Rodrigo Araujo Ferreira

Rodrigo Araujo Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 286747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Araujo Ferreira possui 100 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJRS, TJSP, TJBA, TRT2
Nome: RODRIGO ARAUJO FERREIRA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000154-22.2024.5.02.0311 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 3 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006198-61.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Lima Arruda - Firenze Transportes Ltda - Investprev Seguradora S/A e outro - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Quando a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer total ou parcialmente a ação, como é o caso dos autos, incumbe ao vencido arcar com toda as taxas judiciárias e demais custas não recolhidas em todas as fases processuais à vista da gratuidade, salvo se também usufruir do benefício. A parte vencida reputa-se intimada, na pessoa do advogado, para recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na omissão, extraia-se a respectiva certidão a ser enviada à Procuradoria Fiscal competente. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo dos autos, anotando-se (Código 61615). P.I. - ADV: MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), MAIARA HENRIQUES PIRES (OAB 412518/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000942-47.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057896-25.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.M.O. - - N.M.O. - J.J.P.S. - Certidão de honorários disponível em folha retro para impressão e encaminhamento pelo interessado. - ADV: ANTONIA TRASANCOS PIGUEIRAS (OAB 420839/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050505-48.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - F.F. - Manifeste-se o autor/exequente/interessado sobre a certidão negativa do oficial de justiça (mandado ou carta precatória) no prazo de 5 (cinco) dias. A petição deve estar instruída pela guia e comprovante de pagamento da taxa correspondente ao pedido, se o caso. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002076-77.2024.5.02.0318 RECORRENTE: SIPTI TELECOM & IMPORTACAO LTDA RECORRIDO: MARCOS GONCALVES GUIMARAES Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4009ece proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1002076-77.2024.5.02.0318 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 08ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: SIPTI TELECOM & IMPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: MARCOS GONÇALVES GUIMARÃES RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. A recorrente deixou de comprovar não só o pagamento das custas processuais, como também o depósito recursal. Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Nem se argumente pela concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC, art. 10 da IN 39 do C. TST e OJ 140 da SDI-1, do C. TST, pois não se trata, no caso de recolhimento insuficiente, mas sim da completa ausência de preparo, seja do pagamento das custas, seja do recolhimento do depósito recursal prévio. Recurso ordinário interposto pela reclamada que não se conhece, eis que deserto.     RELATÓRIO   Da r. sentença de ID. d8d77b6, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamatória e improcedente a reconvenção, interpõe a reclamada Recurso Ordinário em ID. 6e53e14, requerendo inicialmente a gratuidade judiciária, alegando que se encontra em grave dificuldade financeira, arguindo a nulidade processual por cerceio de defesa e, no mérito, insurge-se contra a condenação quanto ao pagamento dos salários de novembro, verbas rescisórias, retificação da CTPS, aplicação dos arts. 467 e 466 da CLT, horas extras, bem como pleiteando a restituição dos equipamentos fornecidos para o trabalho. Recurso regular (ID. ae2c059), não preparado, tempestivo e contrarrazoado (ID. 093394e). Brevemente relatados.     FUNDAMENTAÇÃO       1. CONHECIMENTO   Em que pese a tempestividade e a regularidade de representação, o recurso ordinário interposto pela reclamada não supera o juízo de admissibilidade, eis que deserto. Deixou a ré de efetuar o preparo, alegando dificuldades financeiras. Porém, apesar da farta documentação acostada com as razões de recurso, ela só demonstra que a empresa se encontra ativa e não está sequer em regime de recuperação judicial. As dificuldades financeiras que alega e as dívidas existentes somente demonstram a má administração, mas não são suficientes para comprovar a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais. Nos termos do parágrafo 1º do art. 789 da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. A recorrente deixou de comprovar não só o pagamento das custas processuais, como também o depósito recursal. Salienta-se que o § 4º do art. 1.007 do CPC não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que exige o pagamento das custas e a respectiva comprovação dentro do prazo recursal, não havendo omissão justificadora da aplicação subsidiária ou supletiva do CPC, tampouco compatibilidade da norma consolidada com a norma processual civil acerca da matéria. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 39 do TST, ao tratar da aplicabilidade das normas do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, apenas faz menção à aplicabilidade dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC (vide o artigo 10 do ato normativo). No mais, não é caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C.TST, pois não houve "recolhimento insuficiente" das custas, mas evidente inexistência do recolhimento delas e até mesmo do depósito prévio recursal, ou seja, a referida OJ disciplina hipótese diferente da dos autos, conferindo nova oportunidade à parte que recolhe as custas (ou o depósito recursal) em valor inferior, não àquela que nada recolhe. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO TRT, COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará a sua deserção. No caso concreto, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente fixadas pelo Tribunal Regional, após o registro da inversão do ônus do seu recolhimento. Nesse contexto, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a OJ nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação do pagamento no prazo recursal. Destaque-se que, embora o TRT tenha mantido a não concessão da gratuidade de justiça, a autora não cuidou de veicular tal matéria no recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1040-66.2021.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/02/2025).   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo Tribunal Regional. Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11143-82.2018.5.15.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2024). Em razão do exposto, constatando-se a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade do preparo), não conheço do recurso ordinário.                                                     DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo do Juiz Relator, pelos seguintes fundamentos: uma vez indeferidos os benefícios da justiça gratuita à recorrente, há que se observar o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, pelo qual "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento", bem como o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-1, do C. TST. Sendo assim, entendemos que os autos deverão retornar ao Relator originariamente sorteado, para concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal.".   Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que deserto. Tudo nos termos da fundamentação do Voto.       JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /eh     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIPTI TELECOM & IMPORTACAO LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002076-77.2024.5.02.0318 RECORRENTE: SIPTI TELECOM & IMPORTACAO LTDA RECORRIDO: MARCOS GONCALVES GUIMARAES Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4009ece proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1002076-77.2024.5.02.0318 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 08ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: SIPTI TELECOM & IMPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: MARCOS GONÇALVES GUIMARÃES RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. A recorrente deixou de comprovar não só o pagamento das custas processuais, como também o depósito recursal. Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Nem se argumente pela concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC, art. 10 da IN 39 do C. TST e OJ 140 da SDI-1, do C. TST, pois não se trata, no caso de recolhimento insuficiente, mas sim da completa ausência de preparo, seja do pagamento das custas, seja do recolhimento do depósito recursal prévio. Recurso ordinário interposto pela reclamada que não se conhece, eis que deserto.     RELATÓRIO   Da r. sentença de ID. d8d77b6, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamatória e improcedente a reconvenção, interpõe a reclamada Recurso Ordinário em ID. 6e53e14, requerendo inicialmente a gratuidade judiciária, alegando que se encontra em grave dificuldade financeira, arguindo a nulidade processual por cerceio de defesa e, no mérito, insurge-se contra a condenação quanto ao pagamento dos salários de novembro, verbas rescisórias, retificação da CTPS, aplicação dos arts. 467 e 466 da CLT, horas extras, bem como pleiteando a restituição dos equipamentos fornecidos para o trabalho. Recurso regular (ID. ae2c059), não preparado, tempestivo e contrarrazoado (ID. 093394e). Brevemente relatados.     FUNDAMENTAÇÃO       1. CONHECIMENTO   Em que pese a tempestividade e a regularidade de representação, o recurso ordinário interposto pela reclamada não supera o juízo de admissibilidade, eis que deserto. Deixou a ré de efetuar o preparo, alegando dificuldades financeiras. Porém, apesar da farta documentação acostada com as razões de recurso, ela só demonstra que a empresa se encontra ativa e não está sequer em regime de recuperação judicial. As dificuldades financeiras que alega e as dívidas existentes somente demonstram a má administração, mas não são suficientes para comprovar a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais. Nos termos do parágrafo 1º do art. 789 da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. A recorrente deixou de comprovar não só o pagamento das custas processuais, como também o depósito recursal. Salienta-se que o § 4º do art. 1.007 do CPC não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que exige o pagamento das custas e a respectiva comprovação dentro do prazo recursal, não havendo omissão justificadora da aplicação subsidiária ou supletiva do CPC, tampouco compatibilidade da norma consolidada com a norma processual civil acerca da matéria. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 39 do TST, ao tratar da aplicabilidade das normas do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, apenas faz menção à aplicabilidade dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC (vide o artigo 10 do ato normativo). No mais, não é caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C.TST, pois não houve "recolhimento insuficiente" das custas, mas evidente inexistência do recolhimento delas e até mesmo do depósito prévio recursal, ou seja, a referida OJ disciplina hipótese diferente da dos autos, conferindo nova oportunidade à parte que recolhe as custas (ou o depósito recursal) em valor inferior, não àquela que nada recolhe. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO TRT, COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará a sua deserção. No caso concreto, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente fixadas pelo Tribunal Regional, após o registro da inversão do ônus do seu recolhimento. Nesse contexto, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a OJ nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação do pagamento no prazo recursal. Destaque-se que, embora o TRT tenha mantido a não concessão da gratuidade de justiça, a autora não cuidou de veicular tal matéria no recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1040-66.2021.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/02/2025).   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo Tribunal Regional. Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11143-82.2018.5.15.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2024). Em razão do exposto, constatando-se a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade do preparo), não conheço do recurso ordinário.                                                     DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo do Juiz Relator, pelos seguintes fundamentos: uma vez indeferidos os benefícios da justiça gratuita à recorrente, há que se observar o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, pelo qual "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento", bem como o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-1, do C. TST. Sendo assim, entendemos que os autos deverão retornar ao Relator originariamente sorteado, para concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal.".   Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que deserto. Tudo nos termos da fundamentação do Voto.       JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /eh     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GONCALVES GUIMARAES
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