Samuel Rodrigues Epitacio

Samuel Rodrigues Epitacio

Número da OAB: OAB/SP 286763

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 283
Total de Intimações: 400
Tribunais: TRF3, TJSP, TJES, TJMG, TRT2, TJDFT, TRT3, TRT12, TJGO, TJRS, TJPR, TJSC, TJBA, TJRJ
Nome: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 400 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032485-18.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ODETE DA SILVA FERREIRA, JADELISON APARECIDO DA SILVA, JALDEZETE VALERIO DA SILVA RIBEIRO, JANETE DA SILVA DOS SANTOS, JOELSON CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107-A, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032485-18.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ODETE DA SILVA FERREIRA, JADELISON APARECIDO DA SILVA, JALDEZETE VALERIO DA SILVA RIBEIRO, JANETE DA SILVA DOS SANTOS, JOELSON CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107-A, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Os recorrentes sustentam que possuem interesse de agir e que fazem jus ao pagamento do seguro DPVAT, em razão da morte do irmão, Jefferson Antônio da Silva. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032485-18.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ODETE DA SILVA FERREIRA, JADELISON APARECIDO DA SILVA, JALDEZETE VALERIO DA SILVA RIBEIRO, JANETE DA SILVA DOS SANTOS, JOELSON CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107-A, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação de indenização do seguro DPVAT. Os autores, na condição de irmãos da vítima, comprovaram o prévio requerimento administrativo de indenização do seguro DPVAT, o qual foi indeferido pela ré. Diante da existência de pretensão resistida, está configurado o interesse de agir. Considerando que a causa está madura para julgamento, este órgão recursal, a despeito do mérito não ter sido analisado pelo juízo singular, prosseguirá no julgamento da causa, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. A Lei nº 6.194/1974, vigente à época dos fatos, estabelece que será devida indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos casos de morte, invalidez permanente e despesas médicas. O art. 4º da Lei nº 6.194/1974 estabelecia que, no caso de morte, a indenização deveria ser paga de acordo com o disposto no art. 792, do Código Civil, in verbis: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Restou demonstrado que Jefferson Antônio da Silva veio a óbito em 31/08/2022, em razão de acidente de trânsito, ocasionado por atropelamento de motocicleta (Id 323453525, fls. 03/08). Consta na certidão de óbito de Jefferson Antônio que ele era solteiro e que não deixou filhos (Id 323453525, fl. 1). Os genitores de Jefferson Antônio eram pré-mortos (Id 323453527, fls. 01/02). Consta na certidão de óbito dos pais da vítima que Jefferson Antônio tinha outros seis irmãos, sendo um deles também pré-morto (Id 323453527, fl. 3). O irmão pré-morto era solteiro e não consta na certidão de óbito que ele tenha deixado descendentes, de modo que os autores, na condição de irmãos da vítima, possuem legitimidade para receber o valor integral do seguro devido. O fato de constar na certidão de óbito da vítima o prenome de sua genitora de “Dolores”, em vez de “Doloures” não impede a concessão do benefício, pois se trata de mero erro material. Preenchidos todos os requisitos legais, a procedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, dou provimento ao recurso dos autores para condenar a CEF a pagar aos autores o valor da indenização do seguro DPVAT de R$13.500,00, atualizado monetariamente desde a data do óbito da vítima, observados os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA MADURA. MORTE DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES NA CONDIÇÃO DE IRMÃOS. AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032485-18.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ODETE DA SILVA FERREIRA, JADELISON APARECIDO DA SILVA, JALDEZETE VALERIO DA SILVA RIBEIRO, JANETE DA SILVA DOS SANTOS, JOELSON CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107-A, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032485-18.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ODETE DA SILVA FERREIRA, JADELISON APARECIDO DA SILVA, JALDEZETE VALERIO DA SILVA RIBEIRO, JANETE DA SILVA DOS SANTOS, JOELSON CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107-A, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Os recorrentes sustentam que possuem interesse de agir e que fazem jus ao pagamento do seguro DPVAT, em razão da morte do irmão, Jefferson Antônio da Silva. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032485-18.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ODETE DA SILVA FERREIRA, JADELISON APARECIDO DA SILVA, JALDEZETE VALERIO DA SILVA RIBEIRO, JANETE DA SILVA DOS SANTOS, JOELSON CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107-A, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação de indenização do seguro DPVAT. Os autores, na condição de irmãos da vítima, comprovaram o prévio requerimento administrativo de indenização do seguro DPVAT, o qual foi indeferido pela ré. Diante da existência de pretensão resistida, está configurado o interesse de agir. Considerando que a causa está madura para julgamento, este órgão recursal, a despeito do mérito não ter sido analisado pelo juízo singular, prosseguirá no julgamento da causa, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. A Lei nº 6.194/1974, vigente à época dos fatos, estabelece que será devida indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos casos de morte, invalidez permanente e despesas médicas. O art. 4º da Lei nº 6.194/1974 estabelecia que, no caso de morte, a indenização deveria ser paga de acordo com o disposto no art. 792, do Código Civil, in verbis: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Restou demonstrado que Jefferson Antônio da Silva veio a óbito em 31/08/2022, em razão de acidente de trânsito, ocasionado por atropelamento de motocicleta (Id 323453525, fls. 03/08). Consta na certidão de óbito de Jefferson Antônio que ele era solteiro e que não deixou filhos (Id 323453525, fl. 1). Os genitores de Jefferson Antônio eram pré-mortos (Id 323453527, fls. 01/02). Consta na certidão de óbito dos pais da vítima que Jefferson Antônio tinha outros seis irmãos, sendo um deles também pré-morto (Id 323453527, fl. 3). O irmão pré-morto era solteiro e não consta na certidão de óbito que ele tenha deixado descendentes, de modo que os autores, na condição de irmãos da vítima, possuem legitimidade para receber o valor integral do seguro devido. O fato de constar na certidão de óbito da vítima o prenome de sua genitora de “Dolores”, em vez de “Doloures” não impede a concessão do benefício, pois se trata de mero erro material. Preenchidos todos os requisitos legais, a procedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, dou provimento ao recurso dos autores para condenar a CEF a pagar aos autores o valor da indenização do seguro DPVAT de R$13.500,00, atualizado monetariamente desde a data do óbito da vítima, observados os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA MADURA. MORTE DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES NA CONDIÇÃO DE IRMÃOS. AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000853-57.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANDERSON MORAIS CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007350-87.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ADILSON AMORIM Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001419-09.2022.5.02.0609 RECLAMANTE: SAMUEL RODRIGUES RECLAMADO: MARIA DA SALETE SOUTO DE LIMA 28553730425 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d85e4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO   Presentes os pressupostos processuais, recebo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cite-se o sócio NILTON DE SOUSA SILVA, por via postal registrada, para manifestar-se acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, nos termos do arts. 855-A da CLT e 135 do CPC. Após, venham os autos conclusos. Indefere-se, por ora, a tutela pretendida, nos termos do que dispõem os artigos 300 e seguintes do CPC, sendo o estabelecimento do contraditório imprescindível para se reputar como inequívoco o direito alegado.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RODRIGUES
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1134254-44.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luis Favoreto Botassine de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: O&b Jacaranda Distribuidora Importadora e Exportadora Ltda - Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie o recorrente ANDRÉ LUIS FAVORETO BOTASSINE DE OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - JENIFER LORRAINE DE CARVALHO SAMPAIO (OAB: 206891/RJ) - VITOR MOURA (OAB: 207242/RJ) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076593-81.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - E.f. Monteiro Comércio de Móveis Epp - Fica a parte interessada intimada a recolher, no prazo de cinco dias, o valor de R$.330,00 referente à publicação do edital. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1134254-44.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luis Favoreto Botassine de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: O&b Jacaranda Distribuidora Importadora e Exportadora Ltda - Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie o recorrente ANDRÉ LUIS FAVORETO BOTASSINE DE OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - JENIFER LORRAINE DE CARVALHO SAMPAIO (OAB: 206891/RJ) - VITOR MOURA (OAB: 207242/RJ) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015387-18.2024.8.26.0001 (processo principal 1021898-54.2020.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carolina Soares - Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda. - - Olimpia Parque Temática de Dinossauros S/A - - Rafael Pereira de Almeida e outros - Ciência, para pronunciamento da parte interessada, quanto ao(s) comprovante(s) A.R(s). negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO (OAB 59011/RS), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB 402968/SP), LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 39047/GO), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP)
  10. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010582-43.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE : PAULO RICARDO MENDES PRESTES ADVOGADO(A) : SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB SP286763) EXECUTADO : WPA GESTAO LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251) EXECUTADO : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251) EXECUTADO : SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte devedora, ora intimada.
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