Valeria Silva De Oliveira
Valeria Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 286795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Silva De Oliveira possui 103 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TRT3, TRF3
Nome:
VALERIA SILVA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PRECATÓRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0123481-18.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Ferreira dos Santos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1009030-24.2016.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de julho de 2025. - ADV: VALERIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 286795/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LAERCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 103589/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024646-10.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: YANN YOSHITAKE VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA SILVA DE OLIVEIRA - SP286795 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte interessada para ciência e manifestação, no prazo da decisão retro, sobre a decisão e/ou documento juntado aos autos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016183-95.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOAO AMARO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VALERIA SILVA DE OLIVEIRA - SP286795 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS SAO PAULO - ATALIBA LEONEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança onde a parte impetrante requer, de maneira liminar, “(...)a imediata análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial” A inicial veio instruída com documentos. A análise do pedido da liminar foi postergada para após a vinda das informações. (ID 370830706). Intimada, a autoridade impetrada prestou informações “(...)O requerimento Aposentadoria por Tempo de Contribuição de número 727649683 está em fase de análise e, assim que concluída, o resultado será comunicado a este Tribunal.” (ID 371611276 e ID 371611278). Representante do MPF ofertou parecer (ID 381558589). É o essencial. Decido. Não existindo preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. O processo administrativo previdenciário é balizado pelo princípio da legalidade, que impõe ao administrador a estrita observância dos elementos traçados na lei, ex vi do caput do artigo 37 da Constituição Federal. Configura-se ato vinculado, sem margem para escolhas discricionárias. A Lei n. 9.784/1999 disciplina no âmbito da Administração Pública Federal os contornos do processo administrativo, com expressa definição do prazo de 30 (trinta) dias para decisão acerca do seu objeto, com possibilidade de prorrogação por igual período mediante motivação expressa. Os processos administrativos previdenciários são regidos por lei especial que informa o prazo para análise e concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Com efeito, o § 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.665/2008, prescreve que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. A reforma constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98 inaugurou no Brasil um novo modelo de administração pública, denominada Nova Gestão Pública, para o qual a observância da legalidade é um dos princípios da administração Pública, constituindo o resultado eficiente o ponto nuclear a ser perseguido. Nessa nova ordem constitucional, a eficiência é elemento preponderante e indispensável. Cabe ao Administrador Público adotar medidas de gestão capazes de identificar os problemas do serviço público, com metas claras para o seu aperfeiçoamento de forma que supere as expectativas do cidadão. A Nova Governança Pública, modelo de administração desenhado no século XXI, contempla a necessidade de gestão de desempenho com desenvolvimento de medidas adequadas dos produtos e resultados da ação pública, a fim de que essas medidas impulsionem a prestação aprimorada de serviços públicos, inclusive com a adoção de meta-governança (The New public governance?, Edit by Estephen Osborne, in Meta Governance and public managment, B. Guy Peters). O histórico e persistente atraso do INSS na análise dos benefícios previdenciários e assistenciais, foi objeto de apontamento pelo Tribunal de Contas da União, com determinação de diversas providências gerenciais para que o órgão previdenciário diminuir a filha do INSS (Acórdão TCU 2150/2023, Plenário, voto da lavra do Ministro Aroldo Cedraz, data do julgamento de 25/20/2023). Também no âmbito do Judiciário, foram pactuados prazos mais elásticos ao fixado pela lei, em conformidade ao acordo firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.171.152/SC, do julgamento do Tema 1066, transitado em julgado em 17/02/2021, que passaram a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja a partir de 05/08/2021, prazo já transcorrido, inaplicável para o caso subjacente. Entretanto, no recurso extraordinário pode-se aferir a gravidade dos atrasos na análise dos procedimentos administrativos previdenciários. A despeito da instituição do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFS), pela Medida Provisória n. 1.181/2023, o problema persiste. É uma demanda estrutural, na medida em que diariamente o Judiciário recebe ações mandamentais para obter decisão administrativa acerca do pedido de benefícios previdenciários e assistenciais. De rigor reconhecer que a autarquia previdenciária não tem atuado com a gestão de desempenho exigida para prestação do serviço público, afastando-se, portanto, da observância do princípio da eficiência, em prejuízo do segurado, a exigir reparo pelo Poder Judiciário. Por fim, a medida mandamental se faz necessária, ainda, ante ao fato de que os processos administrativos no âmbito do INSS cuidam de pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, os quais tem natureza alimentar e substituem o salário, sendo considerados fundamentais para o segurado. No caso, o impetrante informou que requereu administrativamente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 10/01/2025, sob o protocolo 727649683 (ID 367458513). No entanto, até o presente momento, não existe nenhum indicativo de que a análise pendente no processo da parte impetrante foi apreciada, e nenhuma justificativa foi apresentada pela autoridade impetrada. Flagrante, portanto, a ilegalidade e abusividade da omissão da autoridade impetrada, que não pode invocar como escusas o excesso de demandas, falta de pessoal ou material, pois é cediço que a ordem cronológica para a execução do serviço público é frequentemente desrespeitada, conforme prioridades políticas e econômicas casuísticas, muitas vezes dissociadas dos efetivos e reais interesses da sociedade. Ademais, os prazos para análise e conclusão dos requerimentos administrativos previdenciários estão previstos em lei desde 1991 (Lei n. 8.213/91) e reforçados em 1999 (Lei n. 9.784/99), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, tempo mais do que suficiente para o adequado aparelhamento da autarquia. No sentido da ilegalidade da omissão, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar. 3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica. 8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais de um ano e meio após a interposição. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 13. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019). Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias e efetue a análise pendente no processo administrativo do impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O prazo ora fixado fluirá a partir da efetiva notificação da autoridade impetrada, devendo ao final a autoridade impetrada comprovar o efetivo cumprimento da presente ordem. Sem custas por ser o impetrante beneficiário da Justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019471-30.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANATALINA PORFIRIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SILVA DE OLIVEIRA - SP286795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030957-24.2020.8.26.0053/06 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Cassio Lino de Souza Junior - B33 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - VISTOS 1. Fls. 188: valores do deposito transferidos diretamente para a conta do beneficiário. Sendo assim, nada a prover. 2. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0455801-82.2023.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Cassio Lino de Souza Junior e B33 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0455801-82.2023.8.26.0500. 3. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: VALERIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 286795/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030957-24.2020.8.26.0053/07 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Marcelo Ferreira Lino de Souza - B33 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados e outro - VISTOS 1. Fls. 187: valores do deposito transferidos diretamente para a conta do beneficiário. Sendo assim, nada a prover. 2. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0455802-67.2023.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Marcelo Ferreira Lino de Souza, Original Precatórios I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados e B33 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0455802-67.2023.8.26.0500. 3. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: VALERIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 286795/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000698-50.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE, LANCHONETE E PIZZARIA POINT DE SANTANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d71f558 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do Sr. Perito, agendando a consulta médica pericial. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se a conclusão do laudo médico pericial. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE, LANCHONETE E PIZZARIA POINT DE SANTANA LTDA
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