Dr. Ísis Cristina Gonçalves De Jesus
Dr. Ísis Cristina Gonçalves De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 287067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Ísis Cristina Gonçalves De Jesus possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST
Nome:
DR. ÍSIS CRISTINA GONÇALVES DE JESUS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021399-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Elvia Ferreira de Brito Hussar - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), ISIS CRISTINA GONÇALVES DE JESUS CRAVO (OAB 287067/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017930-80.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: ISIS CRISTINA GONCALVES DE JESUS - SP287067 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum proposta por UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP, autarquia estadual, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, como provimento final, a declaração de nulidade dos Autos de Infração AI nº 21.754.936-5 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001390/2019-06); AI nº 21.754.931-4 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001391/2019-42); AI nº 21.754.927-6 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001392/2019-97); AI nº 21.754.924-1 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001393/2019-31); AI nº 21.754.917-9 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001394/2019-86); AI nº 21.754.914-4 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001395/2019-21); AI nº 21.754.909-8 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001396/2019-75); AI nº 21.754.906-3 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001398/2019-64); AI nº 21.850.710-1 (lavrado em 07/10/2019 – processo nº 46219.018728/2019-51); AI nº 21.850.711-9 (lavrado em 07/10/2019 – processo nº 46219.018729/2019-04); AI nº 21.896.706-3 (lavrado em 18/12/2019 – processo nº 46219.025554/2019-83); e AI nº 21.917.802-0 (lavrado em 14/02/2020 – processo nº 14152.014865/2020-86), sob o fundamento da inaplicabilidade do art. 429 da CLT à autora, nos termos do parágrafo único do parágrafo único do art. 58 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão de exigibilidade dos valores em questão, impedindo a inscrição da autora no CADIN. Narra a autora, em suma, ser autarquia estadual de regime especial e em seu desfavor foram lavrados, por agentes do Ministério do Trabalho, autos de infração por descumprimento da cota de contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT. Alega que, “à luz do princípio da legalidade, sem lei específica do Estado de São Paulo – aprovada pela Assembleia Legislativa desta unidade federativa –, a contratação de menores aprendizes pela Universidade de São Paulo é juridicamente impossível”. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. A autora, autarquia estadual com regime especial, foi autuada por não cumprir o disposto no artigo 429 da CLT, a qual estabeleceu a obrigatoriedade de estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número mínimo e máximo de aprendizes, aferido a partir da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Verifica-se que as autuações, ora objurgadas, tiveram por fundamento o artigo 62, § 5º, da Instrução Normativa MTP nº 2, de 08/11/2021, baixada pelo Ministro do Trabalho, in verbis: “Art. 62. Conforme determina o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional. (...) § 5º As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratam empregados de forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estando a base de cálculo da cota, nesse caso, limitada aos empregados contratados pelo referido regime, cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 52 do Decreto nº 9.579, de 2018”. Contudo, numa análise inicial do tema, observo que a referida Instrução Normativa colide com o disposto no artigo 58, parágrafo único, do Decreto n. 9.579/2018 (com redação dada pelo Decreto n. 11479/2023), o qual afasta a contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, até que haja regulamentação específica para tais entidades a respeito. Confira-se a redação: “Seção V Da contratação de aprendiz Subseção I Da obrigatoriedade da contratação de aprendiz Art. 51. Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. (...) Subseção II Das espécies de contratação do aprendiz (...) Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022) I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023) II - nos termos do disposto no § 1º do art. 57. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023) (...) Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)" Verifica-se que a norma que regulamenta o art. 429 da CLT, qual seja, o parágrafo único, do art. 58, do Decreto n. 9579/2018, exige regulamento específico para essa obrigação – de contratar aprendiz – ser exigida de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. Ou seja, o referido dispositivo sinaliza que as entidades autárquicas não estão submetidas aos seus ditames, reportando-se à disciplina em regulamento específico, o qual ainda não foi editado. Além disso, no âmbito do Estado de São Paulo, a matéria pertinente aos menores aprendizes foi regulamentada pelos Decretos Estaduais nº 54.695/2009 e nº 67.660/2023, que instituem o Programa “Aprendiz Paulista”, os quais não previram a possibilidade de autarquias públicas contratarem menores aprendizes. Assim, tendo em vista que a Universidade de São Paulo tem natureza de autarquia estadual de regime especial, sendo pessoa jurídica de direito público interno, não está obrigada a cumprir a cota legal de menor aprendiz, uma vez que não existe regulamento especifico que assim determine, conforme dispositivo acima transcrito. Inexiste, portanto, obrigação por parte da autora o cumprimento das quotas para aprendizes e, por consequência, também não subsiste nenhum dever de apresentar documentos relativos a obrigação que sequer pode ser exigida. Dessa forma, presente a plausibilidade do direito invocado pela autora. O periculum in mora também está caracterizado, visto que a exigibilidade dos tributos ora combatidos sujeita o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no CADIN e positivação de certidão de regularidade fiscal, com as nocivas consequências que daí advêm, bem como aos diretos, como a constrição patrimonial em execução fiscal. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para o fim de suspender a exigibilidade das multas aplicadas nos Autos de Infração AI nº 21.754.936-5 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001390/2019-06); AI nº 21.754.931-4 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001391/2019-42); AI nº 21.754.927-6 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001392/2019-97); AI nº 21.754.924-1 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001393/2019-31); AI nº 21.754.917-9 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001394/2019-86); AI nº 21.754.914-4 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001395/2019-21); AI nº 21.754.909-8 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001396/2019-75); AI nº 21.754.906-3 (lavrado em 04/06/2019 – processo nº 46472.001398/2019-64); AI nº 21.850.710-1 (lavrado em 07/10/2019 – processo nº 46219.018728/2019-51); AI nº 21.850.711-9 (lavrado em 07/10/2019 – processo nº 46219.018729/2019-04); AI nº 21.896.706-3 (lavrado em 18/12/2019 – processo nº 46219.025554/2019-83); e AI nº 21.917.802-0 (lavrado em 14/02/2020 – processo nº 14152.014865/2020-86), nos termos do artigo 150, IV, do CTN, ficando a ré impedida de adotar quaisquer medidas coercitivas para a cobrança das multas correspondentes. Intime com urgência. Cite-se. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 11557-03.2021.5.15.0067 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003716-36.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Intime-se a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP para cumprir a decisão retro no prazo de 30 (trinta) dias já deferido. No silêncio, aguarde-se provação em arquivo. - ADV: REGIS LATTOUF (OAB 235134/SP), FABIO GUSMAN (OAB 248563/SP), ISIS CRISTINA GONÇALVES DE JESUS CRAVO (OAB 287067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020694-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Ricardo Bandeira - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Manifeste-se a parte autora em réplica sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e, se for o caso, apresentem o rol de testemunhas. Prezado(a) advogado(a), contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie corretamente os documentos, possibilitando seu direcionamento para os localizadores específicos do sistema. - ADV: VILJA MARQUES ASSE (OAB 152855/SP), ISIS CRISTINA GONÇALVES DE JESUS CRAVO (OAB 287067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045478-15.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Noeme Rodrigues da Silva Sousa - Universidade de São Paulo - Usp - Face ao recurso apresentado pelo réu/impetrado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. - ADV: ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB 124489/SP), ISIS CRISTINA GONÇALVES DE JESUS CRAVO (OAB 287067/SP), ANA CAROLINA VARANDAS MARTOS (OAB 300936/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023020-09.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBERTO APARECIDO GONCALVES DE SOUZA - SP82980, CAMILLA SOBRINHO PAISANO - SP275279, ISIS CRISTINA GONCALVES DE JESUS - SP287067, JOYCE LUCIO COUTINHO DOS SANTOS - SP514936-A, MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA - SP318333 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA - SP318333 D E S P A C H O Petição de ID nº 372230736 - Intime-se a exequente nos termos do art. 535 do CPC. Tendo em vista que a exequente não forneceu os dados necessários à expedição de ofício de transferência bancária eletrônica, expeça-se alvará de levantamento para o o valor depositado no ID nº 328572774. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
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