Fernando Goncalves Dias

Fernando Goncalves Dias

Número da OAB: OAB/SP 286841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Goncalves Dias possui 591 comunicações processuais, em 478 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 478
Total de Intimações: 591
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF4
Nome: FERNANDO GONCALVES DIAS

📅 Atividade Recente

149
Últimos 7 dias
418
Últimos 30 dias
591
Últimos 90 dias
591
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (330) APELAçãO CíVEL (106) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 591 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002171-65.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SALOMAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010469-46.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RAILDA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005599-87.2011.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO PAULO DORNELAS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS. O título judicial em execução consignou que, em 10.11.2010 (DER), o exequente tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário (DER anterior à data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015) (Id. 184692175). Contudo, também faria jus à reafirmação judicial da DER (18.06.2015), eis que tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que alcançada a pontuação exigida (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). Esclareceu que, em liquidação de sentença deverá o interessado optar pelo benefício que entender ser mais vantajoso, considerando-se, ainda, que no curso do processo foi concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/179.443.955-0), com DIB em 15.03.2017. Posteriormente, no julgamento dos recursos interpostos pelas partes (embargos declaratórios e agravo interno), o TRF3 consignou que: (i) "havendo opção pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário, tendo em vista a aplicação do Tema Repetitivo 905/STJ, não haverá pagamento de parcelas pretéritas, devendo ser observado o termo inicial e efeitos financeiros na data do cumprimento dos requisitos legais (18/06/2015)"; (ii) caso "opte por receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa, deverá ser observado o decidido no Tema 1018 do STJ, no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria (DER: 10.11.2010) ou (DER: 18.06.2015) até o termo inicial daquele" (Ids. 184692181 e 184692194). Com o trânsito em julgado do acórdão (Id. 184692199), retornaram os autos a este juízo. O exequente optou pela aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18.06.2015, sem a incidência de fator previdenciário (Id. 252604006). Determinada a comunicação à CEAB-DJ, que noticiou a implantação do benefício judicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/209.211.903-0; DIB: 18.06.2015; Id. 284784256) Intimado para que se manifestasse acerca dos cálculos do INSS (Id. 311539849), o representante judicial da parte exequente relata que quando o exequente fez a opção pelo benefício judicial com DIB em 18.06.2015, o Tema 1018/STJ ainda não tinha sido julgado. Entretanto, com o julgamento do referido Tema, requer o restabelecimento do benefício administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15.03.2017), bem como que o INSS apresente os cálculos das parcelas do benefício judicial desde a DER, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1018. Por meio de decisão de Id. 319189500, o requerimento foi indeferido, em razão da preclusão lógica, considerando que optou expressamente pelo benefício deferido judicialmente (Id. 252604006). Na oportunidade, foi homologado como devido o valor de R$ 71.916,30 para a parte exequente e de R$ 7.270,56 a título de honorários de advogado, atualizados até janeiro de 2024 (Id. 311473278, p. 1). A parte exequente noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento, autos n. 5010253-97.2024.4.03.0000, o qual foi provido para admitir novo exercício de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do STJ (Id. 337226465). Trânsito em julgado em 22.10.2024 (Id. 343074436). Determinada a notificação da CEAB-DJ requisitando o restabelecimento do benefício administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15.03.2017), cessando-se o benefício judicial (Id. 343446131). A CEAB-DJ noticiou o restabelecimento do benefício administrativo, NB: 42/179.443.955-0; DIB: 15.03.2017 (Ids. 354862394 e 354863268), que continua ativo até os dias atuais (extrato anexo). Determinada a intimação da representação judicial da parte exequente para que indique se há alguma oposição à RMI apurada do benefício deferido judicialmente, sob pena de preclusão (Id. 354874258). O exequente manifestou ciência quanto ao restabelecimento do benefício administrativo e requereu a intimação do INSS para execução invertida, considerando os valores devidos entre 10.11.2010 a 15.03.2017 (Id. 355841251). O INSS apresentou seus cálculos de liquidação, abrangendo as prestações devidas entre 18.06.2015 a 14.03.2017 (Ids. 359655127 e 359655128). O exequente discordou da conta apresentada pelo INSS, arguindo que faz jus aos valores atrasados desde a DER (10.11.2010) até 15.03.2017 (DIB do benefício administrativo). Quanto aos honorários advocatícios, requer a aplicação do Tema 1.050/STJ (Id. 362871057 e anexos). Intimado nos termos do artigo 535 do NCPC, o INSS, considerando que a parte credora optou pela DIB do judicial em 10.11.2010, com incidência de fator previdenciário, requer a expedição de ofício à CEAB, que havia implantado benefício judicial com DIB em 18.06.2015, sem incidência de fator previdenciário. Registrou que o benefício administrativo continuará ativo, nos termos do Tema 1.018 do STJ. O que deve ser feito é apenas a alteração da DIB do judicial, com a inclusão do fator previdenciário, o que implicará em uma nova RMI desta benesse. Registrou que somente após a realização das referidas alterações será possível o cálculo dos atrasados (Id. 374292617). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o informado pelo INSS (Id. 374292617), expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais (CEAB-DJ) para que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (Comunicado n. 27/2024 - PJe-AGES), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), proceda à alteração da DIB do benefício judicial (NB: 42/209.211.903-0) para 10.11.2010 (DER), com a inclusão do fator previdenciário. A CEAB-DJ deve manter ativo e inalterado o benefício administrativo (NB: 42/179.443.955-0; DIB: 15.03.2017), vez que a parte exequente optou pela continuação de tal benesse, nos termos do Tema 1.018 do STJ. Considerando a complexidade da demanda, intime-se a representação judicial do INSS para eventual orientação da Administração, a fim de possibilitar o adequado cumprimento da presente decisão. Decorrido o prazo ou encartados os comprovantes pela CEAB-DJ, intime-se a representação judicial do INSS para manifestação nos termos do artigo 535 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001680-77.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BEZERRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001680-77.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BEZERRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito" (STJ - REsp n.º 544324/SP, Relator: Ministro FELIX FISCHER, DJ de 21/06/2004). - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço especial na data revisão do benefício, mediante análise de novos documentos apresentados pelo autor na ocasião, devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. Alega-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto à data do pedido de revisão do benefício previdenciário, sendo correta a de 25/7/2018. Aduz-se também haver contradição na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão almejada e obtida, argumentando-se, de forma aqui resumida, que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” e que “a comprovação extemporânea não é suficiente para modificar o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros”, conforme jurisprudência citada; requerendo-se seja ajustada para a DER da concessão do benefício previdenciário ou, subsidiariamente, deixando-se “consignado que os efeitos financeiros devem observar o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do tema repetitivo n. 1.124”. Intimado, o INSS deixou de oferecer contrarrazões. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001680-77.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BEZERRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". Na hipótese dos autos, inexiste correção a ser efetuada, até mesmo em relação ao alegado erro material. Vê-se da documentação (Id. 146001426, p. 107) que o pedido administrativo de revisão foi formulado em 26/1/2018 (data referida no acórdão embargado), sendo a data indicada pelo embargante a de seu atendimento presencial. Quanto ao aspecto restante, referente à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Conforme constou no voto condutor do acórdão embargado, “quanto ao termo inicial, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a data do pedido de revisão (26/1/2018), considerando que apenas nesse momento o INSS teve ciência dos documentos que possibilitaram o reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborais, somando o segurado tempo suficiente para a conversão vindicada”. Assim, em verdade, discordante do encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses. De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022). Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - O movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Em verdade, discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005117-10.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEI CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 6 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008800-87.2011.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JESUEL PEDROSO GUTIERREZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000217-79.2019.4.03.6140 EXEQUENTE: PASCOAL VENANCIO PENHARBEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo a esta Subseção Judiciária. Id 355246185: Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se no arquivo o pagamento da verba principal. Santo André, data do sistema.
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