Valeska De Cassia Brandão Costa
Valeska De Cassia Brandão Costa
Número da OAB:
OAB/SP 286845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeska De Cassia Brandão Costa possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
VALESKA DE CASSIA BRANDÃO COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043329-26.2003.8.26.0562 (562.01.2003.043329) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.V.S.L. - V.C.B.C. - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Valeska de Cassia Brandao Costa Valor atualizado: R$91.247,68 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), VALESKA DE CASSIA BRANDÃO COSTA (OAB 286845/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043329-26.2003.8.26.0562 (562.01.2003.043329) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.V.S.L. - V.C.B.C. - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Valeska de Cassia Brandao Costa Valor atualizado: R$91.247,68 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. - ADV: VALESKA DE CASSIA BRANDÃO COSTA (OAB 286845/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043329-26.2003.8.26.0562 (562.01.2003.043329) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.V.S.L. - V.C.B.C. - Ciência do resultado positivo do bloqueio "on line" (parcial), pelo sistema "SisbaJud", conforme extrato nos autos, ficando a parte executada intimada, pela imprensa, da indisponibilidade que recaiu sobre o montante de R$ 1.593,88, para eventual manifestação (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), VALESKA DE CASSIA BRANDÃO COSTA (OAB 286845/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000668-79.2002.8.26.0590 (590.01.2002.000668) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sociedade Visconde de Sao Leopoldo - Marco Antonio Brandão Costa - Vistos. Petição retro: indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, bastando a interessada formular proposta concreta de acordo para solução da lide. Cuida-se de cobrança forçada de dívida fixada representada por cheque, no valor original e histórico de R$ 1.120,00, válido para fevereiro de 2002. Ou seja, tratando-se de execução de título extrajudicial, contra o emitente, o prazo prescricional é, na presente hipótese, de seis meses, nos termos do art. 59, da Lei 7.357/85. A demanda foi distribuída no dia 07 de junho de 2002 e o executado foi citado no dia 08 de outubro de 2002. Não ocorrendo a localização de qualquer patrimônio ou formalização de penhora de bens do devedor, houve suspensão do processo em decorrência do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, em 21 de setembro de 2006. Novo andamento processual, com pedido de penhora de ativos financeiros, ocorreu somente em 21 de outubro de 2009. Uma única diligência positiva foi devidamente formalizada, realizada via eletrônica (antigo Bacenjud), com bloqueio da importância de R$ 1.055,35, no dia 08/12/2009 (fls. 196/198). Não houve a localização de qualquer outro patrimônio ou formalização de penhora de bens da devedora. Prosseguindo o feito, ocorreu a suspensão da execução por força da aplicação da regra do art. 921, inciso III, do CPC/2015, com a necessária suspensão da fluência do prazo prescricional pelo prazo de um ano, determinada por meio de uma primeira decisão, proferida no dia 31 de maio de 2016 (fl. 506), que só poderia ocorrer uma única vez. E, desde a retomada do curso do processo executivo, as novas providências para satisfação do crédito da parte foram novamente fracassadas. Inclusive, penhora no rosto dos autos registrado sob n. 1102667-19.2015.8.26.0100, deferida a fl. 582, restou infrutífera, uma vez que o processo foi extinto por sentença homologatória de acordo. Outra vez, houve suspensão do processo, fundada no art. 921, inciso III, do CPC/2015, em 17 de setembro de 2018 (fl. 599). Novamente diligência positiva foi devidamente formalizada, realizada via eletrônica (antigo Bacenjud), com bloqueio da importância de R$ 151,18, no dia 26/05/2021 (fls. 696/697). Após, foi deferida penhora no rosto dos autos sob n. 1007495-59.2020.8.26.0590, em trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São Vicente, sobre o quinhão hereditário do executado (fl. 720). Por fim, ocorreram três novas contrições de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, com bloqueio do montante de R$ 191,62, no dia 30/09/2024 (fls. 942/944), de R$ 353,45, no dia 07/11/2024 (fls. 981/983) e de R$ 405,25, no dia 05/03/2025 (fls. 1053/1055). Em consulta aos autos do processo n. 1007495-59.2020.8.26.0590, cuja penhora no rosto dos autos foi requerido, verifiquei que o feito encontra-se arquivado desde junho de 2022, por ausência de manifestação da parte requerente, não havendo quantia depositada. Observo que a suspensão da execução por força da aplicação da regra do art. 921, inciso III, do CPC/2015, com a necessária suspensão da fluência do prazo prescricional pelo prazo de um ano, só poderia ocorrer uma única vez e restou aperfeiçoada. Dessa forma, é possível reconhecer, apesar das tentativas encetadas pela parte, o decurso do prazo da prescrição intercorrente de seis meses. Isso porque, o atual posicionamento da jurisprudência do C. STJ acerca desse tema estabelece que a realização de meras diligências infrutíferas ao longo da tramitação da execução não se presta, sozinha, a obstar a fluência do prazo extintivo, sendo necessária a efetiva constrição de bens. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.). Por isso, antes da eventual extinção da demanda, manifeste-se o exequente, em quinze dias, sobre a eventual fluência do prazo de prescrição intercorrente ou sobre a existência ou não de causas suspensivas ou interruptivas do curso do lapso extintivo da pretensão executória. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), VALESKA DE CASSIA BRANDÃO COSTA (OAB 286845/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001346-42.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.C.T. - A.T. e outro - Vistos. 1. Fls. 223/225: Manifestem-se as requeridas. 2. Este juízo prioriza o tratamento adequado do conflito, estimulando, sempre que possível, a solução consensual deste. Diante disso, designo audiência de conciliação para o dia 06 de agosto de 2025, às 11:00 horas, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato na forma referida, caso em que deverá ser reportado a este Juízo. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual na forma estabelecida no provimento CSM 2564/2020, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 3. A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º e em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM. Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente - CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019 arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) se o valor atribuído à causa é de até R$ 65.685,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais. Na hipótese de causa cujo valor atribuído seja superior a R$ 65.685,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) os honorários devidos o(a) conciliador(a) deverá observar a Tabela de Remuneração em anexo à Resolução TJSP 809/2019. Caberá as partes efetuar o pagamento do valor devido diretamente a(o) conciliador(a), mediante transferência bancária ou PIX cujos dados serão informados por este na sessão do conciliação designada. O pagamento deverá ser comprovado em até 05 (cinco) dias a contar da sessão de conciliação realizada. Com o pagamento, o feito seguirá conclusos para homologação da composição a que eventualmente tenham chegado as partes. Realizada a sessão sem que tenha havido conciliação das partes, o responsável pelo pagamento deverá comprovar tê-lo feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida audiência. Com o decurso dos prazos estabelecidos, sem que tenham sido comprovados os pagamentos, deverá ser expedida a necessária certidão em favor do conciliador em consonância com o que o dispõe o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC n.º 001/2023. A referida certidão deverá também ser expedida nas hipóteses em que a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4.º, Portaria NUPEMEC n.º 001/2023), destacando o benefício e devendo ser entregue ao conciliador ao final da audiência. 4. Saliento que a importância indicada no item 5 deverá ser recolhida inclusive pela partes beneficiárias da assistência judiciária, excetuando àquelas assistidas no feito pela Defensoria Pública ou que sejam representadas por advogados nomeados pelo Convênio entre OAB e Defensoria Pública, pois os valores previstos na Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores neste Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus familiares. Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores. Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário de colaboradores do Juízo. De modo que a gratuidade concedida à(ao) requerente não se estende à remuneração dos conciliadores e mediadores, prevalecendo a isenção de custas e despesas quanto aos demais atos (art. 98, §5º, do CPC). Nesse mesmo sentido já se manifestou a 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico. Gratuidade da justiça concedida de forma parcial, excluindo-se do benefício a remuneração do conciliador. Possibilidade. Inteligência do artigo 98, §5º do CPC. Fica a critério do magistrado a concessão para alguns ou todos os atos processuais. Compatibilidade entre o disposto no CPC e a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial. Valor fixado de forma módica e seu patamar básico, possibilitando à autora o pagamento sem comprometimento de sua renda mensal. Agravo improvido". (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE, j. 17/06/2020, V. U.) Intime-se. - ADV: TALITA GARCEZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 229307/SP), VALESKA DE CASSIA BRANDÃO COSTA (OAB 286845/SP), TALITA GARCEZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 229307/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007300-84.2014.8.26.0590 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.A.C. - F.S.M. e outro - Vistos. Fls.187/189 e 224: Concedo aos exequentes o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos pessoais dos alimentandos. Com a providência, defiro a expedição de ofício à prefeitura municipal de São Vicente, nos termos almejados, para cessação dos descontos na folha de pagamento do genitor. Sem prejuízo, diante da notícia de depósito na conta judicial pela prefeitura de São Vicente ,conforme fls. 158/164, determino que a serventia providencie a juntada do extrato da conta judicial, dando-se ciência as partes pra manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VALESKA DE CASSIA BRANDÃO COSTA (OAB 286845/SP), ISABELLE GOMES NATIVIDADE DA SILVA (OAB 450080/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019803-30.2003.8.26.0562 (562.01.2003.019803) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA - Adagoberto Antonio Costa Me - - Adagoberto Antonio Costa - - Roseli Soares Cristino Costa - Vistos. Em que pesem os documentos juntados às fls.438/443, dando conta que o período de afastamento da advogada teria iniciado em 22 de agosto de 2024, fica mantido o indeferimento de devolução de prazo para impugnar a penhora, como já deliberado, posto que a parte devedora foi formalmente intimada na pessoa da advogada constituída, a partir de 05 de agosto; ou seja, em período anterior ao afastamento. Defiro o prosseguimento para alienação judicial do bem, como pleiteado, facultando-se ao exequente a indicação de leiloeiro público, diante do que dispõe o artigo 883, do Código de Processo Civil, observado o Comunicado CG nº 251/2022 e Provimento CG nº 19/2021, que vedam a nomeação de empresas de leilão. Intime-se. Santos, 29 de maio de 2025 - ADV: VALESKA DE CASSIA BRANDÃO COSTA (OAB 286845/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS ALBERTO ELIAS ANTONIO (OAB 53714/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CARLOS ALBERTO ELIAS ANTONIO (OAB 53714/SP), CARLOS ALBERTO ELIAS ANTONIO (OAB 53714/SP), VALESKA DE CASSIA BRANDÃO COSTA (OAB 286845/SP)
Página 1 de 3
Próxima