Samuel Rodrigues Epitacio
Samuel Rodrigues Epitacio
Número da OAB:
OAB/SP 286763
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
213
Total de Intimações:
279
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJES, TJRS, TJPR, TJBA, TJMG, TJSP, TJRJ, TRF3, TJSC
Nome:
SAMUEL RODRIGUES EPITACIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013095-25.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Clarice Rodrigues Epitácio dos Santos - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. F. 331/333. Não há que se falar em nova redução dos honorários fixados, tendo em vista que precluso o direito da requerente de impugná-los. Assim, proceda a parte autora ao recolhimento de sua cota parte, no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de f.328. Int. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014912-19.2021.8.26.0405 (processo principal 1015131-49.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcio Capeletti - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imoiliários - Ciência quanto a apresentação de propostas de honorários periciais Sra. Perita fls 319/321 - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050338-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1124827-33.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Esdras dos Santos Silva - - Aline Aparecida Bertolini de Oliveira - Joey Aqub Khzouz - Para a citação nos termos de fls. 166 é necessário o recolhimento das respectivas custas. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), CAROLINA BRASIL ARIOLI PIN (OAB 208343/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007736-10.2024.8.21.0025/RS EXEQUENTE : FERNANDA SANTANA DE AVILA ADVOGADO(A) : SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB SP286763) EXECUTADO : WPA GESTAO LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251) ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) EXECUTADO : SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) EXECUTADO : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue: A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. A penhora no SISBAJUD dispensa a lavratura de termo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Intime-se pessoalmente a parte executada sobre a medida indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado (art. 841, §2º, do CPC), inclusive para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica advertida a parte executada de que, no silêncio, a indisponibilidade do valor será destinada ao exequente para pagamento da dívida. Ultrapassado o prazo do executado, intime-se o exequente para dizer do prosseguimento. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2117569-17.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Transpass Locadora de Veiculos Ltda, - Agravado: João Ferreira Guerra Júnior - Interessado: Transpass Rent A Car Ltda - Agravo Interno Cível Processo nº 2117569-17.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Voto nº 49.661. Conforme se depreende às fls. 79/84 do recurso principal, o agravo de instrumento foi julgado virtualmente em 05.06.25. Por esse motivo, o presente agravo interno perdeu seu objeto. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Caroline Chinellato Rossilho Hubinger (OAB: 350063/SP) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039891-85.2024.8.26.0002 (processo principal 1068002-67.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Siqueira Barros - - Daniely Rodrigues Barros - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Natos Administradora Ltda. - - Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), MARINA KRULL (OAB 461465/SP), MARINA KRULL (OAB 461465/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004405-42.2024.8.26.0001 (processo principal 1016318-63.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - E.f. Monteiro Comércio de Móveis Epp - Jaqueline Barbosa da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ante a incorreção verificada pela publicação da decisão, procedo nesta oportunidade o encaminhamento para republicação do seu teor: Vistos. 1) Fls. 95: indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à executada, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, a executada não é necessitada, pois não declinou sua ocupação (fls. 59, 60 e 63), não comprovou valor de seus rendimentos e eventual isenção de imposto de renda, é titular de saldo bancário superior a vinte mil e oitocentos reais (fls. 76) e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente relativa, que pode ser infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos. Ré-reconvinte que não se desincumbiu do ônus de comprovar o pretenso estado de debilidade financeira. Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Indeferimento das benesses mantido. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2313862-91.2024.8.26.0000 - Relatora Desª. Daniela Cilento Morsello - j. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1. Decisão agravada que indeferiu pedido de justiça gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª. Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024). Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011. Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art 5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des. Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.). Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel. Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.). Agravo de instrumento. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade. Elementos insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel. Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u). JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito. Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família. A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel. Des. Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u). Gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia. Exigência constitucional não observada. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais Exigência de comprovação do estado de necessidade, em 10 dias embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-los Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel. Juiz Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Pedido que não pode ser concedido com base somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2, Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA-PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, AI nº 819.712-0/0, Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido. Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.). 2) Decorrido o prazo de quinze dias para impugnação, providencie a parte exequente o formulário pertinente e expeça-se mandado de levantamento em seu favor (fls. 46/49). 3) Outrossim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 4) Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. Nada Mais. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI (OAB 343935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089456-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Major e Silva Holding Ltda - Vistos. Trata-se de ação de despejo movida por Major e Silva Holding Ltda em face de Compasso Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. Entretanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para o processamento da presente ação. Observa-se que no contrato estabelecido entre as partes há cláusula de eleição de foro que elege esta Comarca de São Paulo-SP, para todas as ações decorrentes do contrato (cláusula décima terceira, página 34); ocorre que nenhuma das partes têm domicílio ou sede nesta Capital, de modo que referida cláusula não produz efeito, nos termos da nova redação dada ao § 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, a distribuição deste feito nesta Comarca configura ajuizamento de ação em juízo aleatório e constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do § 5º do artigo 63, também alterado pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Considerando que o imóvel objeto desta ação está localizado na Comarca de Suzano - SP (páginas 02 e 29), deve ser aplicada a regra do artigo 58, II, primeira parte, da Lei 8.245/1991, considerando que a segunda parte do mencionado dispositivo legal foi revogada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. Diante do exposto, remetam-se os autos à Comarca de Suzano - SP, com as comunicações e anotações devidas. Intime-se. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003248-35.2023.8.26.0400 (processo principal 1014337-36.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cibele Santos Rocha - - Josenilton de Carvalho Rocha - SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Natos Administradora LTDA - Grupo Natos - - WAM Brasil Negócios Inteligentes S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica(m) a(s) parte(s) interessado(a/s) ciente(s) de que: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002585-86.2023.8.26.0400 (processo principal 1001417-66.2022.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Sandro Cezar Schulz - - Fabiana Vasconcelos Martins Schulz - SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliarios S.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica(m) a(s) parte(s) interessado(a/s) ciente(s) de que: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), MARINA KRULL (OAB 461465/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
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