Thiago De Almeida Alvares Vono

Thiago De Almeida Alvares Vono

Número da OAB: OAB/SP 287709

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Almeida Alvares Vono possui 101 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT2
Nome: THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093156-45.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Argene Mariza Cotrim Martins Andalaft - - Fábio Ricardo Picchi Martins - Ilda Cotrim Martins - Vistos. 1 - Custas devidamente recolhidas às fls. 24/26. 2 - Providencie a parte autora a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, juntando-se a certidão de casamento atualizada da "de cujus", a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS ou perante o órgão público ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), bem como a certidão do Colégio Notarial do Brasil. Intime-se. - ADV: THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP), THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP), THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020381-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1031787-21.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Carlos Roberto Ortiz Nascimento - Vermillion I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Fls. 349/369: Trata-se de manifestação da executada sustentando, em suma, a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir de 13 junho de 2024, devido à ausência de intimação na pessoa de seu patrono (fls. 88/89). Requer, assim, a declaração de nulidade de todos os atos posteriores a 13/06/2024. Ainda, requer seja declarada ineficaz a penhora de ativos financeiros ocorrida em 22/04/2025, bem como da penhora do imóvel de matrícula nº 8842, deferida às fls. 344/345. Manifestação da terceira interessada às fls. 414/418. Manifestação do exequente às fls. 425/426. Decido. De início, observo que às fls. 87 foi requerido que todas as intimações oriundas do presente fossem feitas e endereçadas exclusivamente ao advogado Wandyr de Almeida Bueno Neto, OAB/SP n. 383.141, sob pena de nulidade. Nesse sentido, havendo pedido expresso de publicação exclusiva, cabível a análise de eventual nulidade, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento o nome de outro advogado, haja vista a possível configuração de cerceamento de defesa, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC. Todavia, da leitura dos autos e de acordo com as alegações formuladas pela própria executada, é possível concluir que, a partir de 13/06/2024, os únicos atos processuais relevantes praticados (capazes de, em tese, prejudicar a devedora) foram a anotação de penhora no rosto dos autos às fls. 249, a intimação acerca da decisão que rejeitou a impugnação às fls. 280/283, o bloquei de ativos financeiros às fls. 325 e a decisão que deferiu a penhora de imóvel às fls. 344/345 que, segundo narrado no recurso, seria bem de família. Nessa medida, tem-se que a ausência de intimação regular da executada poderia configurar, a princípio, a nulidade alegada (art. 280 do CPC). Contudo, a concessão de nova oportunidade para manifestação é capaz de suprir eventual prejuízo a defesa da executada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Penhora de imóvel - Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família - Questão não suscitada em Primeiro Grau - Matéria que, assim, não foi alegada perante o DD. Juízo a quo, tampouco foi objeto da r. decisão agravada - Recurso de agravo de instrumento que objetiva conferir às partes o duplo grau de jurisdição - Não conhecimento do recurso nesse tocante - MÉRITO RECURSAL - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Alegação de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de julho de 2024 devido à ausência de intimação dos executados na pessoa de seu advogado constituído nos autos - Rejeição pela r. decisão agravada, com a reabertura do prazo para manifestação sobre a penhora realizada - Acerto - Concessão de nova oportunidade para manifestação sobre a constrição em questão - Vício sanado - Inexistência de efetivo prejuízo aos devedores - Art. 282, § 1º, do CPC - Pas de nullité sans grief - Executados que, ademais, após a r. decisão agravada, apresentaram impugnação à penhora debatida - Descabimento da pretensa declaração de nulidade - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 16ª Câmara - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110310-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nulidade Alegada falta de intimação do advogado dos executados após a sua constituição - Nulidade inexistente A decretação de nulidade de decisões judiciais dependeria do efetivo prejuízo, em consonância com o princípio "pas de nullité, sans grief" Apenas a decisão de indisponibilidade de valores de penhora online afetou o executado, mas não causou prejuízo algum tal ato de constrição diante do exercício diferido do contraditório (art. 854, § 3º, do CPC) - Prejuízo não demonstrado, de modo que não há nulidade sem prejuízo Precedentes Recurso negado. Suspensão da execução Descabimento Não caracterizada hipótese prevista no art. 921 do CPC, tendo em vista o descumprimento da transação pelos devedores Recurso negado. Recurso negado, prejudicados os embargos de declaração. (Agravo de Instrumento 2375134-86.2024.8.26.0000; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 04/02/2025) Portanto, concedo nova oportunidade para recurso contra as decisões de fls. 249 e 280/283. Em relação as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD realizadas, não há o que se falar em reabertura de prazo para manifestação, uma vez que não houve a constrição de quaisquer bens. Ainda, relação às decisões de fls. 310 e 344/345, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade. Em relação a impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 322/323, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". A regra visa proteger o mínimo existencial do devedor e de sua família, garantindo recursos básicos para subsistência digna. Não se desconhece a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade salarial admitida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, quando os proventos do empregado comportam redução sem prejuízo à sua subsistência. Todavia, este não é o caso dos autos. Analisando o extrato de fls. 377/390, é possível concluir que o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria depositado pelo INSS (fl. 381 e 410). Verifica-se, ainda, que o valor recebido pela executada se destina a sua subsistência básica como pessoa idosa. Portanto, deve aqui prevalecer a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, uma vez que a aposentadoria da executada não pode ser reduzida sem prejuízo de seu sustento. Em relação à impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 8842 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, penhorado às fls. 344/345, observo que a Lei 8.009/90 estabelece em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas exceções legais. O objetivo da norma é proteger o patrimônio mínimo necessário à dignidade da pessoa humana, assegurando o direito fundamental à moradia. No caso dos autos, não restou demonstrado documentalmente que o imóvel penhorado constitui o único bem imóvel da executada. Analisando a documentação acostada, verifica-se que na declaração de imposto de renda do exercício de 2024 (documentos sigilosos), a executada declara possuir fração de dois imóveis. Além disso, afirmou que o imóvel se trata de sala comercial, estando alugado para terceiros. Portanto, não preenchido os requisitos, deixo de reconhecer a impenhorabilidade do bem, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, defiro o levantamento pela executada dos valores depositados às fls. 325, devendo providenciar a juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007072-29.2023.8.26.0100 (processo principal 1086562-54.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Twist Comunicação Eireli - Pedro Henrique Henriques Fernandes - réu revel - Vistos. Folha 138: Defiro o prazo requerido de 15 dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000707-08.2025.5.02.0029 distribuído para 29ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010800-44.2024.8.26.0100 (processo principal 1116244-83.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Promontoria Imóveis 1 S.a. - Erick Garcia Ramalho - Fls. 161/164: Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. Após, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: THAMIRES BARBOSA DE SOUZA (OAB 477019/SP), SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP), THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000417-61.2025.8.26.0394 (processo principal 1001116-40.2022.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ilce Carnaval de Mello Worschech - - Jose Carlos Worschech Junior - Rio Douro Desenvolvimento Imobiliario e Participacoes Ltda. - Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ROBERTO BRAGA (OAB 209986/SP), THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP), ROBERTO BRAGA (OAB 209986/SP), LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO (OAB 184762/SP), LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO (OAB 184762/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113201-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Herlan Moura e Silva - Magistrado(a) Matheus Fontes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS PERICIAIS EMBARGOS DO DEVEDOR - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O PORTE E COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Thiago de Almeida Alvares Vono (OAB: 287709/SP) - 3º andar
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