Rafael Ramos Leoni

Rafael Ramos Leoni

Número da OAB: OAB/SP 287214

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJGO, TJMT, TJPA, TRF4, TJRS, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: RAFAEL RAMOS LEONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007173-24.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: FABIANO MEDEIROS BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal. Encaminho o presente ao setor de cumprimento de sentença, considerando a procedência/parcial procedência.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000166-57.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SILENE ANTONIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SILENE ANTONIA DA SILVA, em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, da CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, em que pretende, a título de tutela antecipada: “a) Anular o ato praticado pela ré UNIG que cancelou retroativamente o registro do diploma da autora e, por conseguinte, que seja declarado a validade provisória do referido diploma para todos os efeitos de direito e que as rés sejam obrigadas a entregar o diploma de pedagogia a autora com registro válido, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este Douto Juízo; b) Obrigar a ré UNIG a alterar o registro do diploma da autora nos seus cadastros e no seu sítio eletrônico, a fim de constar que o diploma da autora está válido para todos os fins de direito; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência possua entendimento diverso da matéria ou na impossibilidade de cumprimento do pedido sobredito pela UNIG, que seja concedida, também em tutela antecipada, a determinação para que a ré FALC possa proceder ao registro do diploma da autora por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC na manifestação informada nesta exordial e vale lembrar que a FALC já registrou diversos diplomas em outras universidades, inclusive de alunos de mesma turma e curso, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, haja vista que a autora não pode ser penalizado retroativamente por problemas internos e externos de Instituições de Ensino que não deu causa”, bem como “A CONDENAÇÃO das rés nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários de sucumbência, bem como para CONDENAR as rés de forma solidária a pagar a autora indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês, devidos da citação”. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor , com a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer “seja julgado procedente a ação, confirmando a tutela antecipada para garantir a autora, em definitivo: a) a anulação do cancelamento do diploma e a validação do diploma para todos os fins de direito, devendo as rés fazer e custear solidariamente todos os atos necessários para a validação do diploma. b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência possua entendimento diverso da matéria ou na impossibilidade de cumprimento do pedido sobredito pela UNIG, que seja concedida, também em tutela antecipada, a determinação para que a FALC possa proceder ao registro do diploma da autora por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC na manifestação informada nesta exordial e vale lembrar que a FALC já registrou diversos diplomas em outras universidades, haja vista que a autora não pode ser penalizada retroativamente por problemas internos e externos de Instituições de Ensino que não deu causa e que à época de sua formação estampavam legalidade.” (ID 26635353). A autora afirma ter cursado e obtido regular formação de Licenciatura em Pedagogia pela faculdade ré CEALCA/FALC, que ofertou serviços de educação superior disponibilizados no mercado, conforme diploma emitido em 13/06/2014, registrado pela ré UNIG em 15/09/2015, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12 de 13/12/2007 e que, assim, a ré FALC realizou a validação nacional do diploma perante a ré universidade UNIG. Afirma que, não obstante, “o diploma de Licenciatura em Pedagogia da Autora emitido pela FALC (Faculdade da Aldeia de Carapicuíba) e registrado pela UNIG (Universidade Iguaçu) está com o registro CANCELADO’”. Narra que é professora de educação básica I, junto à Prefeitura do Município de Taboão da Serra, e que corre o risco de ser exonerada, em razão do cancelamento do seu diploma. Aduz que “tomou conhecimento que o registro de seu diploma havia sido cancelado, conforme informa no sítio eletrônico da ré UNIG (Doc. 5). Embora a ré CELCA, efetivamente, tenha ministrado as aulas referentes ao curso de Licenciatura em Pedagogia, os diplomas obtidos junto a ré FALC eram registrados pela ré UNIG, com base no art. 48, §1º, da Lei de Diretrizes e Bases e Resolução CNE/CES nº 12/2007.”. Relata que “ tomou conhecimento de que a FALC ajuizou ação em face da UNIG e do MEC em 21/01/2019, pleiteando a validação do diploma, conforme processo n.º 5000141-85.2019.4.03.6130, em trâmite perante a 01ª Vara Federal da Subseção de Osasco (vide Doc. 06 em anexo), bem como existem inúmeras ações individuais de alunos lesados, inclusive com pedidos de tutelas de urgência deferidos, exatamente discutindo o equívoco dos indevidos cancelamentos de diploma realizados pela UNIG, que após suposta irregularidade superveniente cancelou os diplomas de forma retroativa, prejudicando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, o fato consumado, o princípio da moralidade pública, da dignidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme restará demonstrado.”, concluindo que “a FALC não concordou com o cancelamento dos diplomas e demandou judicialmente em face da UNIG e do MEC, a fim de buscar a validação dos diplomas de seus alunos.”, sustentando que “há inclusive posicionamento expresso do MEC (Ministério da Educação) em casos idênticos declarando a validade do diploma em datas recentes.”. Com a inicial, foram acostados documentos. A ação foi originariamente proposta em face Pela decisão de ID 26708163, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Determinou-se, ainda, a prévia oitiva das rés acerca do pedido de tutela antecipada e o esclarecimento, pela autora, se frequentou as aulas do curso de Pedagogia na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba. Pela petição de ID 29721237, a autora informou que “ (...) é Professor de Educação Básica I na Prefeitura do Município de Taboão da Serra e Professor na Prefeitura do Município de São Paulo. No mais, a autora esclarece que cursou Pedagogia na modalidade presencial em polo.” e que “foi convocada para tomar posse em concurso público, entretanto, necessita do REGISTRO ATIVO”. Pela decisão de ID 30732228, a autora foi intimada a manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal. Pela petição de ID 30948249, a corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU se manifestou acerca do pedido liminar, sustentando que “em meados de 2016, após visita in loco do MEC, foi publicada, no DOU de 23/11/2016, a Portaria nº 738/2016, que instaurou a supervisão para revisão dos registros exatamente para verificação da oferta irregular no ensino superior que poderiam ter gerado diplomas contrários aos atos autorizativos da instituição prestadora do serviço educacional ao aluno, que haviam sido registrados pela ora Manifestante. Nesta portaria, a autonomia da Manifestante foi suspensa em dois atos: (i) não efetuar mais registros dos diplomas próprios, ou seja, dos seus alunos para quem presta serviço educacional; (ii) bem como a suspensão dos registros externos, ou seja, para os casos dos registros efetuados em diplomas expedidos por outras instituições (não-universitárias) que prestaram serviços educacionais aos respectivos alunos, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12/2007.”. Aduziu que “Em 26 de julho de 2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782, de 26 de julho de 2017, em razão da assinatura do Protocolo de Compromisso entre a Manifestante, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal – MPF/PE. Além de dispor sobre a suspensão da Portaria nº. 738, de 22/11/2016 o seu artigo 3º restituiu a autonomia da Embargante para registrar seus próprios diplomas, mantendo apenas a restrição referente aos diplomas externos, ou seja, de instituições não-universitárias. Afirmou que “a obrigação é da SERES/MEC de identificar as inconsistências constatadas, ou seja, não será realizada uma nova análise por parte da Manifestante, mas sim do Ministério da Educação, por meio da sua Secretaria em questão. E, feito isso, notificará à Manifestante que terá o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar tais correções.” (pág. 2). Pela petição de ID 31707498, a parte autora sustentou a competência da Justiça estadual. A corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU apresentou contestação (ID 32054642), com preliminar (i) de competência da Justiça Federal, pugnando pela permanência do feito neste Juízo e pela permanência da União Federal no processo; (ii) de inépcia da inicial, sustentou que não houve a juntada de documentos que comprovem as alegações iniciais e de (iii) de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que “Não há qualquer ilícito no ato de cancelamento do registro do diploma da Parte autora conforme determinação do Ministério da Educação e a presente demanda, tal como sua narrativa comprovam as irregularidades cometidas pela Instituição prestadora de serviço educacional (FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC), com quem a Parte autora efetivamente contratou e que deverá suportar tal ônus e não a ora Contestante que jamais pactuou com a referida oferta.”. Acostou documentos (ID´s 32054649, 32054650, 32054851, 32054852 e 32054853). Pela decisão de ID 35025846, este Juízo declinou da competência em favor da Justiça Estadual (Comarca de Carapicuíba/SP). Disto, a corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU apresentou embargos de declaração (ID 35455612), os quais foram rejeitados, sendo determinada a intimação da União Federal (ID 37626416), a qual se manifestou sustentando inexistir fundamento para sua presença na lide (ID 37823787). A corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU noticiou a interposição de agravo de instrumento n° 5025556-93.2020.4.03.0000 (ID´s 38590199 e 41208411), no qual sobreveio decisão deferindo a tutela recursal, com a manutenção do feito na Justiça Federal (ID 41208411). A União Federal foi incluída no feito (ID 42536645). Pela petição de ID 43046353, a União Federal apresentou contestação, com preliminar de ausência de interesse e ilegitimidade passiva da União. No mérito, teceu comentários sobre as atribuições do Ministério da Educação no âmbito do ensino superior e sobre as irregularidades constatadas no âmbito da UNIG e das faculdades envolvidas no processo de supervisão n° 23000.008267/2015-35. Pugnou pela improcedência dos pedidos em face da União Federal. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 44978503). No ID 48492409, sobreveio decisão no agravo de instrumento n° 5025556-93.2020.403.0000. Instada (ID´s 43505911 e 48538314), a parte autora apresentou réplicas (ID´s 52350431 e 52352281). Instadas à especificação de provas (ID 150174874), a União Federal não formulou pedido de produção de provas (ID 160439676), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 170104543), com decurso de prazo para as corrés ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU e CEALCA - CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA, em 07/12/2021. Pela decisão de ID 262901355, o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora, foi indeferido. Pela petição de ID 264517515, a corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Disto, a parte autora foi intimada (ID 285371352), manifestando-se no ID 288744756, pugnando pela procedência da ação, do que foi aberta vista aos réus (ID 301947075). Pela petição de ID 301980941, a União Federal reiterou os termos da contestação. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU apresentou alegações finais (ID 303811773). Foi deferida a produção de prova oral, determinando-se esclarecimentos, pela parte requerente, acerca do pedido de produção de prova pericial (ID 315963100). No ID 337570544, foi inserido termo de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 04/09/2024, pela qual foi colhido o depoimento pessoal da autora. Alegações finais da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU no ID 339387186, da parte autora no ID 341482956 e da União Federal no ID 341509776; decorrido prazo para CEALCA - CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA em 09/10/2024. Instada (ID 354012856), pela petição de ID 354917121, a União Federal requereu o seu ingresso na ação como amicus curiae (ID 354917121). Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. DA UNIÃO COMO MERO AMICUS CURIAE Rejeito a tese ventilada pela União (ID 354917121), uma vez que, como delegante do serviço público de registro de diplomas, cabe a ela adotar as medidas preventivas quanto à emissão de tais documentos, razão pela qual deve ser mantida no posso passivo da presente ação. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. DANO MORAL COMPROVADO. - A ação foi proposta não só contra a União Federal, mas também quanto às demais rés, as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da expedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. - Não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade Associada Brasil – FAB, onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIT - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. - Não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. - Os diplomas das recorridas foram registrados pela UNIT, em 2017, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. - É possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. - A manifesta boa-fé da postulante durante todo o curso dos fatos ora narrados apenas ressalta ainda mais a verossimilhança do seu direito e de suas alegações. - Não se verifica no caso da autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. - Quanto aos danos morais é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho a compensação por danos, conforme fixado na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça. - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018511-03.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024) - grifei. No mais, manifestem-se as partes sobre se concordam com o encerramento da instrução processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5036482-35.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DAVID BISPO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E S P A C H O ID 352095919: Retornem à DPU considerando-se que a curadoria especial foi designada para a segunda correquerida, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, a qual não está representada por advogado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5024492-47.2023.4.04.7200/SC EXEQUENTE : DAIANE DA SILVEIRA SCHAFFER ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS LEONI (OAB SP287214) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o Estado de Santa Catarina acerca da receita médica atualizada juntada no evento 188.2 , bem como para juntar recibo de entrega dos insumos no mês de junho de 2025 e para informar quais insumos possui em estoque para entrega à exequente no mês de julho de 2025 , no prazo urgente de 2 (dois) dias. 2. Intime-se a exequente para, no prazo urgente de 5 (cinco) dias, apresentar três orçamentos atualizados (relativos aos insumos que não então sendo disponibilizados pelos executados) que indiquem o valor e a quantidade de insumos necessários para 3 (três) meses de tratamento. Os orçamentos deverão ter a indicação dos dados bancários para transferência. Saliento que não serão aceitos como "orçamento" pesquisas de preço em páginas de farmácias na internet e imagens de conversas via aplicativo WhatsApp. Os orçamentos deverão conter, além da data de emissão do documento, o nome do paciente, as informações para identificação da pessoa jurídica emitente (razão social, CNPJ, endereço, contatos de telefone e e-mail) e a indicação de seus dados bancários para transferência de valores, haja vista a impossibilidade de transferência de valores para a pessoa física autora, em conformidade com recente decisão do Tema 1234/STF. Não olvidando que possam as partes encontrar dificuldades na obtenção dos orçamentos, a seguir são indicadas farmácias/laboratórios que já forneceram orçamentos de acordo com a presente decisão em outros feitos que tramitam neste órgão judicial: Nome CNPJ Contatos DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (Panvel) - filial 474 92.665.611/0280-04 orcamentos@grupopanvel.com.br e pv474@panvel.com.br F. J. MERGEN DE PAULA LTDA. (Agafarma) 53.865.620/0001-50 juridico@agafarmafj.com.br COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. (Farmácia São João) 88.212.113/0529-16 florianopolis@farmaciasaojoao.com.br S. RODRIGUES COM. PROD. FRAM. LTDA - DASSETE PHARMA 82.459.116/0006-62 tatiani@dassete.com.br, lucas@dassette.com.br, (48) 3067-9797 e (48) 99184-9461 Fica advertida a exequente de que a não apresentação dos orçamentos conforme determinado, acarretará no arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação, até nova manifestação com a determinação efetivamente cumprida.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5013634-97.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) c ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SHEILA DANIELE COSTA CPF: 067.278.296-08 RÉU: JESSICA CUSTODIO DA SILVA CPF: 362.797.718-14 Vistos, etc. Em atenção à manifestação de ID 10470915427, compulsando os autos verifica-se que os depósitos que a exequente alega não ter recebido (R$ 500,00 em 06/10/2023 e R$ 500,00 em 08/11/2023) foram, de fato, depositados para terceira pessoa, estranha ao feito, quem seja: "Yuri Moreira Dias", cuja chave pix é "yuri.10@hotmail.com", conforme verifica-se dos ID´s 10327680788 e 10327694974. Considerando essa informação, intime-se a parte executada para se manifestar, esclarecendo a referida divergência, e juntando os comprovantes de depósito em nome da exequente, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, havendo manifestação da executada, sejam os autos conclusos para deliberação. Inexistindo manifestação, remetam-se os autos ao contador judicial, para readequar o cálculo, decotando o valor de R$ 6.100,00, conforme comprovantes de ID´s 10327680598, 10327662812, 10327695280, 10327679647, 10327675511, 10327691434, 10327690086, 10327671404, 10327693088, 10327687378 e 10409609983. Após, intime-se o devedor para comprovar o adimplemento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo anteriormente fixado, sem o pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 525, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se o competente alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado em ID 10409609983. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005220-91.2019.8.26.0008 (processo principal 1007453-20.2014.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.B. e outro - Brasilia Máquinas e Ferramentas Ltda - F.A.B.P.E. - Fls. 1840/1843: Anote-se a penhora no rosto destes autos, oriunda dos autos sob nº 1000017-68.2019.5.02.0035, em trâmite na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, até o montante de R$ 65.477,69, atualizado até 01/06/2025. Comunique-se o Juízo, por e-mail, dessa penhora. Endereço do e-mail: VTSP35@TRTSP.JUS.BR. Int. - ADV: RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP), CARLOS EDUARDO BENEDETTI (OAB 176627/SP), ELENA SALAMONE BALBEQUE (OAB 242481/SP)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800432-04.2020.8.14.0136 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) AGRAVADA: RENAN SILVA DE SOUSA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da ora agravante, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e mantendo, com redução, a condenação por danos morais decorrente de cancelamento unilateral de diploma universitário. BREVE RETROSPECTO DO PROCESSO DE 1º GRAU Petição inicial id. 22966366 do autor RENAN SILVA DE SOUSA ajuizou a presente demanda declaratória contra a UNIG e a SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA (INET), alegando que o diploma de Licenciatura em Pedagogia por ele obtido, validamente registrado pela UNIG em 2014, foi cancelado unilateralmente e sem qualquer comunicação ou oportunidade de defesa, ocasionando-lhe prejuízos pessoais e profissionais. Requereu a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação id. 22966399 da UNIG alegou que o cancelamento do diploma foi realizado em cumprimento de orientações do Ministério da Educação (MEC) e sustentou a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria, por envolver atos administrativos do MEC. Transcrevo a SENTENÇA objurgada id. 22966428: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, para: I. CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (cancelamento/transferência) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária a partir do presente arbitramento. II. CONDENAR a UNIG a manter válido o diploma do requerente, sob pena de multa de incidência única de R$50.000,00, só podendo proceder com a sua anulação/invalidação/revogação mediante processo judicial baseado logicamente no contraditório e na ampla defesa, com a reversão da presente sentença. Tudo com base no ato jurídico perfeito e na coisa julgada. Na forma do art. 487, III, “a” do CPC, HOMOLOGO AINDA, o reconhecimento parcial do pedido com a reativação do diploma do requerente. Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios, fixados desde já em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, fica desde já cientificada a parte ré, para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência de multa prevista em lei, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Embargos oposto pela parte ré no id. 22966430, com sentença rejeitando-os no id. 22966434. Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, NÃO RECEBO e NÃO ACOLHO, o presente recurso, por manifesta ausência de pressuposto (cabimento). Em consequência, mantenho na integra a sentença proferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, 12 de agosto de 2024. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Inconformada, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entidade mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG interpôs RECURSO DE APELAÇÃO id. 22966437 alegando preliminar de Incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o cancelamento do diploma teria sido baseado em orientações do MEC, sendo, portanto, competência da Justiça Federal. Argumenta que não houve demonstração de danos morais concretos e que a indenização arbitrada foi excessiva. Requer a total improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões do apelado pugnou pela rejeição do recurso, argumentando Intempestividade da ação visto que os embargos de declaração, por terem sido rejeitados, não interromperam o prazo para interposição de recurso. Proferi decisão monocrática, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) contra sentença que julgou procedente o pedido de RENAN SILVA DE SOUSA em ação declaratória de validade de diploma universitário, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de determinar a manutenção da validade do diploma sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo, considerando a interrupção do prazo pelos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda; (iii) analisar se houve falha na prestação do serviço educacional que justifique a manutenção da condenação e se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, mesmo rejeitados, interrompem o prazo recursal, conforme o art. 1.026 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. O recurso é tempestivo. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a controvérsia, pois trata-se de relação de consumo entre aluno e instituição de ensino privada, não envolvendo interesse jurídico direto da União, conforme o art. 109, I, da CF e precedentes do STJ (CC 171872). 5. O cancelamento unilateral do diploma caracteriza falha na prestação do serviço educacional, sendo indevido na ausência de contraditório e ampla defesa, violando o art. 14 do CDC. 6. O dano moral está configurado como dano moral puro, decorrente do impacto direto na vida pessoal e profissional do autor, não havendo necessidade de prova concreta da lesão, nos termos da jurisprudência. 7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais revela-se desproporcional às peculiaridades do caso, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo rejeitados, interrompem o prazo recursal. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que envolvam relação de consumo com instituições de ensino privadas, quando não há interesse jurídico direto da União. 3. O cancelamento unilateral de diploma universitário registrado configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilização objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, observando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 109, I; CDC, arts. 7º e 14; CPC, arts. 85, § 11, 333, II, 355, I, 398, 487, I e III, “a”, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 171872, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 04/05/2020; STJ, REsp 1822287/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 03/07/2023; TJ-SP, Apelação 1000308-14.2020.8.26.0262, Rel. Salles Vieira, DJ 26/10/2021; TJ-PA, Apelação 0804380-41.2020.8.14.0301, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, DJ 27/06/2023. A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça Estadual e deu parcial provimento ao recurso de apelação de Renan Silva de Sousa, mantendo a validade de diploma cancelado e fixando indenização por danos morais. A UNIG alega que a controvérsia envolve o Sistema Federal de Ensino e o Ministério da Educação (MEC), atraindo a competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência do STF (Tema 1154). Sustenta que o cancelamento do diploma seguiu determinações do MEC, via Protocolo de Compromisso, com aval do MPF e AGU, sendo medida administrativa legítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado, para declarar a competência federal e julgar improcedente a demanda do autor. Sem contrarrazões (25442700 - Certidão). É o relatório. DECIDO. Prima facie, constato que a Agravante/Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso. Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso. Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”. Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos. Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso. Nesse sentido, há vários julgados deste E. Tribunal de Justiça. Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA. AFASTADAS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73. AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 511 DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014. Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73. Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta. O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3. No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4. O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal. Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6. Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA. Desse modo, INTIME-SE a parte Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 EXECUTADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621, NATHALIA BORTOLETTO GRAVINA - SP419273, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença no qual a ré, ora executada, efetuou o depósito de quantia referente aos honorários advocatícios impostos na sentença ID 331123854. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de honorários, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (baixa-findo). Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035705-33.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Leticia Piccoli Rodriguez - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Deverá o interessado ingressar com seu pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 438/2016 (DJE 04/04/2016, pág.10), Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017, págs.20/22) e Provimento CGJ n. 05/2019 (DJE 13/02/2019, pág.17). Para tanto, concedo prazo de 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução. Publique-se. - ADV: RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9086996-33.2009.8.26.0000 (991.09.041542-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Carlos Alberto Aparecido Tegacini - Apelado: Vilma Zangerolimo Tegacini - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Christian Piñeiro Marques (OAB: 287419/SP) - Rafael Ramos Leoni (OAB: 287214/SP) - 3º andar
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