Jeniffer Aparecida Delalana

Jeniffer Aparecida Delalana

Número da OAB: OAB/SP 287076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeniffer Aparecida Delalana possui 128 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT3, TJMG, TRT15
Nome: JENIFFER APARECIDA DELALANA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AGRAVO DE PETIçãO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA ATSum 0010719-62.2025.5.15.0118 AUTOR: IVONETE DAMIAO DOS REIS RÉU: SITC-SISTEMA ITAPIRENSE DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea94623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por IVONETE DAMIAO DOS REIS contra SITC-SISTEMA ITAPIRENSE DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA., RENATA LOVATO – ME, MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO EIRELI, LUIS FRANCISCO MIRANDA (produtor rural), ESPÓLIO DE LUIS FRANCISCO MIRANDA, RENATA LOVATO MIRANDA, PADDOCK RANCH AGROPECUARIA LTDA), ER TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, J. E. RODRIGUES & RODRIGUES TRANSPORTES LTDA e EDSON RODRIGUES julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos reclamados;   b) condená-los ao pagamento das seguintes parcelas:  b.1) as descritas no TRCT de id 2b356a4, no importe líquido de R$ 2.036,37; b.2) multa do art. 477, parágrafo 8o da CLT, no valor de R$ R$ 1.606,08; b.3) artigo 467 da CLT nas verbas rescisórias apontadas no TRCT (aviso prévio, saldo de salário, férias +1/3, 13o salário proporcional) e na multa de 40% do FGTS; b.4) FGTS de todas as competências faltantes e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas), além do reflexo na multa fundiária de 40%; b.5) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos durante todo o período contratual; b.6) diferenças de vale refeição / alimentação, observado o valor previsto na cláusula décima da CCT 2024/2025; b.7) diferenças de cesta básica, observada a cláusula décima primeira da CCT 2024/2025; b.8) multa normativa prevista na cláusula 32a da CCT 2024/2025. Consoante precedente qualificado do TST firmado no RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada do FGTS. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Arbitra-se a condenação o valor de R$ 8.000,00 com custas pela parte reclamada no importe de R$ 160,00. Intimem-se. Nada mais. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADDOCK RANCH AGROPECUARIA LTDA. - MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO EIRELI - LUIS FRANCISCO MIRANDA - SITC-SISTEMA ITAPIRENSE DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. - EDSON RODRIGUES - RENATA LOVATO - ME - RENATA LOVATO - LUIS FRANCISCO MIRANDA - J. E. RODRIGUES & RODRIGUES TRANSPORTES LTDA - ER TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5001667-56.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYSA KAZEOKA ZAGO CPF: 013.418.646-00 RÉU/RÉ: LAURA ESTELA FRANCO DOS REIS CPF: 080.542.726-00 CERTIDÃO Em cumprimento aos atos da audiência de conciliação VIRTUAL, informo às partes que fica agendada A DATA DE 17/SETEMBRO/2025 ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada através da plataforma CNJ Webex.com, devendo acessar o link convite ou NÚMERO reunião/senha abaixo e aguardar Juiz(a) e/ou conciliador abrir a sessão: SALA VIRTUAL 01 – HORÁRIO 10 HORAS https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7c9a5c42b35ae2541dbb157f617e9015 NÚMERO DA REUNIÃO 2340 270 4900 SENHA jesp11 O acesso poderá ser feito pelo celular ou computador (favor testar antes para que no horário previsto não ocorra problemas). Caso a audiência não realize por culpa/ausência das partes na data marcada, será decretada revelia ou contumácia. Uberaba, 25 de julho de 2025. JULIA NAVES ISOBATA Estagiário(a) Secretaria
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA ATSum 0010543-83.2025.5.15.0118 AUTOR: JORGE JAIR DO CARMO RÉU: SITC-SISTEMA ITAPIRENSE DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80b0dc5 proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado e cumpra-se as determinações constantes da sentença/acórdão, a seguir: Determino que a parte reclamada providencie a baixa na CTPS digital do reclamante, constando os dados supra indicados (computando a projeção do aviso-prévio indenizado), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, a contar de intimação específica, bem como a fornecer guias de levantamento dos valores fundiários e habilitação no seguro-desemprego. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo da atuação supletiva da Secretaria do juízo. Consoante precedente qualificado do TST firmado no RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada do FGTS. De modo a viabilizar eventual transferência de valores por meio dos sistemas SISCONDJ-JT / SIF, determino ao(à)s partes que no prazo de 5 (cinco)dias informe os seguintes dados bancários: (i) nome e código do banco; (ii) número da agência; (iii) número da conta; (iv) tipo de crédito / número da operação; (v) em se tratando de conta poupança, o código referido à “variação da poupança”; e (vi) nome eCPF/CNPJ do titular da conta.  Determino o início da fase de liquidação conforme segue: 1) Apresentem as reclamadas até o dia 08.08.2025, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, I e II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (L. 9.317/96), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015,para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34, do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 001/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e índices utilizados. 2) Após a apresentação de cálculos pela reclamada, manifeste-se o reclamante até o dia 21.08.2025, independentemente de nova intimação, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. OBSERVAÇÃO: Somente caso o reclamante concorde com os cálculos apresentados pela reclamada começará a fluir prazo para que esta deposite os valores indicados em suas contas de liquidação (vide item abaixo). Caso não haja concordância, eventual liberação de valores incontroversos será deliberada na decisão homologatória de cálculos. 3) Caso o reclamante concorde com os cálculos apresentados  pela reclamada, esta terá até o dia 25.08.2025, nos termos do artigo 513-I do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, para que pague o valor do débito que apurou e das despesas processuais, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. Tal obrigação não se aplica a empresas em falência, recuperação judicial, Fazenda Pública e responsáveis subsidiários. Neste caso, deverá a ré observar o seguinte: a) depositar o crédito líquido do reclamante diretamente na conta informada pelo patrono. Havendo depósitos recursais, o valor atualizado poderá ser deduzido do crédito exequendo, comprovando nos autos, caso em que será liberado ao autor por ocasião da homologação dos cálculos. b) havendo honorários periciais, depositar o valor equivalente na conta do sr. perito. c) recolher o valor da contribuição previdenciária (GPS, código de recolhimento 2909 ou DARF, código de recolhimento 6092 - vide COMUNICADO CR Nº 08/2023), do imposto de renda (DARF, código 1889) e das custas processuais (GRU, código 18740-2); d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. 4) Havendo divergência entre os cálculos, ou discordância dos cálculos apresentados parte autora, poderá a parte ré se manifestar até o dia 02.09.2025, na forma do art. 879 parágrafo 2.o da CLT; 5) Caso deixe a reclamada de apresentar sua(s) conta(s), virão conclusos os autos para homologação dos cálculos apresentados pelo autor, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; 5.2. Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos de execução. 6) Se os cálculos apresentados por qualquer das partes estiverem em desacordo com a sentença exequenda ou for configurado qualquer outro tipo de abuso de direito de defesa, ser-lhe-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 7) Permanecendo a divergência e tratando-se de cálculos complexos, deliberar-se-á sobre a necessidade de designação de perícia contábil. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. 9) Eventual designação de audiência para tentativa de conciliação não prejudica a fluência dos prazos supra fixados. 10) Na hipótese de a reclamada não depositar o valor incontroverso, o autor, caso deseje o início imediato dos atos executórios, deverá ajuizar Cumprimento de Sentença, em processo apartado, por dependência deste processo principal. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se. ITAPIRA/SP, 26 de julho de 2025 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADDOCK RANCH AGROPECUARIA LTDA. - MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO EIRELI - LUIS FRANCISCO MIRANDA - SITC-SISTEMA ITAPIRENSE DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. - EDSON RODRIGUES - RENATA LOVATO - ME - RENATA LOVATO - LUIS FRANCISCO MIRANDA - J. E. RODRIGUES & RODRIGUES TRANSPORTES LTDA - ER TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA ATSum 0010543-83.2025.5.15.0118 AUTOR: JORGE JAIR DO CARMO RÉU: SITC-SISTEMA ITAPIRENSE DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80b0dc5 proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado e cumpra-se as determinações constantes da sentença/acórdão, a seguir: Determino que a parte reclamada providencie a baixa na CTPS digital do reclamante, constando os dados supra indicados (computando a projeção do aviso-prévio indenizado), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, a contar de intimação específica, bem como a fornecer guias de levantamento dos valores fundiários e habilitação no seguro-desemprego. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo da atuação supletiva da Secretaria do juízo. Consoante precedente qualificado do TST firmado no RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada do FGTS. De modo a viabilizar eventual transferência de valores por meio dos sistemas SISCONDJ-JT / SIF, determino ao(à)s partes que no prazo de 5 (cinco)dias informe os seguintes dados bancários: (i) nome e código do banco; (ii) número da agência; (iii) número da conta; (iv) tipo de crédito / número da operação; (v) em se tratando de conta poupança, o código referido à “variação da poupança”; e (vi) nome eCPF/CNPJ do titular da conta.  Determino o início da fase de liquidação conforme segue: 1) Apresentem as reclamadas até o dia 08.08.2025, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, I e II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (L. 9.317/96), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015,para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34, do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 001/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e índices utilizados. 2) Após a apresentação de cálculos pela reclamada, manifeste-se o reclamante até o dia 21.08.2025, independentemente de nova intimação, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. OBSERVAÇÃO: Somente caso o reclamante concorde com os cálculos apresentados pela reclamada começará a fluir prazo para que esta deposite os valores indicados em suas contas de liquidação (vide item abaixo). Caso não haja concordância, eventual liberação de valores incontroversos será deliberada na decisão homologatória de cálculos. 3) Caso o reclamante concorde com os cálculos apresentados  pela reclamada, esta terá até o dia 25.08.2025, nos termos do artigo 513-I do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, para que pague o valor do débito que apurou e das despesas processuais, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. Tal obrigação não se aplica a empresas em falência, recuperação judicial, Fazenda Pública e responsáveis subsidiários. Neste caso, deverá a ré observar o seguinte: a) depositar o crédito líquido do reclamante diretamente na conta informada pelo patrono. Havendo depósitos recursais, o valor atualizado poderá ser deduzido do crédito exequendo, comprovando nos autos, caso em que será liberado ao autor por ocasião da homologação dos cálculos. b) havendo honorários periciais, depositar o valor equivalente na conta do sr. perito. c) recolher o valor da contribuição previdenciária (GPS, código de recolhimento 2909 ou DARF, código de recolhimento 6092 - vide COMUNICADO CR Nº 08/2023), do imposto de renda (DARF, código 1889) e das custas processuais (GRU, código 18740-2); d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. 4) Havendo divergência entre os cálculos, ou discordância dos cálculos apresentados parte autora, poderá a parte ré se manifestar até o dia 02.09.2025, na forma do art. 879 parágrafo 2.o da CLT; 5) Caso deixe a reclamada de apresentar sua(s) conta(s), virão conclusos os autos para homologação dos cálculos apresentados pelo autor, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; 5.2. Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos de execução. 6) Se os cálculos apresentados por qualquer das partes estiverem em desacordo com a sentença exequenda ou for configurado qualquer outro tipo de abuso de direito de defesa, ser-lhe-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 7) Permanecendo a divergência e tratando-se de cálculos complexos, deliberar-se-á sobre a necessidade de designação de perícia contábil. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. 9) Eventual designação de audiência para tentativa de conciliação não prejudica a fluência dos prazos supra fixados. 10) Na hipótese de a reclamada não depositar o valor incontroverso, o autor, caso deseje o início imediato dos atos executórios, deverá ajuizar Cumprimento de Sentença, em processo apartado, por dependência deste processo principal. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se. ITAPIRA/SP, 26 de julho de 2025 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE JAIR DO CARMO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001262-54.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ana Maria Lantin dos Santos - Certifico e dou fé que falha técnica sistêmica do SAJ impediu o encaminhamento do ato ordinatório / do r. despacho / da r. decisão / da r. sentença retro ao DJEN, limitando-se a ser expedida Certidão de Remessa de Publicação. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte interessada/o advogado interessado intimada(o) acerca dos termos do ato ordinatório / do r. despacho / da r. decisão / da r. sentença retro. - ADV: JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA (OAB 287076/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001493-52.2023.8.26.0272 - Monitória - Cheque - Josue Alves de Azevedo - Certifico e dou fé que falha técnica sistêmica do SAJ impediu o encaminhamento do ato ordinatório / do r. despacho / da r. decisão / da r. sentença retro ao DJEN, limitando-se a ser expedida Certidão de Remessa de Publicação. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte interessada/o advogado interessado intimada(o) acerca dos termos do ato ordinatório / do r. despacho / da r. decisão / da r. sentença retro. - ADV: JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA (OAB 287076/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - ALISSON LUCIANO DA SILVA; CIMEL MECANICA LTDA; EMBRASCOL LOCADORA COMERCIO E SERVICOS LTDA; FRANCISCO XAVIER TAVARES; GETULIO EUSTAQUIO MACHADO; HAROLDO DE SOUSA QUEIROZ; ITAMAR VICENTE SANTOS; JOICE MARTINS SILVA QUIRINO; JOSE EDUARDO DE ANDRADE GUIMARAES; JOSE EUSTAQUIO DORNELAS PENIDO; LUCAS ARAUJO DE AZEVEDO; M & M RENT'A CAR LTDA; MARIA DA CONCEICAO CARVALHO QUEIROZ; MARISA VICENTINA RODRIGUES COSTA PAIVA; MATILDES APARECIDA DA SILVA RODRIGUES; ORANICIO MENEZES; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS; PAULO SERGIO TEIXEIRA LEITE; PEDRO JOSE DA COSTA; ROSALINA APARECIDA DA SILVA PAULA; SAN MARCO AUTOMOVEIS LTDA; VERA LUCIA CARDOSO COUTO; Relator - Des(a). Oliveira Firmo A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALISSON LUCIANO DA SILVA, ARIANE CRISTINA GUERREIRO FONTES, CARLOS MAGNO VAZ GONTIJO, CARLOS MAGNO VAZ GONTIJO, CLAUDIO JOAQUIM TEIXEIRA, EDUARDO DE CASTRO BRAGA, EDUARDO DE CASTRO BRAGA, EDUARDO DE CASTRO BRAGA, EDUARDO DE CASTRO BRAGA, EDUARDO DE CASTRO BRAGA, FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ITAMAR VICENTE SANTOS, JENIFFER APARECIDA DELALANA, LEONARDO LACERDA, LIVIA DE PADUA MOREIRA, LUCAS ARAUJO DE AZEVEDO, PAULA BEATRIZ GONTIJO FERREIRA, PAULO SERGIO FERREIRA, RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL, RODRIGO MOTA NÓBREGA, RODRIGO MOTA NÓBREGA, RODRIGO MOTA NÓBREGA, SERGIO HENRIQUE GONTIJO FERREIRA, THAISA HABER FALEIROS.
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