Samuel Rodrigues Epitacio
Samuel Rodrigues Epitacio
Número da OAB:
OAB/SP 286763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Rodrigues Epitacio possui 492 comunicações processuais, em 341 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJRS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
341
Total de Intimações:
492
Tribunais:
TRT3, TRT2, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJES, TRT12, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG, TJGO
Nome:
SAMUEL RODRIGUES EPITACIO
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
306
Últimos 30 dias
492
Últimos 90 dias
492
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (151)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109)
APELAçãO CíVEL (39)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 492 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002587-73.2025.8.26.0016 (processo principal 1008867-14.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Acassia Antonio Bocco - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Para fins de emissão pela Z. Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, intime-se a parte interessada para que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/02/2017, apresente o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo ainda especificar, no campo observações, a quem pertence a conta bancária a que se destina o depósito (parte ou advogado), com o respectivo número do CPF ou CNPJ. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento". Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO (OAB 13325/BA), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1157175-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Forte Securitizadora S.a. - Apelada: Claudia Marileia Malaggi - Apelado: Gramado Bv Resort Incorporacões Spe Ltda e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL (MULTIPROPRIEDADE) VOLTADO A GARANTIR AO COMPRADOR FRUIÇÃO DAS UNIDADES DURANTE CERTOS PERÍODOS PROGRAMADOS. RESILIÇÃO PLEITEADA PELA COMPRADORA PARA OBTER RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO. A SENTENÇA ACATOU O PEDIDO E ADMITIU RETENÇÃO DE 25%, O QUE NÃO É OBJETO DE CONTROVÉRSIA (PRECLUSÃO). QUESTIONAMENTO SOBRE A INCLUSÃO DA SOCIEDADE DE SECURITIZAÇÃO QUE, EM CONTRATO SEPARADO, ADQUIRIU (CESSÃO ONEROSA) OS RECEBÍVEIS OU OS CRÉDITOS DAS PRESTAÇÕES, EM OPERAÇÃO LEGÍTIMA (§ 12 DO ART. 31-A, DA LEI 4591/64) E COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO É POSSÍVEL INSERIR AQUELA QUE FINANCIA O CAPITAL DE GIRO DA CONSTRUTORA E RECEBE AS PRESTAÇÕES COMO GARANTIA DO PAGAMENTO, COMO RESPONSÁVEL PELOS EFEITOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO, NÃO SÓ PORQUE NADA ASSUMIU NESSE CAMPO, COMO TAMBÉM CUIDOU DE ESTABELECER A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA CEDENTE (VENDEDORA) QUE, PELO VÍNCULO MATERIAL, ESTÁ OBRIGADO A DEVOLVER PARTE DAS QUANTIAS PAGAS, AINDA QUE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Rachel Brock (OAB: 49636/RS) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007518-57.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1007185-93.2022.8.26.0554) (processo principal 1007185-93.2022.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samuel Rodrigues Epitacio - Vistos. Trata-se de incidente dera desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o sócio Anderson de Oliveira Santos, qualificado a fls. 01 e 12/13. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de , suspendendo-se o andamento do processo principal no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Recolha o autor as despesas postais. Após: Cite-se o sócio Anderson pelo correio para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Certifique-se nos autos principais. Int. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000914-63.2025.5.02.0075 distribuído para 75ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580318900000408771976?instancia=1
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000090-35.2022.8.24.0089/SC (originário: processo nº 10192655420218260577/) RELATOR : RODRIGO VIEIRA DE AQUINO AUTOR : VINICIUS DA SILVA LADEIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB SP286763) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 04/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007349-05.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARIA APARECIDA DE PALMA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010734-62.2022.8.26.0576 (processo principal 1013051-84.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - P.S. - - G.A.L.S. - S.O.Q.E.I. - Vistos. Pág(s). 148 e ss: Embora possa a constrição recair sobre quaisquer bens da parte executada, é necessário ser observado sempre o princípio da menor onerosidade, consubstanciado no art. 805, caput, do CPC/2015. Por tal motivo, a constrição de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve pautar-se pela excepcionalidade e pelo comedimento, cabível apenas na hipótese de inexistência de outros bens penhoráveis, com a nomeação de administrador e desde que a constrição não acarrete o comprometimento da atividade empresarial: "[...] a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor [...]." (STJ, AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). "[...] a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação b)nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." (STJ, AgRg REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). No caso dos autos, observo que não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, razão pela qual assinalo o prazo de 30 dias para a parte exequente: a) cumprir a decisão de pág. 141; b) requerer a realização de pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprovando-se prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça; c) comprovar a realização de pesquisa de bens imóveis pelo ONR (antigo ARISP), para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada; d) requerer a expedição de mandado para constatação dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada, na forma § 1º do art. 836 do CPC, recolhendo previamente as despesas de condução de Oficial de Justiças, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça e e) juntar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito. Certificada eventual inércia por período superior a 30 dias, arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença, ou intime-se pessoalmente a parte exequente, via carta ar/AR digital, a dar andamento útil no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)