); Advogado: Rodrigo Severino Sparvoli (OAB: 415912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511467-45.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - David Jose Rodrigues - Trata-se de execução fiscal proposta em face de David Jose Rodrigues. O aviso de recebimento retornou positivo. Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o aviso de recebimento e sobre o prosseguimento do feito. Em caso de inércia, ao arquivo, nos termos do art. 40 da LEF. - ADV: RENÊ MONTEIRO (OAB 286736/SP)
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