Margareth Aparecida Brum Bonifacio
Margareth Aparecida Brum Bonifacio
Número da OAB:
OAB/SP 287586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Margareth Aparecida Brum Bonifacio possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
MARGARETH APARECIDA BRUM BONIFACIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ARROLAMENTO SUMáRIO (5)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSobre a petição ID 10488437926
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015254-85.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Villa Real - Paulo Marcos Dal Chicco - - Elaine Zulato Dal Chicco - Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARGARETH APARECIDA BRUM BONIFACIO (OAB 287586/SP), SANDRA VALQUIRIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 271462/SP), KAROLINE ZULATO DAL CHICCO (OAB 380497/SP), KAROLINE ZULATO DAL CHICCO (OAB 380497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036451-76.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Ubirajara Leite de Oliveira - Vistos. Suplantada a produção da prova testemunhal, vislumbro como principal ponto de controvérsia a delimitação de forma precisa acerca das verbas eventuais discutidas a respeito de eventuais horas extras e adicional noturno no período de 27/06/2017 até 30/06/2020, já que deve ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação em 27/06/2022. A parte autora, ainda que peça instauração de incidente de exibição de documentos, não se desincumbiu de seu encargo processual mesmo após minha decisão sobre a matéria. É dizer que não logrou êxito em se desincumbir adequadamente de seu ônus processual, mesmo após a decisão de especificação de provas proferida às fls. 177/178. Embora tenha requerido a instauração de incidente de exibição de documentos, deixou de atender aos requisitos legais essenciais estabelecidos no Código de Processo Civil. Explico. O pedido de exibição apresentou-se genérico e desprovido dos elementos probatórios necessários. A requerente não observou os requisitos do artigo 397 do CPC, que exige descrição completa do documento ou coisa buscada, indicação da finalidade da prova com os fatos que se relacionam com o documento, e as circunstâncias que fundamentam a afirmação de que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária. O ordenamento processual civil estabelece regras claras sobre os requisitos para a exibição judicial de documentos. O artigo 396 do CPC faculta ao juiz ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, mas condiciona tal medida ao atendimento dos pressupostos legais. O artigo 397 do CPC é expresso ao determinar que o pedido formulado pela parte deve conter: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. O descumprimento desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida, conforme sedimentado na jurisprudência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "Para que seja determinada a exibição de documento é necessário que o requerente comprove não só a existência do documento, mas também que está na posse da parte contrária, além de demonstrar sua necessidade para instrução do processo. A mera alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2063404-45.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira). Verifica-se, portanto, que a parte autora não especificou adequadamente quais documentos pretende ver exibidos, não demonstrou sua existência concreta nem sua pertinência para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, mantendo-se inerte quanto ao cumprimento dos pressupostos legais exigidos pelo artigo 397 do Código de Processo Civil. No ponto, destaco ser, num primeiro momento, dever da parte autora trazer esta documentação por força da lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/11). Entendo que deve empreender busca ativa por documentos e informações de seu interesse já que possui o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e eventual quantum devido a título horas extras trabalhadas bem como o adicional noturno. Para tanto deverá apresentar postura ativa, quer via requerimento administrativo ou por meio de consulta aos respectivos sítios eletrônicos na internet. Apenas com prova cabal da omissão administrativa quanto ao dever de informar que será cabível provimento jurisdicional cogente a título de exibição de documentos. Do contrário faltante o interesse de agir, certo de que este não pode ser reconhecido pela dificuldade operacional. Não obstante, aplicável por analogia toda a sistemática do cumprimento de sentença trazida pelo CPC que atribui ao credor a obrigação de apresentar memória de cálculos (arts. 513, §1º e 523, caput). Da mesma forma a regra específica que trata do cumprimento em face da Fazenda Pública conforme o artigo 534 do mencionado codex. Destaco precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 2014491 RJ 2021/0357829-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/01/2024) Sobre o ponto, tenho que busca a autora, em sede de conhecimento e no ponto das horas extras e adicional noturno, verdadeira execução invertida que não pode ser imposta à Fazenda Pública nos termos propostos em inicial e petição intermediária, sem antes aquilatar a possibilidade de o autor principal interessado no cumprimento esgotar esforços a fim de comprovar a existência e o valor de seu crédito. Caso regularmente demonstrado os empreendidos esforços, a comprovar de maneira efetiva a impossibilidade, cabível a readequação desta decisão e imposição ao Poder Público da efetiva apresentação em execução invertida. Não difere o entendimento de nosso E. TJSP sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Foro de São Paulo Processo em fase de cumprimento de sentença Decisão monocrática que determinou à executada, no prazo de cento e vinte dias, que trouxesse aos autos o cálculo do valor devido, devidamente atualizado, dispensando-se os informes Hipótese de execução invertida Possibilidade Imprescindibilidade de cooperação da Fazenda Estadual para realização dos cálculos Entendimento firmado pelo STF na ADPF 219 Tese não restrita aos juizados especiais federais Observância do princípio da cooperação Prazo razoável e proporcional ao cumprimento da obrigação Precedentes. Agravo conhecido e improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000769-94.2024.8.26.9061 São Paulo, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/04/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/04/2024) Feitas estas considerações, defiro o prazo de 15 (dias) úteis à parte autora para as providências cabíveis quanto à prova documental suplementar. Transpassado o prazo retornem conclusos para decisão ou sentença. Intime-se. - ADV: MARGARETH APARECIDA BRUM BONIFACIO (OAB 287586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036451-76.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Ubirajara Leite de Oliveira - Vistos. Fls. 198/203: Ciente. Nesta oportunidade, em consulta a sala de audiência virtual, verifico que foram enviados os convites às testemunhas. A disponibilização do link nos autos visa facilitar o acesso pelas partes e advogados à audiência e evitar problemas técnicos. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: MARGARETH APARECIDA BRUM BONIFACIO (OAB 287586/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5001778-59.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCIO OSNY BONIFACIO REQUERIDO: SEBASTIAO OSNY BONIFACIO e outros Intime-se o inventariante para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, o despacho de ID 10465727104 em sua integralidade. Juiz de Fora, 1 julho de 2025. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036451-76.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Ubirajara Leite de Oliveira - O link de acesso à audiência de instrução designada para 02 de julho de 2025 foi disponibilizado nos autos e enviado aos e-mails previamente informados. - ADV: MARGARETH APARECIDA BRUM BONIFACIO (OAB 287586/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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