Alcione Cerqueira Julian
Alcione Cerqueira Julian
Número da OAB:
OAB/SP 287298
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
234
Total de Intimações:
282
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALCIONE CERQUEIRA JULIAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008532-73.2022.8.26.0007 (processo principal 1013626-53.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Condomínio Edifício Coqueiros I - Jone Robson Brito da Silva - Vistos. 1. Fls. 172/174: em face do que preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o executado, no prazo de dez dias. 2. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO BENEDETTI DOS SANTOS (OAB 269478/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP), ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004752-74.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a - Glaydson do Nascimento Marques - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao depósito(s)/bloqueio(s) de fl.(s). 190/192, no valor de R$ 2.510,37, observando o formulário de fl. 205. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005225-37.2021.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.R.L.B. - C.R.S.B. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP), WANDERSON SANTOS DA COSTA (OAB 451998/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025100-50.2022.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.S.A. - A.A.N. - Deverá a parte interessada providenciar o encaminhamento do ofício ao destinatário. - ADV: ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP), ANA CLAUDIA DELFINO (OAB 409625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006823-66.2023.8.26.0007 (processo principal 1026265-69.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição de Ensino Faculdade Sumaré - Ariane Silva Santos - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP), ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022051-47.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.S.P. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 30 de julho de 2025, às 11 horas, a ser realizada junto ao Cejusc deste Foro Regional VII - Itaquera, de forma virtual. O link da audiência encontra-se ao final. As partes deverão indicar seus endereços de email e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. Na ocasião, caso necessário, a parte poderá ser encaminhada para a OFICINA DE PARENTALIDADE, ou para o SAP, nos termos da orientação do CNJ e do NUPEMEC/TJSP. A mediação e a oficina de parentalidade também serão realizadas por via remota, através de contato direto do representante da câmara com as partes, através dos e-mails já fornecidos. Ressalto que, em caso de encaminhamento ao SAP, uma sessão de atendimento com o profissional será gratuita. Caso haja interesse das partes e configurada a necessidade, os profissionais poderão se disponibilizar a agendar atendimentos complementares (até 4) visando a solução do conflito, pelo valor de R$75,42 por sessão, podendo ser negociado entre o profissional e as partes. Esclareço ainda que: 1) os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no TJSP para atuarem, não são servidores públicos, e não recebem remuneração por parte do Estado. Também não recebem nenhum auxílio financeiro por parte do TJSP. Assim, arcam com as despesas para realizar o seu trabalho. Em cumprimento do disposto na Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, ao enviar o e-mail para as partes, o conciliador informará desde já o número de agência e conta para depósito da primeira hora de mediação, sendo a metade para cada uma das partes. O depósito da primeira hora deverá ser realizado no prazo de 24 horas antes da audiência, exceto para os beneficiários de justiça gratuita integral. O valor final da mediação será informado às partes no final da sessão, de acordo com a resolução nº 809/2019, conforme tabela vigente na ocasião. 2) a conciliação/mediação nessa fase do processo é de extrema importância para auxiliar as partes no deslinde dos seus pleitos. O custo da sessão de mediação deverá ser partilhado entre as partes, porém poderá ser bastante vantajosa, pois, o auxílio do mediador no conflito sempre será frutífero, seja findando o litigio entre as partes, seja auxiliando as partes na compreensão de todos cenário. 3) Não é obrigatório o pagamento pelas partes beneficiárias de justiça gratuita da remuneração do mediador. Entretanto, não é vedada a colaboração das partes beneficiárias de justiça gratuita para com o serviço prestado, na medida da possibilidade de cada qual, justamente porque o mediador trabalha sem nenhuma contrapartida por parte do Estado, em uma atividade que implica em custos pessoais, também não custeados pelo Estado. Assim, sua função deve ser respeitada e prestigiada por todos os demais auxiliares da justiça. É de extrema importância destacar que o mediador é um auxiliar da justiça, e que realiza função diversa da do advogado, já que requer diferentes especializações e habilidades, não incluídas na formação jurídica. Assim, a contratação de advogado não impede a mediação, e, na mesma medida, a mediação em nada afetará os honorários do advogado. As partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente (on line, através de e-mail, que será disponibilizado pelo CEJUSC) ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994. Acrescento que o não comparecimento pessoal injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 10% (dez por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil. Ainda, é um dever e um ônus das partes e dos advogados colaborar para a solução de litígios. Deste modo, a não participação das alternativas propostas para a solução conjunta de conflitos pelas partes pode ser interpretada em desfavor da parte que se recusa a colaborar. Providencie a serventia o necessário. Dê-se ciência à Defensoria Pública, se uma das partes for por ela assistida. Int. - ADV: ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013502-70.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.V.B. - G.H.G.C.M. - Intime-se a exeqeunte, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: KÁTIA CRISTINA ASSUNÇÃO JACOB (OAB 442406/SP), ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022051-47.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.S.P. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 30 de julho de 2025, às 11 horas, a ser realizada junto ao Cejusc deste Foro Regional VII - Itaquera, de forma virtual. O link da audiência encontra-se ao final. As partes deverão indicar seus endereços de email e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. Na ocasião, caso necessário, a parte poderá ser encaminhada para a OFICINA DE PARENTALIDADE, ou para o SAP, nos termos da orientação do CNJ e do NUPEMEC/TJSP. A mediação e a oficina de parentalidade também serão realizadas por via remota, através de contato direto do representante da câmara com as partes, através dos e-mails já fornecidos. Ressalto que, em caso de encaminhamento ao SAP, uma sessão de atendimento com o profissional será gratuita. Caso haja interesse das partes e configurada a necessidade, os profissionais poderão se disponibilizar a agendar atendimentos complementares (até 4) visando a solução do conflito, pelo valor de R$75,42 por sessão, podendo ser negociado entre o profissional e as partes. Esclareço ainda que: 1) os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no TJSP para atuarem, não são servidores públicos, e não recebem remuneração por parte do Estado. Também não recebem nenhum auxílio financeiro por parte do TJSP. Assim, arcam com as despesas para realizar o seu trabalho. Em cumprimento do disposto na Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, ao enviar o e-mail para as partes, o conciliador informará desde já o número de agência e conta para depósito da primeira hora de mediação, sendo a metade para cada uma das partes. O depósito da primeira hora deverá ser realizado no prazo de 24 horas antes da audiência, exceto para os beneficiários de justiça gratuita integral. O valor final da mediação será informado às partes no final da sessão, de acordo com a resolução nº 809/2019, conforme tabela vigente na ocasião. 2) a conciliação/mediação nessa fase do processo é de extrema importância para auxiliar as partes no deslinde dos seus pleitos. O custo da sessão de mediação deverá ser partilhado entre as partes, porém poderá ser bastante vantajosa, pois, o auxílio do mediador no conflito sempre será frutífero, seja findando o litigio entre as partes, seja auxiliando as partes na compreensão de todos cenário. 3) Não é obrigatório o pagamento pelas partes beneficiárias de justiça gratuita da remuneração do mediador. Entretanto, não é vedada a colaboração das partes beneficiárias de justiça gratuita para com o serviço prestado, na medida da possibilidade de cada qual, justamente porque o mediador trabalha sem nenhuma contrapartida por parte do Estado, em uma atividade que implica em custos pessoais, também não custeados pelo Estado. Assim, sua função deve ser respeitada e prestigiada por todos os demais auxiliares da justiça. É de extrema importância destacar que o mediador é um auxiliar da justiça, e que realiza função diversa da do advogado, já que requer diferentes especializações e habilidades, não incluídas na formação jurídica. Assim, a contratação de advogado não impede a mediação, e, na mesma medida, a mediação em nada afetará os honorários do advogado. As partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente (on line, através de e-mail, que será disponibilizado pelo CEJUSC) ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994. Acrescento que o não comparecimento pessoal injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 10% (dez por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil. Ainda, é um dever e um ônus das partes e dos advogados colaborar para a solução de litígios. Deste modo, a não participação das alternativas propostas para a solução conjunta de conflitos pelas partes pode ser interpretada em desfavor da parte que se recusa a colaborar. Providencie a serventia o necessário. Dê-se ciência à Defensoria Pública, se uma das partes for por ela assistida. Int. - ADV: ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018537-23.2023.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia à parte requerente, fixada em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, devendo este percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual, ou seja: 13º salário, férias, comissões, prêmios e gratificações e verbas rescisórias de natureza salarial. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem como de caráter eventual, e especificamente: vale transporte, verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS, PIS, IRRF, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, bem como sobre as transitórias e eventuais, a saber, horas-extras não habituais, abonos concedidos pelo empregador, adicionais por periculosidade ou noturno, feriados trabalhados, participação nos lucros e resultados, outros bônus. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo celetista, fixo o pagamento da pensão alimentícia em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo federal, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, diretamente à representante legal da parte requerente ou mediante depósito em conta que ela indicar. - ADV: ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031945-64.2023.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.N.M.C. - - P.H.M.C. - - F.E.M. - C.A.C. - Vistos. Fls. 62/68: diante do lapso temporal transcorrido, defiro o prazo de cinco dias para a juntada dos documentos mencionados (item "b", fls. 67). Fls. 75/76: o executado foi pessoalmente citado (fls. 60). No mais, para apreciar pedido, promovam os exequentes a juntada de nova memória de cálculo do débito, agora com incidência da multa e de honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo cinco dias. - ADV: NATHALIA TAYNARA PEREIRA (OAB 437162/SP), NATHALI LOPES COLUSSI (OAB 444213/SP), NATHALI LOPES COLUSSI (OAB 444213/SP), NATHALIA TAYNARA PEREIRA (OAB 437162/SP), NATHALI LOPES COLUSSI (OAB 444213/SP), NATHALIA TAYNARA PEREIRA (OAB 437162/SP), ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
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