Paula Proce De Queiroz Paulino

Paula Proce De Queiroz Paulino

Número da OAB: OAB/SP 287654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Proce De Queiroz Paulino possui mais de 1000 comunicações processuais, em 459 processos únicos, com 131 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 459
Total de Intimações: 1112
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT2
Nome: PAULA PROCE DE QUEIROZ PAULINO

📅 Atividade Recente

131
Últimos 7 dias
604
Últimos 30 dias
810
Últimos 90 dias
1112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (645) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (209) AGRAVO DE PETIçãO (116) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001008-13.2011.5.02.0077 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 1 na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300462100000271895813?instancia=2
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0246800-15.2007.5.02.0087 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 1 na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300462100000271895813?instancia=2
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001254-51.2020.5.02.0020 RECLAMANTE: LINDAEL MARINHO DE LIMA RECLAMADO: DCG HAMBURGERIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84ea64e proferido nos autos.   DESPACHO #id:05a62c7: Defiro a pesquisa pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em face dos executados, que, por ora, abarca consulta à base de dados nos seguintes órgãos: (i) Receita Federal do Brasil; (ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE); (iii) Controladoria-Geral da União (CGU); (iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); (v) Tribunal Marítimo; (vi) CNJ. Cumprida a providência, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, fornecer meios para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se em tarefa de sobrestamento, atentando-se o exequente ao quanto disposto no artigo 11-A, §§1º e 2º da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDAEL MARINHO DE LIMA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0113100-84.2009.5.02.0082 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 5 na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300462100000271895813?instancia=2
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001651-41.2017.5.02.0077 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 4 na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300462100000271895813?instancia=2
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0196700-46.2008.5.02.0079 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MARIA SONIA DE TOLEDO ASSISTENCIA TECNICA,LOGISTICA CONTATOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0e4b27 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA   DESPACHO   Vistos. O E-Financeira - antigo DIMOF (Declaração de informações sobre movimentação financeira) obriga as instituições bancárias informarem à Receita Federal as operações financeiras efetuadas pelos usuários de serviços de instituições financeiras, identificados por CPF ou CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados, desde que superiores à R$ 5.000,00, se for pessoa física, e R$ 10.000,00, se for pessoa jurídica. Foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02/07/2015, sendo obrigadas a apresentar ao e-Financeira: i - as pessoas jurídicas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e ii - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Nesse sentido, considerando que os executados não fazem parte do grupo obrigatório para a apresentação do E-financeira, em atenção aos princípios da utilidade e efetividade processuais, indefiro o quanto requerido. No mais, consta do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 341/2003 que a DECRED consiste em declaração de informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Nesse sentido, permite à Receita Federal eventual confrontação fiscal dos contribuintes, tributando-se diferenças de valor de faturamento diverso. Para tanto, dependeria, pois, da declaração da IRPJ da executada constar valores ou que a ré tivesse operações ativas. Não se trata de sistema que permite o monitoramento de movimentação financeira da executada ou a penhora de valores, ou seja, as informações obtidas não indicam eventual crédito da executada, mas apenas o montante recebido com as operações com cartão de crédito, razão pela qual indefiro o quanto requerido. Indique o autor, em dez dias, meios válidos para prosseguimento do feito. Os documentos anexados em sigilo estão com visibilidade atribuída apenas às partes do processo, devendo ser respeitada sua confidencialidade, sob as penas da lei. O prosseguimento está condicionado a demonstração efetiva da existência de bens livres e aptos a suportarem a execução, ficando indeferido o pedido de novas diligências, salvo se houver comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois)  anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do artigo 11-A, § 1º,  da CLT. Os autos devem ser remetidos ao sobrestamento  (Motivo 12259 : Prescrição intercorrente) apenas para controle interno do decurso do prazo. Após o prazo de dois anos, a execução será extinta e os autos remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se.  Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0196700-46.2008.5.02.0079 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MARIA SONIA DE TOLEDO ASSISTENCIA TECNICA,LOGISTICA CONTATOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0e4b27 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA   DESPACHO   Vistos. O E-Financeira - antigo DIMOF (Declaração de informações sobre movimentação financeira) obriga as instituições bancárias informarem à Receita Federal as operações financeiras efetuadas pelos usuários de serviços de instituições financeiras, identificados por CPF ou CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados, desde que superiores à R$ 5.000,00, se for pessoa física, e R$ 10.000,00, se for pessoa jurídica. Foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02/07/2015, sendo obrigadas a apresentar ao e-Financeira: i - as pessoas jurídicas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e ii - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Nesse sentido, considerando que os executados não fazem parte do grupo obrigatório para a apresentação do E-financeira, em atenção aos princípios da utilidade e efetividade processuais, indefiro o quanto requerido. No mais, consta do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 341/2003 que a DECRED consiste em declaração de informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Nesse sentido, permite à Receita Federal eventual confrontação fiscal dos contribuintes, tributando-se diferenças de valor de faturamento diverso. Para tanto, dependeria, pois, da declaração da IRPJ da executada constar valores ou que a ré tivesse operações ativas. Não se trata de sistema que permite o monitoramento de movimentação financeira da executada ou a penhora de valores, ou seja, as informações obtidas não indicam eventual crédito da executada, mas apenas o montante recebido com as operações com cartão de crédito, razão pela qual indefiro o quanto requerido. Indique o autor, em dez dias, meios válidos para prosseguimento do feito. Os documentos anexados em sigilo estão com visibilidade atribuída apenas às partes do processo, devendo ser respeitada sua confidencialidade, sob as penas da lei. O prosseguimento está condicionado a demonstração efetiva da existência de bens livres e aptos a suportarem a execução, ficando indeferido o pedido de novas diligências, salvo se houver comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois)  anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do artigo 11-A, § 1º,  da CLT. Os autos devem ser remetidos ao sobrestamento  (Motivo 12259 : Prescrição intercorrente) apenas para controle interno do decurso do prazo. Após o prazo de dois anos, a execução será extinta e os autos remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se.  Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SONIA DE TOLEDO - MARIA SONIA DE TOLEDO ASSISTENCIA TECNICA,LOGISTICA CONTATOS - ME
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