Sheila Alencar Da Mota Nunes
Sheila Alencar Da Mota Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 286768
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
SHEILA ALENCAR DA MOTA NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011102-84.2024.5.15.0147 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 7ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011094-10.2024.5.15.0147 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete do Desembargador Marcos da Silva Porto - 6ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011107-09.2024.5.15.0147 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011112-31.2024.5.15.0147 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 10ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ CumSen 0011680-40.2024.5.15.0020 EXEQUENTE: CRISTIANO DE CARVALHO JERONIMO EXECUTADO: SOARES VIEIRA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0ed74 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO PRINCIPAL 0010726-91.2024.5.15.0020 Vistos, etc. A impugnação ofertada pelo exequente não merece acolhimento, uma vez que deixou de apontar onde residem eventuais erros nas contas elaboradas pelo perito. Apenas limitou-se a afirmar que havia diferenças entre os valores lançados pelo reclamante e os indicados no laudo. A regra inserta no art. 879 da CLT não socorre tal prática, quer que a parte indique os itens e valores que forem objeto de seu inconformismo. Tenho por corretos e satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo perito, mediante id 47c82ec, HOMOLOGO portanto o laudo, para fixar o valor da execução em 31/01/2025, sendo: R$ 54.920,13 – Principal R$ 1.640,48 – Contribuição previdenciária, parcela segurado R$ 6.491,37 – Contribuição previdenciária, quota patronal R$ 5.863,96 – Honorários sucumbenciais (10%) R$ 3.000,00, em 07/11/2024– Honorários periciais (JOSE EDUARDO COSTA) Os valores acima estão apenas atualizados com o IPCA-E até a data da propositura da ação, sendo que os juros (taxa SELIC) não podem ser fixados na data da homologação, uma vez que são devidos durante toda a fase processual, ou seja, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento, nos termos do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais Deixa-se de determinar a intimação da União, conforme previsto no art. 879, 3º da CLT, com fundamento no artigo 879, §5º, da CLT c.c artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 a qual estabelece em seu que “Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas recolhidas no momento da interposição do(s) recurso(s). Tendo em vista os termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014, no momento do pagamento, deverá a reclamada verificar se há tributação relativa ao Imposto de Renda com base na tabela progressiva constante do Anexo II da precitada Instrução, bem como reter e comprovar, se devido o recolhimento fiscal, considerando-se: - montante tributável corresponde a 42,79% do Principal, - deverá abater a contribuição previdenciária parcela devida pelo segurado, - o Número de Meses Acumulados (40), - excluindo-se os juros da base de cálculo. LIBERAÇÃO SALDO DEPÓSITO JUDICIAL Libero, mediante Ordem de transferência via SIF, em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020, de 24 de março de 2020, para a conta do patrono do reclamante, sendo: - R$ 7.062,19 O precitado valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros desde 02/07/2025 até a data da efetiva transferência. Valor devido (abatimento) Feito pela Secretaria o abatimento do saldo do depósito (R$7.062,19) na data da última atualização disponível, conforme planilha de pagamento juntada aos autos, tem-se por devido pela reclamada o montante de R$ 70.840,49, em 31/07/2025. DADOS BANCÁRIOS Os haveres líquidos devidos ao(à) reclamante e seu patrono (a) deverão ser depositados na conta informada mediante manifestação nos autos – ID 59d02ba Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta do perito Titular: JOSÉ EDUARDO COSTA, CPF: 072.200.018-94, CEF (104), Agência: 0314, Conta: 000759879131-8 (poupança 1288). DA CITAÇÃO CITE-SE O(A) RECLAMADO(A), aos cuidados do seu advogado, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PAGAR A DIFERENÇA (R$ 70.840,49) OU GARANTIR A EXECUÇÃO, DOS VALORES DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, SOB PENA DE PENHORA. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, efetuando o pagamento na conta do autor, informar nos autos, sendo seu silêncio interpretado como inadimplemento. Do recolhimento da Contribuição Previdenciária (INSS) Alteração a partir de 01/10/2023 Nos termos do COMUNICADO CR Nº 08/2023 do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 01/10/2023 deverá ser efetuado através de DARF, sendo que o documento deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme manual de Orientação da Receita Federal https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf Atente-se a reclamada de que o descumprimento da obrigação de fazer consistente na comprovação nos autos, no prazo para pagamento da DCTFWEB - declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos ACARRETARÁ APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA, NO IMPORTE DE R$50,00 ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) a ser revertida em favor do reclamante, com base no art 832, § 1º da CLT e art 536 e ss do CPC. No entanto, havendo garantia da execução, o recolhimento dos valores devidos a título de crédito previdenciário, NÃO PODERÁ SER FEITO EM DARF OU GUIA JUDICIAL, nos termos do disposto na PORTARIA CR nº 01/2019, do TRT da 15ª Região, DEVERÁ SER POR MEIO DE DJE - GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2153 de 21/07/2023. Do início da Execução Não havendo depósito na conta informada, no prazo legal, deverá o reclamante manifestar seu interesse no início da Execução conforme abaixo. Tendo em vista a reforma no procedimento executório trazida pela Lei 13.467/2017 que mitigou o Princípio do Impulso oficial, FICA DESDE JÁ INTIMADO O(A) AUTOR(A) para, no prazo de 72 horas a contar da intimação da presente, adiantar seu interesse na utilização por esta Especializada de todas as ferramentas eletrônicas e meios de expropriação disponíveis ao juízo, em observância ao Provimento GP-CR 5/2015 e Ordens de Serviço correlatas, expedidas pela Corregedoria deste Tribunal, bem como, se necessário for instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa), conforme previsto no art. 855-A da referida Lei, caso o curso do processo executório revelar necessário tal medida para a satisfação do crédito. Em caso afirmativo e, não havendo pagamento ou garantia da execução, deverá a Secretaria dar início à execução com a inclusão de minuta de bloqueio SISBAJUD para apreensão do valor total da execução. GUARATINGUETA/SP, 02 de julho de 2025. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto EBAAMN Intimado(s) / Citado(s) - SOARES VIEIRA & CIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ CumSen 0011680-40.2024.5.15.0020 EXEQUENTE: CRISTIANO DE CARVALHO JERONIMO EXECUTADO: SOARES VIEIRA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0ed74 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO PRINCIPAL 0010726-91.2024.5.15.0020 Vistos, etc. A impugnação ofertada pelo exequente não merece acolhimento, uma vez que deixou de apontar onde residem eventuais erros nas contas elaboradas pelo perito. Apenas limitou-se a afirmar que havia diferenças entre os valores lançados pelo reclamante e os indicados no laudo. A regra inserta no art. 879 da CLT não socorre tal prática, quer que a parte indique os itens e valores que forem objeto de seu inconformismo. Tenho por corretos e satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo perito, mediante id 47c82ec, HOMOLOGO portanto o laudo, para fixar o valor da execução em 31/01/2025, sendo: R$ 54.920,13 – Principal R$ 1.640,48 – Contribuição previdenciária, parcela segurado R$ 6.491,37 – Contribuição previdenciária, quota patronal R$ 5.863,96 – Honorários sucumbenciais (10%) R$ 3.000,00, em 07/11/2024– Honorários periciais (JOSE EDUARDO COSTA) Os valores acima estão apenas atualizados com o IPCA-E até a data da propositura da ação, sendo que os juros (taxa SELIC) não podem ser fixados na data da homologação, uma vez que são devidos durante toda a fase processual, ou seja, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento, nos termos do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais Deixa-se de determinar a intimação da União, conforme previsto no art. 879, 3º da CLT, com fundamento no artigo 879, §5º, da CLT c.c artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 a qual estabelece em seu que “Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas recolhidas no momento da interposição do(s) recurso(s). Tendo em vista os termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014, no momento do pagamento, deverá a reclamada verificar se há tributação relativa ao Imposto de Renda com base na tabela progressiva constante do Anexo II da precitada Instrução, bem como reter e comprovar, se devido o recolhimento fiscal, considerando-se: - montante tributável corresponde a 42,79% do Principal, - deverá abater a contribuição previdenciária parcela devida pelo segurado, - o Número de Meses Acumulados (40), - excluindo-se os juros da base de cálculo. LIBERAÇÃO SALDO DEPÓSITO JUDICIAL Libero, mediante Ordem de transferência via SIF, em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020, de 24 de março de 2020, para a conta do patrono do reclamante, sendo: - R$ 7.062,19 O precitado valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros desde 02/07/2025 até a data da efetiva transferência. Valor devido (abatimento) Feito pela Secretaria o abatimento do saldo do depósito (R$7.062,19) na data da última atualização disponível, conforme planilha de pagamento juntada aos autos, tem-se por devido pela reclamada o montante de R$ 70.840,49, em 31/07/2025. DADOS BANCÁRIOS Os haveres líquidos devidos ao(à) reclamante e seu patrono (a) deverão ser depositados na conta informada mediante manifestação nos autos – ID 59d02ba Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta do perito Titular: JOSÉ EDUARDO COSTA, CPF: 072.200.018-94, CEF (104), Agência: 0314, Conta: 000759879131-8 (poupança 1288). DA CITAÇÃO CITE-SE O(A) RECLAMADO(A), aos cuidados do seu advogado, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PAGAR A DIFERENÇA (R$ 70.840,49) OU GARANTIR A EXECUÇÃO, DOS VALORES DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, SOB PENA DE PENHORA. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, efetuando o pagamento na conta do autor, informar nos autos, sendo seu silêncio interpretado como inadimplemento. Do recolhimento da Contribuição Previdenciária (INSS) Alteração a partir de 01/10/2023 Nos termos do COMUNICADO CR Nº 08/2023 do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 01/10/2023 deverá ser efetuado através de DARF, sendo que o documento deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme manual de Orientação da Receita Federal https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf Atente-se a reclamada de que o descumprimento da obrigação de fazer consistente na comprovação nos autos, no prazo para pagamento da DCTFWEB - declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos ACARRETARÁ APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA, NO IMPORTE DE R$50,00 ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) a ser revertida em favor do reclamante, com base no art 832, § 1º da CLT e art 536 e ss do CPC. No entanto, havendo garantia da execução, o recolhimento dos valores devidos a título de crédito previdenciário, NÃO PODERÁ SER FEITO EM DARF OU GUIA JUDICIAL, nos termos do disposto na PORTARIA CR nº 01/2019, do TRT da 15ª Região, DEVERÁ SER POR MEIO DE DJE - GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2153 de 21/07/2023. Do início da Execução Não havendo depósito na conta informada, no prazo legal, deverá o reclamante manifestar seu interesse no início da Execução conforme abaixo. Tendo em vista a reforma no procedimento executório trazida pela Lei 13.467/2017 que mitigou o Princípio do Impulso oficial, FICA DESDE JÁ INTIMADO O(A) AUTOR(A) para, no prazo de 72 horas a contar da intimação da presente, adiantar seu interesse na utilização por esta Especializada de todas as ferramentas eletrônicas e meios de expropriação disponíveis ao juízo, em observância ao Provimento GP-CR 5/2015 e Ordens de Serviço correlatas, expedidas pela Corregedoria deste Tribunal, bem como, se necessário for instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa), conforme previsto no art. 855-A da referida Lei, caso o curso do processo executório revelar necessário tal medida para a satisfação do crédito. Em caso afirmativo e, não havendo pagamento ou garantia da execução, deverá a Secretaria dar início à execução com a inclusão de minuta de bloqueio SISBAJUD para apreensão do valor total da execução. GUARATINGUETA/SP, 02 de julho de 2025. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto EBAAMN Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE CARVALHO JERONIMO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000848-65.2015.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Sylmara Meirelles Araújo Leite - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 159/165, diante da inexistência de impugnação. No mais, sem o interesse na produção de outras provas, apresentem as partes as alegações finais, no prazo de quinze (15) dias. Decorridos os prazos para eventual apresentação de recurso e alegações finais, tornem conclusos para sentença. Acolho o requerimento da Perita, e consequentemente determino a expedição do necessário para levantamento/saque/depósito do valor depositado a título de honorários periciais, devendo a DPE ser comunicada sobre a substituição de perito, nos termos da decisão de fls. 145. - ADV: SHEILA ALENCAR DA MOTA NUNES (OAB 286768/SP), FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP)
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