Danielli Neves Da Silva

Danielli Neves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 286965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielli Neves Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJMG, TJPR, TJPB, TJBA, TJSP, TRT2
Nome: DANIELLI NEVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2219684-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yara de Oliveira Castro - Agravado: Anibal Froes Coelho - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Yara de Oliveira Castro contra respeitável decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial (demanda fundada em mandato prestação de serviços advocatícios) que, em síntese, rejeitou o pedido formulado pela executada/agravante de desbloqueio de sua conta bancária, por considerar possível a mitigação em caráter excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, por considerar não haver na hipótese demonstração de prejuízo à subsistência da devedora e seus familiares. Rejeitou, também, a alegação de excesso de execução. Decisão agravada a fls. 731/733, integrada em sede de embargos a fl. 748, todas dos autos de origem (copiada a fls. 119/121 e 122 destes autos). Inconformada, recorre a executada pretendendo a reforma do decidido. Diz que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado Anibal Froes Coelho em seu desfavor, fundada em proposta de honorários (prestação de serviços advocatícios) em trâmite desde o ano de 2002, decorrente da contratação do exequente para promover ação de alimentos em nome da ora agravante, com honorários convencionados no valor correspondente a quatro parcelas de pensão alimentícia, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Uma vez não apresentada defesa após regular citação, foi considerada revel e iniciaram-se atos constritivos no intuito de solver o débito perseguido. Prossegue mencionando ter ocorrido penhoras de pequena monta em suas contas, e de ter o exequente buscado a constrição de percentual de seus recebimentos previdenciários. Menciona o deferimento de algumas penhoras a fls. 477, 505, 519/521 e 569, e de ter sido apresentado pedido de desbloqueio (fls. 574/596) indeferido na decisão agravada (fls. 731/733, integrada a fl. 748 em sede de embargos). Argumenta que é caso de desbloqueio, porque o valor é oriundo de benefício de aposentadoria e de caráter alimentar. Diz que recebe mensalmente o valor líquido de R$ 1.453,86 (mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos). Afirma, também, que foi determinado o bloqueio e transferência a uma conta à disposição deste Juízo de 10% do valor recebido a título de pensão pela executada YARA DE OLIVEIRA CASTRO, CPF 875.008-20, até alcançar o valor de R$ 222.695,15 (atualizado até maio de 2020) de forma que não existiu determinação específica de bloqueio e transferência de valores recebidos a título de pensão alimentícia (fl. 11). Alega que há muito não recebe mais pensão alimentícia, e que sua única fonte de renda é a aposentadoria por incapacidade permanente, verba que é protegida pelo disposto no artigo 833, incisos IV e X do CPC. Acrescenta que embora o crédito perseguido também possua natureza alimentar (honorários profissionais advocatícios) é o agravado advogado atuante, com latente possibilidade de receber proventos, e manter sua subsistência, sem os valores advindos do bloqueio da aposentadora da agravante (fl. 13). Colaciona julgados sobre o tema. Assevera ser necessário realizar diligência para apuração do valor devido em perícia contábil, em razão de excesso de execução, e afirma que a execução se funda em proposta de honorários que não possui força executiva apta a ensejar a cobrança em curso. Questiona também a penhora do rosto dos autos 1162103-88.2024.8.26.0100 (proposta contra o INSS, em virtude de descontos supostamente indevidos) e o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. Impugna também a penhora tocante aos autos da ação trabalhista 0284800-87.1997.8.26.0070, na qual é herdeira de valores juntamente com seu irmão. Requer o recebimento do agravo de instrumento com antecipação da tutela recursal, para desde logo impedir o levantamento do valor em favor do exequente/agravado, e para reconhecer a nulidade das penhoras sobre proventos previdenciários, com o imediato desbloqueio dos valores constritos, inclusive com expedição de alvarás neste sentido. Também pede a conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos ao contador judicial para apuração de eventual excesso de execução e a real extensão do crédito, com baixa das penhoras no rosto dos autos 1162103-88.2024.8.26.0100 (indenizatória) e 0284800-87.1997.8.26.0070 (trabalhista). Por fim, pede o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (decisão interlocutória proferida em execução). Concedo a justiça gratuita requerida apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento (artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil) uma vez que o pedido de gratuidade formulado ainda está pendente de apreciação em primeira instância e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica da agravante. No mais, quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento), contudo, não vislumbro probabilidade do direito invocado. Extrai-se dos autos se tratar de execução de título extrajudicial em trâmite desde março de 2002, fundada em prestação de serviços advocatícios (que possui natureza alimentar/salarial) movida pela Anibal Fróes Coelho (ora agravado) contra Yara de Oliveira Castro (ora agravante). Questiona a agravante a regularidade da demanda, movida com base em contrato de honorários advocatícios, em documento então denominado proposta de honorários. Todavia, tal ponto há muito está superado, uma vez que a agravante regularmente citada (fl. 41/45) deixou de apresentar resposta ou impugnação no prazo legal, o que acarreta a preclusão temporal. Verifica-se que após diversas tentativas de satisfação do débito sem êxito, ausentes bens em nome do executada/agravante aptos a constrição e satisfação do débito por ela contraído, foi determinada a penhora de percentual (dez por cento) de benefício previdenciário percebido pela recorrente. Diante de tal quadro, possível a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme determinado no Juízo a quo. Nesse sentido, posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV, C/C O § 2°, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVILPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvandose eventuais particularidades do caso concreto. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Mais recentemente, ainda, a Corte Especial do C. STJ reafirmou referido entendimento, asseverando que a análise da possibilidade ou não de penhora, bem como do seu percentual, dependem das circunstâncias do caso concreto (EREsp nº 1.874.222/DF; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Corte Especial; j. 19/4/2023; DJe de 24/5/2023). No caso, não há especificação e comprovação das despesas da agravante destinadas à sua subsistência, ou seja, de natureza alimentar, a demonstrar que a penhora determinada sobre seus proventos afeta sua subsistência. Ademais, como constou da decisão agravada, genérica a alegação de excesso de execução, que não possui objetividade, sem indicação do valor que entende correto. Busca a recorrente a conversão do feito em diligência para apurar eventual excesso de execução (fl. 28, quinto parágrafo), o que não se admite nesta sede (cognição primeira, momento de recebimento do agravo de instrumento) exatamente por não existirem elementos que demonstrem incorreção dos cálculos apresentados. Da mesma forma, nada obsta as penhoras determinadas no rosto dos autos em que possui a recorrente eventual crédito, realizadas e das quais diz que não foi intimada, contudo, sem demonstrar tal alegação. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se o agravado para que apresente resposta no prazo legal e, quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2025. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Mariana Lopes da Silva (OAB: 334644/SP) - Danielli Neves da Silva (OAB: 286965/SP) - Anibal Froes Coelho (OAB: 139277/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002289-61.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana de Lourdes da Silva - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pensinistas do Brasil - Ampaben Brasil - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se há interesse na produção de outras provas. No silêncio, a instrução será encerrada e deferido prazo para apresentação de alegações finais escritas. Int. - ADV: DANIELLI NEVES DA SILVA (OAB 286965/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001741-54.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Maria Gomes Bezerra - Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas e Idosos (sintapi-cut) - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório na qual a parte autora busca restituição por descontos realizados em sua conta de pensionista, alegadamente sem sua autorização. Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Ponto controvertido que carece de esclarecimento é a legalidade dos descontos. Destarte, tendo em vista não ter sido impugnada a veracidade do documentos trazido às fls. 88/89, deverá a parte autora comprovar que os descontos passaram a ser cobrados apenas em 2021, e não a partir da contratação. Para tanto, traga aos autos extrato de sua conta do INSS referente aos anos anteriores, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação. Int. - ADV: HELIO TADASHI YAMANAKA (OAB 291506/SP), DANIELLI NEVES DA SILVA (OAB 286965/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2219684-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro Central Cível; 4ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0037639-78.2002.8.26.0100; Mandato; Agravante: Yara de Oliveira Castro; Advogada: Mariana Lopes da Silva (OAB: 334644/SP); Advogada: Danielli Neves da Silva (OAB: 286965/SP); Agravado: Anibal Froes Coelho; Advogado: Anibal Froes Coelho (OAB: 139277/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010332-48.2022.8.26.0004 (processo principal 0000877-30.2020.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.H.C. - M.O.C. - Defiro tentativa de bloqueio do débito (fls. 265/268 - R$ 25.137,10) via Sisbajud, em nome do executado (CPF/MF nº 256.584.918-43), inclusive na modalidade Teimosinha, providenciando-se o necessário. Protocolo enviado, aguarde-se por 30 dias o resultado do bloqueio, para liberação no processo. Havendo bloqueio, providencie-se de imediato a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito ou eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito, com posterior intimação do executado, nos termos do art. 841, § 1o, do CPC. Em sendo negativas as respostas, publique-se para manifestação do exequente. Sem prejuízo, com base nos artigos 528, parágrafo 1º, e 517, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se certidão para fins de protesto extrajudicial, ao SCP e ao Serasa; nos termos do Provimento CG nº. 13/2015, a certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor. Intime-se. - ADV: CELIO LEVI PAIXÃO CAVALCANTE (OAB 256856/SP), DANIELLI NEVES DA SILVA (OAB 286965/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010332-48.2022.8.26.0004 (processo principal 0000877-30.2020.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.H.C. - M.O.C. - 1- Fls. 273/276 e 278: Ciência às partes do bloqueio e transferência de pequeno valor realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: CELIO LEVI PAIXÃO CAVALCANTE (OAB 256856/SP), DANIELLI NEVES DA SILVA (OAB 286965/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2219684-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0037639-78.2002.8.26.0100; Assunto: Mandato; Agravante: Yara de Oliveira Castro; Advogada: Mariana Lopes da Silva (OAB: 334644/SP); Advogada: Danielli Neves da Silva (OAB: 286965/SP); Agravado: Anibal Froes Coelho; Advogado: Anibal Froes Coelho (OAB: 139277/SP)
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