Fernando Gardinali Caetano Dias

Fernando Gardinali Caetano Dias

Número da OAB: OAB/SP 287488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Gardinali Caetano Dias possui 99 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJSC, TJRS, TJSP, TJPR, TRF1, TJMG, TJGO, TJRJ
Nome: FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27) INQUéRITO POLICIAL (16) APELAçãO CRIMINAL (13) ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (9) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1537700-14.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - M.J.D. e outro - L.M. - Vistos. - ADV: GABRIELA CRESPILHO DA GAMA (OAB 356175/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503219-68.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - W.B. - Vistos. Fls. 213/215: A remessa dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça não é direito subjetivo do acusado, tratando-se em verdade de mero requerimento, o qual pode ser acolhido ou não. Como já sustentado pela D. Promotora de Justiça, não faz jus o acusado à suspensão do processo pelas razões elencadas em seu r. arrazoado, as quais desde já ficam fazendo parte desta decisão como razão de decidir. Por fim, anoto que a súmula 696 do STF estabelece que a remessa ao Procurador-Geral ocorrerá quando reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo e ante a dissonância do Juiz com a recusa do benefício pelo Ministério Público, o que não se observa no presente caso, como já afirmado acima. Por essas razões, indefiro o pleito retro, mantida a audiência designada, aguardando-se-a, pois. Int. - ADV: RENATO STANZIOLA VIEIRA (OAB 189066/SP), GABRIELA CRESPILHO DA GAMA (OAB 356175/SP), ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI (OAB 227579/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003289-96.2025.8.26.0405 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Furto Qualificado - E.B.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula Mezher Mattar Vistos. Defiro a cota 'retro'. Retornem os autos ao Distrito Policial de origem, para a cumprimento da(s) diligência(s) requeridas. Osasco, 28 de julho de 2025. - ADV: JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES (OAB 461679/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5924191-77.2024.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelante : Ebazar.com.br Ltda. Apelado : Ministério Público Relator : Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO   Trata-se de apelação criminal interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA em desprestígio à decisão proferida pelo magistrado da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (mov. 16), que indeferiu seu pedido de sequestro e arresto sobre os bens do acusado ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO, denunciado nos autos da ação penal nº 5042085-62.2022.8.09.0051, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (estelionato continuado). Em suas razões (mov. 24), sustenta o apelante que a medida cautelar pretendida é necessária para garantir futura reparação do dano, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva para justificar o arresto, independentemente da demonstração de que os bens tenham origem criminosa. Dessa forma, requer o provimento deste apelo a fim de que seja modificado o decisum sub examine e determinados o arresto e sequestro dos bens do acusado. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (mov. 39), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, pugnando pelo arresto dos bens do denunciado até o montante do prejuízo alegado, qual seja, R$ 365.514,16 (trezentos e sessenta e cinco mil quinhentos e catorze reais e dezesseis centavos). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do ilustre Dr. Nilo Mendes Guimarães, opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, também para que seja autorizado o arresto dos bens do denunciado até o valor do montante apontado como prejuízo (mov. 45). Vieram-me conclusos. É o relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5924191-77.2024.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelante : Ebazar.com.br Ltda. Apelado : Ministério Público Relator : Des. Adegmar José Ferreira VOTO   Trata-se de apelação criminal interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA em desprestígio à decisão proferida pelo magistrado da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO (mov. 16), que indeferiu seu pedido de sequestro e arresto sobre os bens do acusado ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO, denunciado nos autos da ação penal nº 5042085-62.2022.8.09.0051, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (estelionato continuado). Em suas razões (mov. 24), busca o apelante a modificação do decisum sub examine, a fim de se determinar o arresto e sequestro dos bens do acusado, sustentando que a medida cautelar pretendida é necessária para garantir futura reparação do dano, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva para justificá-la. 1 – ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 2 – MÉRITO: 2.1 – CONTEXTUALIZAÇÃO Inicialmente, para melhor esclarecimento e análise dos fatos e da necessidade, ou não, das medidas cautelares, cumpre transcrever a denúncia imputada a ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO, lançada no mov. 46 dos autos principais, de nº 5042085-62.2022.8.09.0051: “(…) Entre os dias 02 e 26 de março de 2013, ARTHUR LÍVIO DE CASTRO MENDES e ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO, agindo de forma livre e consciente, obtiveram, para eles, vantagem ilícita, no valor de R$ 365.514,16 (trezentos e sessenta mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos), em prejuízo da empresa vítima MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA., induzindo-a em erro, mediante fraude. Segundo apurou-se, com o suporte de hackers não identificados, conhecidos pelos codinomes “Queda do Faraó” e “Oscar”, ARTHUR e ROBSON clonavam cartões de créditos. Paralelamente, também anunciavam a venda de produtos na internet por um preço abaixo do valor de mercado sem, contudo, possuírem tais produtos. Com essa dinâmica, quando alguém realizava a compra por meio das páginas de vendas criadas por ARTHUR e ROBSON, eles agiam utilizando os cartões clonados de terceiras pessoas para adquirir o produto correspondente no site da empresa Mercado Livre, precisamente da loja online Visuplay Imports Eletrônicos LTDA., e a entrega era realizada a esses compradores. Formava-se, então, o seguinte cenário: os compradores adquiriam produtos de ARTHUR e ROBSON por um preço, inseriam seus dados na página deles e realizavam o pagamento. Em seguida, ARTHUR e ROBSON, utilizavam os cartões de créditos de terceiros e realizavam a compra do mesmo produto, por um preço normal, destinando-o àquele comprador inicial. Desse modo, o lucro obtido ficava com os denunciados e o produto era entregue. Ocorre, que ao perceberem e não reconhecerem as compras que eram feitas com os cartões de créditos, os seus titulares reportavam às operadoras. Isso, por sua vez, gerava o movimento em que as operadoras comunicavam ao Mercado Livre, por meio de sua plataforma de pagamentos, a Mercado Pago, que não haveria a conclusão do pagamento. No entanto, a plataforma Mercado Pago era responsável por liberar o vendedor, neste caso, da loja Visuplay, para entregar a mercadoria após a conclusão dos trâmites financeiros. Dessa forma, quando as operadoras dos cartões de crédito tomavam ciência e comunicavam as ocorrências, o produto já havia sido entregue. Essa reação em cadeia, fez com que o Mercado Pago tivesse que reembolsar o vendedor e suportasse o prejuízo. Após algumas ocorrências, o Mercado Pago passou a analisar o histórico de compras da loja Visuplay e percebeu que ao longo do mês de março do ano de 2013, cento e oitenta e cinco transações foram realizadas com esse mesmo mecanismo, totalizando a quantia de R$ 365.514,16 (trezentos e sessenta mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos), motivo pelo qual apresentou representação criminal a fim de que tais práticas fossem investigadas. A partir disso, constatou-se que as compras eram realizadas utilizando diversos cadastros diferentes e a relação de nomes de compradores e dos endereços de entrega possuíam alguma relação, por se repetirem muitas vezes. Além disso, eram utilizados mecanismos virtuais que mascaravam os IP’s dos computadores, a fim de dificultar a identificação. Ainda assim, o próprio setor de prevenção e segurança do Mercado Livre conseguiu identificar o número de dois endereços de IP’s, oriundos desta capital, sendo 189.63.11.24 e 201.67.21.60, por serem esses os protocolos ligados aos computadores que registraram as compras fraudulentas, o que permitiu chegar às pessoas de ARTHUR e ROBSON. Assim, tendo as condutas de ARTHUR LÍVIO DE CASTRO MENDES e ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO amoldando-se ao tipo penal previsto no artigo 171, caput (estelionato), na modalidade do artigo 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal, o Ministério Público REQUER, uma vez recebida a denúncia, observado o procedimento comum ordinário previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, sejam os denunciados citados para responder à acusação, por escrito, bem como, ouvidas as pessoas in fine arroladas, interrogados, cumpridas as demais formalidades de lei e, ao final, sejam eles sentenciados às penas que eventualmente lhe couberem”. Recebida a denúncia em 13/03/2023 (mov. 49 dos autos originários), o processo teve seus trâmites regulares e, nesse interregno, vítima, ora apelante, pleiteou a concessão das cautelares em apreço, restando assim decidido pelo juízo singular (mov. 16 deste feito): “(…) Decido. O sequestro de bens, disciplinado no art. 125 e seguintes do CPP, é uma medida cautelar que se destina à apreensão de bens que se encontrarem em poder do acusado e que sejam provenientes de infração penal, ou seja, adquiridos com os proventos da atividade criminosa. O objetivo do sequestro é garantir que esses bens possam ser utilizados para a reparação do dano causado ou, caso o acusado seja condenado, sejam confiscados e destinados à execução da sentença. Já o arresto, previsto no art. 136 e seguintes do CPP, é uma medida cautelar que busca a apreensão de bens de qualquer natureza do acusado, independentemente de sua origem. É, portanto, uma medida mais abrangente que pode ser aplicada quando haja receio de que os bens do réu sejam dissipados antes de uma futura condenação. Necessário pontuar que a concessão do sequestro exige a existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens e que eles tenham relação direta com a prática delituosa, o que não restou demonstrado no presente caso. É que o requerente, não especificou quais bens do acusado deveriam ser alvo das medidas cautelares, o que torna impossível a análise de sua a pertinência, pois não há como saber se os bens do acusado têm ou não vínculo com o delito, especialmente pelo fato de que os crimes foram praticados há mais de 10 (dez) anos. Outrossim, a concessão da medida de arresto pressupõe a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Embora o primeiro esteja presente, uma vez que a materialidade do crime restou demonstrada pelas provas já produzidas no inquérito, entendo que o segundo requisito não restou evidenciado, tendo em vista a distância temporal dos fatos, praticados há mais de 10 (dez) anos, e a ausência de elementos que indiquem risco de ocultação ou dissipação patrimonial. O Código de Processo Penal prevê que as medidas cautelares devem ser tomadas com base na análise da necessidade e adequação ao caso concreto. No presente caso, não há elementos que justifiquem a adoção das medidas de sequestro ou arresto, seja pela falta de elementos que demonstrem a urgência na adoção das medidas ("periculum in mora"), seja pela ausência de indicação específica de bens e do vínculo deles com a infração penal. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Ebazar.com.br na mov. 09. Intimem-se a requerente e o Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se”. Inconformada, a vítima interpôs o presente recurso apelatório. 2.2 – DO PLEITO DE CONCESSÃO DAS CAUTELARES DE ARRESTO E SEQUESTRO. Pretende a vítima, apelante, a concessão de medidas cautelares de arrestou e sequestro de bens imóveis do acusado para que seja garantida a restituição do valor em que supostamente fora defraudada. Entretanto, suas alegações não merecem prosperar. Sabe-se que as medidas assecuratórias, previstas na legislação penal destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. O Código de Processo Penal prevê que tais medidas podem recair não apenas sobre bens ou valores do investigado que constituam instrumento, produto ou proveito do crime, mas, também, sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente. Nesse enredo, nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal, o sequestro recai sobre bens que constituam produto ou proveito do crime e, para sua decretação, exige-se a demonstração mínima de que o bem a ser constrito tenha origem ilícita ou seja derivado diretamente da prática criminosa. Já o arresto, previsto no art. 136 do CPP, possui natureza cautelar de índole reparatória, voltada à garantia da efetividade de eventual condenação, inclusive quanto à reparação civil. Contudo, ainda que menos exigente que o sequestro, o arresto demanda a presença de elementos mínimos a indicar o perigo da demora (periculum in mora) e a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), comuns a todas cautelares. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 13/03/2023, com imputações graves e fundadas em documentos técnicos fornecidos pela própria empresa lesada, o que configura, ao menos em tese, o fumus boni iuris. Todavia, no que se refere ao periculum in mora, que representa o risco de ineficácia da prestação jurisdicional final, inexistem elementos que revelem a iminente dissipação de bens ou ocultação patrimonial por parte do acusado. A argumentação da apelante, malgrado a expertise da defesa, limita-se a alegações genéricas quanto à passagem do tempo, sem demonstrar efetivamente a existência de risco concreto. Como bem asseverado pelo juízo de origem, “não há elementos que justifiquem a adoção das medidas de sequestro ou arresto, seja pela falta de elementos que demonstrem a urgência na adoção das medidas ("periculum in mora"), seja pela ausência de indicação específica de bens e do vínculo deles com a infração penal” (mov. 16). Assim, ainda que se entenda que a mera demora no processo penal possa gerar risco à reparação do dano, tal perigo, no caso em tela, não se apresenta como atual e concreto, pois não há, até o momento, qualquer tentativa de alienação, ocultação ou esvaziamento patrimonial atribuída ao réu, especialmente quando considerado que os delitos, em tese, teriam sido praticados há mais de 10 (dez) anos (ausência de contemporaneidade). Ademais, é de se considerar que o magistrado singular, por atuar de forma mais próxima no feito, possui condições suficientes para analisar a prescindibilidade de eventuais cautelares no processo, devendo ser prestigiada sua decisão. No entanto, embora no presente momento vislumbre sua desnecessidade, caso compreenda, noutra oportunidade, que os requisitos para concessão do arresto ou sequestro estejam presentes, nada impede que lho faça. Na confluência destes esclarecimentos, tenho, sem delongas, que a decisão combatida deve ser mantida, porquanto não configurados, de fato, os requisitos necessários à imposição das cautelares pretendidas. 3 - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos acima delineados. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5924191-77.2024.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelante : Ebazar.com.br Ltda. Apelado : Ministério Público Relator : Des. Adegmar José Ferreira   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de sequestro e arresto de bens formulado por empresa vítima em ação penal movida contra denunciado acusado da prática de estelionato continuado, em razão de prejuízo financeiro alegado em transações fraudulentas ocorridas em 2013. O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão das medidas cautelares patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medidas cautelares de arresto e sequestro de bens do acusado, com vistas à garantia de eventual reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto e o sequestro, como medidas cautelares assecuratórias, exigem a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da individualização dos bens e sua relação com a infração penal. 4. Embora presentes indícios de autoria e materialidade do delito (fumus boni iuris), não se evidenciou o periculum in mora, dada a ausência de elementos que indiquem risco atual e concreto de dissipação ou ocultação patrimonial pelo acusado. 5. A decisão do juízo singular, baseada na análise concreta do caso e na ausência de contemporaneidade dos fatos, deve ser prestigiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de medidas cautelares patrimoniais exige a demonstração de risco atual e concreto de dissipação ou ocultação de bens. 2. A mera gravidade dos fatos ou o transcurso do tempo, sem outros elementos, não configura periculum in mora suficiente para autorizar o arresto ou o sequestro de bens.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 136. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, acolher em parte o parecer ministerial de Cúpula, conhecer e negar provimento a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Votaram com o Relator o Desembargador Sival Guerra Pires e o Desembargador Linhares Camargo. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de sequestro e arresto de bens formulado por empresa vítima em ação penal movida contra denunciado acusado da prática de estelionato continuado, em razão de prejuízo financeiro alegado em transações fraudulentas ocorridas em 2013. O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão das medidas cautelares patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medidas cautelares de arresto e sequestro de bens do acusado, com vistas à garantia de eventual reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto e o sequestro, como medidas cautelares assecuratórias, exigem a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da individualização dos bens e sua relação com a infração penal. 4. Embora presentes indícios de autoria e materialidade do delito (fumus boni iuris), não se evidenciou o periculum in mora, dada a ausência de elementos que indiquem risco atual e concreto de dissipação ou ocultação patrimonial pelo acusado. 5. A decisão do juízo singular, baseada na análise concreta do caso e na ausência de contemporaneidade dos fatos, deve ser prestigiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de medidas cautelares patrimoniais exige a demonstração de risco atual e concreto de dissipação ou ocultação de bens. 2. A mera gravidade dos fatos ou o transcurso do tempo, sem outros elementos, não configura periculum in mora suficiente para autorizar o arresto ou o sequestro de bens.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 136.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1537700-14.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - M.J.D. e outro - L.M. - Vistos. Fls. 442/443: Abra-se vista ao MP. - ADV: GABRIELA CRESPILHO DA GAMA (OAB 356175/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012401-46.2018.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - IVANTIDIO GUIMARÃES MENDES - - Artur Jose Dian - - Alexandre de Azevedo Pimentel - Vistos. 1. Tendo em vista que da data dos fatos até a data o recebimento da denúncia já havia transcorrido mais de 06 anos, conclui-se que está prescrita a pretensão punitiva estatal, porquanto IVANTIDIO GUIMARÃES MENDES conta com mais de 70 anos de idade. Consequentemente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVANTIDIO GUIMARÃES MENDES em relação ao crime que lhe foi imputado neste processo penal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal 2. Abra-se vista ao Ministério Público (págs. 593/595 e 596/610). Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), ERIKSON ELOI SALOMONI (OAB 283884/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP)
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou