Valdir De Paula
Valdir De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 287275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir De Paula possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
VALDIR DE PAULA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010567-39.2018.5.15.0092 AUTOR: MARLIN PINTO DE ALMEIDA RÉU: NILTON MAMORU SUZUKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e73b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Intime-se o autor para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclareço que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; • https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; • http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais judiciais avançadas em convênios como CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, ficam indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso in albis destes 30 dias para manifestação do exequente, este será novamente intimado, inclusive por carta com AR, para ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). Intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLIN PINTO DE ALMEIDA
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006614-89.2012.8.26.0296 (296.01.2012.006614) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Crescencio Pereira de Carvalho - Jose Pedro da Silva - NELSON DE PAULA - - Lucimar Rodrigues de Paula - Intime-se o autor por carta para que em 05(cinco) dias dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento do processo (art.485, III e § 1º do CPC) Int. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), VALDIR DE PAULA MARTINS (OAB 287275/SP), VALDIR DE PAULA MARTINS (OAB 287275/SP), LEDA APARECIDA ROCHA MARTINS (OAB 381016/SP), LEDA APARECIDA ROCHA MARTINS (OAB 381016/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018512-24.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUIZ DE LIMA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALDIR DE PAULA - SP287275 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por Luiz de Lima e Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. Quanto à preliminar de pendências documentais, entendo que se confunde com o mérito e com ele será analisada. No mérito, o DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Também deve ser dito que para receber indenização não importa quem foi o culpado, assim como a indenização não é paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais. O DPVAT é regulamentado pela Lei 6.194/74, a qual define, em seus arts. 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garante indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00, por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na cobertura de invalidez a situação coberta corresponde à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e deve ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares o seguro DPVAT reembolsa as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso é de até R$ 2.700,00, por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional, bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobre danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação do Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei 6.194/74. Já o prazo para a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos, conforme Súmula 405 do STJ. Outrossim, não obstante a Súmula 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014, foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores à 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei 11.945/2009. Este tema ainda restou reforçado pela Súmula 544, fechando questão. Ainda, recentemente, o STJ entendeu que o CDC não se aplica ao Seguro Obrigatório (DPVAT), consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do STJ que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA DE NATUREZA LEGAL – SÚMULA 257 DO STJ – INSURGIMENTO QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O nexo causal entre a invalidez alegada e o acidente automobilístico noticiado, consoante se observa o Boletim de Ocorrência. Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Ap 48944/2015, Publicado no DJE 09/10/2015). Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do art. 31 da Lei 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Chega-se, dessa forma, ao valor a ser indenizado ao segurado, que é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00, pelo membro afetado de acordo com a percentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente. No caso concreto foram juntados aos autos: i) a CNH da vítima Matheus Felipe Antunes da Silva, em que consta ser o Sr. Luiz de Lima e Silva, ora parte autora, como genitor daquele; ii) o Boletim de Ocorrência, relatando o acidente; e iii) a Certidão de Óbito de referida vítima, datada de 18/02/2021. Pode se inferir de referido BO e dos demais documentos que instruíram o feito que a vítima, de fato, acidentou-se em 25/01/2021, tendo sofrido ferimentos que lhe infligiram dor abdominal. A respeito, tem-se o documento de id 294429836, emitido pela UPA Matão, no qual consta no campo “informações da pré-consulta”: Trauma de moto; e no campo “avaliação”: politrauma. Além disso, está relatado que a vítima, na ocasião, estava se queixando de dor abdominal. É evidente, pois, que em razão desta complicação, a vítima veio a falecer em 18/02/2021. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo as pendências documentais alegadas pela CEF. Resta provado que a parte autora era genitor do falecido. Ademais, tem-se provado que a genitora do falecido já recebeu a sua quota-parte na via administrativa. O nexo causal resta também devidamente comprovado, o que pode ser verificado pelo cotejo do BO, da Certidão de Óbito e dos demais relatórios médicos, que Matheus Felipe Antunes da Silva (vítima) acabou falecendo em decorrência de trauma do acidente automobilístico. Nos termos do art. 4º da Lei 6.194/1974, combinado com o art. 792 do CC, tem-se que, em caso de morte do segurado, a indenização do seguro DPVAT será paga à razão de 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, cabendo a outra metade aos herdeiros do segurado. Considerando que a vítima era solteira e não tinha filhos, concluo que a parte autora faz jus à liberação da sua quota-parte do seguro obrigatório (DPVAT). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF, ora parte ré, ao pagamento do valor da quota-parte do seguro obrigatório (DPVAT) pertencente à parte autora, no importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), em razão do falecimento de seu filho (Matheus Felipe Antunes da Silva), com correção monetária a partir da data do evento lesivo (morte), em 18/02/2021, nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação, na forma da Súmula 426 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018512-24.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUIZ DE LIMA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALDIR DE PAULA - SP287275 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por Luiz de Lima e Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. Quanto à preliminar de pendências documentais, entendo que se confunde com o mérito e com ele será analisada. No mérito, o DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Também deve ser dito que para receber indenização não importa quem foi o culpado, assim como a indenização não é paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais. O DPVAT é regulamentado pela Lei 6.194/74, a qual define, em seus arts. 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garante indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00, por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na cobertura de invalidez a situação coberta corresponde à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e deve ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares o seguro DPVAT reembolsa as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso é de até R$ 2.700,00, por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional, bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobre danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação do Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei 6.194/74. Já o prazo para a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos, conforme Súmula 405 do STJ. Outrossim, não obstante a Súmula 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014, foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores à 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei 11.945/2009. Este tema ainda restou reforçado pela Súmula 544, fechando questão. Ainda, recentemente, o STJ entendeu que o CDC não se aplica ao Seguro Obrigatório (DPVAT), consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do STJ que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA DE NATUREZA LEGAL – SÚMULA 257 DO STJ – INSURGIMENTO QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O nexo causal entre a invalidez alegada e o acidente automobilístico noticiado, consoante se observa o Boletim de Ocorrência. Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Ap 48944/2015, Publicado no DJE 09/10/2015). Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do art. 31 da Lei 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Chega-se, dessa forma, ao valor a ser indenizado ao segurado, que é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00, pelo membro afetado de acordo com a percentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente. No caso concreto foram juntados aos autos: i) a CNH da vítima Matheus Felipe Antunes da Silva, em que consta ser o Sr. Luiz de Lima e Silva, ora parte autora, como genitor daquele; ii) o Boletim de Ocorrência, relatando o acidente; e iii) a Certidão de Óbito de referida vítima, datada de 18/02/2021. Pode se inferir de referido BO e dos demais documentos que instruíram o feito que a vítima, de fato, acidentou-se em 25/01/2021, tendo sofrido ferimentos que lhe infligiram dor abdominal. A respeito, tem-se o documento de id 294429836, emitido pela UPA Matão, no qual consta no campo “informações da pré-consulta”: Trauma de moto; e no campo “avaliação”: politrauma. Além disso, está relatado que a vítima, na ocasião, estava se queixando de dor abdominal. É evidente, pois, que em razão desta complicação, a vítima veio a falecer em 18/02/2021. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo as pendências documentais alegadas pela CEF. Resta provado que a parte autora era genitor do falecido. Ademais, tem-se provado que a genitora do falecido já recebeu a sua quota-parte na via administrativa. O nexo causal resta também devidamente comprovado, o que pode ser verificado pelo cotejo do BO, da Certidão de Óbito e dos demais relatórios médicos, que Matheus Felipe Antunes da Silva (vítima) acabou falecendo em decorrência de trauma do acidente automobilístico. Nos termos do art. 4º da Lei 6.194/1974, combinado com o art. 792 do CC, tem-se que, em caso de morte do segurado, a indenização do seguro DPVAT será paga à razão de 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, cabendo a outra metade aos herdeiros do segurado. Considerando que a vítima era solteira e não tinha filhos, concluo que a parte autora faz jus à liberação da sua quota-parte do seguro obrigatório (DPVAT). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF, ora parte ré, ao pagamento do valor da quota-parte do seguro obrigatório (DPVAT) pertencente à parte autora, no importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), em razão do falecimento de seu filho (Matheus Felipe Antunes da Silva), com correção monetária a partir da data do evento lesivo (morte), em 18/02/2021, nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação, na forma da Súmula 426 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003745-77.2023.8.26.0229 (processo principal 1002669-79.2015.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.G.S.S. - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, informando os atos expropriatórios para satisfação do débito. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB 342659/SP), VALDIR DE PAULA MARTINS (OAB 287275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2083098-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Eronildo dos Santos da Rocha e outro - Agravada: Francis Barbara Teodoro Aguiar e outro - Agravado: Reginaldo de Morais Aguiar - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - DECISÃO QUE, SUSPENDEU O ANDAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE TRAMITA PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DAQUELA COMARCA, RESSALTANDO QUE HOUVE CONCLUSÃO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA DO COEXECUTADO NO INSTRUMENTO QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES - PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO, ALEGANDO QUE NÃO HÁ QUESTÃO PREJUDICIAL, POIS O PROCESSO MENCIONADO, POSSUIU PARTES E OBJETO DISTINTOS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA E EXTERNA, PASSÍVEL DE REPERCUTIR SOBRE O MÉRITO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA CITADA AÇÃO ANULATÓRIA QUE TRAMITA PERANTE OUTRO JUÍZO, DECLARANDO A NULIDADE DO TERMO DE ACORDO DE OUTRO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO DEVEDOR - AINDA QUE AS PARTES SEJAM AS MESMAS E O IMÓVEL OFERECIDO PELO DEVEDOR COMO GARANTIA EM AMBOS OS ACORDOS, SEJA O MESMO, NÃO SE VERIFICA QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA OU EXTERNA - CABERÁ AO INTERESSADO PROMOVER A AÇÃO CABÍVEL PARA EVENTUAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE TAMBÉM DO ACORDO DISCUTIDO NO INCIDENTE ORA EM DISCUSSÃO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DE RIGOR, A REFORMA DA DECISÃO, PROSSEGUINDO-SE REGULARMENTE O PROCESSO - PRECEDENTE DESTE EG. TJSP - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Puppin Martins (OAB: 363448/SP) - Valdir de Paula Martins (OAB: 287275/SP) - Mário Rubens Duarte Filho (OAB: 135232/SP) - Tiago Campos de Azevedo (OAB: 254597/SP) - 3º andar
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