Maristela De Fátima Figueira Silveira
Maristela De Fátima Figueira Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 287181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maristela De Fátima Figueira Silveira possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARISTELA DE FÁTIMA FIGUEIRA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001867-37.2013.8.26.0660 (066.02.0130.001867) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Agostinho Horácio de Menezes - - Willian Diego Pereira Faria - - Alexandre Pereira da Costa Eventos Me - - Carina da Silva Zucoloto - - Bassi & Rubio Ltda Me - - Mix Eventos e Estruturas Tubolares Ltda Me - - Palma & Cia Ltda Me - - MUNICIPIO DE VIRADOURO e outro - Jefferson Renosto Lopes - MIRIAN ANDRADE DE MENEZES - - THIAGO ANDRADE DE MENEZES - - Rodrigo Andrade de Menezes - O documento de f. 2037-2041 cuida-se de mera minuta. Deverão os herdeiros juntar aos autos a certidão da escritura pública lavrada, para fins de eventual delimitação de responsabilidade às forças da herança, sob pena de haver responsabilidade ilimitada. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão sobre a habilitação. - ADV: RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ (OAB 405090/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI (OAB 227497/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), LUCIANO CALOR CARDOSO (OAB 181671/SP), MARISTELA DE FÁTIMA FIGUEIRA SILVEIRA (OAB 287181/SP), BRUNA LIMA (OAB 339190/SP), WAGNER LOPES FERNANDES (OAB 327169/SP), WAGNER LOPES FERNANDES (OAB 327169/SP), CAMILA LEME BELUZZO LODO (OAB 334762/SP), GABRIÉLA IZILDA DE SOUZA LIMA GOMES (OAB 276678/SP), RUDY NOSRALLA (OAB 281931/SP), CAROLINA HARUE NACAMURA SHIMANO BELLINI (OAB 279925/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005688-64.2024.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Morato Filho - Lucas Antonio Castro da Silva - Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos procedendo as devidas anotações. - ADV: MARISTELA DE FÁTIMA FIGUEIRA SILVEIRA (OAB 287181/SP), JUAN ANTONIO LOUREIRO COX (OAB 97722/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001683-96.2024.8.26.0072 - Guarda de Família - Guarda - S.B.R. - M.B.C. e outro - Intimar as partes a comparecerem no Setor técnico do forum local para entrevista com a Assistente Social sra. Elaine Cristina dos Santos Rosa sr. Marcelo no dia 04/08/25 às 11:00 horas, sra. Simone no dia 04/08/25 às 14:00 horas e sra. Bruna no dia 04/08/25 as 15:30 horas. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 337220/SP), MARISTELA DE FÁTIMA FIGUEIRA SILVEIRA (OAB 287181/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000354-37.2025.8.26.0038 (processo principal 1001391-53.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - André Luiz Rodrigues - Ciência às partes acerca do desbloqueio efetuado junto ao sistema SISBAJUD, conforme comprovante retro juntado. - ADV: RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 420354/SP), MARISTELA DE FÁTIMA FIGUEIRA SILVEIRA (OAB 287181/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002114-96.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.N.C. - Manifeste-se a requerente sobre a certidão negativa de oficial de justiça juntada às fls. 43. - ADV: MARISTELA DE FÁTIMA FIGUEIRA SILVEIRA (OAB 287181/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000354-37.2025.8.26.0038 (processo principal 1001391-53.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - André Luiz Rodrigues - Fls. 56/59: O executado requereu a liberação de numerários bloqueados, via SISBAJUD, às fls. 50/53 (R$ 4.420,91), reforçando o argumento da impenhorabilidade absoluta e pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade processual. Juntou documentos às fls. 60/62. Manifestação sobre a impugnação às fls. 71/76. Devidamente intimado (fls. 66/67), o executado colacionou novos documentos às fls. 77/141 e 142/153. Pois bem. De proêmio, ante os documentos anexados pelos devedor, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Prosseguindo. Em que pese ter me posicionado a favor da flexibilização das regras atinentes à impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e outras formas de renda por considerar justa a composição de interesses do devedor e do credor,a atual crise impõe entendimento diverso. Como é cediço, o devedor responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas perante terceiros, consolidando ainda que de forma involuntária o fim social ao qual serve o negócio jurídico celebrado. Entretanto, a evolução histórica dos direitos fundamentais impôs limites a tal intromissão na propriedade enosdireitos do devedor, de forma a resguardar o mínimo existencial, necessário à fruição de uma vida digna. Interessante observar queessaconcepção já era vislumbrada porPontes de Miranda, que tratava do temado mínimo vital, como se observa da seguinte passagem trazida pelo doutrinador Daniel Sarmento, em sua obraDignidade da pessoa humana- conteúdo, trajetórias e metodologia: Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o 'standardofliving' segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação.É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referirmos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (...). O mínimo vital relativo tem de ser igual ou maior ao absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (...) Não se peça a outrem, por falte; exija-se do Estado, porque este deve. Em vez da súplica, o direito. (PONTES DE MIRANDA.Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Op. Cit., p. 28 e 30) Modernamente, a sua concepção foi muito trabalhada pela doutrina alemã, expondo os seus diferentes espectros, quese espelham nos diversos influxos sobre o indivíduo, seja no exercício de sua liberdade, na formação de uma sociedade democrática ou na delimitação dos direitos sociais. Sobre os sujeitos e o conteúdo moderno do denominadomínimo existencialtrago à baila a seguinte passagem de Daniel Sarmento: ... o mínimo existencial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna. Trata-se de um direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como acesso à justiça. Como dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal, sendotitularizadopor todas as pessoas naturais, independentemente de qualquer outra condição. Os presos -não importa a gravidade do crime que tenham eventualmente cometido ou de que estejam sendo acusados não perdem, evidentemente, o direito ao mínimo existencial, que, não obstante, vem-lhes sendo sistematicamente denegado em todo o país, pelas condições absolutamentedegradantes do nosso sistema carcerário. Os estrangeiros são também titulares do direito ao mínimo existencial. Daí porque se afigura patentemente inconstitucional o art. 7º do Decreto n. 6.214/07, que, regulando o benefício de umsalário mínimomensal para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade prestação prevista na Constituição (art. 203, V), que se enquadra inequivocamente no mínimo existencial -, limitou-o aos brasileiros natos e naturalizados. As pessoas jurídicas, todavia, não são titulares do direito ao mínimo existencial, pois não são 'fins em si mesmas', não possuindo dignidade intrínseca, diferentemente das pessoas naturais. Assim, devem ser criticadas as decisões do STJ que se aludiram ao mínimo existencial de pessoas jurídicas, desnaturando e inflacionando o seu conteúdo. Além do Estado, os particulares também estão vinculados ao direito ao mínimo existencial, embora com os matizes e ponderações que caracterizam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção ao mínimo existencial no contexto de relações privadas, afirmada em reiterados julgados da Corte Constitucional colombiana, tem surgido com alguma frequência na jurisprudência brasileira, e a categoria já foi invocada, por exemplo, em casos envolvendo a impenhorabilidade da moradia e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, em hipóteses em que se discutia a limitação da margem de consignaçãodefolha de pagamento e em discussões atinentes ao alimentos do Direito da Família. (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Sobre afluidezconceitual domínimo existencialconforme as nuances fáticas atinentes a cada indivíduo, o referido doutrinador assim pontua: Além das variações culturais, a análise do mínimo existencial tem de levar em consideração também as necessidades de cada pessoa concreta. O mínimo existencial é uma categoria universalista, mas não remete ao universalismo abstrato, característico do direito liberal-burguês, cego às diferenças e especificidades de cada sujeito. Assim, uma determinada prestação pode integrar o mínimo existencial para uma pessoa, mas não para outra, tendo em vista a variação das respectivas necessidades básicas. Veja-se o exemplo do direito à saúde: é certo que se trata de um direito universal (art. 196, CF), e que a gratuidade do SUS vale para todos, inclusive para os ricos (art. 43 da Lei n. 8.080/90). Porém o não fornecimento de um medicamento indispensável para o tratamento de uma pessoa pobre, que não disponha de recursos necessários para adquiri-lo por conta própria, pode significar um grave abalo à sua saúde ou até mesmo um sacrifício à sua vida. Já para outro indivíduo com a mesma patologia, que tenha, contudo, condições de custear o medicamento sem prejuízo de sua subsistência digna, a omissão estatal não terá efeitos similares: repercutirá no seu patrimônio, mas não ameaçará a sua saúde ou a sua vida. No primeiro caso, haverá violação do direito ao mínimo existencial, mas não no segundo. (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Diante desse carátermaleável,háverdadeirainsegurança jurídica quanto aos seus limites, sendo imperiosa a observância dos textos legais que concedem concretude a tal garantia, ínsita ao primado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, deve-se observar o instituto dobem de família,os programas de promoção da habitação (Minha casa, Minha vida), os institutos atinentes aos programas assistenciais (BPC, bolsa família eetc), bem como as regras atinentes à impenhorabilidade, consolidando uma visão clara e objetiva sobre omínimo existencial,de modo afixar pilares objetivossobre o tema. Retornando ao plano dos presentes autos, tem-se que a regra da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e demais rendas estão inseridasnesse espectro da garantia das condições mínimas à promoção de uma vida digna(artigo 833, inciso IV, do CPC). Todavia,o direito é multifacetado e não devemos adotar uma proteção excessiva ao devedor, sob pena de se negar o direito sustentado pelo credor, gerando uma cadeia de reflexos negativos desde a insegurança jurídica até à socialização dos prejuízos gerados. Frente a esse quadro,este juízo buscava compor os interessesao admitir a relativização da impenhorabilidade, na esteira de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, no entendimentodeste magistradoseria possível e ponderado promoverasatisfação do créditomediante a penhora de renda auferida pelo devedor, em percentual que não causasse impacto severo em seu mínimo vital. Entretanto, é impossível estabelecerque determinada renda auferida pelo devedor será suficiente para a garantia do mínimo existencial, pois o alto índice de desemprego, a alta do dólareaelevaçãoincontida dos preços dos alimentos e dos combustíveis tornam essa análise imprevisível. Nesse sentido, afigura-seprudente o resguardo domínimo existencialde maneira mais rígida e apegada ao texto legal, que corporifica um parâmetro objetivo a ser observado. Assim e na esteira da jurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários só pode ser excepcionada nos termos do artigo 833, §2º c/c o artigo 529, §3º do CPC. Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME.SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoREsp1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020,DJe01/02/2021) Na mesma trilha, admite-se a penhora excepcional dos salários, pensões, aposentadorias e demais renda somente: i) para satisfação de prestação alimentícia independentemente do valor da verba remuneratória, observado o disposto pelo artigo 529, §3º do CPC; eii) quando o devedor receba valores remuneratórios superiores a 50 (cinquenta)salários mínimosmensais, ressalvando-se as peculiaridades do caso concreto. Contudo, em ambas as exceções deve-se imperar o resguardo à dignidade do devedor e de sua família, podendo o ato constritivo ser impugnado pelo devedor mediante a exposição de contornos fáticos aptos a revelar o prejuízo ao seu núcleo domínimo existencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual do salário do executado. Deferimento sobre dez por cento. Reforma. Impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Penhora que, na casuística, afeta a dignidade do devedor. A decisão atacada deferiu a penhora de dez por cento do salário líquido do executado (R$3.725,00). A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se impossível a constrição de parte do salário do executado. Agravo provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2276614-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que retirou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a agravante a necessidade de mitigação à impenhorabilidade. Descabimento. Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria que é regra, nos termos do art. 833, IV, CPC. Mitigação da impenhorabilidade que vem sendo admitida em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado na lide. Reconhecimento de que se mostra temerário admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria sua subsistência. Pertinência do afastamento da constrição. Recurso improvido. (TJSP; Agravode Instrumento 2023304-62.2021.8.26.0000; Relator (a): JamesSiano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Defronte a esse panorama e considerando que o pedido veiculado nos autos não se enquadra nas mencionadas exceções, determino o desbloqueio do montante penhorado, via SISBAJUD, às fls. 50/53, correspondente a R$ 4.420,91 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e noventa e um centavos). Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com a máxima urgência. Intime-se. - ADV: MARISTELA DE FÁTIMA FIGUEIRA SILVEIRA (OAB 287181/SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 420354/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001727-81.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcos Antônio Pereira - Kelvin Washington Bispo de Souza - Ciente da decisão que veio a reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível de Bebedouro (fls. 141/142). Deverá o autor proceder ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). No mais, houve afastamento da competência do Juizado Especial, ensejando a tramitação do feito sob o regime jurídico do procedimento comum. Consequentemente, deverá o contestante readequar a peça defensiva (fls. 79/106) ao procedimento comum, uma vez que não comporta o aproveitamento com ele incompatível. Prazo: 15 dias. Com o integral cumprimento dos itens supra, tornem conclusos para deliberação judicial pertinente. - ADV: FÁBIO MORAES DOS SANTOS (OAB 298095/SP), MARISTELA DE FÁTIMA FIGUEIRA SILVEIRA (OAB 287181/SP)
Página 1 de 3
Próxima