Leonardo Marques Xavier
Leonardo Marques Xavier
Número da OAB:
OAB/SP 287114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Marques Xavier possui 31 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15
Nome:
LEONARDO MARQUES XAVIER
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010100-24.2022.5.15.0188 RECORRENTE: LENI MOREIRA MENDES RECORRIDO: SETTOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0010100-24.2022.5.15.0188 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: LENI MOREIRA MENDES EMBARGADO: ACÓRDÃO ID e2093ed ale Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante, em face do Acórdão ID e2093ed. Alega que há vícios no julgado que pretende ver sanados. Prequestiona a matéria. Concedido prazo para que a parte embargada se manifestasse, o fizeram (ID 31d9eec, ae631cf, 39bdd48). É, em síntese, o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. O embargante insiste na responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços, sustentando que o acórdão contrariou a jurisprudência do STF e do TST, pleiteando, com isso, o efeito modificativo do julgado. Sem razão. A decisão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, afastando a responsabilidade das tomadoras por se tratar de relação regida pela Lei nº 11.442/07. Restou incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para atuar como motorista no transporte rodoviário de cargas, hipótese que não configura terceirização, mas relação de natureza comercial, nos termos do artigo 5º da referida norma, que expressamente afasta a existência de vínculo de emprego nessas circunstâncias. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos. A parte pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites desse recurso. Tampouco é cabível sua interposição com a exclusiva finalidade de prequestionamento, salvo nas hipóteses de ausência de tese explícita, o que manifestamente não se aplica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST. Diante disso, rejeito os embargos. Dispositivo Diante do exposto, decido: conhecer e NÃO PROVER dos embargos de declaração de LENI MOREIRA MENDES, conforme a fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAKRO ATACADISTA S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010100-24.2022.5.15.0188 RECORRENTE: LENI MOREIRA MENDES RECORRIDO: SETTOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0010100-24.2022.5.15.0188 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: LENI MOREIRA MENDES EMBARGADO: ACÓRDÃO ID e2093ed ale Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante, em face do Acórdão ID e2093ed. Alega que há vícios no julgado que pretende ver sanados. Prequestiona a matéria. Concedido prazo para que a parte embargada se manifestasse, o fizeram (ID 31d9eec, ae631cf, 39bdd48). É, em síntese, o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. O embargante insiste na responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços, sustentando que o acórdão contrariou a jurisprudência do STF e do TST, pleiteando, com isso, o efeito modificativo do julgado. Sem razão. A decisão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, afastando a responsabilidade das tomadoras por se tratar de relação regida pela Lei nº 11.442/07. Restou incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para atuar como motorista no transporte rodoviário de cargas, hipótese que não configura terceirização, mas relação de natureza comercial, nos termos do artigo 5º da referida norma, que expressamente afasta a existência de vínculo de emprego nessas circunstâncias. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos. A parte pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites desse recurso. Tampouco é cabível sua interposição com a exclusiva finalidade de prequestionamento, salvo nas hipóteses de ausência de tese explícita, o que manifestamente não se aplica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST. Diante disso, rejeito os embargos. Dispositivo Diante do exposto, decido: conhecer e NÃO PROVER dos embargos de declaração de LENI MOREIRA MENDES, conforme a fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010100-24.2022.5.15.0188 RECORRENTE: LENI MOREIRA MENDES RECORRIDO: SETTOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0010100-24.2022.5.15.0188 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: LENI MOREIRA MENDES EMBARGADO: ACÓRDÃO ID e2093ed ale Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante, em face do Acórdão ID e2093ed. Alega que há vícios no julgado que pretende ver sanados. Prequestiona a matéria. Concedido prazo para que a parte embargada se manifestasse, o fizeram (ID 31d9eec, ae631cf, 39bdd48). É, em síntese, o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. O embargante insiste na responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços, sustentando que o acórdão contrariou a jurisprudência do STF e do TST, pleiteando, com isso, o efeito modificativo do julgado. Sem razão. A decisão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, afastando a responsabilidade das tomadoras por se tratar de relação regida pela Lei nº 11.442/07. Restou incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para atuar como motorista no transporte rodoviário de cargas, hipótese que não configura terceirização, mas relação de natureza comercial, nos termos do artigo 5º da referida norma, que expressamente afasta a existência de vínculo de emprego nessas circunstâncias. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos. A parte pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites desse recurso. Tampouco é cabível sua interposição com a exclusiva finalidade de prequestionamento, salvo nas hipóteses de ausência de tese explícita, o que manifestamente não se aplica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST. Diante disso, rejeito os embargos. Dispositivo Diante do exposto, decido: conhecer e NÃO PROVER dos embargos de declaração de LENI MOREIRA MENDES, conforme a fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010100-24.2022.5.15.0188 RECORRENTE: LENI MOREIRA MENDES RECORRIDO: SETTOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0010100-24.2022.5.15.0188 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: LENI MOREIRA MENDES EMBARGADO: ACÓRDÃO ID e2093ed ale Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante, em face do Acórdão ID e2093ed. Alega que há vícios no julgado que pretende ver sanados. Prequestiona a matéria. Concedido prazo para que a parte embargada se manifestasse, o fizeram (ID 31d9eec, ae631cf, 39bdd48). É, em síntese, o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. O embargante insiste na responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços, sustentando que o acórdão contrariou a jurisprudência do STF e do TST, pleiteando, com isso, o efeito modificativo do julgado. Sem razão. A decisão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, afastando a responsabilidade das tomadoras por se tratar de relação regida pela Lei nº 11.442/07. Restou incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para atuar como motorista no transporte rodoviário de cargas, hipótese que não configura terceirização, mas relação de natureza comercial, nos termos do artigo 5º da referida norma, que expressamente afasta a existência de vínculo de emprego nessas circunstâncias. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos. A parte pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites desse recurso. Tampouco é cabível sua interposição com a exclusiva finalidade de prequestionamento, salvo nas hipóteses de ausência de tese explícita, o que manifestamente não se aplica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST. Diante disso, rejeito os embargos. Dispositivo Diante do exposto, decido: conhecer e NÃO PROVER dos embargos de declaração de LENI MOREIRA MENDES, conforme a fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SETTOR TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e937bc7. Intimado(s) / Citado(s) - J.S.D.O.A. - R.H.A.D.S.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e937bc7. Intimado(s) / Citado(s) - R.L.C.L.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001043-88.2016.8.26.0229 (apensado ao processo 1001009-16.2016.8.26.0229) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.H.R. - F.O.S.R. - Vistos. Cumpra-se a sentença, expedindo o competente mandado de averbação do divórcio, bem como o formal de partilha. Int. - ADV: LEONARDO MARQUES XAVIER (OAB 287114/SP), CLEVERSON TEIXEIRA FACHOLA (OAB 368113/SP)
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